Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 79 Ano: 2018
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: PORTARIA GABINETE
Documento:









PORTARIA IAP Nº 79 DE 13 DE ABRIL DE 2018


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e com base no Decreto nº 10.266, de 19 de fevereiro de 2014 e considerando:

• Que as áreas úmidas são ecossistemas frágeis, de alta diversidade biológica, com ocorrência de espécies exclusivas, constituídas por solos com elevado grau de saturação hídrica em caráter permanente ou temporário, condição esta que determina altos níveis de imobilização de óxido nitroso e de carbono, o que, por sua vez, aumenta expressivamente a capacidade de retenção de água e de íons no solo, contribuindo para a regularização do fluxo hidrológico de nascentes e rios;
• Que as áreas úmidas são importantes reservatórios naturais de água, um recurso determinante para funcionalidades ecológicas, assim como para atividades agropecuárias, florestais, minerárias, de abastecimento hídrico, energéticas, elétricas, recreativas, com repercussões econômicas, ambientais e sociais;
• Que as áreas úmidas possuem registros paleobotânicos (fósseis vegetais, como pólen e fitólito) que permitem compreender como as paisagens evoluíram ao longo do tempo.

RESOLVE:

Art. 1º Define critérios para utilização das áreas úmidas rurais não-consolidadas e seus entornos protetivos para fins de regularização dos imóveis rurais e políticas de incentivo ä conservação no estado do Paraná.
Parágrafo 1º- As áreas úmidas consolidadas em áreas rurais, definidas pelo art. 51 da Lei Estadual 18.295/2014, e as áreas úmidas situadas em perímetros urbanos, não são abrangidas pela presente Portaria e serão objeto de regulamentação própria.
Parágrafo 2º- As áreas úmidas já incluídas nos limites das áreas de preservação permanente – APP, conforme o art. 4 da Lei Federal 12.651/2012, não são objeto desta Portaria.
Parágrafo 3º- Em situações onde as áreas úmidas rurais não-consolidadas excedam os limites das APPs, àquelas serão implementadas de acordo com a presente portaria, de forma tecnicamente integrada.







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Art 2º. Para os efeitos desta Normativa, entende-se por:
I) área úmida: o segmento de paisagem contido em planícies de inundação, coberto de forma periódica por águas fluviais, constituído dominantemente por solos hidromórficos e, em menor expressão, por solos semi-hidromórficos;
II) solo hidromórfico: o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, dentro de 50 cm a partir da superfície, cores decorrentes da saturação hídrica, ou seja, acinzentadas, com ou sem manchas amarelas e vermelhas, ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica;
III) solo semi-hidromórfico: o solo que em condições naturais, independente de sua drenagem atual, apresenta cores acinzentadas, com ou sem manchas amarelas e vermelhas decorrentes da saturação hídrica entre 50 e 100 cm de profundidade;
IV) solo não-hidromórfico: o solo que, em um metro de profundidade, não se encontra saturado por água e onde não se identificam cores que evidenciem saturação hídrica;
V) planície de inundação: porções das paisagens constituídas por solos dominantemente hidromórficos de origem aluvionar que circunscrevem rios, demarcadas pelas cotas em que se observam cobertura de águas fluviais de forma recorrente;
VI) entorno protetivo: a faixa marginal às áreas úmidas, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade da encosta e da textura do horizonte superficial do solo, incluindo também os solos não-hidromórficos;
VII) textura do solo: proporcionalidade constituinte das frações areia, silte e argila.
VIII) áreas não-consolidadas: referem-se a áreas que não apresentaram usos, ou que eventualmente foram submetidas a diferentes tipos de usos antrópicos após 22 julho de 2008.
IX) áreas sistematizadas: são áreas úmidas originais, que sofreram alterações através de ações e/ou intervenções físicas, químicas e/ou biológicas, que as levaram a se descaracterizar como área úmida.








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Parágrafo único - em havendo divergências quanto à delimitação de cota máxima de inundação recorrente dentro das planícies, prevalecerá aquela definida pelo Instituto das Águas do Paraná.
Art. 3º Devido às suas funções, áreas úmidas rurais não-consolidadas e seus entornos protetivos não-consolidados são considerados prioritários para estratégias de conservação, sendo proibidas quaisquer intervenções que determinem ou possam vir a causar a sua degradação.
Parágrafo único - A intervenção de que trata o caput deste Artigo é qualquer ação de natureza física, química e/ou biológica que possa descaracterizar as funcionalidades das áreas úmidas e de seus entornos protetivos em relação às funções de conservação do solo e da água.
Art. 4º Os usos permissíveis e prioritários para as áreas úmidas e entornos protetivos não-consolidados são: Constituição de Reserva Legal dos imóveis, geração de Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), Compensação Ambiental, Servidão Ambiental, geração de ativos ambientais aptos para Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), públicos ou privados.
Parágrafo 1º - Em empreendimentos, cujos impactos ambientais incidam de forma significativa sobre os recursos hídricos, as medidas compensatórias e condicionantes em processos de licenciamentos ambientais serão usadas, prioritariamente, para manutenção destas áreas e/ou de PSAs.
Parágrafo 2º - Esses usos permissíveis e prioritários deverão atender ao Programa de Regularização Ambiental do Estado (PRA), conforme a Lei 18.295/2014.
Art. 5º Excepcionalmente e mediante parecer da câmara técnica especializada, conforme o artigo 55 da Lei estadual 18.295/2014, poderá ser admitida intervenção direta em áreas úmidas rurais e seus entornos protetivos não-consolidados, por empreendimentos de utilidade pública, interesse social, baixo impacto ambiental e pesquisa científica, quando da inexistência de alternativas técnicas e locacionais.
Parágrafo único - Nos casos das intervenções permissíveis, tais obras, atividades ou empreendimentos poderão ser licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º A largura do entorno protetivo das áreas úmidas rurais não-consolidadas será definida localmente e depende da declividade da encosta e da textura do horizonte superficial do solo, conforme a seguinte tabela:










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Declividade
(%) Largura do entorno protetivo (m)
Textura argilosa Textura média Textura arenosa
< 8 30 40 50
8 – 20 50 60 70
>20 70 80 90

Parágrafo 1º - O entorno protetivo não-consolidado deverá manter a cobertura vegetal nativa, podendo ser utilizadas conforme atividades descritas no Artigo 4º.
Parágrafo 2º - O entorno protetivo consolidado deverá ter o seu uso compatível ao potencial de uso do solo, priorizando usos não intensivos acompanhados de técnicas de manejo específicas das atividades desenvolvidas. Para o uso minerário do subsolo deverá ser observado o plano de recuperação ambiental aprovado pelo órgão competente.
Parágrafo 3º - Quando o entorno protetivo, consolidado ou não-consolidado, se sobrepuser à área de preservação permanente, na faixa de sobreposição prevalecerá a legislação federal Lei 12.651/2012.
Art. 7º Em propriedades que contemplem áreas úmidas rurais não-consolidadas e seus entornos protetivos, será exigida a elaboração do plano de uso da propriedade rural, conforme a Lei Estadual de uso do solo, 8.014/1984, com o recolhimento da ART elaborada por técnico habilitado.
Art. 8º As áreas úmidas não-consolidadas submetidas à sistematização deverão ser recuperadas quanto à dinâmica hidrológica e demais funcionalidades ecológicas, respeitando a diversidade biológica local, a partir da data de publicação da presente Portaria.
Parágrafo único - A execução da prática de recuperação incorrerá, necessariamente, na aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD pelo órgão ambiental estadual. O prazo de apresentação do projeto será definido conforme normatização do Plano de Regularização Ambiental - PRA.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: