Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 186 Ano: 2004
Data: 10/09/2004 Data Publicação: 10/09/2004
Ementa: Reconhecer, de interesse público, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
Documento: PORTARIA IAP nº186, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

O Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 10.066 de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 1.502 de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto n.º 48 de 02 de janeiro de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 4.262 de 21 de novembro de 1994, na Portaria n.º 232/98 do IAP/GP e Lei n° 9.965 de 18 de julho de 2000 e considerando o que consta no processo protocolado 5.549.064-3, RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer, de interesse público, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, averbada em caráter de perpetuidade no cartório de registro competente, a área de 10,285 ha (dez hectares e dois mil e oitocentos e cinqüenta metros quadrados), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Sitio São Sebastião, situado localidade de Estrada Alto Café, no Município de Paranavaí, Estado do Paraná, de propriedade de Amadeu Rodrigues Ribeiro e Antonio Rodrigues Ribeiro, matriculado sob o número 30.049 da folha nº. 1 e 2 do livro “2-Registro Geral”, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí, neste Estado.

Art. 2º - Determinar a expedição de Título de Reconhecimento da Referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, a Secretaria da Receita Federal e ao INCRA.

Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei n.º 59/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ao efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Art. 6° - ficando em conseqüência, revogada a Portaria n° 179/2004/IAP/GP.

Curitiba, 10 de setembro de 2004

Lindsley da Silva RASCA RODRIGUES
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Observação: