Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 6 Ano: 2019
Data: 17/01/2019 Data Publicação: 30/01/2019
Ementa: Regulamentação de lei.
Documento: PORTARIA IAP Nº 006, DE 17 DE JANEIRO DE 2019


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 0014, de 01 de janeiro de 2019, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016, CONSIDERANDO:

• Lei Complementar n° 140/2011 que delega aos estados competência para a operacionalização do licenciamento ambiental;
• Resolução Conama n° 346/2004 que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;
• IN 07 do IBAMA que regulamenta o uso e manejo da fauna silvestre;
• Lei estadual n° 19.152/2017 que disciplina sobre a criação, a utilização, o comercio e a venda de produtos e subprodutos de abelhas nativas;
• Importância ambiental da criação de abelhas sociais nativas para a flora e as atividades agrícolas;
• A falta de regulamentação para a atividade de meliponicultura no Estado do Paraná, contrapondo a livre criação de espécie de abelha considerada domestica, com regulamentação acessível e plano específico de sanidade apícola;
• Que as abelhas e seus ninhos são animais essencialmente de vida livre e, mesmo na criação racional estas não estão em regime de cativeiro ou restrição de liberdade;
• A necessidade de conservação das espécies de abelhas nativas e sua importância na polinização;

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar a Lei n° 19.152/2017, definindo os procedimentos para a criação, o manejo, o comercio, a fiscalização, o cadastro dos criadores, o transporte de abelhas sociais nativas e demais finalidades socioculturais relacionados à atividade no Estado do Paraná.

Art. 2º - Para fins desta Portaria entende-se:

Abelhas Sociais Nativas: São todas as espécies com hábitos sociais, sendo insetos da ordem HYMENOPTERA, Subordem APOCRITA, Superfamília APOIDEA, Família APIDAE, Subfamília MELIPONINI, e Tribo MELIPONINI. Sinonímias: Abelhas Silvestres Nativas, Abelhas Silvestres, Abelhas Sem Ferrão (ASF), Abelhas Nativas Sem Ferrão,
Abelhas Indígenas Sem Ferrão, Abelhas Indígenas, Abelhas Arborígines, Abelhas nativas, Abelhas Brasileiras e meliponídeos.
Colmeia: caixa racional ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas nativas sem ferrão.
Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho.
Ninho: conjunto de estruturas físicas construídas pelas abelhas, que dão suporte à colônia e que possuem arquitetura própria e complexa de acordo com a espécie.

Meliponicultura: Atividade de uso e manejo de abelhas nativas em caixas racionais.
Meliponicultor: pessoa que realiza a atividade de criar, manter e manejar as colmeias de abelhas nativas. Sinonímia: criador.
Meliponário: local destinado para criação e manejo em colmeias de abelhas nativas. Espécie Invasora: espécie de meliponídeo caracterizada como invasora com base em documento técnico-científico publicado em periódico de acesso internacional que dimensione estas características de espécie invasora, ou Portaria/Resolução de órgãos ambientais que a defina.

Art. 3° - Em atendimento ao Art. 3° da Lei 19.152, por inexigibilidade de Autorização Ambiental de Manejo, todo criador ou mantenedor de abelhas sociais nativas do Estado do Paraná, deverá se cadastrar no Sistema de Defesa Sanitária Animal – SDSA , informando os seguintes dados:

a) Espécies;
b) Quantidade de colmeias por espécie;
c) Finalidade (s);
d) Dados da (s) propriedade (s) (endereço e localização em coordenadas);
e) Dados do proprietário da área;
f) Dados pessoais do meliponicultor (CPF, RG, endereço residencial).

§ 1° O Instituto Ambiental do Paraná – IAP em conjunto com a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná-ADAPAR, compartilhará os dados dos criadores de abelhas nativas constantes no SDSA, para fins de fiscalização e controle de fauna.
§ 2° O cadastro realizado em uma unidade da Adapar será declaratório e de responsabilidade do meliponicultor, sendo que o órgão ambiental e a ADAPAR poderão a qualquer tempo fiscalizar o estabelecimento.
§ 3° O Cadastro também é indispensável para todas as atividades de criação ou manutenção de meliponídeos e que necessitem de Guia de Transporte Animal- GTA.

Art. 4° - Será Autorizada, após o cadastro, como livre criação, as espécies de abelhas sociais nativas dos biomas do Estado do Paraná, conforme lista anexa.

§ 1° Serão proibidas para criação (exceto para fins científicos) espécies que sejam caracterizadas como espécie invasora.
§ 2° A lista de espécies para livre criação no Estado deverá ser atualizada anualmente e de acordo com a demanda, embasada em estudos científicos, com a devida apreciação da Câmara Técnica de Meliponicultura do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF.
§ 3° A lista também irá identificar as espécies consideradas em risco de extinção ou vulneráveis, norteando as ações de estímulo à criação e projetos de preservação.

Art. 5° - A regulamentação que disciplinará a criação das espécies que não constam na lista, deverá ser objeto de normativa específica no prazo de 12 meses, buscando regulamentar o previsto no Art 5° da Lei 19.152.

Art. 6° - As instituições de pesquisa por meio de termos de parceria firmados com os Meliponicultores podem atuar em conjunto com estes, buscando ampliar sua capacidade de estudo, bem como fazê-lo de acordo com a realidade da atividade.

Art. 7° - Visando garantir a preservação de espécies nativas sem interesse comercial aparente, os criadores com 50 ou mais colmeias da mesma espécie, deverão ter pelo
menos 1/3 do total com colmeias de outras duas ou mais espécies daquelas constantes no anexo 1.

Art. 8° - Os criadores paranaenses que estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria poderão comercializar, no Estado, as espécies de abelhas nativas criadas, bem como seus produtos, subprodutos e serviços, não isentando do
Parágrafo Único. Para a aquisição ou venda de ninhos ou parte deles fora do Estado, deverá ser obedecida a legislação Federal.

Art. 9° - O transporte de meliponíneos – ninhos, melgueiras ou discos de cria, nos limites do Estado do Paraná, será feito mediante Guia de Transporte Animal – GTA, expedida pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB por meio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.

Art. 10° - No licenciamento Ambiental de empreendimento que necessite de Autorização de supressão Florestal, deverá ser solicitado ao IAP, Autorização de Resgate de fauna, para o resgate de ninhos de abelhas sociais nativas.
Parágrafo Único. Terão prioridade de receber os ninhos aqueles criadores regularizados e que sejam:

a) Agricultores familiares, ou pertencentes a povos e comunidades tradicionais próximos.
b) Criem uma ou mais espécies, vulnerável ou em risco de extinção.
c) Instituições de ensino, pesquisa ou preservação ambiental.

Art. 11° - Os termos de Referência para licenciamento ambiental, bem como os Estudos de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, devem incluir o levantamento das abelhas sociais nativas, bem como o resgate e a destinação.

Art. 12° - Na atualização dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais deverá constar o levantamento de espécies de abelhas sociais nativas sua localização e monitoramento.

Art. 13° - A retirada de ninhos de abelhas sociais nativas da natureza, seja em arvores ou qualquer outro substrato, somente será permitida com autorização do IAP ou Secretarias Municipais de Meio Ambiente; exceto em caso de risco eminente ou desastre natural, devidamente comprovado.

Art. 14° - A captura de enxames por meio de iscas será livre dentro dos limites da propriedade do criador cadastrado.

§ 1° A captura de enxames por meio de isca em áreas de terceiros, Unidades de Conservação e áreas públicas, somente será permitida com autorização do responsável/possuidor.
§ 2° As iscas ao serem instaladas devem ser devidamente identificadas de maneira indelével pelo criador com nome do responsável, telefone de contato e data de instalação.
§ 3° Quando houver morte de todo o ninho em virtude de supressão ou dano ao seu local de origem; intoxicação por produto químico ou qualquer outra ação predatória, será considerado crime ambiental por morte de animal silvestre, aplicando-se o previsto na Lei Federal n° 9.605/2008.

Art. 15° - Nos casos de apreensões por maus tratos, extinções de meliponários ou qualquer outra situação que desloque os ninhos sem haver destino certo, terão prioridade em receber as colmeias aqueles meliponicultores listados no Art. 10°.

Art. 16° - Os produtores rurais, a vigilância sanitária e ambiental e secretarias de saúde e do meio ambiente dos municípios, deverão adotar medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos de contaminação ou a morte das abelhas nativas, pelo uso indevido de agrotóxicos e produtos químicos.

§ 1° A vigilância sanitária e ambiental e secretarias de saúde dos municípios devem buscar junto à ADAPAR/IAP, a lista de meliponicultores urbanos e periurbanos quando da utilização de produtos químicos para o controle de vetores de doenças, buscando evitar a contaminação e morte das abelhas.
§ 2° As secretarias municipais de meio ambiente, quando do manejo da arborização urbana, devem dar atenção à existência de ninhos de abelha nativas, garantindo seu resgate e destinação quando necessário.

Art. 17° - A Câmara Técnica de Meliponicultura, vinculada ao CEDRAF, deverá ser composta por Instituições Públicas de Ensino, Pesquisa e Extensão, bem como da sociedade civil ligada ao tema e representantes de criadores.

§ 1° Na constituição da Câmara técnica deverá ser respeitada a paridade entre instituições governamentais e sociedade civil, sendo os votantes apenas aqueles indicados por cada entidade, tendo como base um regimento próprio.
§ 2° A Câmara Técnica irá discutir periodicamente as questões relativas à Meliponicultura no Estado, buscando incentivar a atividade e auxiliar os criadores na sua formalização, tratando de questões legais, auxilio na fiscalização, divulgação e de pesquisa.
§ 3° A Câmara Técnica poderá emitir periodicamente boletins informativos ou de orientação sobre assuntos específicos da meliponicultura, tal como manejo, espécies e pesquisas existentes.

Art. 18° - A inobservância desta portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes. fl05.

Art. 19° - Os casos omissos, ou que suscitem dúvida, serão encaminhados à Câmara Técnica de Meliponicultura, a qual irá analisar e encaminhar para as providências necessárias cada situação.

Art. 20° - Esta portaria deverá ser revista após o período de 18 meses, para definições de procedimentos e normas de Licenciamento Ambiental que se fizerem necessários para uso e manejo de abelhas nativas.

Art. 21° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

Solicitar anexo l pelo e-mail: destinacaofauna@iat.pr.gov.br
Observação: