Documento:
|
PORTARIA IAP Nº 227, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 9302, de 10 de abril de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e considerando:
• as disposições do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, em especial as da Lei estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que cria e define competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, ambos com alterações posteriores, inclusive quanto as unidades de conservação;
• as determinações da Lei Florestal do Paraná, de nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, em especial os artigos 5º, 9º, 10, 16, 17, 23, 54, 69 e 70;
• o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei nº 9.985, de 18 de julho e 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passiveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
• a Resolução CONAMA no 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o calculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica especifica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
• a publicação, em 15/05/2009, do Decreto nº 6.848/2009, o qual "Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental";
• o contido na Resolução Conjunta nº 001/2010 – SEMA/IAP, que aprova metodologia para gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação ambiental referente a unidades de conservação de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para sua aplicação.
• a publicação da Lei nº 13.668, em 28/05/2018, o qual "Altera as Leis nºs 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental [...].
• a necessidade de manter em funcionamento a Câmara de Compensação Ambiental – CCA, bem como promover sua reestruturação, visando dar cumprimento as normas federais e estaduais pertinentes no âmbito do IAP, RESOLVE:
Art. 1° - Fica suspensa por um prazo de 6 meses a cobrança de compensação ambiental, até a definição de procedimentos de compensação ambiental, estabelecendo formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação dos recursos, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme artigo 36 da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, alterações posteriores, Lei nº 13.668 de 28 de maio de 2018 e demais formas previstas em lei.
Parágrafo único - Esta condição não implicará em prejuízos aos valores arrecadados a titulo de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, pois já é previsto pela Lei nº 13.668/2018 atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.
Art. 2° - Dentro deste prazo os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos sujeitos ao pagamento de compensação ambiental, e com condicionantes estabelecidas no licenciamento, poderão seguir em frente mantida a condicionante de pagamento de compensação ambiental, devendo ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 3° - Criar grupo de trabalho visando propor normativa Estadual para definir procedimentos de compensação ambiental, formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação dos recursos, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme artigo 36 da Lei n° 9.985 de 18 de julho de 2000, Decreto n° 4.340 de 22 de agosto de 2002, alterações posteriores, Lei nº 13.668 de 28 de maio de 2018 e demais formas previstas em lei.
Parágrafo único - O grupo terá um prazo de 60 dias a contar da data da publicação para apresentar as propostas, e terá a seguinte composição, coordenado pelo primeiro:
Marcos Antonio Pinto - IAP/ERJAC
Guilherme de Camargo Vasconcellos - Diretor DIBAP
01 (um) representante da SEMA.
01 (um) representante da PGE/PAM
01 (um) representante da DIJUR.
01 (um) representante do GDP.
01 (um) representante do DIAFI.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 225/2014.
PAULINO HEITOR MEXIA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
|