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PORTARIA IAP Nº 202 DE 26 DE OUTUBRO DE 2016
Estabelece os critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 2º. Para fins desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:entende-se por:
I. Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e qualquer processamento e disposição de resíduos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental.
II. Armazenamento temporário: a estocagem temporária dos resíduos antes de seu tratamento e/ou destinação final.
III. Autorização Ambiental - aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
IV. Blendagem: processo de mistura de resíduos compatíveis, através do qual é formado um produto homogêneo com características físico – químicas constantes.
V. c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
VI. CDR: Combustível Derivado de Resíduo
VII. Coleta: a operação de remoção de resíduos sólidos
VIII. Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e / ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.
IX. Fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais
X. Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;
XI. Grandes geradores: estabelecimentos cuja geração diária de resíduos sólidos urbanos compostáveis é superior ao limite estabelecido pelo município para atendimento de coleta pública.
XII. Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
XIII. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
XIV. Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
XV. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
XVI. Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;
XVII. Rejeito: resíduos para os quais ainda não há tecnologia ou viabilidade econômica que permita seu tratamento, reaproveitamento ou reciclagem.
XVIII. Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XIX. Resíduos da construção civil: aqueles gerados em obras de construção civil, reformas, reparos e demolições, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XX. Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
XXI. Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
XXII. Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
XXIII. Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXIV. Resíduos sólidos: qualquer forma de matéria ou substância, nos estados sólido e semi-sólido, que resulte de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, bem como de outras atividades da comunidade, capazes de causar a poluição ou a contaminação do meio ambiente. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face a melhor tecnologia disponível;
XXV. Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
XXVI. Resíduos sólidos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assitencial às populações humana e animal, centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como os medicamentos vencidos ou deteriorados;
XXVII. Resíduos sólidos urbanos: aqueles provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares, bem como os resíduos de limpeza pública urbana;
XXVIII. Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação.
XXIX. Transporte: toda e qualquer movimentação de resíduos sólidos;
XXX. Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;
XXXI. Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas;
Art. 3º. Os empreendimentos para coleta, transporte (transportadora), transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente, com a Licença de Operação vigente.
Art. 4º. Estão sujeitos à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de movimentação de resíduos sólidos, desde sua geração até destinação temporária e/ou final:
- gerados e destinados no Estado do Paraná;
- gerados em outros Estados da Federação e destinados no Estado do Paraná;
- gerados no Estado do Paraná e destinados para outros Estados da Federação.
Art. 5º. A Autorização Ambiental deverá ser requerida pelo gerador do(s) resíduo(s) e deve abranger as atividades de transbordo, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final do(s) resíduo(s) sólidos.
Art. 6º. Estão dispensadas de Autorização Ambiental as atividades conforme tabela abaixo:
Origem Tipo de Resíduo
Resíduos sólidos urbanos: a)resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
Resíduos de saúde: CONAMA 358/2005
GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas administrativas;
e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
Resíduos agrossilvopastoris: a) resíduos gerados nos empreendimentos de:
- suinocultura
- avicultura,
- usinas de beneficiamento de cana de açúcar,
- beneficiamento de mandioca
b) resíduos em geral que possuam registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 7º. É proibido o uso de resíduos com fins agrícolas de:
a) resíduos gerados em outros Estados;
b) resíduos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção do lodo de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislação pertinente em vigor;
c) Resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo, naturalmente ausentes do solo.
Art. 8º. Não será autorizado o coprocessamento de resíduos domiciliares brutos, resíduos de serviços de saúde, resíduos radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo suas embalagens, solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários.
Art. 9º. Não será autorizada a disposição em aterros de resíduos gerados em outros Estados, inclusive de rejeitos do tratamento desses resíduos.
Art. 10. Não será autorizada a importação para armazenamento, tratamento, coprocessamento e/ou a disposição final dos resíduos relacionados na Resolução CEMA 050/2005 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 11. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a legislação vigente. IAP.
Art. 12. Os requerimentos de Autorização Ambiental deverão ser protocolados através do Sistema de Gestão Ambiental - SGA - Licenciamento, disponível no site do IAP, instruídos na forma prevista abaixo:
a) Cópia da Licença de Operação do empreendimento gerador, transportadora e do receptor do resíduo;
b) Anuência do receptor do(s) resíduo(s);
c) Laudo de Classificação de acordo com a NBR 10.004/04 - Resíduos Sólidos – Classificação, acompanhado dos respectivos relatórios de ensaios analíticos, exceto para o caso de coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer;
d) Exclusivamente, no caso de coprocessamento de resíduos em fornos de clinquer:
- Laudo de determinação de PCS (Poder Calorífico Superior) da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura, desde que o mesmo seja caracterizado como substituto de combustível, acompanhado dos respectivos relatório de ensaios analíticos;
- Laudo analítico da composição elementar da massa bruta do resíduo ou dos resíduos que compõem a mistura considerando os componentes: S, Cl, F, Al, Fe, Si, Ca, K, Zn, Ba, P, Cd, Hg, Tl, As, Co, Ni, Se, Te, Sb, Cr, Sn, Pb, V e Umidade, com resultados expressos em mg/kg e em percentual;
e) No caso de utilização agrícola de resíduos:
- Anuência do receptor, no caso de disposição do resíduo em áreas em que o interessado não é o proprietário;
- Apresentar caracterização química da massa bruta (anexo G da NBR 10.004/04, com exceção dos elementos não pertinentes, isto é, os ingredientes ativos componentes de agrotóxicos)
- Caracterização agronômica do resíduo, comprovando o potencial agronômico do mesmo
f) Projeto para utilização agrícola de resíduos, elaborado por técnico habilitado e apresentado de acordo com as diretrizes específicas deste IAP (ANEXO 1);
g) Autorização ou declaração de aceitação dos resíduos, emitida pela autoridade ambiental competente dos Estados receptores e geradores dos resíduos, no caso de transporte de resíduos para outros Estados e aqueles originados em outros Estados da Federação
h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental no valor de 2,9 UPF/PR, por resíduo, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual No.10.233/92.
i) Outros documentos a critério do IAP.
§ 1°. Além do laudo de análises físico-químicas exigidas, o requerente deverá manter, pelo período mínimo de um ano, amostra testemunha coletada de acordo com a NBR 10007/04, para eventual realização de novo laudo.
§ 2°. Os relatórios de ensaios deverão ser emitidos por laboratórios que possuam o CCL - Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais - CCL, emitidos pelo IAP, conforme Resolução CEMA 095/2014.
§ 3°. A validade dos laudos/relatórios de ensaios a que se refere os itens c, d e e, do caput deste Artigo, deve ser inferior à 06 (seis) meses da data da coleta.
Art. 13. A AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL para as atividades de transporte, armazenamento, tratamento e disposição final de resíduos sólidos não é passível de renovação e/ou de prorrogação.
Art. 14. A avaliação dos processos de Autorização Ambiental para Atividades de Armazenamento, Transporte, Transbordo, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos das Classes I e II é de competência da Câmara Técnica composta pelos técnicos:
- Coordenação: Eng. Química Ivonete Coelho da Silva Chaves.
- Substituição nos casos de impedimento da coordenação: Eng. Química Ana Cecilia Bastos Aresta Nowacki.
- Técnicos: Eng. Química Maria Isabel Chuves, , Eng. Químico Romão Kawa Filho e Eng. Agrônoma Rossana Baldanzi, Bioquímica Deise Cristina Baggio, Eng. Ambiental Altamir Juliano Hacke
Art. 15. Para a análise e concessão de Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a Câmara Técnica será representada, dentre seus componentes, por no mínimo, 3 (três) técnicos, que assinarão todos os pareceres relacionados com a atividade requerida.
Art. 16. Cabe à Coordenação da Câmara Técnica a assinatura da Autorização Ambiental para Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos concedidas pela Câmara Técnica.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Portaria nº 224/2007/IAP/GP.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná .
ANEXO 1
TERMO DE REFERÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO PROJETOS DE USO AGRÍCOLA DE RESÍDUOS
Considera-se disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos no solo para uso agrícola quando o despejo for aplicado no solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador, fertilizante ou corretivo, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas. Os projetos que contemplem esse procedimento deverão conter, no mínimo, o seguinte:
1) Descrição geral do local
a) Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do efluente, denominada 'área propriamente dita ', contendo os seguintes dados:
relevo - plano, suave ondulado, ondulado, forte ondulado, montanhoso;
declividade - declividade média do local, com mapa planialtimétrico da área p.p. dita;
croqui do local - deve constar no croqui : a área p.p. dita, cursos d 'água, via de acesso, poços de utilização de águas subterrâneas demarcados.
2) Caracterização do solo
a) Tipo de solo;
b) Composição granulométrica;
c) Capacidade de infiltração;
d) Profundidade do lençol freático;
e) Análise química do solo.
3) Descrição técnica da metodologia de disposição de efluentes no solo
a) Práticas de manejo e conservação do solo que receberá o efluente;
b) Procedimento de aplicação : período, taxa , freqüência e técnica de aplicação. A taxa de infiltração do efluente a ser disposto no solo, para fins agrícolas é definida como quantidade de efluente aplicado por hectare de solo (m3/ha), é calculada em função da capacidade de infiltração do solo, da caracterização do efluente, da fertilidade antecedente no solo (análise de fertilidade) e da recomendação de adubação da cultura. A quantidade é limitada em função do(s) elemento(s) crítico(s).
4) Justificativa do sistema proposto
a) Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do efluente, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.
5) Monitoramento do sistema
a) Especificar os parâmetros que serão avaliados, freqüência e pontos de amostragem.
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