Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 210 Ano: 2018
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: PORTARIA GABINETE
Documento:




PORTARIA IAP Nº 210, DE 20 DE AGOSTO DE 2018

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios para atendimento ao disposto o artigo 17, da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), nos processos de autorização de supressão florestal de competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Art. 2º - Todas as autorizações de supressão vegetal na modalidade desmate devem conter condicionante referente à obrigatoriedade de se efetuar compensação ambiental nos termos do art. 17 da Lei da Mata Atlântica.

Art. 3º - Para efetivação da compensação, o interessado deve protocolizar requerimento de compensação ambiental instruído com:

1) Requerimento;
2) Documentos que identifiquem o requerente / empreendedor;
3) Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão;
4) Documento no qual se condiciona a compensação (Licença ambiental ou Autorização Florestal, se emitida ou Ofício, Relatório de Inspeção Ambiental (RIA));
5) Taxa Ambiental (vistoria e análise de projeto);
6) Recibo do CAR, no caso de imóvel rural, tanto da área que se pretende suprimir, quanto da área que está sendo ofertada como compensação;
5) Projeto Técnico de Compensação Ambiental que deve contemplar, no mínimo, os seguintes tópicos:
a) Identificação do Requerente / empreendedor;
b) Identificação da empresa / profissional responsável pelo projeto;
c) Identificação do técnico responsável pelo projeto com recolhimento da respectiva ART;
d) Apresentação dos objetivos do projeto (porque compensar?);
e) Descrição das áreas de intervenção ambiental (o que compensar?);
f) Critérios para definição da medida compensatória (como compensar?);
g) Caracterização da área destinada a compensação (Onde compensar?);
h) Técnicas de compensação / especificações técnicas;
i) Cronograma de execução;
j) Referências bibliográficas

Art. 4º - O requerimento deverá ser protocolizado e analisado pelo Escritório Regional competente para análise do desmate, independentemente do parecer conclusivo ter sido emitido pela Câmara Técnica Florestal - CTF.







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Art. 5º - O processo de compensação ambiental será analisado, preferencialmente, pelo técnico que está analisando o pedido de supressão, mas, em sua impossibilidade, qualquer técnico habilitado poderá realizar a análise que deverá levar em conta não apenas o tamanho da área, mas sua relevância ambiental.

Parágrafo único: No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal e demais áreas estabelecidas na forma da lei.

Art. 6º - Concluída a análise do processo de compensação ambiental, o Chefe Regional ou Diretor da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamentos Especiais - DIALE, no caso de análise pela CTF ou pela Diretoria, emitirá Ofício ao Requerente, comunicando o aceite ou rejeição da área ofertada e convocando para assinatura de Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

Art. 7º - Para a compensação ambiental deve-se preferir a restauração de áreas degradadas, mediante apresentação do Devido Projeto de Recuperação Florestal, a aquisição de áreas já vegetadas.

Art. 8º - Áreas adjacentes a Unidades de Conservação terão preferência nos processos de compensação ambiental, desde que aceitas expressamente pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP.

Art. 9º - A Diretoria de Avaliação de Impactos Ambientais e Licenciamentos Especiais – DIALE, dará o suporte necessário aos processos de compensação ambiental.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Portaria implica na aplicação da Lei Estadual nº 6.174 de 16 de novembro de 1970 e na Lei Estadual nº 17.358 de 27 de novembro de 2012.

Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 034/2018.





PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná









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TERMO DE COMPROMISSO

Por este instrumento, O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, inscrito no CNPJ sob n° 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças, 1.206, nesta Capital, Estado do Paraná, CEP 80215-100, neste ato representado por seu Chefe Regional/Diretor/Diretor Presidente (conforme o caso), o Senhor XXXXXX, RG n° xxxxxx, CPF n° xxxxxx, nomeado pelo Decreto nº....., doravante denominado IAP, e de outro lado, XXXXXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85 e ARTIGO 783. IX do Código de Processo Civil/2015, e artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81 e, artigo 17 do Decreto Federal nº 99.274/90, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Tem o presente Termo de Compromisso como objeto a compensação ambiental por supressão florestal autorizada pelo IAP no processo de Autorização Florestal nº xxx, em atendimento ao estabelecido no art. 14, da Lei Federal nº 11.428/06.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

A fim de cumprir condicionante de compensação por supressão florestal autorizada pelo IAP no processo de Autorização Florestal nº xxx em atendimento ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.428/06, em seu artigo 17 o COMPROMISSÁRIO, assume as obrigações abaixo relacionadas:

1. Pela supressão autorizada de XXX ha (XXX hectares) de vegetação florestal conforme autorização florestal n° XXXX, o COMPROMISSÁRIO deverá efetuar a compensação conforme projeto apresentado e aprovado no processo nº de XXX hectares;
2. A compensação conforme projeto, será efetuada no(s) imóvel(is) de matrícula(s) nº XXX;
3. O COMPROMISSÁRIO deverá providenciar a averbação à margem da(s) matrícula(s) das áreas afetadas, fazendo constar que a(s) área(s) descrita(s) no projeto foram designadas a compor área de compensação florestal e deverão ter finalidade exclusiva para fins de conservação de floresta.
4. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE laudo comprobatório da implantação do projeto contendo relatório fotográfico e descritivo;







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5. (Essa cláusula somente no caso de plantio em área degradada) O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar ao COMPROMITENTE relatório simplificado de acompanhamento do desenvolvimento do projeto, contendo relatório fotográfico, de modo que se possa verificar a efetividade do projeto.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS

Os prazos para o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda serão os seguintes:

1 – Se a área já estiver florestada – 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Termo de Compromisso para apresentação ao IAP de matrícula devidamente averbada com a indicação de conservação de floresta;
2 – Se a área for objeto de Recuperação – De acordo com cronograma apresentado e aprovado pelo IAP no Plano de Recuperação de Área;

Parágrafo único - Os prazos podem ser prorrogados se comprovada a impossibilidade do seu cumprimento em casos fortuitos ou de força maior, na forma do Art. 393, do Código Civil, desde que requerido e devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO por escrito e protocolado junto ao IAP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento estabelecida para cumprimento do Termo ora firmado;

CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao IAP o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas na cláusula segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido, como decorrência da aplicação da legislação ambiental federal e estadual vigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Independentemente da fiscalização exercida pelo IAP obriga-se o COMPROMISSÁRIO a apresentar as certidões de averbações das matriculas dos imóveis envolvidos junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas respectivas.

CLÁUSULA QUINTA – DO INADIMPLEMENTO

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na Cláusula Segunda, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Terceira, sujeitará o COMPROMISSÁRIO, além da perda do direito à continuidade do processo deliberativo de licenciamento ambiental previsto na Clausula Quinta, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto Federal nº 3.179/99, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado.






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PARÁGRAFO ÚNICO – A celebração deste Termo de Compromisso não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO das normas ambientais vigentes.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO PRESENTE TERMO

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, parágrafo 6º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de XXXX – PR, com exclusividade, para dirimir quaisquer questões provenientes do presente Termo.
O presente TERMO DE COMPROMISSO, depois de lido e acatado, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

Curitiba, ........ de ..................... de 2018

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Instituto Ambiental do Paraná



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Compromissário


Testemunhas:


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Nome:
CPF:


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Nome:
CPF:


Observação: