Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 135 Ano: 2018
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: PORTARIA GABINETE
Documento:

PORTARIA IAP Nº 135, 26 DE JUNHO DE 2018


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e:

• Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das referidas bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
• Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
• Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;
• Considerando a necessidade de normas mais apropriadas às singularidades ambientais e sócio-econômicas para o exercício da pesca nas águas de domínio do Estado; RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas, delimitando locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na bacia hidrográfica do Rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná.
I - a bacia do rio Ivaí é aquela definida na Resolução 49/2006/EERH-PR;
II - as normas de pesca para as demais bacias interiores ao Estado do Paraná e que compõem as águas de domínio da União correspondente a bacia do Rio Paraná ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo IBAMA, com ressalvas nos Artigos 10, 12 e 13 desta Portaria;
III - esta Portaria não se aplica à captura de peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos. Para os efeitos desta Portaria (Tabela II anexa), entende-se por:
a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
c) espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 2º. Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I – Nos trechos dos saltos e corredeiras abaixo listadas:



Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl02.
 Corredeira Cruz de Ferro (municípios de Manoel Ribas e Candido de Abreu) no trecho entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 452403 N: 7287640, a jusante E: 453747 N: 7289337, Figura 1, em anexo.
 Salto Ariranha (municípios de Ariranha do Ivaí e Rio Branco do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 454454 N: 7303927, a jusante E: 456094 N: 7304691, Figura 2, em anexo.
 Corredeira Pindauva (municípios de Jardim Alegre e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 443172 N: 7328217, a jusante E: 443824 N: 7328958, Figura 3, em anexo.
 Salto Rolete (municípios de Lidianópolis e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22 a montante E: 443180 N: 7333753, a jusante E: 444051 N: 7333922, Figura 4, em anexo.
 Salto Fogueira (municípios de Lidianópolis e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 434582 N: 7346058, a jusante E: 434019 N: 7346311, Figura 5, em anexo.
 Salto Três Poso (municípios de São João do Ivaí e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 430458 N: 7348169, a jusante E: 430868 N: 7349059, Figura 6, em anexo.
 Corredeira Ilha do Milionário (municípios de São João do Ivaí e Kaloré) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 424002 N: 7353040, a jusante E: 423000 N: 7352405, figura 07, em anexo.
 Salto Prainha (municípios de São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 414803 N: 7353121, a jusante E: 413521 N: 7352896, Figura 8, em anexo.
 Salto Bananeira (municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E:381870 N: 7382074, Figura 8, em anexo.
a) Nas áreas de proibição de pesca tratadas neste inciso, os pescadores só poderão efetuar sua transposição (embarcada ou não), com o material de pesca desentralhado, ou seja, com anzol sem isca e preso na vara ou suporte de linhada.


Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl03.
I – Em pontes e bueiros;
II - A menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos e demais reservatórios;
III - No raio inferior a 200m (duzentos metros) de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;
IV - Nos entornos protetivos das unidades de conservação ambiental instituídas pelo poder público, a distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros);
b) As áreas de proibição de pesca tratadas neste inciso deverão ser identificadas pelo IAP ou pelo órgão municipal competente, por meio de material visual informativo;
Art. 3º. Fica permitida a pesca nas águas da bacia hidrográfica do rio Ivaí, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 9º desta Portaria.
• linha de mão, somente com uso de anzol simples;
• caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares), somente com uso de anzol simples;
• vara com molinete ou carretilha, somente com uso de anzol simples;
• cevador móvel;
• cevador estacionário somente homologado/licenciado pela Marinha do Brasil;
• atrativos de ceva somente de origem vegetal;
• puçás ou passaguás, exclusivamente no auxílio da retirada de peixes fisgados, na forma acima, com diâmetro máximo de 65 cm.
I - ficam vedadas todas e quaisquer outras formas de captura, apanha, equipamentos e/ou mecanismo de atração (ceva estacionaria) de peixes não mencionados no caput desta Portaria;
II - é permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não;
III - para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos da bacia do rio Ivaí e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.
Art. 4º. Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto nesta Portaria, tais como tarrafas, redes, espinhéis, etc. instalados nos ambientes aquáticos ou deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios da bacia hidrográfica do Rio Ivaí, assim como, nas demais bacias hidrográficas interiores ao Estado Paraná, componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná deverão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou reparação.



Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl04.

Parágrafo Único - Todo material apreendido na prática de pesca predatória será objeto de perdimento na forma da lei.
Art. 5º. Fica estabelecida ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 5,0kg (cinco) quilogramas de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.
I - a referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;
II - para todos os efeitos a "cota máxima" é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no clube, acampamento, barraco, nos meios de transporte, nos meios de armazenamento, guarda, etc.;
III - o pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;
IV - o limite da cota de 5,0kg atribuído ao pescador amador poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 5,0 kg e não for da mesma espécie do exemplar extra;
V - a captura do Dourado (Salminus brasiliensis), Jaú (Zungaro zungaro), Pintado, surubim (Pseudoplatystoma corruscans) e Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum) limita-se a um exemplar de tamanho permitido (tamanho mínimo e máximo) por pescador, em todas as águas interiores do Estado Paraná componentes da bacia hidrográfica do rio Paraná.
VI - o pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o anexo denominado (tabela I);
a) fica definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe;
VII - para todos os efeitos o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado;
VIII - fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés;
IX - excetuam-se desta proibição:
a) o pescado originário de cultivo, com comprovação de origem;
b) para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);


Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl05.
c) para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).
Art. 6º. O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas menores de 16 anos de idade.
I - os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;
Art. 7º. A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da federação e outros países, devem obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado ao adentrar na área da bacia do rio Ivaí, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e/ou obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º. Somente aos pescadores profissionais devidamente cadastrados pela Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, residentes nos Municípios lindeiros à área de pesca autorizada, ou excepcionalmente, oriundos de outras Colônias de Pesca, devidamente cadastrados, serão liberados petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:
I - a utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140 mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento, num total máximo de 05 (cinco) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;
II - a utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90 mm, com no máximo 60 (sessenta) metros de comprimento e 1,5 m de altura, num total máximo de 03 (três) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;
III - a utilização de duas redes para captura de isca, por pescador, com até 10m de comprimento e 1,5 m de altura, com malha entre 30 e 50 mm, identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm;
a) para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entrenó alternados com a malha esticada;
IV - a utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m um do outro e não ultrapassar 1/3 da largura do rio onde estiverem instalados, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com


Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl06.
número e registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;
V - todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita, deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAP em conjunto com a Colônia Z-17, indicando o responsável pelo mesmo;
VI - fica permitido a utilização desses petrechos no trechos demarcados aproximadamente 110 km, do Rio Ivaí entre a ponte da rodovia BR 369 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22k) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22J);
VII – no serviço da pesca profissional, o pescador tem o direito de um ajudante, desde que seja devidamente cadastrado na Colônia de pesca e vinculado ao pescador em questão, com o respectivo documento emitido pela Colônia.
Art. 9° Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais, independente de origem de filiação, que ao exercerem a pesca fora dos limites estabelecidos no Art. 9º. inciso VI desta Portaria, em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Bacia hidrográfica do Rio Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, respeitadas as regras do artigo 3º desta Portaria e demais da Instrução Normativa nº 026/2009 – IBAMA ou qualquer outra que vier a substituir.
Art. 10. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelos órgãos ambientais, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.
Art. 11. Os torneios de pesca de peixes nativos em todas as águas interiores componentes da bacia hidrográfica do Rio Paraná só poderão ser realizados com anuência do IAP e dependerão da edição de Portaria com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto ao IAP deverá ser protocolada com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
I - os torneios de pesca para peixes exóticos e alóctones (não nativos da bacia) estão dispensados dessa exigência, porém, deverá ser informado ao IAP pela entidade promotora do evento em até 30 (trinta) dias após o término do evento, o volume e espécies capturadas.
Art. 12. As atividades de peixamento e repovoamento associados a torneios de pesca e atividades recreativas na bacia do rio Ivaí, será permitida mediante projeto especifico, desde que sejam autorizados previamente pelo IAP.
Parágrafo único - eventuais atividades de peixamento, seja pela soltura de larvas, alevinos ou juvenis nas águas citadas neste artigo, poderão ser autorizadas pelo IAP, mediante requerimento com apresentação de projeto e justificativa técnica elaborada por profissional(s) habilitado(s).
Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria para que o IAP institua Grupo de Gestão de Pesca por bacia e seus representantes para o rio Ivaí.




Continuação da Portaria IAP n° 135/2018 fl07.
Art. 14. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.
Art. 15. O IAP deverá, em parceria com os municípios, entidades civis e acadêmicas envolvidas nas atividades de pesca, identificar as áreas de restrição de pesca do Artigo 2º desta Portaria, e outras informações relevantes, "in loco", mediante sinais fixos.
Art. 16. O IAP mediante consulta à comunidade cientifica, poderá alterar as normas desta Portaria, garantida
à publicidade.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ser alterada a critério do Instituto Ambiental do Paraná – IAP ficando revogado os efeitos da Portaria IAP nº 092/2016.





PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná




















Tabela I - Relação das espécies nativas e as respectivas dimensões mínimas e máximas para as espécies citadas de captura, com referencia ao Comprimento Total* (Lt) em centímetros.
ESPÉCIES NOME VULGAR Comprimento mínimo e máximo LT em cm*
Hoplias aff. malabaricus Traira, Lobó. Mín. 30
Hypophtalmus edentatus Mapará, Perna-de-moça Mín. 29
Leporinus spp. Piau verdadeiro Mín. 32
Leporinus friderici Piau-três-pintas Mín. 28
Leporinus piavussu Piapara Mín. 32
Leporinus obtusidens Piapara Mín. 40
Piaractus mesopotamicus Pacu Mín. 40
Rhinelepis aspera Cascudo-preto Mín. 35
Rhamdia quelen Jundiá, Bagre Mín. 30
Hypostomus spp Cascudos Mín. 25
Pinirampus pirinampu Pati, Barbado, Barbachata Mín. 50
Pimelodus maculatus Mandi-amarelo Mín. 26
Iheringychtys labrosus Mandi-prata Mín. 20
Prochilodus lineatus Curimba, Curimbatá. Mín. 35
Pterodoras granulosus Armado, Armau, Abotoado Mín. 30
Gymnotos sylvius e G.inaequilabiatus
Morenita
Mín. 20
Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi Mín. 30
Pseudopimelodus mangurus Bagre-sapo Mín. 30
Satanoperca pappaterra Cará Mín. 12
Schizodon nasutus Tagará,Timboré Mín. 25
Schizodon altoparanae Piava, Campineiro,Piaubosteiro
Mín. 25
Schizodon borellii Piava, Piau-bosteiro Mín. 25
Hypostomus spp Cascudo amarelo Mín. 20
Hemisorubim platyrhynchos Jurupoca Mín. 25
Sorubim cf. lima Jurupensém, Bico de Pato Mín. 30
Pseudoplatystoma corruscans Pintado, Surubim Mín. 90 – Max.132
Pseudoplatystoma reticulatum Cachara Mín. 80 – Max. 115
Zungaro zungaro Jaú Mín. 90 – Max. 130
Salminus brasiliensis Dourado Mín. 60 – Max. 98
*Comprimento total - Lt (em centímetros): Considera a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal do peixe.
*As espécies cujo comprimento máximo (Lt) em Cm, não citadas estão dispensadas dessa obrigação.











Tabela II – Lista das Espécies de peixes não nativos com tamanhos de capturas permitidos e não determinados.
ESPÉCIES NOME VULGAR ORIGEM Comprimento mín. (Lt) em cm.
Astronotus crassipinnis Apaiari, Oscar, Cará preto alóctone ND
Clarias gariepinus Bagre-africano exótica ND
Micropterus salmoides Black-bass exótica ND
Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix Ctenopharyngodon idella Hopophthalmichthys nobilis Carpa-comum Carpa-cabeçuda Carpa-capim Carpa-prateada exótica ND
Plagioscion squamosissimus Corvina ou Pescada alóctone 28 cm
Hemiodus orthonops Bananinha, Sardinha, Tainha alóctone 20 cm
Potamotrygon spp. Raias alóctone ND
Oreochromis spp. e Tilapia spp. Tilápias exótica ND
Cichla spp Tucunaré alóctone
Leporinus macrocephalus Piauçu, Piavuçu exótico 35 cm
Piaractus mesopotamicus + Colossoma macropomum (cruzamento) Tambacu
(hibrido) híbrida ND
Pseudoplatystoma corruscans + P. reticulatum(cruzamento) Pintado ponto e vírgula híbrida ND
OBS: ND-NÃO DETERMINADO, sendo permitido a pesca das espécies supra citada na tabela II, com qualquer comprimento.
Figuras dos locais, saltos e corredeiras onde proibida a pesca qualquer modalidade em trechos do Rio Ivai.



lACESSE OS ANEXOS PELO LINK: www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Portaria/PORT1352018.pdf



Observação: Revogada pela PORTARIA IAT Nº 219, DE 08 DE JULHO DE 2022