Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 233 Ano: 2004
Data: 26/11/2004 Data Publicação: 30/11/2004
Ementa: Aprova os mecanismos de operacionalização aplicáveis ao SISLEG, no âmbito do IAP, para o Estado do Paraná e, revoga as Portarias IAP nº 100, de 26 de julho de 1999, nº 207, de 29 de novembro de 2002..
Documento: PORTARIA IAP Nº 233, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004
(D.O.E.PR. Nº 6863 DE 30/11/2004)

Aprova os mecanismos de operacionalização aplicáveis ao SISLEG, no âmbito do IAP, para o Estado do Paraná e, revoga as Portarias IAP nº 100, de 26 de julho de 1999, nº 207, de 29 de novembro de 2002, nº 054, de 17 de abril de 2003, nº 128, de 14 de agosto de 2003 e nº 135, de 27 de agosto de 2003.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, nomeado pelo Decreto nº 48, de 02 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e considerando as disposições da Lei Florestal do Estado nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 e dos Decretos Estaduais nº 387, de 02 de março de 1999, que instituiu o Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG e nº 3.320, de 12 de julho de 2004, que aperfeiçoou sua gestão, constituindo instrumentos que possibilitam a implementação da Rede da Biodiversidade no Estado do Paraná, além das demais normas pertinentes, em especial as do Código Florestal Federal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar os mecanismos de operacionalização aplicáveis ao Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente – SISLEG, no âmbito do IAP, para o Estado do Paraná.

ÍNDICE DE CAPÍTULOS

CAPÍTULO I – Gestão do SISLEG
CAPÍTULO II – Operacionalização do SISLEG
CAPÍTULO III – Critérios para a Composição e o Cadastramento da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente
CAPÍTULO IV – Compensação da Reserva Legal
CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I
Gestão do SISLEG

Art. 2º - O SISLEG terá sua gestão na Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas – DIBAP e suas diretrizes serão definidas através de Câmara Técnica composta por servidores do IAP.

§ 1º - A Câmara Técnica do SISLEG, sob a coordenação da DIBAP, será formada por representantes da PROJU – Procuradoria Jurídica, DIBAP – Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas, DIRAM – Diretoria de Controle de Recursos Ambientais, DIDEF – Diretoria de Desenvolvimento Florestal, Coordenação do SIA – Sistema de Informação Ambiental e representantes dos Escritórios Regionais do IAP.

§ 2º - A Câmara Técnica do SISLEG dará suporte técnico para a edição de parâmetros e normas suplementares necessários à implementação do SISLEG, além de analisar e deliberar sobre os casos não previstos na normativa vigente.

CAPÍTULO II
Operacionalização do SISLEG

Art. 3º - Todos os imóveis rurais do Paraná deverão ser cadastrados individualmente no SISLEG, através do preenchimento dos formulários próprios, a serem entregues nos Escritórios Regionais do IAP.

Art. 4º - Para operacionalização do SISLEG serão utilizados os seguintes formulários:

SISLEG I - Cadastro do Imóvel com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente no SISLEG, a ser preenchido pelo requerente ou responsável técnico por ele designado.

SISLEG II – Parecer Técnico quanto à Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, a ser preenchido por técnico do IAP.

SISLEG III – Laudo de Vistoria de Implantação de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único - Os formulários mencionados neste Artigo serão definidos através de instrução técnica da DIBAP/IAP.

SEÇÃO I
Cadastro do Imóvel com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente

Art. 5º - Os Escritórios Regionais do IAP orientarão o preenchimento do Cadastro do Imóvel com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente nas suas áreas administrativas, recebendo e protocolando o Cadastro devidamente preenchido e conferindo os documentos que o instruem.

§ 1º - Para cada Cadastro será formalizado um procedimento administrativo, com número de protocolo (SID - Sistema Integrado de Documentos específicos, independente de outros protocolados que tramitem sobre o mesmo imóvel.

§ 2º - Os Cadastros recebidos serão lançados no SIA - Sistema de Informação Ambiental, na forma de protocolo de pedido.

§ 3º - Conferidas as informações prestadas, em especial quanto a tipologia de uso e ocupação do solo, os Cadastros serão inscritos no SISLEG de forma provisória e será emitido o Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente.

§ 4º - Após a juntada do comprovante da averbação junto ao Cartório de Registro Imobiliário para as propriedades ou do registro no Cartório de Títulos e Documentos para as posses, do Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente no protocolado respectivo, a inscrição do Cadastro no SISLEG assumirá a forma definitiva, através da sua efetivação no SIA – Sistema de Informação Ambiental.

SEÇÃO II
Instrução do Procedimento Administrativo do SISLEG

Art. 6º - No ato do cadastramento, o requerente deverá anexar os seguintes documentos:

I) mapa de uso e ocupação do solo do imóvel impresso em 3 (três) vias e em formato digital, identificadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente;

II) memorial descritivo do imóvel e da Reserva Legal;

III)Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA do profissional habilitado;

IV) matrícula atualizada;

V) documentos pessoais (cópia da Cédula de Identidade e CPF) se pessoa física e documentos da empresa (atos constitutivos atualizados, CNPJ, procuração e documentos pessoais do responsável legal) no caso de pessoas jurídicas;

VI) comprovante do pagamento da Taxa Ambiental de Cadastro da Reserva Legal e, quando for o caso, da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal;

VII) comprovante de regularidade junto ao INCRA.

§ 1º - Se houver necessidade de complementação de informações e esclarecimentos, outros documentos, tais como fotografias do imóvel e fotografias aéreas, poderão ser solicitados para instrução do procedimento administrativo.

§ 2º - As pequenas propriedades ou posses rurais familiares poderão ser dispensadas da apresentação do mapa de uso e ocupação do solo, em caráter excepcional, mediante solicitação do requerente e aprovação do Chefe do Escritório Regional do IAP. Nestes casos, o protocolado será instruído com croquis e informações escritas sobre o uso e ocupação do solo.

Art. 7º - O mapa mencionado no artigo anterior deverá ser georreferenciado e entregue em formato digital (Drawing Interchange File) e em 3 (três) cópias impressas, em formato A4 (ABNT), utilizando-se datum horizontal SAD 69 (South America Datum 1969) como referência, no Sistema de Coordenadas UTM em metros e apresentar, no mínimo:

- em formato digital, as seguintes camadas diferenciadas:
a) limites do imóvel;
b) limites das áreas de Reserva Legal;
c) limites das Áreas de Preservação Permanente.

- em formato impresso, em 3 (três) vias, os seguintes dados:
a) escala;
b) medida em metros (m) de todas as linhas que definam o perímetro do imóvel;
c)dimensionamento e localização de todas as áreas que estejam cobertas por vegetação nativa, identificando a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente existentes e, quando for o caso, a restaurar;
d) identificação dos confrontantes;
e) registro de todos os curso hídricos.

Parágrafo único – Os imóveis com área inferior a 200 ha (duzentos hectares) poderão ser dispensados da entrega do mapa em formato digital, em caráter excepcional, entregando somente as cópias impressas, mediante solicitação do requerente e aprovação do Chefe do Escritório Regional do IAP.

Art. 8º - O Escritório Regional do IAP emitirá Parecer Técnico quanto a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente, preenchendo o formulário respectivo, que será juntado ao protocolado.

Art. 9º - Vencidos os prazos fixados nos Termos de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente na modalidade respectiva de recuperação ou restauração, o Escritório Regional do IAP procederá Vistoria, lavrando o Laudo respectivo e preenchendo o formulário próprio, que será juntado ao protocolado.

Art. 10 - Os procedimentos administrativos referentes ao SISLEG, uma vez completado o seu trâmite, serão arquivados nos Escritórios Regionais, independente de outros protocolados, permanecendo à disposição para a Auditoria. Uma via original do Termo de Compromisso de Proteção e Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, com a comprovação da averbação, deverá ser enviada à DIBAP para arquivo.

SEÇÃO III
Recolhimento das Taxas Ambientais

Art. 11 - No ato de cadastramento, o Requerente deverá comprovar o recolhimento da Taxa Ambiental prevista na Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, relativa ao Cadastro da Reserva Legal e, quando for o caso, da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal, a crédito da conta corrente nº 0670-9, Agência 3906 – Mercês do Banco Itaú, por meio de boleto bancário ou de guia de recolhimento.

§ 1º - O valor da Taxa Ambiental correspondente ao Cadastro da Reserva Legal será:

I) isento para imóveis definidos como pequena propriedade rural ou posse rural familiar;

II) isento para imóveis com área averbada na matrícula em data anterior ao Decreto nº 387, de 02 de março de 1999;

III) 0,5 UPF/PR (meia Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por imóvel, para imóveis até 30 hectares que não correspondam à descrição da alínea anterior;

IV) 01 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por imóvel, para imóveis acima de 30 hectares e até 100 hectares;

V) 02 UPF/PR (duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por imóvel, para imóveis acima de 100 hectares.

§ 2º - A inspeção no imóvel está sujeita ao pagamento da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal, sempre que o procedimento demandar vistoria, exceto nos casos da pequena propriedade rural e posse rural familiar, que são isentas de pagamento.

SEÇÃO IV
Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente

Art. 12 - O Cadastramento do Imóvel com Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente gerará o Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, em três vias, permanecendo uma via anexada ao protocolado respectivo.

§ 1º - A proteção da Reserva Florestal Legal dar-se-á nas modalidades de conservação para a vegetação existente e de recuperação para as áreas a recompor.

§ 2º - A proteção das Áreas de Preservação Permanente dar-se-á nas modalidades de preservação para a vegetação existente e de restauração para as áreas a recompor.

Art. 13 - O Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente será assinado pelo Chefe do Escritório Regional e entregue ao Requerente, que providenciará sua averbação na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro respectivo ou, no caso de posses, no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 1º - A averbação das Áreas de Preservação Permanente somente será exigida quando estas compuserem a Reserva Legal do imóvel.

§ 2º - O Requerente terá um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar ao IAP o comprovante da averbação do Termo de Compromisso na matrícula do imóvel ou seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.

§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado em até duas vezes, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, em casos excepcionais, tais como a ocorrência de múltiplos titulares, mediante solicitação do Requerente e decisão motivada do Chefe do Escritório Regional do IAP.

§ 4º - Vencido o prazo estipulado sem a apresentação do comprovante de averbação ou registro, o procedimento administrativo será encaminhado para as providências administrativas e judiciais cabíveis e o Requerente ficará impossibilitado de receber quaisquer anuências, autorizações, licenças ou outros serviços prestados pelo IAP.

Art. 14 - É vedada a alteração, retificação ou redução da Reserva Legal averbada.

Art. 15 - O Termo de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente é um título executivo extra-judicial e seu descumprimento implicará na responsabilização administrativa, civil e penal.

Parágrafo único - Além da adoção das medidas pertinentes, o IAP noticiará ao Ministério Público quanto ao descumprimento dos Termos de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente.

CAPÍTULO III
Critérios para a Composição e o Cadastramento da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente

SEÇÃO I
Áreas de Preservação Permanente

Art. 16 - As Áreas de Preservação Permanente deverão, obrigatoriamente, estar localizadas no próprio imóvel, sendo vedada a sua realocação.

Art. 17 - As Áreas de Preservação Permanente existentes, isoladas, protegidas e preservadas, poderão ser computadas como Reserva Legal, dentro dos critérios estabelecidos na legislação vigente, devendo ser averbadas na matrícula do imóvel.

§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente que vierem a integrar a Reserva Legal permanecem intocáveis, não sendo admitida a alteração de seu regime de uso.

§ 2º - A inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal não poderá implicar em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

§ 3º - A soma da vegetação nativa existente, protegida e preservada, nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal deverá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural e 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 18 - Quando necessária, a restauração das Áreas de Preservação Permanente deverá ser realizada com a utilização de essências nativas, através de plantio, semeadura ou regeneração natural e/ou isolamento da área, de acordo com orientação técnica específica.

Parágrafo único – Em casos de absoluta excepcionalidade, mediante decisão motivada do Chefe do Escritório Regional após anuência da Câmara Técnica, o prazo para o início da recuperação das Áreas de Preservação Permanente a constar do Termo de Compromisso respectivo poderá ser, no máximo, de 06 (seis) meses.

SEÇÃO II
Reserva Legal

Art. 19 - A localização e a composição das Reservas Legais dentro dos imóveis,deverão observar, prioritariamente, as áreas de vegetação nativa mais representativas.

Art. 20 - Quando necessária a recuperação da Reserva Legal, deverão ser observados os prazos previstos no Artigo 7º do Decreto nº 387, de 02 de março de 1999, devendo ser implementado de forma imediata o percentual correspondente ao somatório de 1/20 (um vinte avos) para cada ano contado a partir de 1999, com vencimento a 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - A recuperação da Reserva Legal deverá ser realizada com espécies nativas em plantios heterogêneos visando a reconstituição do ecossistema original.

§ 2º - Poderá ser admitido o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, desde que atendidos os critérios técnicos definidos em instrução normativa própria, a ser emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná, conforme parágrafo 2º do artigo 44 da Lei Federal nº 4.771/65 – Código Florestal.

§ 3º - A recuperação da Reserva Legal nos imóveis situados em Áreas Prioritárias para a Conservação Ambiental, definidas no § 1º do artigo 24 e em Reservas Legais Coletivas Públicas só poderá ser feita com a utilização de espécies nativas em plantios heterogêneos.

SEÇÃO III
Reserva Legal no Próprio Imóvel

Art. 21 - Quando localizada no próprio imóvel, a Reserva Legal deverá obedecer os seguintes critérios:

I) a Reserva Legal poderá ser constituída por área com vegetação nativa existente, em qualquer estágio de regeneração;

II) no caso de inexistir vegetação nativa, a Reserva Legal poderá ser constituída por área em recuperação, obedecido o prazo máximo estabelecido no artigo 7º do Decreto Estadual nº 387/99;

III) a vegetação nativa existente em áreas de preservação permanente poderá ser computada no cálculo do percentual para a composição da Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade rural ou posse rural familiar e 50% (cinqüenta por cento) das demais, na forma do artigo 16, § 6º, do Código Florestal – Lei nº 4.771/65.

CAPÍTULO IV
Compensação da Reserva Legal

Art. 22 - O imóvel rural com Reserva Legal inferior ao mínimo de 20% (vinte por cento) poderá compensar a parte faltante em outro imóvel, por compra e venda, arrendamento ou outra modalidade, desde que observadas simultaneamente as seguintes condições:

I) as Áreas de Preservação Permanente de ambos os imóveis, ou seja, o que receber e o que ceder a Reserva Legal, devem estar preservadas ou em processo de recuperação;

II) a Reserva Legal cedida deve, necessariamente, pertencer ao mesmo bioma que a Reserva Legal recebida;

III) a Reserva Legal cedida deve, necessariamente, pertencer à mesma bacia hidrográfica que a Reserva Legal recebida;

IV) a Reserva Legal cedida deve ser composta de vegetação nativa;

V) a Reserva Legal cedida deve estar inserida dentro do mesmo agrupamento de municípios que a Reserva Legal recebida.

Parágrafo único – Não poderá compensar a parte faltante da Reserva Legal do imóvel o proprietário ou posseiro que suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou outras formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, a partir de 14 de dezembro de 1998, sem as devidas autorizações exigidas em lei.

Art. 23 - O agrupamento de municípios de que trata o inciso IV do artigo anterior é integrado pelos grupos estabelecidos no Mapa constante do ANEXO I, estando os Municípios de cada grupo relacionados na Listagem de Municípios por Agrupamento do ANEXO II da presente Portaria.

Parágrafo único – Quando o imóvel estiver situado em dois agrupamentos de municípios simultaneamente, a compensação da Reserva Legal poderá ocorrer em um dos agrupamentos incidentes, desde que devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Art. 24 - É vedada a compensação da Reserva Legal quando o imóvel estiver localizado em áreas prioritárias de conservação ambiental, situação em que a Reserva Legal deverá necessariamente incidir no mesmo imóvel.

§ 1º - Entende-se por áreas prioritárias de conservação ambiental os corredores da biodiversidade, o entorno das unidades de conservação de proteção integral, o interior das APAs – Áreas de Proteção Ambiental, a faixa de 5 km (cinco quilômetros) em cada margem dos rios que compõem os corredores da biodiversidade, em especial as conexões entre corredores de biodiversidade e unidades de conservação, conforme definidos no artigo 5º do Decreto nº 387/99 e no artigo 4º do Decreto nº 3.320/04, conforme registrado no Mapa de Áreas Prioritárias para a Conservação Ambiental (ANEXO III).

§ 2º - Nos casos em que o imóvel estiver inserido, mesmo que parcialmente, em área prioritária para a conservação ambiental, a Reserva Legal deverá estar localizada obrigatoriamente no mesmo imóvel.

§ 3º - Nas condições descritas no parágrafo segundo deste Artigo, o imóvel que estiver inserido em área prioritária para a conservação ambiental, mesmo que parcialmente, poderá ceder o excedente de Reserva Legal, em qualquer estágio de regeneração, inclusive inicial, para outro imóvel.

Art. 25 - Em todos os casos, tanto o imóvel com Reserva Legal cedida quanto o imóvel com Reserva Legal recebida, em qualquer modalidade, deverão ter suas Áreas de Preservação Permanente preservadas ou em processo de restauração e o imóvel que ceder a Reserva Legal para outro deverá ter a sua própria Reserva Legal devidamente conservada, delimitada e averbada ou registrada.

Art. 26 - No ato de cadastramento, o requerente poderá utilizar, isolada ou conjuntamente, as seguintes alternativas de compensação da Reserva Legal, obedecendo os critérios definidos:

I) Quando localizada em outro imóvel, do mesmo proprietário:
a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, ou em estágio sucessional secundário, preferencialmente avançado.

II) Quando localizada em imóvel de terceiros:
a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente ou em estágio sucessional secundário médio ou avançado;
b) a compensação poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal, conforme o artigo 44, § 5º da Lei Federal nº 4.771/65.

III) Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Pública:
a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, ou em estágio sucessional secundário médio ou avançado;
b) a Reserva Legal Coletiva Pública deverá ser transformada em unidade de proteção integral, antes da averbação da Reserva Legal de outros imóveis;
c) para um imóvel ser considerado como Reserva Legal Coletiva Pública, além de sua própria Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

IV) Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Privada:
a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, em estágio sucessional secundário, médio ou avançado;
b) a Reserva Legal Coletiva Privada poderá ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a qualquer tempo, obedecida a legislação pertinente;
c) para um imóvel ser considerado como Reserva Legal Coletiva Privada, além de sua própria Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 27 - As averbações constantes das matrículas de imóveis com datas anteriores ao Decreto nº 387, de 02 de março de 1999, poderão ser alteradas, por decisão motivada do Chefe do Escritório Regional do IAP, ouvida a Câmara Técnica, nas seguintes condições:

I) nos casos de readequação da Reserva Legal, entendida como a correção de erro técnico ou administrativo comprovado;

II) nos casos de realocação da Reserva Legal, entendida como a substituição da área originalmente designada, em casos excepcionais onde ocorra comprovado ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento ou o uso alternativo do solo, bem como a sua redução.

§ 1º - Nas alterações de averbação, o percentual da Reserva Legal nunca poderá ser inferior ao mínimo legal.

Art. 28 - Nos casos de desmembramento, as Reserva Legais averbadas poderão ser alteradas para Reservas Legais Coletivas.

Art. 29 - As áreas averbadas que excederem o mínimo legalmente previsto para a Reserva Legal do imóvel poderão ser cedidas, observadas as normas pertinentes, em especial as dos Decretos nº 387/99 e nº 3.320/04 e desta Portaria.

Parágrafo único - Excluem-se do permissivo constante deste Artigo as áreas averbadas como Reserva Legal que correspondam a 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, em razão de desbravamento de áreas incultas.

Art. 30 - Qualquer área averbada antes da edição do Decreto nº 387/99 como de utilização limitada, desde que exceda o mínimo legal de 20% (vinte por cento), poderá ser cedida em compensação, ouvida a Câmara Técnica, desde que constatado por vistoria de campo e registrado em Relatório Técnico firmado por técnico habilitado que é composta por vegetação nativa primária ou em estágio avançado de regeneração, além de ter as Áreas de Preservação Permanente preservadas.

§ 1º – Nos casos em que a averbação decorrer de plano de manejo florestal, plano de corte ou outros instrumentos aprovados pelo IBAMA ou seu antecessor, o IBDF, o Órgão ambiental federal deverá ser ouvido e anuir com a alteração.

§ 2º - Não ocorrendo anuência do IBAMA, as áreas averbadas como de utilização limitada e as de Reserva Legal poderão se sobrepor, mantendo a área como restrições mínimas as previstas para a Reserva Legal.

Art. 31 - A comprovação de regularidade junto ao SISLEG é requisito indispensável para quaisquer pedidos de autorização, licença, redução de multas por infrações ambientais ou serviços prestados pelo IAP, sendo obrigatório para todos os servidores verificar o cumprimento dessa obrigação.

Art. 32 - Será realizada Auditoria anual interna e externa no SISLEG, a ser realizada por técnicos habilitados e independentes, que deverão propor mecanismos de aperfeiçoamento e atualização do Sistema, depois de avaliar a sua eficácia social e ambiental, inclusive quanto ao cumprimento dos Termos de Compromisso de Proteção da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único – O Relatório da Auditoria Anual do SISLEG será submetido pelo Diretor Presidente ao Conselho de Administração do IAP.

Art. 33 - Os procedimentos administrativos em trâmite ou sobrestados que tratem da compensação da Reserva Legal em parâmetros diferentes dos estabelecidos no Decreto nº 3.320/04 e na presente Portaria, devidamente instruídos com Parecer Técnico do Escritório Regional, Laudo de Vistoria e Parecer Jurídico deverão ser submetidos à análise da Câmara Técnica, que emitirá Parecer conclusivo e os encaminhará para decisão motivada do Diretor Presidente do IAP.

Parágrafo único – Os Escritórios Regionais poderão solicitar apoio técnico da Sede para a triagem e instrução dos procedimentos administrativos que tiverem sido sobrestados, sendo atendidos de acordo com prioridades estratégicas definidas pela DIBAP.

Art. 34 - O SIA – Sistema de Informação Ambiental deverá incorporar, com prioridade, os critérios, normas, procedimentos e conceitos previstos no Decreto nº 3.320/04 e na presente Portaria, consolidando o módulo SISLEG em sua estrutura.

Parágrafo único – O SIA deverá estar em condições de atender às demandas das Diretorias e dos Escritórios Regionais do IAP quanto à operacionalização do SISLEG no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 35 - A DIBAP coordenará, com o apoio dos demais setores do IAP, amplo Programa de Treinamento e Divulgação do SISLEG, atendendo a seguinte priorização de público alvo:

I) servidores dos Escritórios Regionais e Locais do IAP;

II) agentes públicos estaduais e federais com atuação em extensão rural e atividades correlatas;

III) proprietários e posseiros de imóveis rurais e assentados de Reforma Agrária;

IV) técnicos vinculados a órgãos municipais;

V) profissionais, estudantes e outras categorias interessadas.

Parágrafo único – Deverá ser produzido material educativo e informativo para o treinamento e para a conscientização da população em geral quanto à importância social e ambiental do SISLEG.

Art. 36 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias IAP nº 100, de 26 de julho de 1999, nº 207, de 29 de novembro de 2002, nº 054, de 17 de abril de 2003, nº 128, de 14 de agosto de 2003 e nº 135, de 27 de agosto de 2003.

Curitiba, 26 de novembro de 2004

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Diretor Presidente do IAP


SISLEG – SISTEMA ESTADUAL DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

ANEXOS

ANEXO I – MAPA DE AGRUPAMENTO DE MUNICÍPIOS
ANEXO II – LISTAGEM DE MUNICÍPIOS POR AGRUPAMENTO
ANEXO III – MAPA COM LISTAGEM DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA A CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO I
MAPA DE AGRUPAMENTO DE MUNICÍPIOS

ANEXO II
LISTAGEM DE MUNICÍPIOS POR AGRUPAMENTO

ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DAS RESERVAS LEGAIS

1 – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

QUADRO 1
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL

QUADRO 2
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DE USO SUSTENTÁVEL

QUADRO 3
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL

QUADRO 4
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAL DE USO SUSTENTÁVEL

2. Corredores de Biodiversidade e Conexões com as UC's – Unidades de Conservação
È definido como uma faixa de 5 (cinco) quilômetros a partir de cada margem dos rios que compõem os Corredores da Biodiversidade (Art. 5° do Decreto n° 387/99), e as Conexões entre Corredores da Biodiversidade e Unidades de Conservação definidos no Art. 4º do Decreto nº 3.320/04.

CORREDORES DE BIODIVERSIDADE (Decreto nº 387/99)
I - Corredores Litorâneos e Corredores da Ribeira:
Corredor Tagaçaba - Serra Negra - Guaraqueçaba;
Corredor Cachoeira - Baía de Antonina;
Corredor Nhundiaquara;
Corredor Guaraguaçu - Baía de Paranaguá;
Corredor Cubatão - São João - Baía de Guaratuba;
Corredor Ribeira.

II - Corredores Interiores:
Corredor Paranapanema - Cinzas;
Corredor Tibagi;
Corredor Iguaçu;
Corredor Piquiri;
Corredor Ivaí;
Corredor Paraná.

CONEXÕES ENTRE CORREDORES
Rio Verde – conexão entre o Rio Iguaçu e a APA do Rio Verde;
Rio Palmital – conexão do Corredor Iguaçu e a APA da Serra da Esperança;
Rio Passaúna – conexão entre o Corredor Iguaçu e a APA do Passaúna;
Rio Iraí, Rio Canguiri e Rio Curralinho – conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Iraí;
Rio do Meio e Rio Iraizinho – conexão entre o Corredor Iguaçu e a Floresta Estadual Metropolitana;
Rio Pequeno - conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Pequeno;
Rio Itaqui - conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Piraquara;
Rio das Cobras - conexão entre o Corredor Iguaçu com a RPPN do Corredor do Iguaçu;
Rio Capivari – conexão entre o Corredor Iguaçu com o Parque Estadual do Monge e a Floresta Estadual Passa Dois;
Rio Guaraúba - conexão entre o Corredor Iguaçu com o Corredor Tibagi;
Rio Pitangui e Rio Verde - conexão entre o Corredor Tibagi com a APA da Escarpa Devoniana;
Rio Itararé - conexão entre o Corredor Itararé com a APA da Escarpa Devoniana;
Rio Patos, Rio São Francisco, Rio das Marrecas – conexão entre o Corredor do Ivaí com a APA da Serra da Esperança;
Rio Marrecas e Rio Cachoeira – conexão entre o Corredor Ivaí com o Corredor Piquiri.
Observação: