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PORTARIA IAP Nº 055 DE 20 DE MARÇO DE 2014
Estabelece procedimentos para retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e;
· Considerando a Lei Federal 11.428/ 2006 e o Decreto 6660/2008;
· Considerando a Lei Federal nº 12.651/12 e Decreto 7830/2012;
· Considerando a Lei Estadual nº 11.054/95, alterada pela Lei Estadual nº 15.001/2006;
· Considerando o Decreto Estadual nº 8.680/13 e;
· Considerando a Portaria IAP 249/2013, RESOLVE:
Art. 1º. Para fins desta Portaria entende-se como:
a) Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico ou administrativo na localização da reserva Legal original;
b) Retificação de Reserva Legal: entendida como a correção de área do imóvel e/ou de Área de Reserva Legal em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;
c) Realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais, onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.
Art. 2 º Excepcionalmente, desde que devidamente aprovado pelos Chefes Regionais do Instituto Ambiental do Paraná, IAP, permitir-se-á a reaverbação com finalidade de relocação da Reserva Legal averbada, somente e conforme o disposto nesta Portaria e que representem ganho ambiental entendido como uma das seguintes modalidades:
a) Área com cobertura florestal em maior extensão que a área originalmente averbada ou;
b) Projeto de Restauração ou área com cobertura florestal que integre corredor ecológico relevante com comprovada conectividade com outros remanescentes florestais.
c) Projeto de Restauração em imóvel inserido em Área Prioritária para Restauração;
Continuação da Portaria IAP n° 055/2014/IAP/GP fl02.
Art.3º. Somente serão passíveis de avaliação quanto a possibilidade de Realocação de Reserva Legal, conforme a definição que consta do artigo 1 da presente Portaria, os seguintes casos:
a) Reserva Legal averbada localizada em áreas declaradas de utilidade pública e interesse social;
b) Reserva Legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou de Área de expansão urbana desde que sem cobertura florestal;
Art. 4º. A Reserva legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou de Área de expansão urbana atualmente sem cobertura florestal, poderá excepcionalmente ser realocada, desde que haja ganho ambiental devidamente comprovado na área a proposta para realocação , atendidos os critérios estabelecidos no art. 2º e art. 8º desta Portaria.
Art. 5º. A Reserva legal averbada em imóveis situados em Perímetro urbano ou de Área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa deverá ser transformada em área verde urbana, concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor, e não poderá ser realocada.
Parágrafo Primeiro. O IAP por meio dos Escritórios Regionais expedirá Ofício ao Município onde a Área Verde estiver inserida, informando da existência e a localização da Área Verde Urbana.
Art. 6º. Nos casos de utilidade pública ou interesse social, a alternativa locacional a ser apresentada deverá atender os mesmos critérios estabelecidos no artigo 2º da presente Portaria.
Art. 7º. Os processos de análise, avaliação e deliberação da possibilidade de realocação da Reserva Legal nos Escritório Regionais do IAP, desde que previstos no artigo 3º da presente Portaria, deverão constar e considerar os seguintes itens a ser apresentado pelo solicitante:
a) Requerimento e Justificativa que motiva a solicitação de realocação;
b) Informação técnica da área que está sendo proposta para realocação;
c) Informação e justificativa sobre o ganho ambiental que a realocação poderá representar.
d) Mapa e memoriais descritivos da área original e da área proposta.
Art. 8º. No caso de aceite da realocação da Reserva Legal, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos pela Lei Florestal Estadual, conforme especifica o artigo 6º da Portaria 249/13, nos casos de compensação de reserva legal, aplica-se a regra estabelecida no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.054/95, alterada pela Lei Estadual nº 15.001/2006, ou seja, a Reserva Florestal Legal poderá ser estabelecida em outro imóvel,
Continuação da Portaria IAP n° 055/2014/IAP/GP fl03.
como reserva legal cedida, desde que, esteja situado no mesmo município ou na mesma bacia hidrográfica ou na mesma região administrativa do IAP.
Parágrafo único. Após o atendimento do estabelecido no caput, a avaliação técnica quanto à localização da Reserva Legal deverá considerar os seguintes estudos e critérios:
a) o plano de bacia hidrográfica;
b) o Zoneamento Ecológico-Econômico
c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
e) as áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 10º. Os procedimentos de realocação, readequação e retificação de Reserva Legal deverão ser averbados nas matriculas dos imóveis rurais.
Art. 11º. Os processos retificação, realocação e/ou readequação de Reserva Legal, dentro e fora do próprio imóvel, serão analisados e deliberadas pelos escritórios regionais do IAP, atendido os critérios estabelecidos na presente Portaria, ficando alterado o artigo 5º da Portaria 249 de 09 de setembro de 2013.
Art. 12° – Os casos de realocação de Reserva Legal não previstos no art. 3º da presente Portaria somente serão avaliados após a edição do Decreto Federal que regulamentará o Programa de Regularização Ambiental - PRA e outras normativas complementares à Lei 12.651/2012.
Parágrafo único. Casos excepcionais poderão ser deliberados mediante decisão do Diretor Presidente do IAP.
Art. 13° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Luiz Tarcisio Mossato Pinto
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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