Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Decreto Estadual Nº Ato: 3446 Ano: 1997
Data: 25/07/1997 Data Publicação: 25/07/1997
Ementa: Cria as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR no Estado do Paraná e dá outras providências
Documento: DECRETO ESTADUAL Nº 3.446/97
SÚMULA: Cria as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR no Estado do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso 5º da Constituição Estadual e considerando as disposições constantes do artigo 225, § 1º, inciso 3º e artigo 216, § 1º da Constituição Federal, os artigos 207, § 1º incisos 4 e 15 e artigos 190 e 191 da Constituição do Estado do Paraná, bem como a Lei nº 6.938/81, com as alterações da Lei 7.804/89, artigo 9º,
DECRETA:
Art.1º - Ficam criadas no Estado do Paraná, as Áreas Especiais de Uso Regulamentado - ARESUR, abrangendo porções territoriais do Estado caracterizados pela existência do modo de produção denominado “Sistema Faxinal”, com os objetivos de criar condições para a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e a manutenção do seu patrimônio cultural, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, incluindo a proteção da Araucaria angustifolia (pinheiro-do-paraná).
§ 1º - Entende-se por Sistema Faxinal: o sistema de produção camponês tradicional, característico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para produção animal e a conservação ambiental. Fundamenta-se na integração de três componentes: a) produção animal coletiva, à solta, através dos criadouros comunitários; b) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização; c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de erva-mate, araucaria e outras espécies nativas.
§ 2º - A ARESUR, na perspectiva do desenvolvimento do Sistema Faxinal, observará as disposições legais aplicáveis as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, no que couber.
§ 3º - O Secretário do Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos definirá, através de ato administrativo apropriado, as ARESUR, caso a caso, por faxinal, contendo no mínimo: denominação, superfície e limites geográficos, diretrizes para conservação ambiental e instrumentos de apoio como: diagnóstico, justificativas, mapa e memorial descritivo.
Art.2º - Só poderão ser registrados no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, os faxinais que atenderem ao conceito contido no parágrafo 1º do artigo 1º.
§ 1º - Os faxinais registrados no CEUC, deverão ser anualmente avaliados e receberão tratamento diferenciado, levando-se em conta, dentre outras, variáveis como: densidade populacional, qualidade de vida das populações residentes, organização e participação comunitária e nível de comprometimento e empenho dos municípios para o desenvolvimento social e econômico dos mesmos.
§ 2º - Somente poderão ser consideradas para efeito dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 59/91 e demais normas pertinentes, as áreas de criadouros comunitários dos faxinais registrados no CEUC, diferenciados por estágios de desenvolvimento.
§ 3º - Tanto a criação, quanto o benefício financeiro passível de ser creditado, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 59/91, poderão ser feitos a partir de manifestação de interesse do município, devendo para tal além da solicitação, apresentar proposta negociada com as comunidades, das ações a serem desenvolvidas, a partir, dentre outras, das variáveis a serem avaliadas anualmente, conforme previsão contida no § 1º, deste artigo.
Art.3º - As Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e da Cultura, desenvolverão programas e projetos específicos visando atingir os objetivos previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art.4º - O presente Decreto será regulamentado no que for necessário ao seu perfeito cumprimento.
Art.5º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de julho de 1997

JAIME LERNER
Governador

HITOSHI NAKAMURA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

HERMAS EURÍDES BRANDÃO
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

EDUARDO ROCHA VIRMOND
Secretário de Estado da Cultura
Observação: