Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 204 Ano: 2020
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de carvão vegetal, de origem de espécies nativas e exóticas e seu transporte.
Documento: PORTARIA Nº 204, DE 08 DE JULHO DE 2020

Estabelece normas e procedimentos para licenciamento ambiental para produção e transporte de carvão vegetal de origem de espécies nativas e exóticas.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

Considerando o Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo para a apuração das infrações ambientais;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012-Código Florestal;

Considerando os termos da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de dezembro de 2014, que estabelece o controle da origem dos produtos florestais de origem nativa, dispensando os produtos florestais de origem exótica, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal;

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEDEST/INSTITUTO ÁGUA E TERRA nº 01, de 19 de fevereiro de 2020, que revoga a Resolução Conjunta IBAMA/ SEMA/ IAP nº 47, de 28 de setembro de 2007.

Considerando o disposto na Resolução CEMA nº 105, de 17 de dezembro de 2019;

Considerando que por meio do número de cadastro do produtor e empacotador do carvão vegetal no IBAMA (CTF) e no IAT (SERFLOR), é possível realizar consultas em sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

Considerando a necessidade do controle da localização dos empreendimentos e da cadeia produtiva deste produto;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o órgão ambiental na tomada de decisões para procedimentos administrativos;
RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de produção de carvão vegetal, de origem de espécies nativas e exóticas e seu transporte.

Art. 2º. Não será permitida a instalação de fornos de carvão no perímetro de áreas urbanas, estabelecidas no Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal, bem como em área preservação permanente e em Reserva Legal dos imóveis rurais.

Art. 3º. Para o produtor de carvão vegetal com até 5 (cinco) fornos, com uma estimativa de produção de carvão vegetal de 20 mdc/mês/forno, com máximo 100 mdc/mês, aplica-se a Licença Ambiental Simplificada-LAS, cuja solicitação deverá ser protocolada através do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, devendo ser apresentados aos seguintes documentos:
I- Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo IV da Resolução CEMA nº 105/2019;
II- Matrícula ou transcrição obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa) dias, ou documento de propriedade ou justa posse;
III-Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida;
IV-Em caso de imóvel locado/arrendado apresentar o contrato;
V-Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
VI- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
VII-Comprovante de recolhimento da taxa ambiental
VIII- Prova da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IX-Croqui de localização dos fornos, com coordenadas geográficas, indicação da situação do terreno em relação a corpos hídricos superficiais, indicação da cobertura florestal existente, unidades de conservação e ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas e outras atividades, do sistema viário (estradas e rodovias).
X- Projeto Básico de Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no Anexo 2 da Resolução CEMA 070, de 01 de outubro de 2009;
XI- Quando aplicável, Dispensa de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;
Parágrafo único - Para efeito de transformação da lenha para carvão deverá ser considerado 2 m³ = 1,0 mdc (metro de carvão).

Art. 4º. Para Renovação da Licença Ambiental Simplificada deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- Cópia da LAS anterior;
II- Cópia da publicação da súmula do recebimento da LAS anterior;
III- Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IV- Recolhimento da Taxa Ambiental;
V- Relatório de Destinação de Resíduos Sólidos gerados no empreendimento;

Art. 5º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental completo, composto por Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, os empreendimentos com mais de 5 (cinco) fornos e produção de carvão vegetal superior a 100 mdc/mês.

Art. 6º. Para obtenção de Licença Prévia deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo IV da Resolução CEMA nº 105/2019
II- Matrícula ou transcrição obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa) dias, ou documento de propriedade ou justa posse;
III- Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida;
IV- Em caso de imóvel locado/arrendado apresentar o contrato;
V-Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
VI- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
VII- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
VIII- Prova da publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IX- Quando aplicável, Portaria de Outorga Prévia ou Dispensa de Outorga para uso de recursos hídricos, e também Portaria de Outorga para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;
X- Estudo Ambiental contemplando no mínimo:
a) Memorial descritivo;
b) Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de corpos hídricos e nascentes, obras de drenagem, entre outros;
c) Mapa com localização dos fornos, com coordenadas geográficas, indicação da situação do terreno em relação a corpos hídricos superficiais, indicação da cobertura florestal existente, unidades de conservação e ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas e outras atividades, do sistema viário (estradas e rodovias).
d) Imagem de satélite com a localização espacial do empreendimento e relatório fotográfico do local;

Art. 7º. Para obtenção da Licença de Instalação devem ser apresentados os seguintes documentos:
I- Cópia da Licença Prévia;
II- Prova de publicação da súmula do recebimento da Licença Prévia;
III- Prova da publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IV- Recolhimento da Taxa Ambiental.
V- Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em empreendimentos industriais, de acordo com diretrizes apresentadas no Anexo 3 da Resolução CEMA 070/2009;

Art. 8º. Caso necessário, a prorrogação da Licença de Instalação deverá ser requerida através do endereço eletrônico www.sga.iat.pr.gov.br.

Art. 9º. Para obtenção da Licença de Operação devem ser apresentados os seguintes documentos:
I- Cópia da Licença de Instalação;
II- Prova de publicação da súmula do recebimento da licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
III- Prova da publicação da súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IV- Recolhimento da Taxa Ambiental;
V- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com diretrizes apresentadas o Anexo 5 da Resolução CEMA 070/2009;
VI- Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme previsto na Resolução SEMA 016, de 26 de março de 2014;
VII- Quando aplicável, Portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga para uso de recursos hídricos, e também Portaria de Outorga para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;

Art. 10. Para obtenção da Renovação da Licença de Operação devem ser apresentados os seguintes documentos:
I-Cópia da Licença de Operação anterior;
II-Publicação da súmula de concessão de Licença de Operação anterior, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
III-Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
IV-Recolhimento da Taxa Ambiental;
V-Relatório do Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 016/2014;
VI- Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de acordo com as diretrizes específicas do Anexo 5 da Resolução CEMA nº 70/2009;
VII- Cadastramento no Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais de acordo com o Anexo 6 da Resolução CEMA nº 70/2009, através do endereço eletrônico www.sga-ir.pr.gov.br.

Art. 11. Para regularização de empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 22 de julho de 2008, poderá ser solicitada diretamente a Licença Ambiental Simplificada de Regularização-LASR ou a Licença de Operação de Regularização-LOR.
Parágrafo único. Os empreendimentos não contemplados com o caput deste artigo e que estejam operando na clandestinidade, terão suas atividades embargadas, devendo se submeter ao licenciamento ambiental, sem prejuízo às sanções cabíveis.

Art. 12. Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada de Regularização deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- Alvará de Funcionamento ou Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo IV da Resolução CEMA nº 105/2019;
II- Matrícula ou transcrição obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa) dias, ou documento de propriedade ou justa posse;
III-Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida;
IV- Em caso de imóvel locado/arrendado apresentar o contrato;
V- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
VI-Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
VII- Prova da publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
VIII-Comprovante de recolhimento da taxa ambiental.
IX-Croqui de localização dos fornos, com coordenadas geográficas, indicação da situação do terreno em relação a corpos hídricos superficiais, indicação da cobertura florestal existente, unidades de conservação e ocupações do entorno com distâncias aproximadas de residências, indústrias, escolas e outras atividades, do sistema viário (estradas e rodovias);
X- Imagem de satélite com a localização espacial do empreendimento e relatório fotográfico do local;
XI- Projeto Básico de Sistema de Controle de Poluição Ambiental, conforme diretrizes apresentadas no Anexo 2 da Resolução CEMA nº 070/2009;
XII- Relatório do Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 016/2014;
XIII- Quando aplicável, Portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga para uso de recursos hídricos, e também Portaria de Outorga para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;

Art. 13. Para obtenção da Licença de Operação de Regularização devem ser apresentados os seguintes documentos:
I- Alvará de Funcionamento ou Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo IV da Resolução CEMA nº 105/2019;
II- Prova da publicação da súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo da Resolução CONAMA nº 006/86;
III- Matrícula ou transcrição obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, no máximo de 90 (noventa) dias, ou documento de propriedade ou justa posse;
IV-Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida;
V- Em caso de imóvel locado/arrendado apresentar o contrato;
VI- Recolhimento da Taxa Ambiental;
VII-Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;
VIII- Imagem de satélite com a localização espacial do empreendimento e relatório fotográfico do local;
IX- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com o Anexo 5 da Resolução CEMA nº 070/2009;
X- Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme previsto na Resolução SEMA nº 016/2014;
XI- Relatório do Automonitoramento de Emissões Atmosféricas, conforme estabelecido na Resolução SEMA nº 016/2014;
XII- Quando aplicável, Portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga para uso de recursos hídricos, e também Portaria de Outorga para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos;

Art. 14. Toda matéria prima para produção de carvão vegetal de floresta nativa deverá ser objeto de autorização florestal oriundo do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR e estar regularizada pelo respectivo Documento de Origem Florestal - DOF.
Parágrafo único. O transporte de resíduos originados do processamento industrial da madeira provenientes de espécies nativas, destinadas à produção de carvão vegetal, obrigatoriamente deve ser acompanhado de DOF.

Art. 15. O produtor de carvão que utiliza matéria prima proveniente de produto ou subproduto da flora exótica, obrigatoriamente deve possuir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais-CTF/IBAMA, estar com os fornos devidamente licenciados conforme orienta esta normativa e estar cadastrado junto ao Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória-SERFLOR, o qual deve ser apresentado sempre que solicitado por órgão ambiental.
Parágrafo único- O carvão vegetal produzido com essências exóticas e que se encontra empacotado, conforme as disposições deste artigo, é isento de qualquer outra guia ou comprovante de sistemas eletrônicos de controle.

Art. 16. A título de regularidade no transporte ou no armazenamento, tanto nativo como exótico, no comércio varejista, este deverá estar acondicionado em embalagens que contenham, em local de fácil visualização, as seguintes informações:
I- O registro da empresa empacotadora junto ao IBAMA e Instituto Água e Terra;
II- Se o produto é oriundo de espécie nativa ou exótica;
III- Se é proveniente de resíduo da industrialização de madeira.
§ 1º. O carvão vegetal produzido com essências nativas e que se encontra empacotado, conforme as disposições deste artigo, é isento de DOF, exceto na fase de transporte do local da exploração florestal até a produção;
§ 2º. O carvão vegetal de espécie nativa já empacotado e com as informações contempladas nos Incisos do presente Art.16 apostas na embalagem, na saída do depósito/pátio para o comércio varejista, é dispensado do DOF bastando a Nota Fiscal, devendo este empacotador ou distribuidor estar devidamente regularizado junto ao CTF/IBAMA e ao SERFLOR/IAT;
§ 3º. Todo recebimento de carvão vegetal de espécie nativa deverá obrigatoriamente estar acompanhado do respectivo DOF para contabilização do estoque no depósito/pátio. Para todo volume do produto destinado para venda ao comércio varejista deverá ser realizada a operação de destinação final no Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal-SISDOF/IBAMA para empacotamento, conforme art. 56 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014;
§ 4º. Quando da realização desta operação de destinação final para empacotamento, o volume em MDC operado no sistema deverá ser subtraído do estoque e sua constatação poderá ser comprovada com a apresentação do relatório/extrato do pátio em questão pelo usuário.

Art. 17. A localização dos fornos de produção de carvão deverá obedecer a uma distância mínima de 500 metros de:
I- Perímetros urbanos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal;
II- Estradas de grande movimentação;
III- Vilas e núcleos residenciais rurais;
§ 1º. Também não poderão estar localizados em cota altimétrica superior ao da localização de vilas rurais e núcleos residenciais;
§ 2º. Caso existam disposições mais restritivas no Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo quanto a localização dos fornos de produção de carvão, as mesmas deverão ser adotadas.

Art. 18. Por ocasião da solicitação do Licenciamento Ambiental ou a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão ambiental, deverá ser apresentada documentação relativa à origem da matéria prima, especificamente quando se tratar de forno destinado à produção de carvão com matéria prima proveniente de florestas nativas.

Art. 19. Os prazos de validade das licenças serão aqueles estabelecidos na Resolução CEMA nº 105/2019.

Art. 20. Todos os estudos e projetos apresentados devem ser elaborados por profissionais habilitados, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART junto ao respectivo conselho de classe.

Art. 21. A emissão de qualquer modalidade de licenciamento e suas renovações, fica condicionada a apresentação da Certidão Negativa de débitos ambientais.

Art. 22. Os casos excepcionais relacionados ao imóvel deverão ser instruídos de acordo com o Capítulo II, Seção V, Art. 44 e seguintes, da Resolução CEMA n° 105/2019.

Art. 23. A inobservância do disposto nesta normativa acarretará aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do dano causado, quando couber, a aplicação das demais sanções administrativas e penais estabelecidas na legislação ambiental aplicada.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: