Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 311 Ano: 2018
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: PORTARIA GABINETE
Documento:




PORTARIA IAP Nº 311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 11175, de 27 de setembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, e:
• Considerando o Art. 225 e 207 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, que dispõem que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e é direito das presentes e futuras gerações;
• Considerando a Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, instituindo o novo código florestal.
• Considerando o Decreto Federal n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural – CAR e estabelece normas gerais sobre o Programa de Regularização Ambiental;
• Considerando Decreto Estadual n.º 8.680, de 06 de agosto de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná;
• Considerando o inciso II do Art.16 Decreto Federal n.º 8.235, de 05 de maio de 2014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados;
• Considerando a Lei Estadual n.º 18.295, de 10 de novembro de 2014, que institui o Programa de Regularização Ambiental no Estado do Paraná;
• Considerando o Decreto Estadual n° 11.515, de 29 de outubro de 2018, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual n° 18.295, de 10 de novembro de 2014;
• Considerando o Decreto Federal nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.”
• Considerando a Lei Federal nº 13.178, de 22 de outubro de 2015 que dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975, e a Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999, RESOLVE:


Continuação da Portaria IAP n° 311/2018 fl02.
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados quando da inserção de imóveis rurais em perímetro urbano ou de expansão urbana no Estado do Paraná, no que se refere a Reserva Legal.
Art. 2º A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor do município, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.651/2012.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - RESERVA LEGAL (RL): área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei nº 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
II – ÁREA VERDE URBANA: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais, nos termos do inciso XX, art. 3º da Lei nº 12.651/2012.
Art. 4º O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Art. 5º A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa será transformada em área verde urbana, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovadas segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor municipal, nos termos do art. 46 do Decreto Estadual 11.515/2018.
§1º. Para fins de transformação da Reserva Legal em áreas verdes urbanas, deverá atender ao art. 27 da Lei 18.295, de 2014 e ao art. 25, caput e incisos II e III, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, independentemente da existência de termo de compromisso.


Continuação da Portaria IAP n° 311/2018 fl03.
§2º. O IAP por meio dos Escritórios Regionais expedirá Ofício ao Município em que a Área Verde estiver inserida, informando da existência e a localização da Área Verde Urbana, desde que atenda o art. 2º desta Portaria.
Art. 6º A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana sem presença de cobertura florestal nativa, deverá ter seu termo de compromisso revisado pelo órgão ambiental, adequando-se a legislação específica, desde que ocorra a solicitação.
Parágrafo único: Os procedimentos para solicitação da revisão de termos de compromisso que trata o caput serão disciplinados em normativa específica.
Art. 7º O imóvel rural, estando este inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR e caso sua Reserva Legal for transformada em Área Verde Urbana, conforme o art. 2º desta Portaria, o proprietário/posseiro deverá realizar a solicitação de cancelamento do CAR.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.


LUIZ CARLOS MANZATO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: