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PORTARIA IAP Nº 263, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(D.O.E.PR. N° 0000 DE 00/00/1998)
Cria, organiza e atualiza o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas (CEUC); define conceitos, parâmetros e procedimentos para o cálculo dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade e dos Índices Ambientais dos Municípios por Unidades de Conservação, bem como fixa procedimentos para publicação, democratização de informações, planejamento, gestão, avaliação e capacitação, normatizando o cumprimento das Leis Complementares Estadual nº 059/91 e nº 067/93.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Estadual nº 10.066/92 e seu Decreto Regulamentador sob nº 1.502/92, com fulcro nas Leis Complementares Estaduais nº 059/91 e nº 067/93, Decretos Estaduais nº 2.791/96, nº 2.142/93, nº 4.242/94, nº 3.446/97 e demais normas aplicáveis,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS - CEUC
Art. 1º - Para os fins do disposto no artigo 4º do Decreto nº 2.791/96, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 059, de 01 de outubro de 1991, com alterações posteriores, a presente Portaria regulamenta o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Especialmente Protegidas - CEUC, que conterá os dados e informações essenciais sobre Unidades de Conservação de domínio público e privado, federal, estadual, municipal e seu entorno, Áreas de Terras Indígenas e Faxinais.
Art. 2º - O cadastro referido no artigo 1º será organizado, mantido e atualizado pela Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP), do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
§ 1º - O Cadastro será atualizado por ano ambiental, ou seja, a partir do dia 01 de junho do ano anterior ao da apuração, e finalizado no dia 31 de maio do ano de apuração, devendo ser aprovado pelo Diretor da DIBAP e homologado pelo Presidente do IAP.
§ 2º - Entende-se por ano base de apuração, o ano em que serão realizados os cálculos dos Índices Ambientais para o ano subseqüente, ou ano do exercício fiscal.
§ 3º - Todas as Unidades de Conservação e outras Áreas Especialmente Protegidas que comporão o Coeficiente de Conservação da Biodiversidade de um determinado município, deverão necessariamente estar registradas no CEUC no respectivo ano de apuração.
Art. 3º - Unidades de Conservação, para efeito da presente Portaria, são porções do território nacional, estadual ou municipal incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais aplicam-se garantias adequadas de conservação, devidamente conceituadas no anexo I desta Portaria.
§ 1º - As Unidades de Conservação para as quais se exige dominialidade pública, mencionadas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.791/96, têm como requisito para sua inclusão no Cadastro, o seu efetivo Planejamento, Implementação e Manutenção, inclusive quanto à regularização fundiária, bem como a sua efetiva apropriação social.
Excepcionalmente, poderão ser incluídas no Cadastro áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados.
§ 2º - As Unidades de Conservação de domínio privado, mencionada no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.791/96, têm como requisito essencial, para sua inclusão no Cadastro, o seu efetivo Planejamento, Implementação e Manutenção, bem como sua efetiva apropriação social.
§ 3º - Entende-se por apropriação social o nível de legitimidade social alcançada pelas Unidades de Conservação diante de seus demandadores, atuais e potenciais, o que pode ser caracterizado, dentre outras, a partir do desenvolvimento de ações compatíveis com seus objetivos, e respectivas Categorias de Manejo, tais como:
a) democratização de informações - disponibilizar dados, informações e métodos, para a criação de condições a que as pessoas se problematizem sobre a necessidade da existência e ajam pela manutenção das Unidades de Conservação;
b) educação ambiental - propiciar ações para o desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da pessoa humana, servindo-se das Unidades de Conservação como facilitadoras para a compreensão da necessidade de conservar o ambiente e investir na boa qualidade de vida;
c) regulamentação - propor, negociar e normatizar limitações de uso a espaços territoriais, visando a articulação e o ajuste entre as demandas ou necessidades da sua utilização, e a resiliência dos bens naturais;
d) ecoturismo e ações similares - criar condições para que as pessoas se utilizem do patrimônio natural, histórico e cultural, para o aperfeiçoamento de sua formação física e mental, ao tempo em que conservem o ambiente e gerem trabalho e renda. Alguns exemplos destas atividades podem ser: caminhadas, observações, visitas, aventuras, individuais ou coletivas, com utilização de equipamentos adequados quando necessário;
e) produção de baixo impacto - fomentar o uso de tecnologias que pressuponham a intervenção mínima nos processos de reprodução dos ecossistemas naturais, evitando-se a quebra dos ciclos biogeoquímicos pela utilização de agrotóxicos, fertilizantes químicos e a moto-mecanização, e incentivem a eficiência energética, a reciclagem, o controle máximo de poluição e a adoção de infra-estruturas com ecodesigners, além do respeito as diversidades culturais dos sujeitos envolvidos.
f) pesquisa, estudos e geração de conhecimento - investigação sistemática a partir da utilização de métodos especificados; apreciação, análise e observação; produção de dados e informações.
§ 4º - As Unidades de Conservação constituídas a partir de áreas de preservação permanentes - APPs, deverão, para efeito de registro no CEUC, ter incluído necessariamente em seu perímetro, porção contígua de excedente das APPs.
Art. 4º - O registro e a manutenção do Cadastro, se for o caso, das Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas e das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) procedidas administrativamente pelo IBAMA e FUNAI, serão elaborados segundo os seguintes procedimentos:
I) Envio pela DIBAP, no mês de março do ano de apuração, de correspondência aos organismos federais, solicitando informações sobre a existência das Unidades de Conservação, RPPNs ou Áreas de Terras Indígenas, sob a sua responsabilidade;
II) Acompanhamento e recepção das respostas, análise e atualização do Cadastro até o mês de maio do ano base.
§ único - O registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação das áreas previstas no “caput” deste artigo, deverá ser aprovado pelo Diretor da DIBAP, devidamente homologado pelo Presidente do IAP e ainda cumprir com os requisitos previstos no artigo 7º, incisos I, II, III e IV.
Art. 5º - O registro e a manutenção, se for o caso, das Unidades de Conservação Estaduais no Cadastro, será elaborado no mês de maio do ano de apuração, com o objetivo de atualizar os dados e informações cadastrais.
§ único - O registro no CEUC das áreas previstas no “caput” deste artigo, deverá ser aprovado pelo Diretor da DIBAP, devidamente homologado pelo Presidente do IAP e ainda cumprir com os requisitos previstos no artigo 7º, incisos I, II, III e IV.
Art. 6º - O registro e a manutenção no Cadastro, se for o caso, das Reservas Particulares do Patrimônio Natural procedidas pelo IAP, para efeito do cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins, se dará segundo os parâmetros, datas e exigências documentais previstos nesta Portaria.
§ 1º - Qualquer cidadão pode requerer os serviços referente a busca do reconhecimento e declaração de uma RPPN estadual a qualquer dia, sendo no entanto a data de 30 de abril a data limite para que a mesma, requerida, seja incluída no Cadastro no ano de apuração, beneficiando, se for o caso, consequentemente, o respectivo município onde estiver contida.
§ 2º - O registro no CEUC das áreas previstas no “caput” deste artigo, deverá ser aprovado pelo Diretor da DIBAP, devidamente homologado pelo Presidente do IAP e ainda cumprir com os requisitos previstos no artigo 7º, incisos I, II, III e IV.
Art. 7º - O registro de Unidades de Conservação Municipais, no Cadastro, será de competência do Diretor da DIBAP, devidamente homologado pelo Presidente do IAP. A decisão supra será precedida de ampla divulgação aos municípios dos benefícios propostos pela Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins, e do conseqüente pedido formal do Poder Executivo Municipal, junto às unidades administrativas descentralizadas do IAP, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I) Diploma legal instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação de sua publicação;
II) Memorial Descritivo e mapa, que deverão informar no mínimo:
a) localização da área no Município, com definição das coordenadas;
b) caracterização física: hidrografia - (principais cursos d’água); biológica (vegetação por diferentes tipologias, estágios sucessionais e fauna); infra-estrutura existente. Estes elementos deverão ser identificados por legendas e informadas as dimensões de áreas correspondentes;
c) nominação do responsável técnico;
III) Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação de domínio público elencadas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.791/96.
IV) Justificativa técnico-científica para a criação da Unidade de Conservação, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou similar, contemplando, no mínimo, os itens discriminados a seguir:
a) identidade e identificação;
b) localização;
c) qualificação;
c.1) aspectos institucionais;
c.2) aspectos físicos (relevo, clima, hidrografia, etc.);
c.3) aspectos biológicos (vegetação - bioma, croquis da tipologia florestal, principais espécies, etc.; faunística - espécies silvestres e exóticas);
c.4) aspectos sócio-ambientais (análise da importância e legitimidade da área para população local ou regional)
d) manifestação conclusiva sobre a criação da Unidade de Conservação.
Art. 8º - Nos casos de Unidades de Conservação Municipais, em processo de aquisição, será exigido, além do previsto no artigo 7º, os seguintes documentos:
a) Parecer técnico-científico do IAP, recomendando a instituição da Unidade de Conservação, incluindo a avaliação financeira da área;
b) Abaixo-assinado, com endereço anexo, de 5% de moradores e/ou até o máximo de 1.000 pessoas da comunidade, solicitando e reconhecendo a necessidade da referida aquisição;
c) Lei instituidora da Unidade de Conservação, constando e destinando recursos financeiros oriundos do ICMS Ecológico e de outras fontes, próprias ou não, para a aquisição da área, bem como de seu planejamento, implementação e manutenção, inclusive mencionado o cronograma de pagamento referente à aquisição da área.
Art. 9º - Deverão preceder o possível registro das Unidades de Conservação, de uso regulamentado, em especial as APAs, além do previsto no artigo 7º, as seguintes ações:
a) apresentação de proposta prévia de criação, com pelo menos três meses de antecedência, em relação a instituição legal da UC, contendo minuta do ato instituidor, com a definição, no mínimo, das Zonas de Preservação e de Conservação da Vida Silvestre;
b) a UC proposta deverá estar contida dentro das condicionantes previstas pelo Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
c) apresentação de cronograma para elaboração e implementação do zoneamento ambiental respectivo;
d) todo o processo de construção da UC deverá necessariamente ser feito a partir de ampla participação da comunidade atingida, devendo esta participação estar consubstanciada em ações como reuniões de informações, audiências públicas e outros instrumentos necessários a ampla democratização de informações. Roteiros de instrumentos de participação, quando necessários, poderão ser fornecidos pelo IAP.
e) o ato instituidor das UCs deverá contemplar a criação de um Fundo destinado ao financiamento da gestão da mesma (planejamento, implementação e monitoramento); de atividades compatíveis com a sua conservação e da adoção e desenvolvimento de políticas públicas específicas para as mesmas.
Art. 10 - Tanto a criação, quanto o benefício financeiro passível de ser creditado, de acordo com o previsto na Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins, em relação aos Faxinais, de acordo com o Decreto Estadual nº 3.446/97, poderão ser feitos a partir de manifestação de interesse do município, devendo para tal, além da solicitação,, apresentar proposta negociada em reuniões, ou audiências públicas organizadas com as comunidades, das ações a serem desenvolvidas, a partir, dentre outras, das variáveis a serem avaliadas anualmente, conforme previsão contida no parágrafo 6º do artigo 16 desta Portaria.
Art. 11 - A denominação originalmente atribuída às Unidades de Conservação, não será determinante para seu enquadramento como categoria de manejo no Cadastro, facultando-se ao IAP a sua adequação, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 12 - Formalizado e protocolado o requerimento, na forma do artigo 7º, será realizada Vistoria Técnica Investigatória para, se for o caso, a aplicação da Tábua de Avaliação a ser estabelecida pelo DIBAP.
Art. 13 - Os Municípios poderão requerer vistoria investigatória em área sob sua responsabilidade legal a qualquer tempo, sendo no entanto, o dia 30 de abril do ano de apuração, a data limite para seu registro no Cadastro visando o crédito do ICMS Ecológico para o ano subsequente.
Art. 14 - Nenhuma Unidade de Conservação, seja de âmbito federal, estadual e municipal, poderá ser registrada junto ao Cadastro Estadual, para os fins dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual n º 059/91 e nº 067/93, em desconformidade com a presente Portaria.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO
Art. 15 - Será calculado, por município, um Índice Ambiental, originado pela impossibilidade do uso do solo para atividades de produção de alto impacto, e outras atividades incompatíveis com a necessidade da conservação da biodiversidade, por constituir partes ou o todo dos territórios municipais, de Unidades de Conservação ou outras áreas especialmente protegidas, mensurado pelo Coeficiente da Biodiversidade - CCB.
§ 1º - O Índice Ambiental, será calculada a partir da operacionalização dos conceitos e fórmulas contidas no Anexo II desta Portaria.
§ 2º - Os Coeficientes de Conservação da Biodiversidade - CCB, serão calculados segundo sua totalidade como: básicos, por interface, por município e para o Estado, a partir da operacionalização dos conceitos e fórmulas contidas no Anexo II desta Portaria.
§ 3º - Nos casos de Unidades de Conservação de âmbito de gestão municipal, das categorias de manejo Reserva Biológica, Estação Ecológica e Parques, independente do total da superfície, deverá ser creditado para efeito do cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 059/91, no máximo 300 hectares por município de interface.
§ 4º - Nos casos das Unidades de Conservação de âmbito municipal, da categoria de manejo de uso regulamentado (APAs e similares), deverá ser creditado no máximo 30.000 hectares por município de interface, pela representatividade proporcional e pela média dos Fatores de Conservação das zonas, no espaço de interface.
Art. 16 - O cálculo do Coeficiente de Conservação da Biodiversidade de Interface será precedido da investigação da Unidade de Conservação e seu respectivo entorno, quando for o caso, conforme segue:
I) classifica-se a Unidade de Conservação por categoria de manejo e respectivos Fatores de Conservação básico (FCb), de acordo com o Anexo III desta Portaria;
II) classifica-se a Unidade de Conservação, segundo a sua qualidade física, a saber:
a) qualidade física satisfatória - é a porção do território da Unidade de Conservação, com características suficientes para sua identificação plena com a categoria de manejo da respectiva área;
b) qualidade física insatisfatória - é a porção do território da Unidade de Conservação, com características insuficientes para sua identificação plena com a categoria de manejo da respectiva área;
c) área em recuperação - é a porção do território da Unidade de Conservação, com características insuficientes para identificá-la plenamente com a categoria de manejo da respectiva área, porém, em processo de recuperação, através de plano próprio submetido, aprovado e monitorado pela DIBAP, através das unidades administrativas descentralizadas do IAP, que contenham no mínimo:
a) identificação do Projeto;
b) localização e caracterização do(s) problema(s);
c) análise sintética das alternativas de solução do(s) problema(s);
d) objetivos a serem alcançados;
e) atividades a serem desenvolvidas;
f) metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
g) formas objetivas de avaliação dos resultados alcançados;
h) cronograma de crédito do ICMS ao município;
i) responsável pelo Projeto e pela execução;
III) avaliação ou reavaliação anual da qualidade das Unidades de Conservação e seu entorno e das Áreas Especialmente Protegidas, quando for o caso, através de Tábuas de Avaliação, definidas conforme o parágrafo 4º deste artigo, de acordo com escores alcançados dentro de intervalos mínimos e máximos, por categorias de manejo, bioma, domínio e âmbito de gestão governamental, conforme discriminado no Anexo III desta Portaria.
§ 1º - As Unidades de Conservação ou Áreas de Terras Indígenas instituídas antes da criação e instalação do município onde estiver contidas, terão um fator de conservação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Fator de Conservação base, fixado de acordo com o Anexo III desta Portaria. Nos casos da necessidade de adequação, esta se dará em 5 (cinco) etapas anuais sucessivas, descendentes e equivalentes, iniciando-se no ano de apuração 1998.
§ 2º - As Unidades de Conservação poderão ter tratamento diferenciado em relação a seu peso ponderado, de acordo com as categorias de manejo e com a seguinte ordem de prioridade:
a) Unidades de Conservação de âmbito municipal;
b) Unidades de Conservação de âmbito estadual;
c) Unidades de Conservação de âmbito federal.
§ 3º - Os Fatores de Conservação das Unidades de Conservação das Categorias de Manejo de Uso Regulamentado, devem ser definidos em função das restrições de uso determinadas para as suas respectivas zonas ou similares. Esta definição deverá estar consubstanciada em processo administrativo, contendo, dentre outros os argumentos técnico-científicos que justificaram as tomadas de decisão por parte da Coordenação do Projeto. Excepcionalmente, nos casos da falta do zoneamento suficiente para tal definição, utilizar-se-á o Fator de Conservação básico uniforme para toda a área correspondente a 0,08 (oito centésimos), de acordo com o anexo III desta Portaria.
§ 4º - Em conformidade com o disposto nos artigos 3º e no § 2º do artigo 4º do Decreto Estadual nº 2.791/96, as Tábuas de Avaliação conterão, quando for o caso, variáveis devidamente conceituadas e parametrizadas no Termo de Referência com base nas seguintes macrovariáveis:
a) qualidade física da Unidade de Conservação;
b) qualidade biológica da Unidade de Conservação;
c) qualidade dos recurso hídricos da Unidade de Conservação e seu entorno;
d) representatividade física da Unidade de Conservação;
e) qualidade do Planejamento, Implementação, Manutenção e Gestão da Unidade de Conservação;
e.1) planejamento;
e.2) infra-estrutura;
e.3) equipamentos;
e.4) equipamentos audio-visual;
e.5) equipamentos de apoio;
e.6) pessoal e capacitação;
e.7) pesquisa nas Unidades de Conservação;
e.8) legitimidade da Unidade de Conservação para a comunidade;
e.9) outros itens correlatos;
f) excedente dos Termos de Compromisso em relação ao conjunto de variáveis de determinada Unidade de Conservação;
g) desenvolvimento de variáveis específicas para as Unidades de Conservação;
h) análise suplementar das ações do município prioritariamente nas funções: habitação e urbanismo, agricultura e saúde e saneamento;
i) apoio aos agricultores e comunidades locais;
j) evolução do nível de penalidades, no âmbito do município, pelos Poderes Públicos;
k) outras variáveis atinentes ao tema.
§ 5º - As Áreas de Terras Indígenas, poderão, para efeito de avaliação de sua qualidade, ter variáveis específicas, tendo como orientação central a melhoria da qualidade de vida das comunidades indígenas e manutenção de seus padrões culturais específicos, entre outras.
§ 6º - Os Faxinais deverão, para efeito da avaliação da sua qualidade, ter variáveis específicas, dentre outras: densidade populacional, qualidade de vida das populações residentes, organização e participação comunitária e nível de comprometimento e empenho dos municípios para o desenvolvimento social e econômico dos mesmos.
Art. 17 - Caso a Unidade de Conservação tenha tido um custo de manutenção maior que o valor recebido pelo município através do ICMS Ecológico, verificando num determinado exercício civil, poderá haver compensação com o crédito da diferença, desde que efetivamente comprovadas, no ano de apuração imediatamente posterior.
§ 1º - Poderá receber a compensação os municípios em função das Unidades de Conservação da Categoria de Manejo Parque, de âmbito municipal, contidos no Bioma Floresta Estacional Semi-Decidual.
§ 2º - O referencial para a verificação da diferença será o custo médio anual de manutenção por hectare e a compensação será feita através do aumento do limite máximo do escore definido no Anexo III desta Portaria.
Art. 18 - Qualquer Unidade de Conservação, ou outro espaço especialmente protegido, que tiver o todo ou parte de seu território afetado negativamente por ações que interfiram ou passam vir interferir, direta ou indiretamente, de curto, médio ou longo prazos na reprodução dos ecossistemas que representem, deverá ter retirado o possível crédito do ICMS Ecológico incidente pela avaliação da qualidade, ao município, até que as ações sejam cessadas e os possíveis danos reparados.
§ único - A operacionalização do presente artigo, se dará mediante instrução de adequado processo administrativo.
Art. 15 - As Tábuas de Avaliação da qualidade das Unidades de Conservação devem ser específicas, uma para cada Unidade de Conservação. Excepcionalmente, em caso da impossibilidade de uma tábua específica, será utilizada uma tábua padrão definida pela DIBAP, através de Instrução Técnica, tendo como referências mínimas: os objetivos de manejo da respectiva categoria, o âmbito de gestão, o domínio e as ações visando a apropriação social da Unidade de Conservação e seu entorno, além das alíneas contidas no parágrafo 4º do artigo 16 desta Portaria.
§ único - Nos casos em que uma determinada Unidade de Conservação incida em mais de um município, poderão ser feitas as avaliações ou reavaliações decompostas por município, devendo, no entanto, haver sempre uma articulação entre as mesmas de forma a manter a Unidade de Conservação e seu entorno como totalidade ou unidade referencial para seu planejamento e gestão.
Art. 20 - O município beneficiado pelas Leis Complementares nº 059/91 e 067/93, deve participar do Planejamento, Implementação e Manutenção das Unidades de Conservação e seus entornos, estando esta vinculação, dentre outras, consubstanciado em Termos de Compromisso, que devem operacionalizar prioritariamente variáveis contidas nas Tábuas de Avaliação ou reivindicações das comunidades direta ou indiretamente envolvidas com as respectivas Unidades de Conservação. É recomendável que os Termos sejam ajustados por quatro anos, podendo ser aditados anualmente.
§ 1º - Os Termos de Compromisso firmado pelas Prefeituras, poderão ser anuídos por representante do Ministério Público, por representantes das entidades civis e de quaisquer outros agentes, públicos ou privados, imbuídos na tarefa de melhorar a qualidade de vida da população.
§ 2º - As Prefeituras Municipais estimularão, no entorno das Unidades de Conservação, dentre outras, atividades relativas a produção agrícola que não utilizem agrotóxicos, que se proponham a produção agro-florestal, ecoturismo, e outras compatíveis com a conservação da biodiversidade.
Art. 21 - Para efeito do cumprimento da lei, aos entornos das Unidades de Conservação, com Fator de Conservação base igual ou acima de 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco), será dado tratamento similar às Unidades de Conservação, ou seja, haverão cinco tipos de entornos protetivos, na modalidade de corredores, com níveis diferentes de qualificação, a saber:
I) qualificação das matas ciliares no entorno das Unidades de Conservação:
a) satisfatória - cobertura vegetal com características primitivas;
b) regular - cobertura vegetal em médio ou avançado estágio de regeneração;
c) baixa - cobertura vegetal caracterizada por áreas em regeneração natural ou estimulada, podendo excepcionalmente possuir espécies exóticas;
d) insatisfatória - não possuir cobertura vegetal com espécies características do ambiente natural, ou estar sendo utilizado para atividades agropastoril permanente, ou qualquer atividade degradadoura do ambiente.
II) qualificação de outras áreas de preservação permanente previstas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), não qualificadas no inciso I deste artigo:
a) satisfatória - cobertura vegetal com características primitivas;
b) regular - cobertura vegetal em médio ou avançado estágio de regeneração;
c) baixa - cobertura vegetal caracterizada por áreas em regeneração natural ou estimulada, podendo excepcionalmente possuir espécies exóticas;
d) insatisfatória - não possuir cobertura vegetal com espécies características do ambiente natural, ou estar sendo utilizado para atividades agropastoril permanente ou outra atividade degradadoura do ambiente.
III) qualificação das Reservas Florestais Legais no entorno das Unidades de Conservação:
a) satisfatória - cobertura vegetal com características primitivas;
b) regular - cobertura vegetal em médio e avançado estágio de regeneração;
c) baixa - cobertura vegetal caracterizada por áreas em regeneração natural, podendo excepcionalmente possuir espécies exóticas e ser utilizada para criação animal, desde que controlada (por exemplo, com a existência de corredores de animais, e outros métodos que minimizem agressões à floresta);
d) insatisfatória - não possuir cobertura vegetal com espécies características do ambiente natural.
IV) outras florestas no entorno das Unidades de Conservação:
a) satisfatória - excedente da Reserva Florestal Legal, nativas plantadas, agroflorestas ou pousio, apontando para características primitivas;
b) regular - podendo ser excedente da Reserva Florestal Legal, nativas plantadas, agroflorestas ou pousio, apontando para adiantado estágio de regeneração;
c) baixa - podendo ser excedente da Reserva Florestal Legal, nativas plantadas, agrofloretas ou pousio, apontando para áreas com regeneração natural podendo excepcionalmente possuir espécies exóticas e ser utilizada para criação animal, desde que controlada. Entende-se ainda, as áreas em processo de recuperação de suas porções degradadas com essências florestais nativas, onde exige-se a apresentação de um Projeto sumário, na forma da alínea “c”, do inciso II, do artigo 16.
V) sítios especiais no entorno das Unidades de Conservação:
a) satisfatória - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, que esteja em ótimo estado de conservação;
b) regular - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, que esteja em regular ou médio estado de conservação;
c) baixa - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, que esteja total ou parcialmente degradado.
§ 1º - Para efeito de entendimento do inciso I deste artigo, considera-se matas ciliares, as alíneas de “a” a “c”, do artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal).
§ 2º - Cada nível de qualidade terá um Fator de Conservação, conforme descrito no Anexo IV desta Portaria.
§ 3º - Só poderá ser considerada para efeito do crédito dos benefícios previstos pela Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins os entornos das Unidades de Conservação devidamente registradas no respectivo ano de apuração.
§ 4º - Os entornos das Unidades de Conservação ou outros espaços especialmente protegidos deverão ser reavaliados anualmente.
Art. 22 - O IAP colaborará com apoio técnico aos municípios em relação aos entornos das Unidades de Conservação previstos nesta Portaria, através de:
a) matas ciliares e áreas de preservação permanente no entorno das Unidades de Conservação - Programa Água Limpa, da DIBAP;
b) outras áreas de preservação permanente no entorno das Unidades de Conservação, previstas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), não qualificadas no inciso I desta Portaria, sob responsabilidade da DIBAP.
c) Reserva Florestal Legal no entorno das Unidades de Conservação - Projeto RFL, sob responsabilidade da DIBAP;
d) outras Florestas no entorno das Unidades de Conservação - Projeto de Produção Sustentável no entorno das Unidades de Conservação, sob responsabilidade da DIBAP;
e) sítios especiais nos entornos das Unidades de Conservação - Projeto Sítios Especiais, coordenado pela DIBAP.
Art. 23 - O IAP propiciará aos municípios, para o desenvolvimento de projetos de apoio aos proprietários, visando a recuperação e melhoria dos espaços do entorno das Unidades de Conservação, treinamento a partir do método “situação-problema”, sobre “percepção do público-meta para conservação da biodiversidade”.
Art. 24 - Os Escritórios Regionais do IAP definirão as superfícies de entorno das Unidades de Conservação e outras informações cabíveis e necessárias, visando orientar os municípios a fornecer os elementos necessários ao registro dos espaços protegidos dos respectivos entornos, no Cadastro, através do preenchimento de um documento denominado Planejamento Sócio-Ambiental Individual da Propriedade para cada um dos proprietários do entorno, bem como os seguintes documentos, quando for o caso:
I) nos casos de Reserva Florestal Legal, matrícula atualizada com a devida averbação e identificação da Reserva Florestal Legal da propriedade;
II) um mapa objetivo constando todos os espaços protegidos do entorno da respectiva Unidade de Conservação;
III) comunicação ao proprietário, pelo Município, contendo, no mínimo:
a) identificação do que está acontecendo com sua propriedade;
b) comunicar as obrigações que tem o proprietário diante da legislação e recomendar procedimentos técnicos;
c) esclarecer o tipo de apoio que o Município se dispõe a oferecer ao proprietário;
d) esclarecer aos proprietários seus direitos e deveres, bem assim, as instâncias onde podem ser exercidos seus direitos de cidadania.
Art. 25 - Serão consideradas como superfície dos entornos protetivos das Unidades de Conservação, a área alcançada a partir dos limites das Unidades de Conservação, considerando os seguintes critérios:
a) interligação entre diferentes espaços especialmente protegidos e outras florestas, visando a formação de corredores de biodiversidade;
b) bacias e microbacias hidrográficas;
c) limites naturais;
d) equipamentos de infra-estrutura e/ou limites artificiais;
e) outros critérios justificáveis.
§ 1º - No caso do entorno da Unidade de Conservação ultrapassar os limites administrativos do seu município sede, dever-se-á preencher tantos formulários de Planejamentos Sócio-Ambiental Individual da Propriedade - PSAP, quantos forem os municípios abrangidos.
§ 2º - A definição dos entornos das Unidades de Conservação, individualmente, deverá ocorrer através de Instruções Técnicas da DIBAP, contendo no mínimo:
a) identificação e localização do entorno;
b) memorial descritivo e argumentação técnico-científica dos limites apurados;
c) mapa identificando os limites dos entornos.
§ 3º - Os procedimentos administrativos em relação aos entornos para efeito do crédito do ICMS Ecológico, serão idênticos ao das Unidades de Conservação.
§ 4º - Poderá ser utilizado o Contrato Coletivo de Conservação Ambiental na construção ou complementação de entornos das Unidades de Conservação, com vistas à construção dos Mapas dos corredores da biodiversidade do município ou de determinada unidade referencial de planejamento.
§ 5º - Cabe ao IAP fazer a síntese dos Planejamentos Sócio-Ambientais Individuais das Propriedades, estabelecer os créditos dos entornos por níveis de qualidade, a supervisão e o monitoramento, bem como o registro, reenquadramento ou cancelamento do Cadastro dos respectivos espaços do entorno.
Art. 26 - Nos casos das Unidades de Conservação em procedimento de aquisição, atendidas as disposições constantes nos artigos 7º e 8º desta Portaria, o Fator de Conservação será variável de acordo com a Categoria de Manejo, na forma do Anexo III, e o escore de avaliação da sua qualidade terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) para o Bioma Floresta Ombrófila Densa, 25% (vinte e cinco por cento) para o Bioma Floresta Ombrófila Mista e 30% (trinta por cento) para o Bioma Floresta Estacional.
§ único - O diferencial dos recursos financeiros passíveis de serem creditados aos municípios, nos casos das Unidades de Conservação em procedimento de aquisição, o serão até o final dos pagamentos devidos, de acordo com o instrumento legal de aquisição. Para tanto é recomendável que os ajustes para pagamento sejam feitos em conformidade com o ano civil.
Art. 27 - Nos casos das Unidades de Conservação conveniadas entre os Governo federal e estadual, para administração deste, o fator de conservação básico da respectiva UC deverá ter um acréscimo de 5% (cinco por cento); do Governo estadual para o Governo municipal de 10% (dez por cento).
§ único - Para efeito de avaliação da qualidade, manter-se-ão os intervalos de escore previstos no Anexo III desta Portaria, tomados pelo princípio da dominialidade manifestada na matrícula.
Art. 28 - Ocorrendo sobreposição entre Unidades de Conservação, proceder-se-á da seguinte forma:
a) nos casos das sobreposições por Unidades de Conservação em categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela categoria que implique em maior índice ao município;
b) nos casos das sobreposições por Unidades de Conservação com categorias de manejo iguais, a opção deve ser feita pela porção da UC que apresente maior escore de avaliação. Em caso de empate deve optar-se primeiro pela UC que estiver com melhor estruturação.
§ único - Para os casos da alínea “b” os procedimentos devem ser feitos por ordem alfabética dos municípios, sendo a cada verificação incorporado o resultado anterior, até o último caso de sobreposição.
Art. 29 - Ocorrendo sobreposição entre Unidades de Conservação e área com Manancial de Abastecimento, na forma do contido no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 059/91, proceder-se-á da seguinte forma:
a) os cálculos dos Índices Ambientais serão produzidas separadamente, para Unidades de Conservação e para área de Mananciais de Abastecimento;
b) será utilizada uma única unidade de medida, calculada por meio das razões: Índice Ambiental produzido pela Unidade de Conservação pela superfície total da respectiva Unidade de Conservação sobreposta e Índice Ambiental produzido pelo Manancial de Abastecimento pela superfície do respectivo Manancial de Abastecimento sobreposto;
c) procedido na forma das alíneas anteriores, optar-se-á pelo resultado de maior valor, que indicará a área a ser considerada de forma integral, descontando-se da outra área a superfície sobreposta.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 30 - A publicação dos Índices Ambientais provisórios, ocorrerá até o dia 15 de junho do ano de apuração, no Diário Oficial do Estado (D.O E.) e remetido, na mesma data, à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA) para o cumprimento do artigo 3º, parágrafo 6º, da Lei Complementar Federal nº 063/90.
Art. 31 - Fica instituída a Memória de Cálculo do ICMS Ecológico por Unidades de Conservação e o Extrato Financeiro Municipal, documentos disponíveis aos Escritórios Regionais, aos Poderes Públicos Municipais, à SEFA, as ONGs, à Imprensa e à população em geral, que conterá os dados e informações sobre os cálculos dos índices e o montante de recursos financeiros repassados mensalmente aos municípios.
Art. 32 - Cópia do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC) e as Memórias de Cálculo deverão estar disponíveis a todos os interessados nas sedes das Unidades Administrativas Descentralizadas e na biblioteca do IAP, ou via internet.
§ único - Os Extratos Financeiros Municipais deverão ser produzidos mensalmente e enviados aos Escritórios Regionais do IAP, as Superintendências da SEMA e a outras instituições governamentais e entidades civis.
Art. 33 - Todas as Unidades de Conservação registradas no Cadastro, deverão ter placa de identificação, de acordo com parâmetros definidos por Instruções Técnicas da DIBAP, em consonância com parâmetros legais existentes.
Art. 34 - O IAP realizará campanha com vistas a popularização da Lei do ICMS Ecológico e normas afins, visando o engajamento da sociedade paranaense no aumento da arrecadação do ICMS do Estado.
§ único - Será dada especial atenção à ações que visem a construção da cidadania fiscal, em especial através da educação as crianças, visando alcançar o entendimento do que representa o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para a melhoria da qualidade de vida dos paranaenses.
Art. 35 - Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente ou coletivos similares organizados, poderão proceder ao controle financeiro e a co-gestão dos Projetos desenvolvidos pelos municípios que recebem recursos do ICMS Ecológico, devendo seus relatórios serem considerados quando da reavaliação das Unidades de Conservação que beneficiam o respectivo município.
§ único - No caso da inexistência dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou Coletivos Organizados, o IAP incentivará a criação destes, a partir de metodologia que propicie efetiva participação dos vários segmentos da sociedade local na sua construção.
Art. 36 - O IAP, através de suas Unidades Administrativas Descentralizadas, deverá prestar os esclarecimentos necessários às Câmaras Municipais de Vereadores, Ministério Público, bem como entidades ambientalistas, organizações populares, sindicatos, clubes de serviços, imprensa, e outros interessados, mantendo-os informados sobre os recursos financeiros recebidos pelos Municípios, a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 37 - O PROJETO ICMS ECOLÓGICO POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO é instrumento do Programa Estadual de Unidades de Conservação, aporte institucional da construção do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e da Política Estadual de Conservação da Biodiversidade, vinculado à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, com os objetivos de:
a) operacionalizar as Leis Complementares nº 059/91 e nº 067/93, e os Decretos Estaduais nº 2.791/96, nº 2.142/93, nº 4.262/94 e nº 3.446/97, referente às Unidades de Conservação e o contido nesta Portaria;
b) incentivar o aumento do número e superfície das áreas especialmente protegidas no Estado, bem como a melhoria de sua qualidade;
c) incentivar a articulação e integração entre espaços territoriais especialmente protegidos e florestas nativas, facilitando a construção dos corredores de biodiversidade;
d) promover justiça fiscal pela conservação da biodiversidade;
e) gerar trabalho direto e indireto em Unidades de Conservação no Estado do Paraná;
f) colaborar com a adoção do ICMS Ecológico por outros Estados brasileiros.
§ único - Para efeito desta Portaria, entende-se por Lei do ICMS Ecológico, ICMS Ecológico, ou ainda Projeto ICMS Ecológico, o processo de cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 059/91, normas posteriores e afins.
Art. 38 - O Projeto será dirigido por um Colegiado de Gestão Técnica - CGT, que terá um Coordenador Executivo.
§ único - Ao Coordenador Executivo, poderá ser atribuído gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE.
Art. 39 - Os integrantes designados para compor o CGT terão um mandato de 3 (três) anos com a seguinte composição:
a) um técnico representante titular e um suplente de cada um dos Escritórios Regionais;
b) um técnico representante titular e um suplente do Departamento de Unidades de Conservação;
c) um representante titular e um suplente dos Gerentes de Unidades de Conservação estaduais;
d) um representante do Departamento de Flora e Fauna - DFF e do Departamento de Monitoramento de Ecossistemas - DME, vinculados à DIBAP, sendo um titular e um suplente;
e) um advogado titular e um suplente.
§ 1º - Os representantes do Colegiado deverão ser indicados pelas respectivas unidades administrativas, a partir de solicitação da DIBAP.
§ 2º - O Colegiado deverá se reunir, no mínimo, uma vez por ano, por convocação do Coordenador Executivo, que deverá criar as condições objetivas para a realização da reunião. Excepcionalmente, o Colegiado poderá se reunir de forma regionalizada, por conjunto de Escritórios Regionais afins, ou por Superintendências da SEMA.
§ 3º - O Colegiado de Gestão terá como atribuições:
a) orientar o comportamento técnico e administrativo da Coordenação na sede, em relação ao Projeto;
b) propor e aprovar os aprimoramentos no Projeto;
c) avaliar, propor e aprovar o programa e as metas anuais do Projeto;
d) promover a articulação do Projeto com outros Programas e Projetos que visem a conservação da biodiversidade, dentro do IAP e em outras instituições;
e) desenvolver outras atividades condizentes com suas atribuições.
Art. 40 - Fica criado o Comitê Técnico-Científico do Projeto ICMS Ecológico por Unidade de Conservação, dirigido pelo Coordenador Executivo e composto por cinco titulares e cinco suplentes, eleitos por seus pares entre os membros do Colegiado de Gestão Técnica, por um período de 3 (três) anos.
§ 1º - O Comitê terá como atribuições:
a) emitir pareceres técnicos em recomendações sobre Projetos propostos, por entidades civis e das comunidades organizadas, pesquisadores e outros, visando o financiamento, por parte dos municípios, com recursos recebidos do ICMS Ecológico, de ações nas Unidades de Conservação e de seu entorno, Áreas de Terras Indígenas e Faxinais;
b) monitorar o cumprimento dos Termos de Compromisso firmados entre as prefeituras beneficiárias e o IAP;
c) emitir pareceres nos processos para a composição dos índices provisórios e definitivos do ICMS Ecológico;
d) propor aperfeiçoamento técnico-científicos no Projeto;
e) funcionar como peritos na superação de contradições técnicas referentes ao Projeto;
f) preparar a avaliação técnica, anual, dos trabalhos relativos ao Projeto realizados pelos Escritórios Regionais e pela Coordenação;
g) preparar relatórios de auditagem sobre procedimentos técnicos e administrativos relativos ao Projeto, com o problema de origem devidamente qualificado;
h) outras atividades condizentes com suas atribuições.
§ 2º - O Coordenador Executivo criará todas as condições para a operacionalização das atividades do referido Comitê.
Art. 41 - Fica definidos a realização de uma Auditoria Técnica anual no Projeto ICMS Ecológico por Unidades de Conservação, efetivada por profissionais do IAP e por membros de outras entidades públicas e privadas, a saber:
I) profissionais do IAP:
a) dois técnicos dos Escritórios Regionais do IAP;
b) um Chefe Regional do IAP;
c) um Gerente de Unidade de Conservação Estadual;
II) das instituições convidadas:
a) dois representantes da comunidade científica;
b) três representantes de entidades ambientalistas;
c) um representante do movimento popular rural organizado;
d) três representantes da Associação dos Municípios do Paraná;
e) um representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
f) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR;
g) um representante da EMATER;
h) um representante da FAEP;
i) um representante da FETAEP;
j) um representante da Paraná Cidade;
k) um representante da Promotoria Pública Estadual do Meio Ambiente;
l) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
m) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
n) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
o) um representante da Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA;
p) um representante do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO;
q) um representante do Batalhão da Polícia Florestal;
r) um representante do movimento popular urbano organizado;
s) um representante do Sindi-Seab;
t) um representante do Tribunal de Contas do Estado;
u) um Superintendente da SEMA.
§ 1º - Os representantes do IAP serão designados pela DIBAP, que providenciará os convites às outras entidades, definindo objetivos e prazos, para o desenvolvimento da Auditoria.
§ 2º - O Coordenador Executivo do Projeto se encarregará de criar as condições necessárias para que o grupo da Auditoria possa ter facilitado acesso ao Projeto, seus dados e informações, e a elaborarem seu relatório, se assim o desejarem.
Art. 42 - Todos os profissionais envolvidos no Projeto, deverão receber no mínimo 40 (quarenta) horas por ano de treinamento, estágios ou outro qualquer tipo de atividade que represente capacitação.
§ único - O Projeto se encarregará de possibilitar os respectivos espaços de capacitação, em conjunto com a Divisão de Treinamento do Departamento de Recursos Humanos, vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - A SEMA, o IAP e a SUDERHSA, deverão desenvolver as atividades referentes ao ICMS Ecológico, de forma integrada e articulada, inclusive em relação aos outros Projetos institucionais.
Art. 44 - A DIBAP, estabelecerá as instruções complementares, necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 45 - O IAP fornecerá gratuitamente aos municípios, todos os impressos, bem como as orientações para o seu preenchimento.
Art. 46 - Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, 19 de dezembro de 1997
JOSÉ ANTÔNIO ANDREGUETTO
Diretor Presidente do IAP
ANEXO I
PORTARIA IAP Nº 134, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
DESCRIÇÃO TÉCNICA E LEGAL DAS CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PREVISTAS NO DECRETO Nº 2.791/96, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 059/91 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.446/97.
Ord CATEGORIAS DE MANEJO DE UC CONCEITOS TÉCNICOS E LEGAIS
1 ESTAÇÕES ECOLÓGICAS “São áreas representativas dos ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista”. (Lei nº 6.902/81, art. 1º)
Do total de sua área, 90% ou mais, conforme definido no ato de criação, devem ser destinados, em caráter permanente, à preservação integral da biota. Na área restante, desde que haja plano de zoneamento aprovado e segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham acarretar modificações no ambiente natural. As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas não podem colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.
São criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seu domínio.
O ato de criação deve definir seus limites geográficos, o órgão responsável pela administração, além da denominação e, se for o caso, o zoneamento da área passível de uso para a realização de pesquisas científicas modificadoras do ambiente.
As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Base legal:
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, arts. 1º a 7º;
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 artigos 25 a 27.
2 RESERVAS BIOLÓGICAS Têm a mesma finalidade dos Parques, qual seja “resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos”. (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 5º, a).
As atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas.
São criadas por ato do poder público, seja Lei (Legislativo) ou Decreto (Executivo), em áreas de domínio público.
Base legal:
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), art. 5º, a.
Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção a Fauna), art. 5º, a.
3 PARQUES Têm por finalidade “resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos” (Lei nº 4.771/65, art. 5º, a)
Definem-se como “áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidos à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo”, e constituem bens públicos “destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-las e mantê-las intocáveis”; seu objetivo principal “reside na preservação dos ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem”. (Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, art. 1º e parágrafos)
Os Parques podem ser criados pelo Poder Público federal, estadual e municipal, por Lei (Legislativo) ou Decreto (Executivo), em terras sob dominialidade pública.
Nos Parques, é proibida qualquer forma de exploração de recursos naturais, ressalvada a única exceção de cobrança de ingresso a visitantes, cuja renda deve ser destinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio de manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramentos do Parque.
Podem ser admitidas outras fontes de recursos, resultantes de uso indireto, que não impliquem em nenhuma forma de uso direto de recursos naturais.
O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais envolvidos, condicionada a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.
Deve ser elaborado Plano de Manejo, revisto periodicamente, que indique detalhadamente o zoneamento de área total do Parque, além de Regimento Interno, que particularize situações peculiares.
Deve ser ressaltado que nem sempre os parques municipais enquadram-se no rigor das normas federais, não se enquadrando completamente à definição de Parque, pela presença de quadras esportivas, “playgrounds”, ginásios e demais edificações com fins assemelhados. Contudo não devem ser confundidos com áreas de lazer cujo conceito é apresentado a seguir.
Base Legal:
- Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alteração da Lei nº 7.875, de 13 de novembro de 1989, art. 5º, “a” e parágrafo único;
- Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.
4 ÁREAS DE LAZER São aquelas em que não há finalidade de preservação de nenhum ecossistema específico, destinando-se eminentemente à recreação.
Ainda que legalmente instituídas, são expressamente excluídas dos benefícios relativos à distribuição do ICMS, nos termos do parágrafo 3º do Decreto nº 974/91.
5 RESERVAS FLORESTAIS Figuras jurídicas contempladas pela legislação florestal do início do século, têm raízes ainda mais longínquas no tempo. Deviam ser mantidas pelo poder público, em terras de seu domínio.
Não encontram previsão expressa no Código Florestal de 1934, tampouco no de 1965.
Equiparam-se aos parques, entendendo-se como “florestas remanescentes” consoante o art. 5º do Código Florestal de 1934, e albergam-se na conceituação de áreas de preservação permanente da legislação ora em vigor.
As Reservas Florestais hoje existentes deverão sofrer adequação com o advento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
“Não há base legal para a criação de novas Reservas Florestais”.
Importante ressaltar que as Reservas Florestais não se confundem com reserva legal disciplinada no art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4.771/65 e alterações posteriores), entendendo-se esta última como a “área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso” e que deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área”.
As reservas legais (art. 16 da Lei nº 4.771/65) não configuram Unidades de Conservação.
Fonte legal:
Decreto Legislativo nº 4.421, de 28 de dezembro de 1921 (revogado).
6 FLORESTAS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS São áreas de domínio público, criadas com finalidade econômica, técnica e social. Podem ser reservadas áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim. São utilizadas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa e experimentação florestal, extração sustentável de madeira e outros produtos florestais.
O anteprojeto da Lei Estadual do Meio Ambiente considera florestas estaduais “áreas com cobertura florestal constituídas preferencialmente por espécies nativas, destinadas à produção econômica sustentável de madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos hídricos, manejo da fauna silvestre, atividade científica e de recreação em contato com a natureza”.
7 ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIEs São “as áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abriguem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público”. (Decreto nº 89.336/84, art. 2º)
São preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos citados acima, tiverem extensão inferior a 5.000 hectares (cinco mil hectares), havendo pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.
A declaração de uma Área como de Relevante Interesse Ecológico é proposta através de Resolução do CONAMA, na esfera federal, ou de órgão colegiado equivalente, nas esferas estadual e municipal.
No caso da ARIE municipal, poderá ser aceito excepcionalmente, até a constituição e implementação de uma instância Colegiada, um abaixo-assinado representativo da comunidade local e regional solicitando a criação da referida Unidade de Conservação, contendo inclusive os endereços completos dos solicitantes.
Do ato de criação devem constar, no mínimo, a denominação, localização, caracterização e designação da entidade fiscalizadora.
No aspecto dominial, podem ser adquiridas ou arrendadas, no todo ou em parte, pelo Poder Público, se isso assegurar proteção mais efetiva.
O arrendamento, quando ocorrer, para efeito dos benefícios previsto na lei e nesta Portaria, não poderá se dar por período inferior a dez anos.
Os recursos ambientais existentes nas ARIEs podem ser racionalmente utilizados, dentro das normas estabelecidas pelo CONAMA, que são consideradas como exigências mínimas.
São proibidos as atividades que possam por em risco a conservação dos ecossistemas, a proteção especial às espécies da biota localmente raras e à harmonia da paisagem.
São permitidas as atividades não predatórias, como o exercício do pastoreio equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controladas pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.
Não é permitido, no entanto, a utilização de agrotóxicos.
A fiscalização das ARIEs pode ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, a outro órgão público ou, através de acordo, ser executada em colaboração com fundação ou associação civil com objetivos conservacionistas e sem finalidade de lucro.
Base Legal:
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, 18 de julho de 1989, art. 9º, VI.
Decreto nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984, art. 2º a 8º.
8 HORTOS FLORESTAIS Da mesma forma que as Reservas Florestais (item II, a), os Hortos Florestais têm origem legais longínquas no tempo, estando essa legislação hoje revogada.
Tratam-se de áreas sob domínio público, “em que sejam praticamente estudadas as espécies, indígenas ou não, mais aptas ao replantio e a formação de matas” (Decreto Legislativo nº 4.421, de 28 de dezembro de 1992, arts. 10 à 17). Deveriam ter anexos “escolas teórico-práticas de silvicultura”. Entre outras condições, deveriam ter “área mínima de 500 hectares de terras, servida pelo menos, por um curso d’água. (Decreto nº 4.439, de 26 de julho de 1939, art. 20).
Não há base legal para criação de novos Hortos Florestais.
Deve ficar claro que os Hortos Florestais não se confundem com viveiros para produção de mudas. Estes não constituem Unidades de Conservação.
09 ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APAs “São unidades de conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais”. (Resolução CONAMA nº 010/88, Art. 1º)
Terão sempre um zoneamento ecológico-econômico, que estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras. Deverão ter zona de vida silvestre, dentre outras, onde será proibido ou restringido o uso dos sistemas naturais.
São declaradas por ato do poder público, normalmente por decreto do executivo, seja federal, estadual ou municipal.
A dominialidade dos imóveis inseridos nas APAs não sofre alteração, estabelecendo o poder público limitações ao exercício do direito de propriedade, com base em sua função social prevista constitucionalmente.
O ato de criação da APA deve mencionar sua denominação, limites geográficos, principais objetivos, bem como as proibições e restrições quanto ao uso dos recursos ambientais nela contidos.
A vigilância das APAs pode ser efetuada, mediante acordo, entre a entidade administradora do poder público e organizações não governamentais de reconhecida idoneidade técnica e financeira.
As APAs têm sido entendidas como instrumento de planejamento regionalizado, no mais das vezes englobando diversos Municípios.
Base Legal:
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, art. 9º, VI;
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, arts. 8º e 9º;
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, arts. 28 a 32;
Resolução CONAMA nº 010, de 14 de dezembro de 1988.
10 ÁREAS ESPECIAIS E LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO - AEITs e LOCAIS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO - LITs “São trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservadas e valorizadas no sentido cultural e natural e destinada à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico” (Lei nº 6.513/77, art. 3º)
São classificadas nas categorias prioritária e de reserva.
LOCAIS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO - LITs “são trechos do território nacional, compreendido ou não em Áreas Especiais, destinados, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas e à realização de projetos específicos” compreendendo “bens não sujeitos a regime específico de proteção” e “os respectivos entornos de proteção e ambientação”. (Lei nº 6.513/77. art. 4º)
Na esfera federal, os LITs são criados por resolução do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, após efetivação de estudos, pesquisas e levantamentos, para fins de disciplina de seu uso, ocupação, preservação e ambientação. A resolução deve indicar os limites, os entornos de proteção e de ambientação, os principais aspectos e características, bem como as normas gerais de uso e ocupação, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, com eles harmonizando as edificações e construções e propiciando a ocupação e o uso de forma compatível.
As Áreas Especiais de Interesse Turístico - AEITs são instituídas por decreto do Poder Executivo federal, mediante proposta do CNTur, após realização de pesquisas, estudos e levantamentos pela EMBRATUR, para fins de elaboração e execução de plano e programas, conforme a destinação elencada em lei. Do ato declaratório devem constar os limites, as principais características que lhe conferirem potencialidades turísticas, as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo, as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, bem como outras especificações, diferenciadas as categorias prioritárias e de reserva.
AEITs e LITs podem ser instituídos, em caráter complementar, nas esferas estadual, metropolitana ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal.
De regra, não há alteração da dominialidade dos imóveis, ficando os proprietários responsáveis pela integridade dos bens protegidos.
Base Legal:
Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977
Decreto nº 86.176, de 06 de julho de 1981
11 RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNs São imóveis sob domínio privado, em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semi primitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo aspecto paisagístico, ou para preservação do ciclo biológico de espécies de fauna ou flora nativas do Brasil.
Constituem-se em caráter perpétuo, por destinação do seu proprietário. Podem ser reconhecidas e registradas pelo IAP, a quem o interessado deve se dirigir através dos Escritórios Regionais, ou pelo IBAMA, a quem o interessado deve se dirigir através das Superintendências Regionais.
São preferencialmente apreciados os pedidos relativos a imóveis vizinhos de florestas de preservação permanente ou áreas cujas características devem ser conservadas, no interesse do patrimônio natural do país.
O reconhecimento de imóvel enquanto Reserva do Patrimônio Natural, no interesse público, dar-se-á mediante portaria da Presidência do IAP ou IBAMA, devendo ser firmado Termo de Compromisso, pelo proprietário, que o averbará no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O IAP ou IBAMA gestionará junto aos órgãos competentes, no sentido de que a RPPN instituída seja declarada isenta de ITR.
As RPPNs substituem as Reservas Particulares de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria IBDF nº 217, de 27 de setembro de 1988, que devem adaptar-se às novas normas.
Base Legal:
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro, art. 6º);
Decreto nº 1.922, de 05 de junho de 1996.
O Estado do Paraná, através do Decreto nº 4.262/94, instituiu as Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estaduais, regulamentada através da Resolução nº 004/95 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
A RPPN paranaense tem, além do tradicional gravame da perpetuidade, preocupação com aspectos relativos a relação da comunidade junto as áreas, bem como procura oferecer pacote de benefícios aos proprietários que gravarem a perpetuidade de seus remanescentes ou fragmentos de remanescentes de ecossistemas, procurando assim modernizar a relação entre o Estado e o proprietário privado, para a conservação da biodiversidade.
O modelo paranaense entende os procedimentos para concecussão de uma RPPN como uma prestação de serviço público ao proprietário, bem como a coletividade como um todo, sem no entanto haver recolhimento de taxas.
Base Legal:
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal, art. 6º;
Decreto nº 4.262, de 21 de novembro de 1994
Resolução SEMA-PR nº 004/95
12 ÁREA DE TERRA INDÍGENA - ATI “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Base Legal:
Parágrafo 1º do Artigo 231 da Constituição Federal
13 ÁREAS ESPECIAIS DE USO REGULAMENTADO - ARESUR Criado no Estado do Paraná, as ARESUR abrangem porções territoriais do Estado caracterizado pela existência do modo de produção denominado “Sistema Faxinal”, com os objetivos de criar condições para a melhoria da qualidade de vida das comunidades residentes e a manutenção do seu patrimônio cultural, conciliando as atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental, incluindo a proteção da Araucária angustifolia (pinheiro-do-paraná).
Entende-se por Sistema Faxinal: o sistema de produção camponês tradicional, característico da região Centro-Sul do Paraná, que tem como traço marcante o uso coletivo da terra para produção animal e a conservação ambiental.
Fundamenta-se na integração de três componentes:
a) produção animal coletiva, à solta, através dos criadouros comunitários;
b) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização;
c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de erva-mate, araucária e outras espécies nativas.
A ARESUR, na perspectiva do desenvolvimento do Sistema Faxinal, observará as disposições legais aplicáveis às Áreas de Proteção Ambiental - APAs no que couber.
Base Legal:
Decreto Estadual nº 3.446/97
ANEXO II
PORTARIA IAP Nº 134, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
QUADRO DE CONCEITOS E FÓRMULAS DOS COEFICIENTES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ÍNDICES AMBIENTAIS, ORIGINADOS POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SEGUNDO AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL Nº 059/91, Nº 067/93 E NORMAS ATINENTES
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - CCB
TOTALIDADECONCEITOFÓRMULA
Coeficiente de Conservação da Biodiversidade BásicoÉ a razão entre a superfície da Unidade de Conservação contida dentro do território de um determinado município, pela superfície total do respectivo município, mantido uma mesma unidade de medida, corrigido por um Fator de Conservação (FC) definido de acordo com a Categoria de Manejo Auc
CCBij = ----- x Fc
Am
Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por InterfaceÉ a razão entre a superfície da Unidade de Conservação contida dentro do território de um determinado município, pela superfície total do respectivo município, mantido uma mesma unidade de medida; corrigido por um Fator de Conservação (FC), definido de acordo com a Categoria de Manejo, e passível de sofrer incremento em função do nível de qualidade da UC (ou parte) incidente no território municipal, determinado por escores a partir da aplicação de uma tábua de avaliação e ponderada por um peso equivalente (parâmetros definidos no anexo III da Portaria IAP nº 126/96 do IAP
CCBIij=[CCBij+(CCBijx/\Quc)]P
Coeficiente de Conservação da Biodiversidade para o MunicípioÉ a soma de todos os Coeficientes de Conservação da Biodiversidade de Interface, calculados para um determinado município
CCBMi=SomatórioCCBIij
ÍNDICE AMBIENTAL POR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - IAUC
REFERÊNCIACONCEITOFÓRMULA
Índice Ambiental ou Fator MunicipalÉ a razão entre o Coeficiente de Conservação da Biodiversidade calculado para determinado município (CCBMi), pelo somatório dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade calculado para todos os municípios do Estado, percentualizado e corrigido 1/2, por corresponder a cinqüenta por cento dos recursos totais a ser repassado aos municípios
CCBMi
FM2i=0,5x------x100
Somatório CCBMi
FONTE:
Leis Complementares Estadual nº 059/91 e nº 067/93, e normas afins.
NOTAS:
i: variando de 1 até o total de nº de municípios beneficiados;
j: variando de 1 ao nº total de Unidades de Conservação, a partir de suas interfaces, registradas no cadastro, sendo:
CCBij = Coeficiente de Conservação da Biodiversidade Básico;
Auc = Área da unidade de conservação no município, de acordo com sua qualidade física;
Am = área total do território municipal;
Fc = fator de conservação, variável, atribuído às Unidades de Conservação em função das respectivas categorias de manejo;
CCBIij = Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface;
/\Quc = variação da qualidade da Unidade de Conservação;
P = peso ponderado na forma do parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 2.791/96;
CCBMi = coeficiente de Conservação da Biodiversidade para o Município, equivalente a soma de todos os Coeficientes de Conservação de Interface calculados para o município;
FM2i = percentual calculado, a ser destinado ao município, referente às Unidades de Conservação, Fator Municipal 2, ou índice ambiental.
ANEXO III
PORTARIA IAP Nº 134, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
ESTABELECE OS FATORES DE CONSERVAÇÃO BÁSICOS PARA AS CATEGORIAS DE MANEJO DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO OS INTERVALOS DE ESCORES MÍNIMOS E MÁXIMOS PARA DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS DE QUALIDADE DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DE ACORDO COM O BIOMA, CATEGORIAS DE MANEJO, DOMÍNIO E ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE LEGAL, EM CUMPRIMENTO AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL Nº 059/91 E Nº 067/93 E NORMAS ATINENTES.
FLORESTA ESTACIONAL SEMI-DECIDUAL
CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODOMÍNIO PÚBLICODOMÍNIO PRIVADO
MUNICIPALESTADUALFEDERALMUNICIPALESTADUALFEDERAL
FCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESC
Reserva Biológica1,00 a 200,80 a 0,50,80 a 0,4------
Estação Ecológica1,00 a 200,80 a 0,50,80 a 0,4------
Parques0,90 a 300,70 a 0,550,70 a 0,55------
RPPN--------0,680 a 60,680 a 3
ARIE0,660 a 10,660 a 0,50,660 a 0,250,660 a 0,90,660 a 0,40,660 a 0,24
Florestas0,640 a 150,640 a 0,50,640 a 0,5------
Terras Indígenas----------0,450 a 0,5
APAS------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
AEIT/LIT------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
Faxinais--------0,30 a 0,8--
FLORESTA OMBROFILA MISTA
CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODOMÍNIO PÚBLICODOMÍNIO PRIVADO
MUNICIPALESTADUALFEDERALMUNICIPALESTADUALFEDERAL
FCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESC
Reserva Biológica1,00 a 180,80 a 0,50,80 a 0,4------
Estação Ecológica1,00 a 180,80 a 0,50,80 a 0,4------
Parques0,90 a 270,70 a 0,550,70 a 0,55------
RPPN--------0,680 a 5,50,680 a 2,5
ARIE0,660 a 0,90,660 a 0,40,660 a 0,240,660 a 0,80,660 a 0,30,660 a 0,23
Florestas0,640 a 13,50,640 a 0,50,640 a 0,5------
Terras Indígenas----------0,450 a 0,5
APAs------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
AEIT/LIT------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
Faxinais--------0,30 a 0,8--
FLORESTA OMBRÓFILA DENSA
CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃODOMÍNIO PÚBLICODOMÍNIO PRIVADO
MUNICIPALESTADUALFEDERALMUNICIPALESTADUALFEDERAL
FCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESCFCbESC
Reserva Biológica1,00 a 160,80 a 0,50,80 a 0,4------
Estação Ecológica1,00 a 160,80 a 0,50,80 a 0,4------
Parques0,90 a 240,70 a 0,550,70 a 0,55------
RPPN--------0,680 a 50,680 a 2
ARIE0,660 a 0,80,660 a 0,30,660 a 0,230,660 a 0,70,660 a 0,20,660 a 0,22
Florestas0,640 a 120,640 a 0,50,640 a 0,5------
Terras Indígenas----------0,450 a 0,5
APAs------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
AEIT/LIT------0,080 a 10,080 a 0,50,080 a 0,5
Faxinais--------0,30 a 0,8--
Fonte:
Leis Complementares Estadual nº 059/91 e nº 067/93, Decreto Estadual nº 3.446/97 e normas atinentes.
Nota:
a) FCb - Fator de Conversão básico;
b) ESC - escore mínimo e máximo de qualidade que poderá ser obtido pela Unidade de Conservação, ou Espaço Especialmente Protegido.
ANEXO IV
PORTARIA IAP Nº 134, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
DEFINE OS FATORES DE CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS CONTIDOS NOS ENTORNOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, PARA EFEITO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL Nº 059/91 E Nº 067/93, E NORMAS ATINENTES
MODALIDADE DE ENTORNO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FC
MATA CILIAR (MC1) - com cobertura vegetal com características primitivas 0,3
MATA CILIAR (MC2) - com cobertura vegetal em médio ou avançado estágio de regeneração 0,25
MATA CILIAR (MC3) - com cobertura vegetal caracterizado por áreas em regeneração natural, possuindo espécies exóticas 0,2
MATA CILIAR (MC4) - sem cobertura vegetal com espécies características do ambiente natural, e/ou sendo utilizado de forma permanente para atividade agropastoril -
OUTRAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PP1) - cobertura vegetal com características primitivas 0,2
OUTRAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PP2) - cobertura vegetal em médio ou avançado estágio de regeneração 0,15
OUTRAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PP3) - cobertura vegetal caracterizado por áreas em regeneração natural ou estimulada, podendo excepcionalmente possuir espécies exóticas 0,1
RESERVA FLORESTAL LEGAL (RL1) - com cobertura vegetal com características primitivas 0,2
RESERVA FLORESTAL LEGAL (RL2) - com cobertura vegetal em médio ou avançado estágio de regeneração 0,15
RESERVA FLORESTAL LEGAL (RL3) - com cobertura vegetal caracterizado por áreas em regeneração natural, possuindo espécies exóticas 0,1
RESERVA FLORESTAL LEGAL (RL4) - sem cobertura vegetal com espécies características do ambiente natural, e/ou sendo utilizado de forma permanente para atividade agropastoril -
OUTRAS FLORESTAS (OF1) - excedente da Reserva Florestal Legal e de Preservação Permanente, nativas plantadas e/ou agroflorestas, ou pousio, apontando para características vegetais primitivas 0,1
OUTRAS FLORESTAS (OF2) - excedente de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente, nativas plantadas e/ou agroflorestas, ou pousio, apontando para avançado estágio de regeneração 0,07
OUTRAS FLORESTAS (OF3) - excedente de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente, nativas plantadas e/ou agroflorestas, ou pousio, apontando para áreas com regeneração natural, com espécies exóticas e utilização para criação animal controlada, ou áreas em processo de recuperação de suas porções degradadas com essências florestais, a partir de planejamento próprio 0,04
SÍTIOS ESPECIAIS (SE1) - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, em ótimo estado de conservação 0,3
SÍTIOS ESPECIAIS (SE2) - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, em regular ou médio estado de conservação 0,2
SÍTIOS ESPECIAIS (SE3) - todo e qualquer patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, espeleológico, tais como: monumentos naturais, históricos, culturais, sítios arqueológicos, paleontológicos, cachoeiras, corredeiras, cavernas, que esteja em ruim estado de conservação 0,1
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