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Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 59 Ano: 2014
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Institui os procedimentos para controle da exploração do PINHÃO.
Documento:




PORTARIA IAP Nº 059 DE 24 DE MARÇO DE 2014

Institui os procedimentos para controle da exploração do PINHÃO e define outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, RESOLVE:

· Considerando a necessidade de proteger as sementes de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) indispensáveis para a produção de mudas e conseqüente preservação da espécie, em face da crescente escassez de pinhões;

· Considerando o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios antes da efetiva maturação e que necessitam ser rigidamente disciplinados, e

· Tendo em vista que o § 1º do artigo 1º da Portaria Normativa DC nº 10, de 20 de junho de 1.975, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do pinheiro (Araucaria angustifolia), RESOLVE:

Artigo 1º - Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I) Pinha Imatura: pinha verde, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade.
II) Estado deiscente: estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente.

Artigo 2º – Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas, na época de queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho.

Parágrafo único – Excluem-se da proibição os pinheiros portadores de pinhas devidamente autorizados por motivo de risco de danos pessoais e/ou materiais, interesse social e/ou utilidade pública, para construções em área urbanas consolidadas e pinheiros oriundos de reflorestamentos.

Artigo 3º – Fixar a data de 15 de abril para inicio da colheita, transporte e comercialização do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para ser usado como alimento.

Parágrafo primeiro – A colheita do pinhão se refere a qualquer indivíduo da espécie, seja plantado ou nativo.





Continuação da Portaria IAP n° 059/2014/IAP/GP fl02.


Parágrafo segundo - É proibida a colheita e a comercialização de pinhas imaturas.

Parágrafo terceiro - Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.

Artigo 4º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria IAP nº 078/2013.





Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: