Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 69 Ano: 2015
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Adotar e exigir a metodologia desenvolvida por Dias (2001)
Documento:
PORTARIA IAP Nº 069 DE 28 DE ABRIL DE 2015
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 085 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:
· Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, no seu artigo 5º “Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória n° 571, de 2012)”
· Considerando a Resolução CONAMA 302/2002, no seu artigo 3º, § 1º, “Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver”.
· Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar tais dispositivos, RESOLVE:
Art. 1º. Adotar e exigir a metodologia desenvolvida por Dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da área de preservação permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.
Art. 2º. O empreendedor deverá apresentar o resultado da aplicação da metodologia quando da solicitação da Licença Prévia, bem como a fórmula e o desenvolvimento da aplicação.
§ 1º - O resultado e o desenvolvimento da metodologia deverão ser apresentados em arquivos digitais vetoriais georreferenciados com informações alfanuméricas associadas, sistema de projeção e datum.
§ 2º - Os dados deverão ser gerados em escala compatíveis ao porte dos empreendimentos de forma a não gerar dúvidas quanto ao seu posicionamento geográfico.
§ 3º - Os dados gerados, independentes da escala de trabalho, deverão estar compatíveis com os produtos cartográficos digitais, considerados como oficiais nos
órgãos estaduais. Estes dados incluem as divisas municipais, a hidrografia, altimetria, sistema viário, áreas protegidas e demais informações de interesse.
§ 4º - O material a ser entregue ao IAP deve ser o seguinte:
I - Memória de cálculo - Na memória de cálculo deve constar ao menos os seguintes dados:
- área da APP do leito natural do rio;
- área da APP de 100 metros no entorno do reservatório;
- FMAP (= APPr x 100/APPl)
II - Dados em formato shapefile ou análogo:
- Rios vetorizados (produto da etapa 1, passo 1);
- Pontos que definem a mudança de largura dos diferentes trechos do rio;
- Polígono da APP do leito natural do rio (APPr);
- Polígono da APP de 100 metros no entorno do reservatório;
- Polígono da APP com largura igual à FMAP no entorno do reservatório.
§ 5º - Além da metodologia aplicada, o empreendedor deverá também levar em consideração na sua proposição da área de preservação permanente os critérios previstos no § 4º do artigo 3º da Resolução CONAMA 302/2002.
Art. 3º. Caberá ao IAP, além da metragem apontada na aplicação da metodologia, observar ainda os seguintes critérios:
I – características ambientais da bacia hidrográfica;
II – geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III – tipologia vegetal;
IV – representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;
V – finalidade do uso da água;
VI – uso e ocupação do solo no entorno;
VII – o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.
§ 1º - Para as situações específicas de tributários afetados pelo reservatório e que o nível de alagamento seja mínimo ou insignificante, onde se afetem pequenas propriedades rurais, o IAP poderá reavaliar a APP desde que comprovado a manutenção da família e a produção da propriedade.
§ 2º - Dependendo das especificidades do empreendimento, o IAP poderá ou não acatar o cálculo apresentado pelo empreendedor seguindo a metodologia de Dias (2001).
Art. 4º - Para os empreendimentos já contemplados com licença de operação (LO) permanece a metragem estabelecida no licenciamento.
Art. 5° – Os casos não contemplados nessa Portaria serão objeto de avaliação por parte das áreas técnicas afetas às atividades e Diretoria Jurídica.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.


LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Anexo da Portaria IAP n° 069/2015/IAP/GP
Procedimento para delimitação de APP de reservatórios artificiais de hidrelétricas
1. FINALIDADE
2. FUNDAMENTO LEGAL
3. PROCEDIMENTO DE DELIMITAÇÃO
ANEXO - DIAGRAMA EXPLICATIVO DA DELIMITAÇÃO DE APP DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE PCHS.
FINALIDADE
Estabelecer critérios e procedimentos para a delimitação de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais de centrais de geração hidrelétrica, e ainda:
o Fornecer aos técnicos do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) um padrão de referência para delimitação da faixa de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de hidrelétricas que considere as específicidades da região de inserção do empreendimento;
o Garantir que os empreendimentos que se instalem e/ou operem no estado do Paraná, o façam de maneira adequada em relação à preservação do meio ambiente.
Os critérios adotados poderão ser reformulados e/ou complementados de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei Federal nº 12.651/2012 – Institui o Novo Código Florestal
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...)
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento”
“Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).”
Resolução CONAMA nº 302/2002 – Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§ 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.”
PROCEDIMENTO DE DELIMITAÇÃO
O procedimento para delimitação da área de preservação permanente (APP) de reservatório de centrais hidrelétricas terá como base a metodologia definida por Dias (2001), a fim de estabelecer um critério e dar base para análise do órgão ambiental na definição da APP entre 30 e 100 metros, como indica o Código Florestal.

A metodologia de Dias (2001) propõe a delimitação das APPs de reservatórios de usinas hidrelétricas com base nos limites estabelecidos para o leito natural do rio (artigo 3º da Resolução CONAMA nº 303/2002 e artigo 4º do Novo Código Florestal – Lei nº 12.651/2012).
Esta metodologia considera que, para definição da largura de APP no entorno de reservatórios, deve-se ter como base as áreas de APPs dos leitos naturais dos corpos hídricos afetados (como definido no Código Florestal). Efetuam-se cálculos de proporção para que a largura de APP mantida para os reservatórios das usinas seja aquela necessária para manutenção da área de APP do leito natural do rio.
O cálculo de APP do reservatório fica individualizado para cada aproveitamento considerado, de forma que, quanto maior o impacto do reservatório em APPs naturais, maior a APP requerida. Esta metodologia garante APPs compatíveis aos tamanhos dos reservatórios.
Para delimitação da APP do reservatório com base em Dias (2001), deverão ser utilizados dados de SIG da área afetada (delimitação do leito do rio e do reservatório). O procedimento de delimitação deve seguir as etapas abaixo:
Etapa 1: Delimitação da área de preservação ciliar dos rios em seus leitos naturais, tanto do rio principal quanto de seus afluentes localizados na área de alague do futuro reservatório. A delimitação da APP natural do rio deve ter como base o disposto no artigo 4º do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que define a faixa de área de preservação permanente no entorno do curso hídrico com base na largura do mesmo. Para os afluentes, também devem ser delimitadas APPs dos leitos naturais dos rios estendidas até o remanso do futuro lago da represa. Deve ser considerada a variabilidade da largura dos corpos hidrícos para a definição da área de preservação.
· Passo 1: Os rios afetados pelo reservatório em planejamento devem ser vetorizados em escala mínima de 1:5.000 e obrigatoriamente utilizando o levantamento topográfico georreferenciado realizado para o empreendimento, quando o mesmo existir.
· Passo 2: As larguras dos diferentes trechos do rio afetado devem ser medidas sempre que for identificado visualmente um aumento ou redução na largura do rio. Quando identificada a mudança de largura devem ser criados pontos georreferenciados nas duas margens do rio (o arquivo com os pontos em formato compatível com programas de SIG, por exemplo shapefile, deverá ser encaminhado ao IAP). A escala de visualização para medição da largura deve ser de 1:1.000 no mínimo.
· Passo 3: Definição da largura da APP de acordo com a largura medida do rio, sendo que:
1. para trechos do rio com menos de 10 (dez) metros de largura, define-se a largura de 30 (trinta) metros para a APP;
2. para trechos do rio com largura de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros, define-se a largura de 50 (cinquenta) metros para a APP;
3. para trechos do rio com largura de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros, define-se a largura de 100 (cem) metros para a APP;
4. para trechos do rio com largura de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros, define-se a largura de 200 (duzentos) metros para a APP;
5. para trechos do rio com largura superior a 600 (seiscentos) metros, define-se a largura de 500 (quinhentos) metros para a APP;
6. para corpos hídricos unifilares deve ser considerada a largura de 30 (trinta) metros para a APP.
· Passo 4: Os polígonos formados pelas APPs dos diferentes trechos do rio devem ser unidos de modo que fique um polígono continuo para facilitar o cálculo da área total de APP do leito natural dos rios afetados.
· Passo 5: Deve ser computada apenas a área de APP do leito natural que se insere dentro do reservatório artificial projetado. Desta forma é necessário fazer um recorte excluindo as APPs que não estão inseridas dentro do polígono definido do reservatório.
Etapa 2: Cálculo da área (em km² ou hectare) da APP ciliar do leito natural delimitada na etapa 1. Para este cálculo deve ser considerada apenas a APP sem o leito natural dos rios afetados (APPr).
Etapa 3: Delimitação do contorno do reservatório projetado em uma distância de 100 metros, representando a APP máxima de 100 metros de largura definida no Código Florestal, tomando como referencial a linha de cota máxima de inundação do reservatório.
Etapa 4: Cálculo da área (em km² ou hectare) da APP máxima de 100 metros de largura computando a área total do contorno de 100 metros delimitado na etapa 3 subtraída da área do reservatório (APPl).
Etapa 5: Para definição da largura de mata ciliar a ser preservada no entorno do reservatório utiliza-se o parâmetro FMAP (faixa de manutenção de área de preservação permanente ciliar) definido por Dias (2001) através da seguinte formulação:
Sendo APPl a área de preservação permanente ciliar do entorno do lago (calculada na etapa 4) para uma largura de faixa z = 100 metros, e APPr área de preservação permanente ciliar do rio (calculada na etapa 2), na sub-bacia afetada pela PCH de acordo com as exigências legais (artigo 4º do Código Florestal).
O parâmetro FMAP corresponde à largura da faixa de manutenção de área de preservação permanente ciliar necessária no entorno dos reservatórios, em conformidade com a faixa de preservação permanente ciliar do rio, em seu leito natural, de acordo com o Código Florestal. Ou seja, o valor obtido de FMAP significa a largura de APP recomendada para a hidrelétrica em questão.
Para empreendimentos em licenciamento ambiental prévio o cálculo da faixa de manutenção de área de preservação permanente ciliar (FMAP) deve ser apresentado pelo empreendedor no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para empreendimento com mais de 10 MW de potência, ou no Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para empreendimento de até 10 MW.
O empreendedor deverá apresentar ao IAP a memória de cálculo com todas as etapas citadas anteriormente, bem como a base SIG utilizada para delimitação das APPs em formato shapefile, incluindo:
- Rios vetorizados (produto da etapa 1, passo 1);
- Pontos que definem a mudança de largura dos diferentes trechos do rio (produto da etapa 1, passo 2);
- Polígono da APP do leito natural do rio (APPr);
- Polígono da APP de 100 metros no entorno do reservatório;
- Polígono da APP com largura igual à FMAP no entorno do reservatório.
O IAP poderá definir a largura de APP do reservatório entre 30 ou 100 metros, dependendo das especificidades do empreendimento, podendo ou não acatar o cálculo apresentado pelo empreendedor seguindo a metodologia de Dias (2001).


ANEXO - DIAGRAMA EXPLICATIVO DA DELIMITAÇÃO DE APP DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE PCHS.

Observação: