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PORTARIA Nº 250, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 em especial seu Art. 10, alterado pela Lei Complementar 140/2011;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e que em seu art. 36 dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral;
Considerando o Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, estabelecendo parâmetros para o cálculo do valor da compensação ambiental, bem como ordem de prioridade para a aplicação destes recursos, dentre outras regulamentações;
Considerando a Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação;
Considerando a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 01, de 07 de janeiro de 2010, que institui a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação, no âmbito do Estado do Paraná; Considerando a necessidade de redefinir as funções da Câmara de Compensação Ambiental, em virtude da criação do Instituto Água e Terra pela Lei Estadual nº 20.070/2019;
RESOLVE:
Art. 1º. Instalar a Câmara de Compensação Ambiental – CCA, que terá como atribuição:
Aprovar o cálculo da metodologia de gradação de impacto ambiental que visa estabelecer critérios de valoração da compensação nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que será elaborado pela Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público;
Aprovar o Termo de Compromisso e o Plano de Aplicação da medida compensatória, ambos documentos elaborados pela Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público;
Avaliar e aprovar o Planejamento Anual de Execução– PAE e o Plano Operativo Anual – POA, que serão elaborados pela Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público;
Art. 2º. Para os fins do disposto neste entende-se por:
Metodologia de Gradação de Impacto Ambiental: conjunto de procedimentos técnicos, científicos e normativos, que tem a função de valorar os impactos ambientais relacionados ao meio físico, biótico, social, cultural e econômico, através do cálculo do Grau de Impacto – GI, para o estabelecimento do percentual de Compensação Ambiental – CA;
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental previstas no licenciamento ambiental;
Plano de Aplicação: documento anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental que define o cronograma geral das atividades e dotação orçamentária estimada pelo termo;
Planejamento Anual de Execução – PAE: documento aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental por meio do qual são consolidados os Planos Operativos Anuais;
Plano Operativo Anual – POA: documento de planejamento anual exigível na modalidade de execução por meio de fundo privado, através do qual são detalhadas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução anual e as especificações técnicas dos bens e serviços que contemplarão as unidades de conservação beneficiárias de recursos de compensação ambiental;
Art. 3º. A CCA, será composta pelos integrantes abaixo transcrito, sob a coordenação do primeiro:
Diretoria de Patrimônio Natural:
Letícia Salomão
Patricia Calderari da Rosa
Diretoria de Licenciamento Outorga:
Altamir Juliano Hacke
José Volnei Bisognin
Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos:
Bruno Tonel Otsuka
José Luiz Scrocaro
Diretoria de Gestão Territorial:
Carlos Roberto Fernandes Pinto
Rodrigo Capitanio Mousquer
Assessoria Técnica Jurídica:
Ana Paula Liberato
Reinaldo Kaminski
Diretoria Administrativa Financeira:
Dahir Elias Fadel
Eder Rogerio Stela
§ 1º. Toda representação terá um Titular e um Suplente.
§ 2º. Para secretariar a presente Câmara, fica designada a servidora Schirle Margaret dos Reis Branco.
Art. 4º. Os representantes dos Escritórios Regionais do Instituto Água e Terra, serão convocados, havendo necessidade pela CCA, por ocasião do empreendimento afeto a sua circunscrição regional.
Art. 5º. A CCA poderá convocar qualquer servidor do Instituto Água e Terra para contribuir com a solução de questões específicas que surgirem durante as discussões, bem como poderá emitir convites para técnicos integrantes de outras Instituições, públicas ou privadas, em especial as universitárias.
Art. 6º. A CCA, contará com uma secretaria executiva que terá a atribuição de organizar toda a estrutura administrativa da CCA, organizar as reuniões da CCA, subscrever as atas e demais documentos necessários.
Art. 7º. A CCA deverá se reunir mensalmente, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, sendo que na primeira reunião ordinária deverá deliberar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
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