Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 207 Ano: 2004
Data: 14/10/2004 Data Publicação: 14/10/2004
Ementa: Reconhece e declara RPPN área de 554,797 ha, Município de São Pedro do Ivaí, propriedade de Jayme Watt Longo e outros
Documento: PORTARIA IAP Nº 207, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 00/10/2004)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, nomeado pelo Decreto nº 048, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores e pelo seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto nº 048, de 02 de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, na Portaria IAP nº 232/98, e Lei n° 9.965, de 18 de julho de 2000, e

considerando o que consta no processo protocolado sob nº 5.734.786-4,

RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer, de interesse público, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, averbada em caráter de perpetuidade no cartório de registro competente, a área de 554,797 ha (quinhentos e cinqüenta e quatro hectares e sete mil novecentos e setenta metros quadrados), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Fazenda Barbacena, situado localidade de Gleba Pombal, no Município de São Pedro do Ivaí, Estado do Paraná, de propriedade de Jayme Watt Longo, Sra. Olga Lunardelli Longo, Eduardo Longo, George Longo, Carlos Alberto Longo e Liliana Junqueira Longo, matriculado sob o nº 6.421 da folha nº 1 e 2 do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, neste Estado.

Art. 2º - Determinar a expedição de Título de Reconhecimento da Referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, a Secretaria da Receita Federal e ao INCRA.

Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei nº 059/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ao efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de outubro de 2004

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Diretor Presidente do IAP
Observação: