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O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
-Considerando o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, em especial a alínea “j”, do Art. 8º;
-Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabeleceu diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica;
-Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21, de novembro de 2008, que regulamentou os dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
-Considerando a Lei Federal 12.651, de 25, de maio de 2012, que dispôs sobre a Proteção da Vegetação Nativa;
-Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31, de agosto de 1981, que tratou da Política Nacional do Meio Ambiente;
-Considerando a importância da atividade de manejo de erva-mate (Ilex paraguariensis) no Estado do Paraná e na composição da renda da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
-Considerando que o art. 9º, da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o art. 2º, do Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008 e o Art. 23, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, estabeleceram que independe de autorização dos órgãos ambientais a exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para o autoconsumo da agricultura familiar ou das populações tradicionais;
-Considerando que o art. 13º, do Decreto 6.660, de 21 de novembro de 2008, estabelece que o órgão ambiental competente poderá cadastrar previamente plantios de espécie nativa em remanescentes florestais;
-Considerando a alínea “b” do inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e a alínea “b” do inciso IX, do Art. 3º, da Lei 12.651, de 25, de maio de 2012, que consideram interesse social o manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
-Considerando o inciso X, do art. 3º da Lei 12.651, de 25, de maio de 2012, que considera como de baixo impacto ambiental a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
-Considerando a necessidade de normatizar e simplificar os procedimentos para as práticas de manejo florestal das quais dependem a agricultura familiar e comunidades tradicionais, especialmente aquelas que resultam na valorização da floresta em pé; e
-Considerando o conteúdo do protocolo 16.674.638-8,
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar os procedimentos para o cadastramento de agricultores familiares, bem como de membros pertencentes a segmentos de povos e comunidades tradicionais produtores de Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM), em especial de erva-mate, no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I- Manejo sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, nos termos do inciso VII, do art. 3º, da Lei 12.651, 25 de maio de 2012;
II- Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, conforme impõe o inciso IX, do art. 3º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
III- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
b) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
c) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área, em atenção ao inciso X, do art. 3º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV- Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, não detém, a qualquer
título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, dirige seu estabelecimento com sua família, utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família e possui renda proveniente de seu estabelecimento, também assim são considerados os povos indígenas e integrantes de comunidades tradicionais, que atendam aos critérios citados, conforme disposto no art. 3º, da Lei 11.326, de 244, de julho de 2006;
V- Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal 6.040, de 7 de julho de 2007;
VI- Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM): bens de origem biológica não lenhosos, derivados de florestas e/ou árvores, tais como folhas, frutos, flores, sementes, palmitos, raízes, bulbos, ramos, cascas, fibras, óleos, resinas, gomas, cipós, ervas, bambus, plantas ornamentais, fungos e produtos de origem animal.
Parágrafo Único - Os limites previstos para o tamanho dos imóveis no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
Art. 3º. A intervenção na forma de raleio, com o fim de adequação das condições de sombreamento e luminosidade na floresta, a ser executada pela agricultura familiar ou comunidades tradicionais, em imóveis ou territórios devidamente inscritos no CAR, requer apenas declaração ao Instituto Água e Terra, por meio de procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (SGA/DLAE), desde que os silvicultores estejam cadastrados como produtores de erva-mate e/ou outros PFNM e atendidas as seguintes condicionantes:
I- O corte de vegetação nativa gere até 15 (quinze) metros cúbicos de lenha por ano, por propriedade ou posse, sem propósito comercial direto;
II- A retirada não for superior a 20 m³ (vinte metros cúbico) por propriedade ou posse, a cada período de três anos, quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural;
III- A intervenção a que se refere o caput não poderá comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da biomassa florestal e se incidir nas áreas de Reserva Legal, não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da reserva legal, nem ultrapassar 2 (dois) metros cúbicos por hectare;
IV- A área manejada não poderá incluir Áreas de Preservação Permanente - APP;
V- Não poderão sofrer intervenções exemplares constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção” e “Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção do Estado do Paraná;
VI- Deve ser assegurada a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre;
VII- Para os efeitos do que dispõe o art. 8º da Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regeneração.
§1o. As propriedades a que se refere o caput são desobrigadas da reposição florestal nos termos do Artigo 56, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
§2º. Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultores familiares, serão adotados por unidade familiar.
§3º. A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto em legislação vigente.
Art. 4º. Todo silvicultor que necessitar realizar o raleio mencionado no Art. 3º da presente Portaria, deverá cadastrar seu plantio no órgão ambiental estadual, bem como as intervenções florestais deverão ser previamente declaradas para fins de controle dos limites legais.
Art. 5º. Será criado no Instituto Água e Terra o Cadastro de Silvicultor Familiar de Erva-Mate e outros produtos florestais não madeireiros (PFNM).
Art. 6º. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as seguintes informações, podendo ser solicitadas complementações estabelecidas pelo Instituto Água e Terra - IAT:
I- Qualificação do proprietário ou possuidor;
II- Comprovante de caracterização de agricultor familiar, podendo ser a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou declaração do seu sindicato ou do Instituto de Desenvolvimento Rural ou órgão oficial ou cópia da certidão de autorreconhecimento de comunidades tradicionais;
III- Dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
IV- Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
V- Mapa de uso do solo com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto do plantio e/ou enriquecimento, se disponível, ou croqui do CAR;
VI- Comprovante de inscrição no CAR, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
VII- Declaração, conforme Anexo I, devidamente preenchida contendo, tamanho da área objeto do manejo da declaração em pauta, tamanho da área total de manejo de florestal, caracterização simplificada da floresta, elaborada pelo silvicultor, para a definição do estágio sucessional da floresta e demais informações constantes no anexo citado.
§ 1º. As informações referentes às coordenadas geográficas e estágio de sucessão do remanescente florestal poderão ser confirmadas pelos técnicos do órgão ambiental, quando de eventuais monitoramentos, mediante vistoria in loco e/ou por técnicos das instituições de apoio aos Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultura Familiar - PCTAFs;
§ 2º. Caso o silvicultor opte por efetuar o cadastro para posterior manejo, em época oportuna, o Anexo I poderá ser preenchido parcialmente, para o cadastramento e caracterização simplificada do imóvel rural e seus remanescentes florestais, sem os dados referentes à intervenção florestal.
Art. 7º. O prazo de validade da Declaração de Corte e Raleio para Manejo Florestal de Baixo Impacto Ambiental será de no máximo de 3 (três) meses.
§1°. A hipótese de prorrogação somente será possível mediante apresentação de requerimento devidamente justificado e sujeito a análise do órgão ambiental;
§ 2º. Se for constatada alguma irregularidade na execução do corte ou raleio, o infrator estará sujeito à autuação e demais medidas cabíveis.
Art. 8º. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA e outros territórios com regulamentos próprios, o previsto na presente Portaria deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou respectivos regulamentos e/ou Acordos Comunitários.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA PORTARIA Nº 354, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CORTE DE ESSÊNCIAS FLORESTAIS NATIVAS DIVERSAS
Eu, , CPF , ( ) agricultor familiar devidamente identificado conforme cópia de documento anexo (DAP, etc.) ( ) membro de comunidade tradicional, com a devida certidão de autorreconhecimento, residente e domiciliado em , Município de , com base na Lei 12.651∕2012, declaro que, dentro de meu imóvel de ha, fora de área de Reserva Legal, farei ( ) o corte de árvores ( ) raleio de uma área de ( ) litros ( ) alqueires ( ) ha que renderá ( ) m3 de lenha ( ) m3 de madeira de espécies nativas diversas, não constantes da lista de espécies ameaçadas de extinção (em perigo, raras ou vulneráveis), sendo elas (citar as espécies no quadro abaixo):
Tal operação se trata de um manejo sustentável para exploração florestal eventual, sem propósito comercial e independe de autorização dos órgãos competentes, conforme artigos 23 e 52, da Lei 12.651/2012, limitada tal exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos para:
( ) consumo no próprio imóvel ( ) manejo de erva-mate ( ) outros (segurança, etc.)
Para tanto, confirmo que meu imóvel está cadastrado no CAR (conforme cópia em anexo) e possui ( ) ha ( ) litros ( ) alqueires de floresta em bom estado de conservação, com as seguintes espécies predominantes (citar as espécies no quadro abaixo):
Segundo minha experiência, estimo que nas florestas de meu imóvel o volume de madeira e∕ou lenha seja de m3 por ( ) litro ( ) alqueire ( ) ha. Atendendo ao compromisso de proteção de nossos remanescentes florestais no Paraná, comprometo-me a proteger as florestas de meu imóvel, aplicando boas práticas de manejo florestal, buscando o incremento da biodiversidade e não permitindo que a presente ou futuras retiradas de material lenhoso comprometam mais que 25% da biomassa de minhas florestas e quando
em Reserva Legal não ultrapassará 15% da biomassa florestal atual, nem totalizará mais que 2 m3 ∕ha.
Por ser verdade, firmo o presente e estou ciente que em caso de falsidade declaratória, poderei sofrer as sanções previstas em lei.
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Local-Cidade Data
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