Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 119 Ano: 2002
Data: 07/06/2002 Data Publicação: 07/06/2002
Ementa: Reconhece, de interesse público, como Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a área de 173,24 hectares (Cento setenta e três hectares e vinte e quatro ares), na forma descrita no referido...
Documento: PORTARIA IAP Nº 119, DE 07 DE JUNHO DE 2002
(D.O.E.PR. Nº 0000 DE 00/06/2002)

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002, combinado com o Decreto nº 3.494, de 06 de fevereiro de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.262, de 21 de novembro de 1994, na Portaria IAP nº 232/98, e

considerando o que consta no processo protocolado sob nº 4.219.365 -8.

RESOLVE:

Art. 1º - Reconhecer, de interesse público, mediante registro, como Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, averbada em caráter de perpetuidade no cartório de registro competente, a área de 173,24 hectares (Cento setenta e três hectares e vinte e quatro ares), na forma descrita no referido processo, imóvel denominado Fazenda Duas Barras, situado no Lote nº 49/44, Gleba 10, localidade de Colônia de Paranavaí, Município de Planaltina do Paraná, Estado do Paraná, de propriedade de Pedro Carlos de Oliveira Cardoso, matriculado sob o número 6.749 das folhas nº 01 a 03, do Livro “02 - Registro Geral”, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, neste Estado.

Art. 2º - Determinar a expedição de Título de Reconhecimento da Referida RPPN, bem como a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, a Secretaria da Receita Federal e ao INCRA.

Art. 3º - Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4º - Orientar, de acordo com a Lei nº 059/91 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito gerado em função desta RPPN, ao município, condicionado ao efetivo apoio deste ao(s) proprietário(s) visando sua adequada conservação ambiental.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em 07 de junho de 2002.

MARIO SERGIO RASERA
Diretor Presidente do IAP
Observação: