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PORTARIA IAP Nº 159 DE 10 DE AGOSTO DE 2015
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e::
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual n.º 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/86, 237/97 e 377/06, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando à melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;
Considerando que os empreendimentos que se instalem e/ou operem no Estado do Paraná, o façam de maneira adequada em relação à prevenção de acidentes; RESOLVE
Art.1º. Estabelecer critérios e procedimentos para a apresentação de PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS - PGR, em processos de licenciamento ambiental de atividades consideradas de risco.
Art.2º. O Programa de Gerenciamento de Risco será exigido de todos os empreendimentos, cuja atividade possa resultar em acidentes com impacto para a população do seu entorno e que mantiverem em suas instalações substancias em quantidades superiores às apresentadas no ANEXO 1.
Parágrafo Único: Os empreendimentos poderão demonstrar através de modelagens matemáticas (analises de vulnerabilidade e conseqüências) que em função de distancias, acidentes em suas instalações não podem impactar a população do entorno do empreendimento e portanto elas não estão obrigadas a apresentarem um PGR.
Art.3º. Os empreendimentos em processo de licenciamento deverão cumprir, no que se refere ao Gerenciamento de Riscos, as seguintes etapas:
I. Na fase de Licença Prévia:
Para obtenção da licença prévia os empreendimentos deverão fornecer a relação de produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo).
Nos casos onde o PGR for obrigatório isto será mencionado como condicionante na Licença Prévia.
Continuação da Portaria n° 159/2015/IAP/GP ___ __ fl.02
II. Na fase de Licença de Instalação:
Para obtenção da licença de instalação as empresas devem apresentar uma proposta teórica do PGR à ser implantado, para conhecimento do IAP.
III. Na fase de Licença de Operação:
A Licença de Operação será concedida após o empreendedor demonstrar, através de um relatório específico, o que ja foi executado do PGR proposto e o cronograma de implantação definitivo.
IV. Na Renovação da Licença de Operação:
A Renovação da Licença de Operação será concedida após o empreendedor entregar o relatório das auditorias mencionadas no Art.7°.
Art.4º. Para os empreendimentos em operação que se enquadrem na categoria onde o PGR seja obrigatório e o mesmo não tenha sido apresentado, deverá ser apresentado um diagnóstico sobre a situação da empresa em relação ao gerenciamento de riscos com cronograma de adequação.
Art.5º. Não cabe ao IAP a análise e aprovação do PGR.
Parágrafo Único: Em todos os casos o IAP se reserva o direito de verificar a efetiva implantação do programa proposto
Art.6º. É de responsabilidade do empreendedor a implantação, atualização e cumprimento do PGR.
Art.7º. O empreendimento deve possuir uma sistemática de auditoria específica de todos os itens que compõem o PGR, de forma a verificar a conformidade e a efetividade dos procedimentos previstos no programa, conforme estabelecido no item 11., do ANEXO 2.
Art.8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Anexo 1 - Lista de Referência
Tabela 1 - Massas de Referência das Substâncias Tóxicas Selecionadas
Substância CAS IDLH Pvap (mmHg) Categoria MR (kg)
1,1-dicloroetano 75-43-3 3000.0 182 5 750
1,1-dimetilhidrazina 57-14-7 15.0 157 2 100
1,3-butadieno 106-99-0 2000.0 Gás 3 250
2-butanona 78-93-3 3000.0 78 5 750
Acetato de etila 141-78-6 2000.0 73 5 750
Acetato de metila 79-20-9 3100.0 173 5 750
Acetato de n-butila 123-86-4 1700.0 10 6 1000
Acetato de secbutila 105-46-4 1700.0 10 6 1000
Acetona 67-64-1 2500.0 180 5 750
Ácido cianídrico 74-90-8 50.0 Gás 1 50
Ácido clorídrico 7647-01-0 50.0 Gás 1 50
Ácido fluorídrico 7664-39-3 30.0 Gás 1 50
Ácido nítrico 7697-37-2 25.0 83 2 100
Ácido peracético 79-21-0 14.5 20 3 250
Ácido selênico 7783-07-5 1.0 Gás 1 50
Ácido sulfídrico 7783-06-4 100.0 Gás 1 50
Acrilonitrila 107-13-1 85.0 137 2 100
Acroleína 107-02-8 2.0 339 2 100
Álcool alílico 107-18-6 20.0 36 3 250
Alilamina 107-11-9 28.6 305 2 100
Amônia 7664-41-7 300.0 Gás liquefeito 2 1000
Arsina 7784-34-1 3.0 Gás 1 50
Bromo 7726-95-6 3.0 265 2 100
Ciclohexano 110-82-7 1300.0 78 5 750
Ciclohexilamina 108-91-8 1.0 14 5 250
Cloreto cianogênico 506-77-4 119.5 Gás 2 100
Cloreto de acrila 814-68-6 2.5 300 2 100
Cloreto de etila 75-00-3 3800.0 Gás 3 250
Cloreto de metila 74-87-3 2000.0 Gás 2 100
Cloreto de metileno 75-09-2 2300.0 350 5 750
Cloro 7782-50-5 10.0 Gás liquefeito 1 50
Cloroformiato de isopropila 108-23-6 200.0 50 3 250
Cloroformiato de metila 79-22-1 700.0 141 2 100
Cloroformiato de propila 109-61-5 3.2 24 3 250
Clorofórmio 67-66-3 500.0 247 3 250
Clorometil éter 542-88-1 1.0 39 2 100
Clorometil metil éter 107-30-2 5.5 224 2 100
Crotonaldeído 123-73-9 50.0 41 3 250
Cumeno 98-82-8 900.0 8 6 1000
Diborano 19287-45-7 15.0 Gás 1 50
Dicloromonofluorometano 75-43-4 5000.0 Gás 4 500
Dióxido de cloro 10049-04-4 5.0 Gás 1 50
Dióxido de enxofre 7446-09-5 100.0 Gás 1 50
Dissulfeto de carbono 75-15-0 500.0 439 3 250
Epicloridina 106-89-8 75.0 20 4 500
Etanol 64-17-5 3300.0 44 6 25000
Etilenodiamina 107-15-3 1000.0 17 5 750
Etilenoimina 151-56-4 100.0 269 2 100
Etil éter 60-29-7 1900.0 440 4 5000
Fluor 7782-41-4 25.0 Gás 1 50
Formaldeído 50-00-0 20.0 Gás 1 50
Formiato de metila 107-31-3 4500.0 476 5 750
Fosfina 7803-51-2 50.0 Gás 1 50
Fosgênio 75-44-5 2.0 Gás 1 50
Furano 110-00-9 4.3 734 1 50
Gás liquefeito de petróleo (GLP) 68476-85-7 2000.0 Gás liquefeito 3 2500
Hidrazina 302-01-2 50.0 20 3 250
Isobutironitrila 78-82-0 1000.0 43 5 750
Isocianato de metila 624-83-9 3.0 559 1 50
Isopropanol 67-63-0 2000.0 33 5 5000
Isopropil éter 108-20-3 1400.0 119 4 500
Metacrilonitrila 126-98-7 3.6 90 2 100
Metanol 67-56-1 6000.0 96 6 10000
Metil acetileno 74-99-7 1700.0 Gás 3 250
Metil ciclohexano 108-87-2 1200.0 37 5 750
Metil hidrazina 60-34-4 20.0 49 3 250
Metil mercaptan 74-93-1 150. Gás 2 100
Metilal 109-87-5 2200.0 330 5 750
Metiltriclorosilano 75-79-6 3.0 280 2 100
Mistura de metil-acetileno e propadieno 59355-75-8 3400.0 Gás 3 250
Morfolina 110-91-8 1400.0 6 6 1000
N-butanol 71-36-3 1400.0 6 6 10000
N-hexano 110-54-3 1100.0 124 4 5000
N-pentano 109-66-0 1500.0 420 4 5000
Nafta (carvão) 8030-30-6 1000.0 < 5 6 5000
Nafta (petróleo) 8002-05-9 1100.0 40 5 5000
Níquel carbonil 13463-39-3 2.0 400 1 50
Octano 111-65-9 1000.0 10 6 1000
Oxicloreto de fósforo 10025-87-3 4.8 46 2 100
Óxido de etileno 75-21-8 800.0 Gás liquefeito 3 250
Óxido de mesitila 141-79-7 1400.0 9 6 1000
Óxido de propileno 75-56-9 400.0 652 3 250
Óxido nítrico 10102-43-9 100.0 Gás 1 50
Pentacarbonil ferro 13463-40-6 87.5 40 3 250
Perclorometilmercaptan 594-42-3 10.0 10 3 250
Piperidina 110-89-4 260.1 42 4 500
Propano 74-98-6 2100.0 Gás 3 250
Propilenoimina 75-55-8 100.0 236 3 250
Propionitrila 107-12-2 16.3 61 2 100
Tetracloreto de titânio 7550-45-0 189.7 16 4 500
Tetrafluoreto de enxofre 7783-60-0 19.0 Gás 1 50
Terahidrofurano 109-99-9 2000.0 132 4 500
Tetrametil chumbo 7446-11-9 40.0 22 3 250
Tetranitrometano 75-74-1 4.0 13 3 250
Tricloreto de arsênio 7784-34-1 13.5 10 1 50
Tricloreto de boro 10294-34-5 20.0 Gás 2 100
Tricloreto de fósforo 7719-12-2 25.0 150 1 50
Trifluoreto de boro 7637-07-2 25.0 Gás 3 250
Trimetilclorosilano 75-77-4 112.7 71 3 250
Trióxido de enxofre 7446-11-9 357.5 433 3 250
Vinil acetato 108-05-4 155.0 146 3 250
Tabela 2 - Relação das substâncias inflamáveis selecionadas e respectivas MRs
SUBSTÂNCIA CAS MR (kg)
1,3-Butadieno 106-99-0 2.500
1,3-Pentadieno 504-60-9 2.500
1-Buteno 106-98-9 2.500
1-Cloropropileno 590-21-6 2.500
1-Penteno 109-67-1 2.500
2,2-Dimetilpropano 463-82-1 2.500
2-Buteno 107-01-7 5.000
2-Cloropropileno 557-98-2 2.500
2-Metil-1-buteno 563-46-2 5.000
2-Metilpropeno 115-11-7 2.500
3-Metil-1-buteno 563-45-1 2.500
Acetaldeído 75-07-0 2.500
Acetileno 74-86-2 2.500
Aguarrás - 25.000
Benzeno 71-43-2 25.000
Bromotrifluoroetileno 593-73-2 2.500
Butano 106-97-8 2.500
Cianogênio 460-19-5 2.500
Ciclopropano 75-19-4 2.500
cis-2-Buteno 590-18-1 2.500
cis-2-Penteno 646-04-8 5.000
Cloreto de etila 75-00-3 2.500
Cloreto de isopropila 75-29-6 5.000
Cloreto de vinila 75-01-4 2.500
Cloreto de vinilideno 75-35-4 5.000
Diclorosilano 4109-96-0 2.500
Difluoroetano 75-37-6 2.500
Diluente de tintas - 25.000
Dimetilamina 124-40-3 2.500
Etano 74-84-0 2.500
Etanol 64-17-5 25.000
Eter etílico 60-29-7 5.000
Eter metílico 115-10-6 2.500
Eter vinil etílico 109-92-2 5.000
Eter vinil metílico 107-25-5 2.500
Etil acetileno 107-00-6 2.500
Etil mercaptan 75-08-1 5.000
Etilamina 75-04-7 2.500
Etileno 74-85-1 2.500
Fluoreto de vinila 75-02-5 2.500
Fluoreto de vinilideno 75-38-7 2.500
Formiato de metila 107-31-3 5.000
Gás liquefeito de petróleo (GLP) 68476-85-7 2.500
Gás natural - 2.500
Gasolina 8006-61-9 5.000
Hexano 110-54-3 10.000
Hidrogênio 1333-74-0 2.500
Isobutano 75-28-5 2.500
Isopentano 78-78-4 2.500
Isoprene 78-79-4 2.500
Isopropilamina 75-31-0 2.500
Metano 74-82-8 2.500
Metanol 67-56-1 10.000
Metilamina 74-89-5 2.500
Monóxido de cloro 7791-21-1 2.500
MTBE 1634-04-4 5.000
Nafta 8030-30-6 25.000
Nitrito de etila 109-95-5 2.500
Óleo diesel - 10.000
Oxissulfeto de carbono 463-58-1 2.500
Pentano 109-66-0 5.000
Propadieno 463-49-0 2.500
Propano 74-98-6 2.500
Propileno 115-07-1 2.500
Propino 74-99-7 2.500
Querosene - 25.000
Silano 7803-62-5 2.500
Tetrafluoroetileno 116-14-3 2.500
Tolueno 108-88-3 25.000
trans-2-Buteno 624-64-6 2.500
trans-2-Penteno 627-20-3 5.000
Triclorosilano 10025-78-2 5.000
Trifluorocloroetileno 79-38-9 2.500
Trimetilamina 75-50-3 2.500
Tetrametilsilano 75-76-3 2.500
Vinil acetileno 689-97-4 2.500
Tabela 3 - Relação das substâncias explosivas selecionadas e respectivas MRs
Substância Nº da ONU MR (kg)
5-Nitrobenzotriazol UN 0385 50
Ácido pícrico UN 1344 50
Azida de bário UN 0224 50
Dinitrofenol UN 0076 50
Dinitroglucoluril UN 0489 50
Dinitroresorcinol UN 0078 50
Estifanato de bário NA 0473 50
Fulminato de mercúrio UN 0135 50
Goma nitrada UN 0146 50
Nitrato de amônio UN 0222 50
Nitrobenzeno UN 0385 50
Nitrocelulose UN 0341 50
Nitroglicerina UN 0143 50
Nitromanita UN 0133 50
Nitrotriazolona UN 0490 50
Octol UN 0266 50
Octonal UN 0496 50
Pentaeritritol UN 0150 50
Pentolita UN 0151 50
Perclorato de amônio UN 0402 50
Picrato de amônio UN 0004 50
Pólvora negra UN 0027 50
Sulfeto de dipicrila UN 0401 50
Tetranitrato de pentaeritritol UN 0150 50
Trinitrotolueno UN 1356 50
Observação : Para postos de gasolina o PGR não se aplica e vale a Resolução CONAMA 273/00
ANEXO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Os Programas de Gerenciamento de Riscos - PGR´s, contemplados pelos empreendimentos licenciados pelo IAP, deverão ser elaborados por técnico habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme dispõe a Lei no 6.496/77.
O Gerenciamento de Risco nos empreendimentos licenciados pelo IAP será feito pela implantação e manutenção dos seguintes elementos mínimos e obrigatórios:
1. IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCOS
Identificar quais são os riscos do negócio em analise e após se estabelecer medidas preventivas para eliminação ou controle dos riscos identificados.
Neste item são obrigatórios os seguintes pontos:
- Os riscos devem ser identificados através de técnica adequada de analise de risco. Num primeiro momento esta técnica é uma Analise Preliminar de Risco (APR), a qual forneça uma visão geral e ampla da atividade em avaliação;
- Os riscos à serem enfocados na APR referem-se à saúde do público envolvido (interno e externo) e a proteção ambiental e devem ser consideradas não só as atividades diretamente envolvidas na produção, mas sim todas as atividades do empreendimento, como estocagem, armazenamento, transporte, etc. ;
- Em função dos resultados encontrados na APR, a identificação dos riscos poderá ser feita por técnicas mais detalhadas como o HAZOP ou modelagens matemáticas, que permitam quantificar o impacto de determinado acidente;
- Em todos os casos as analises de risco devem ser feitas em equipe, sendo estas equipes compostas por técnicos envolvidos nas atividades em analise e com poder de decisão dentro da organização;
- O relatório das analises de risco deve conter o nome, função e assinatura da equipe, mencionada acima;
- O relatório das analises de risco deve conter um plano de ação, o qual descreva as ações à serem feitas, responsáveis e prazo. Os planos de ação também devem ser assinados pelos responsáveis pelas ações. Este plano de ação deve ser atualizado à cada 06 (seis) meses;
- As analises de risco devem ser refeitas sempre que alterações significativas ocorrerem na atividade enfocada ou no máximo à cada 02 (dois) anos.
2. NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
As atividades do empreendimento, identificadas na analise de risco, e que podem levar a acidentes devem ser descritas em procedimentos operacionais ou normalizadas, sendo obrigatórios os seguintes itens :
- Normas/Procedimentos devem ser identificadas e devem possuir data de emissão e numero da revisão;
- Devem estabelecer instruções que garantam que as atividades serão feitas de maneira segura e uniforme por todos os funcionários;
- As normas devem conter os nomes, cargo e assinatura dos responsáveis pela emissão, atualização e fiscalização do cumprimento das normas/procedimentos;
- As normas e procedimentos devem ser revistas periodicamente, num prazo nunca superior à 02 (dois) anos.
3. TREINAMENTO
Os empreendimentos devem implantar e manter um programa anual de treinamento, o qual deverá conter no mínimo:
- Este programa deve ser formal e sistemático e isto através de:
• Deve existir uma programação anual, a ser estabelecida em Janeiro de cada ano, que contenha o titulo do curso e o mês de realização;
• Os alunos devem assinar lista de presença;
• Os treinamentos já realizados também devem ser registrados por data e titulo;
• Deve existir um registro dos treinamentos realizados por funcionário;
- O programa de treinamento deve ter por base as analises de risco, mencionadas no item 2.1. As normas e procedimentos devem ser temas de treinamento;
- Deve ser estabelecido um programa de treinamento inicial para novos funcionários;
- O programa de treinamento deve abranger todas as atividades e funções da empresa, que de alguma maneira estejam relacionadas com os riscos levantados.
4. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CRÍTICOS
Os equipamentos e instrumentos, mencionados nas analises de risco e que fazem parte de ações de eliminação ou controle de risco devem fazer parte de um programa de manutenção, que atenda os seguintes requisitos mínimos:
- Estes equipamentos e instrumentos devem ser registrados em lista especifica;
- Devem passar por inspeções/manutenções/calibrações periódicas e isto de acordo com a freqüência, conteúdo e procedimento estabelecidos pelo fabricante ou de acordo com normas brasileiras ou internacionais, ou na ausência destas por normas internas da empresa;
- As inspeções, manutenções e calibrações devem ser registradas e isto com o seguinte conteúdo mínimo :
• Data da realização;
• Nome e assinatura de quem fez os trabalhos;
• Recomendações do fabricante;
• Normas utilizadas (se aplicável);
• Pontos avaliados e respectivos resultados;
• Ações efetuadas.
5. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES/INCIDENTES
O empreendimento deve estabelecer, implantar e manter uma sistemática para registro e investigação de acidentes/incidentes, sendo que esta sistemática deve conter os seguintes pontos mínimos:
- As investigações devem ser feitas por equipe, composta por um coordenador e membros que atuem na atividade que ocorreu o acidente;
- As investigações devem resultar em relatório que contenha:
• Descrição do acidente/incidente;
• Equipe de investigação;
• Causas do problema;
• Plano de ação, contendo ação, responsável e prazo;
• Distribuição do relatório.
6. INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS QUÍMICOS MANUSEADOS
O empreendimento deve ter disponíveis informações sobre os perigos e cuidados referentes aos os produtos químicos estocados e manuseados em suas instalações.
Dentre as informações à serem mantidas, tem-se como mínimo:
- Características que conferem perigo como inflamabilidade, corrosividade e toxicidade;
- Equipamentos de proteção individual recomendados para operação normal e emergência;
- Procedimentos em emergência (derramamento, incêndio e contaminação pessoal);
- Cuidados e procedimentos no manuseio;
- Incompatibilidade com outros produtos.
7. GERENCIAMENTO DE MODIFICAÇÕES
O empreendimento deve estabelecer de maneira formal e sistemática um procedimento que lhe permita gerenciar as suas modificações de projeto e/ou de processo.
Este procedimento deve, no mínimo considerar os seguintes pontos:
- Avaliação por escrito das implicações destas modificações na segurança das pessoas e do meio ambiente;
- Alteração dos documentos, tais como manuais, procedimentos, normas e desenhos de engenharia;
- Treinamento das pessoas envolvidas nas atividades que sofreram as modificações;
- Obtenção das autorizações legais necessárias (quando aplicável).
8. GERENCIAMENTO DE EMERGÊNCIA
O empreendimento deve implantar e manter uma organização de emergência e isto com o objetivo de dominar e minimizar as possíveis emergências, oriundas de sua atividade.
Dentro deste item os requisitos mínimos são :
- As funções, recursos e área de atuação desta organização de emergência devem ser compatíveis com os riscos levantados no item 2.1;
- Dentro da documentação da organização de emergência, deve fazer parte um organograma e um descritivo das funções que compõe esta organização;
- Deve ser oficialmente nomeado um responsável por esta organização e isto com as seguintes características :
• Ser o responsável pelas atividades de preparação e manutenção da organização;
• Ter nível hierárquico compatível com os riscos presentes na atividade. Por exemplo em uma fábrica deve responder ao principal executivo da fábrica (gerente, superintendente ou diretor).
- Deve ser estabelecido de maneira formal um programa anual de treinamento desta organização.
9. PLANOS DE CONTINGÊNCIA
As analises de risco, descritas no item 2.1, devem indicar quais são as possíveis emergências, para a atividade em analise.
Para estas emergências devem ser montados Planos de Contingência, sendo que nestes planos os seguintes itens são obrigatórios:
- Os Planos de Contingência devem ser identificadas e possuir data de emissão e numero da revisão;
- Descrição do cenário considerado, abrangência e respectivos impactos;
- Ações à serem tomadas como conseqüência da emergência, inclusive com o envolvimento da população do entorno do empreendimento (se aplicável);
- Recursos humanos e materiais disponíveis;
- Planos de ação (ação , responsável e prazo) para melhorias;
- Programa de treinamento (teórico e prático) do Plano de Contingência;
- Nome e assinatura dos responsáveis pela emissão e atualização do Plano de Contingência.
10. ORGANIZAÇÃO
O empreendimento deve estabelecer dentro da sua organização uma área ou um responsável pela implantação e manutenção do Programa de Gerenciamento de Risco e isto considerando os seguintes requisitos mínimos:
- A estrutura desta área deve ser compatível com o volume e responsabilidade de trabalho;
- Dentro da documentação desta organização, deve fazer parte o organograma que posiciona a área dentro da empresa como um todo, um descritivo da função, a sua maneira de operar com os demais setores e a nomeação oficial do responsável pela alta direção da empresa.
11. AUDITORIA
O Programa de Gerenciamento de Risco deve ser auditado periodicamente e isto com o objetivo de verificar se o programa esta efetivamente sendo adotado na prática.
Estas auditorias podem ser feitas por equipe interna da organização (com a devida independência) ou por equipes externas.
A freqüência de realização destas auditorias não pode ser superior à 02 (dois) anos, sendo que a primeira auditoria deve acontecer no máximo 01(um) ano após o inicio da implantação do programa.
Ao final de cada auditoria será emitido um relatório, o qual deverá conter no mínimo:
- Descrição da metodologia utilizada, na qual conste a relação de documentos analisados, áreas ou atividades visitadas e pessoas entrevistadas;
- Nome e resumo do curriculum vitae dos auditores;
- Itens abordados na auditoria e check list (este check list deve obrigatoriamente abordar todos os itens do PGR) utilizado pelos auditores;
- Não conformidades encontradas e plano de ação para correção dos problemas (ação, responsável e prazo).
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