Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 109 Ano: 2002
Data: 06/06/2002 Data Publicação: 06/06/2002
Ementa: Reconhece, de interesse público, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a área de 525,07 hectares (Quinhentos e vinte e cinco hectares e sete ares), na forma descrita no referido ...
Documento: PORTARIA IAP Nº 109, DE 06 DE JUNHO DE 2002
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 00/06/2002)

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto nº 3.494, de 06 de fevereiro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, na Portaria IAP nº 232/98, e,

considerando o que consta no processo protocolado sob nº 3.188.510-8.

RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer, de interesse público, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, averbada em caráter de perpetuidade no cartório de registro competente, a área de 525,07 hectares (Quinhentos e vinte e cinco hectares e sete ares), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Fazenda Santa Fé, situado na localidade de Gleba 29, Município de Querência do Norte, Estado do Paraná, de propriedade de Rodolfo Bulle de Oliveira, matriculado sob o número 19.606 das folhas nº 01 a 04, do Livro nº 02 do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Loanda, neste Estado.

Art. 2º - Determinar a expedição de Título de Reconhecimento da Referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, a Secretaria da Receita Federal e ao INCRA.

Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei nº 059/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ao efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada a Portaria IAP nº 092/98.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 06 de junho de 2002.

MARIO SERGIO RASERA
Diretor Presidente do IAP
Observação: