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RESOLUÇÃO Nº 003/04-SEMA
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, pelo Decreto nº 4514 de 23.07.01 e Decreto nº 11, de 01.01.03, considerando:
Considerando a necessidade de integração de procedimentos dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem adotados para a emissão de Outorga Prévia e a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA.
Art. 2.º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – Licença Prévia: é a licença concedida na fase preliminar do planejamento viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação: é a licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionais, da qual constituem motivo determinantes;
III – Licença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimentos, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IV – Outorga Prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
V – Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes.
Art. 3.º No procedimento de licenciamento Ambiental para atividades, empreendimentos, obras e intervenções utilizadas de recursos hídricos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, deverá constar, obrigatoriamente, a Outorga Prévia e a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, emitidas pela SUDERHSA, sem prejuízo de outras licenças, autorizações e concessões pertinentes.
§ 1.º - Nos procedimentos de integração de Licenciamento Ambiental e Outorga, os estudos a serem apresentados pelo empreendedor deverão ser elaborados de forma a atender as exigências articuladas entre a SUDERHSA e o IAP.
§ 2. º - A Outorga Prévia emitida pela SUDERHSA será apresentada pelo requerimento ao IAP ao solicitar a Licença Prévia em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em copo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V – intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização barramento e obras similares que visem ao controle de cheias.
VI – outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.
Art. 4 .º Quando pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser apresentada, pelo requerente, a Licença de Instalação ou a Autorização Ambiental, emitidas pelo IAP.
Art. 5 .º Para os empreendimentos existentes que já tenham Licença de Instalação ou de Operação e que tenham a Outorga, sendo ela necessária, o requerente deverá regularizar a situação junto SUDERHSA.
Art. 6 .º A Licença de Operação será concedida pelo IAP após a emissão da Outorga de Direto de Uso de Recursos Hídricos.
Art. 7 .º A Outorga Prévia para o lançamento de efluentes está condicionada ás concentrações aceitáveis de parâmetros exigidas pelo IAP.
Art. 8 .º Nos casos de renovação de licença de Operação, em que o IAP necessite exigir do requerente modificação em seu empreendimento que afete os usos múltiplos a altere as características de regime, de quantidade ou de qualidade da captação da água ou de lançamento de efluentes, a SUDERHSA deverá ser consultada previamente e o requerente deverá solicitar a SUDERHSA a alteração de sua Outorga.
Art. 9 .º A SUDERHSA, quando da análise da renovação da Outorga, informa ao IAP as conclusões alcançadas e as possíveis alterações nas condições de Outorga, para definição das providências necessárias.
Art. 10 .º Qualquer alteração nos dados técnicos ou operacionais do empreendimento quando houver a utilização dos recursos hídricos e as suas possíveis interferências em outros usos, deverá ser submetida à análise da SUDERHSA e do IAP.
Art. 11 .º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 20 de janeiro de 2004.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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