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Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 119 Ano: 2016
Data: 17/06/2016 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Instituir o modelo de REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CAR.
Documento:






PORTARIA IAP Nº 119 DE 17 DE JUNHO DE 2016.


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 85, de 08 de janeiro de 2015, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1502, de 04 de agosto de 1992,
considerando,

• o artigo 29 da Lei Federal nº12.651 de 25 de maio de 2012 que criou e tornou o obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os imóveis rurais;

• a Instrução Normativa nº02/2014 do Ministério de Meio Ambiente – MMA que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;

• o Decreto Estadual nº8680 de 08 de agosto de 2013, que designou o IAP como órgão responsável pelo gerenciamento o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná - SICAR-PR.;

• a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cancelamento administrativo do CAR visando correções junto ao Sistema SICAR, RESOLVE:


Art. 1º – Instituir o modelo de REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CAR – RC_CAR junto ao Sistema SICAR, conforme modelo anexo a presente Portaria e disponível no site IAP.

Art. 2º – Serão considerados motivos para analise de solicitação de cancelamento no SICAR:
I. Duplicidade de envio do mesmo arquivo ".car";
II. Sobreposição com mesmo CPF ou CNPJ;
III. Unificação de áreas do CPF ou CNPJ;
IV. Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente);
V. Imóveis urbanos cadastrados no CAR;
VI. Decisão Judicial.
Parágrafo Único – Para os demais casos, como os previstos no item III “a e b” do artigo 52 da Instrução Normativa nº02/2014 - MMA, o cancelamento só será realizado quando da análise dos dados declarados no CAR.






Continuação da Portaria IAP n° 119/2016 fl02.

Art. 3º – Para a solicitação de Cancelamento do CAR, o interessado deverá protocolar nos Escritórios Regionais do IAP os seguintes documentos:

1. Requerimento de Cancelamento do CAR - RC_CAR devidamente assinado por todos proprietário(s) / posseiro(s) ou representante legalmente constituído.;
2. Recibo(s) de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR objeto do pedido de cancelamento;
3. Cópia do CPF do(s) proprietário(s) / posseiro(s);
4. Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);
5. Documento(s) de comprovação propriedade/posse do imóvel cadastrado;
6. Justificativa da motivação do cancelamento;
7. Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença judicial.

Parágrafo Único - O IAP poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 4º – Os pedidos de Cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos nos Escritórios Regionais do IAP, deverão ser encaminhados para a Diretoria de Restauração e Monitoramento Florestal - DIREF/IAP para análise e deliberação;

Art. 5º – No caso de deferimento, a DIREF/IAP efetuará o cancelamento do CAR no Sistema SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, exceto nos casos de Decisão Judicial.

Art. 6º – Para os cancelamentos motivados pelos itens III e IV do artigo 2º, o proprietário/ possuidor deverá retificar ou recadastrar o imóvel objeto do cancelamento no SICAR, num prazo máximo de 30 dias após o recebimento da decisão administrativa do IAP, sendo que, somente após a apresentação da comprovação da regularização junto ao IAP, o procedimento administrativo será arquivado.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que, os pedidos já protocolados, deverão ser readequados e complementados conforme a presente Instrução.




LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: