Documento:
|
RESOLUÇÃO SEIN nº 22, de 5 de julho de 1985.
Regula a Poluição do Meio Ambiente por Agrotóxicos e Biocidas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO INTERIOR, no uso das atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 857, de 18 de julho de 1979,
* A Lei nº 8.485, de 3 de julho de 1987, transformou a Secretaria de Estado do Interior- SEIN em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente - SEDU, e a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, no seu art. 16, mudou a denominação para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
* O Decreto nº 857/79 regulamenta a Lei nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, que institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente.
Considerando as necessidades reais de se aperfeiçoar as normas vigentes relativas ao controle da poluição por agrotóxico e outros biocidas, a fim de que a SUREHMA possa atuar com maior efetividade no que diz respeito à proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos no território estadual, conforme proposição do Senhor Superintendente da SUREHMA encaminhada através do ofício nº 056/85 - NQA/SUREHMA, resolve:
* A Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 extinguiu a Superintendência dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente - SUREHMA e criou o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como órgão vinculado da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Estabelecer a Resolução nº 22/85, que “REGULA A POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE POR AGROTÓXICOS E BIOCIDAS “ e dá outras providências, como segue:
1. Considera-se a poluição por agrotóxicos e biocidas todo e qualquer lançamento destes produtos no meio ambiente, por pessoas físicas ou jurídicas, que perturbem a normal dinâmica dos ecosssistemas.
1.1 - fica ressalvada, todavia a aplicação adequada de agrotóxicos e biocidas, conforme legislação em vigor, para controle das pragas, doenças e ervas daninhas que causem prejuízos às culturas e aos animais, bem como ao controle dos insetos vetores de doenças que afetam a saúde pública.
2 - Para efeito desta Resolução considera-se agrotóxico e biocida todo o produto químico ou biológico, técnico ou formulado, destinado à defesa da saúde publica ou saúde animal, à preservação da população vegetal e preservação das madeiras.
3 - É proibido o transporte e a comercialização de agrotóxicos e biocidas, juntamente com produtos destinados à alimentação humana e animal.
3.1 - nos veículos que transportam produtos agrotóxicos, deverão estar presentes medidas de segurança que impeçam a contaminação ambiental, portanto, deve-se observar a adequação do tipo de acondicionamento das embalagens no veículo, e os cuidados no carregamento e descarregamento dos produtos;
3.2 - em caso de acidentes, o responsável pelo transporte deve iniciar de imediato as ações de contenção da contaminação, comunicando de imediato a SUREHMA e outras autoridades competentes;
3.3 - os veículos que transportam produtos agrotóxicos, não podem estacionar nas proximidades de corpos d’água, habitações, escolas ou núcleos populacionais. Estacionar sempre em locais planos com boa visibilidade, que não ofereçam riscos de contaminação ambiental.
4 - Os agrotóxicos e biocidas deverão ser armazenados em compartimentos especialmente adaptados a este fim e de acesso controlado.
5 - Nas áreas agricultáveis, deverão ser adotadas medidas específicas de controle contra erosão, de modo a diminuir a carreação de partículas do solo, onde se encontram absorvidos agrotóxicos, principalmente os organoclorados, para as coleções de água e áreas circunvizinhas.
6 - Os tratamentos fitossanitários deverão ser feitos com rigorosa observância dos cuidados e das recomendações técnicas, no sentido de garantir a eficiência do tratamento, e não ocasionar danos à saúde pública, ao meio ambiente e às explorações agropecuárias circunvizinhas, bem como, à qualidade dos produtos obtidos.
7 - Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e outros biocidas em áreas situadas a uma distância mínima de 500 metros adjacente a mananciais de captação de água para abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas, habitações e locais de recreação, e, de 250 metros adjacentes a mananciais de água, moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas susceptíveis a danos.
7.1 - será permitida porém, aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras, se efetuada por atomizadores ou canhões, numa distância mínima de 25 metros e, por aparelhos costais ou tratorizados de barra, numa distância mínima de 50 metros dos locais mencionados no item 7;
7.2 - em todos os casos as aplicações somente poderão ser feitas quando a direção do vento for tal que não leve resíduos de agrotóxicos e biocidas para os locais referidos no item 7.
8 - É proibido a captação de água diretamente de cursos ou coleções de água, pelos aparelhos pulverizadores utilizados na aplicação de agrotóxicos e biocidas, ou por outros mecanismos que venham a causar contaminação das coleções d’água.
9 - É proibido o despejo nos cursos ou em outras coleções de águas, dos excedentes das caldas e dos polvilháveis, assim como, a lavagem dos aparelhos de aplicação de agrotóxicos e biocidas ou das próprias embalagens, e o aremesso destas embalagens para as referidas coleções de águas.
9.1 - as caldas para tratamento fitossanitário, deverão ser preparadas em locais que possuam abastecedor de água, comunitário ou por propriedade individualizada, devidamente vistoriado pela SUREHMA.
9.2 - as águas residuárias com agrotóxicos e biocidas resultantes da lavagem do material de aplicação, da preparação de caldas ou ainda proveniente de banhos carrapaticidas ou de outros tratamentos em animais, devem ser dirigidas para um sistema de disposição final aceito previamente pela SUREHMA.
10 - Incumbe também, aos agentes da SUREHMA, fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção ao meio ambiente e à segurança das populações interessadas, articulando-se com os órgãos e autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso.
11 - A aplicação aérea de agrotóxicos e biocidas somente é permitida a empresas aplicadoras, devidamente credenciadas e registradas no Ministério da Agricultura, cujas equipes de trabalho incluam o Coordenador (Engenheiro Agrônomo), o executor e o aplicador (Piloto Agrícola), todos eles portadores do diploma de curso de especialização em aplicação aérea de agrotóxicos e biocidas, expedido pelo Ministério da Agricultura.
12 - Todos os campos de pouso ou aeroportos utilizados para base de trabalho de aeronaves para aplicação de agrotóxicos e biocidas, deverão possuir um sistema adequado para abastecimento, bem como um sistema de tratamento de águas residuárias, provenientes da lavagem dos equipamentos empregados na aplicação de insumos agrícolas.
12.1 - todos os sistemas a que se refere este artigo deverão ser licenciados pela Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente, de acordo com as normas próprias da Entidade.
13 - Somente poderão ser utilizadas as formulações de agrotóxicos e biocidas que estejam devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
13.1 - é proibida a mistura de duas ou mais formulações para aplicação aérea ou terrestre, salvo que ambas estejam devidamente registradas e cadastradas perante os órgãos competentes e que sejam compatíveis entre si e que não ocorra maior toxicidade ao meio ambiente.
14 - O balizamento das faixas de tratamento deverá ser feito por meio de marcações fixas ou outras técnicas, nas cores convencionais, para orientação do piloto durante a operação.
14.1 - nos casos em que o balizamento for realizado por pessoas, essas deverão ser treinadas e pertencerem às empresas de aplicação aérea, que deverão fornecer-lhes os meios de proteção adequados.
15 - No último abastecimento, para completar o tratamento de uma área, a aeronave deverá abastecer-se apenas com a quantidade de formulação de agrotóxico e biocida que está utilizando, necessária e suficiente para terminar esta área.
15.1 - é proibido despejar os excedentes eventuais da formulação durante o vôo.
16 - É proibido a reutilização de qualquer tipo de vazilhames ou embalagens de agrotóxicos, salvo para recondicionamento pelas indústrias fabricantes ou manipuladores de agrotóxicos.
17 - Todos os vazilhames e embalagens de agrotóxicos e/ou biocidas, encontrados nos rios e suas margens, como também em outros locais não adequados, sem estarem devidamente destruídos e enterrados, distantes no mímino 100 metros de qualquer corpo d’água em solos argilosos e de 200 metros de distância no mínimo em solos arenosos, será responsabilidade do proprietário e/ou arrendatário da área em que forem os mesmos encontrados.
18 - No caso de lançamento culposo ou doloso de agrotóxicos e/ou biocidas de qualquer espécie nos rios, córregos ou reservatórios d’água configurando crime contra a saúde pública, tal como previsto nos artigos 270 e 271 do Código Penal, caberá à SUREHMA, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas, comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito, apuração da infração e sua autoria.
19 - As pessas físicas ou jurídicas que forem autuadas, têm o direito de apresentar defesa escrita à autoridade administrativa competente da SUREHMA, no prazo improrrogável de 15 ( quinze) dias contados da data da autuação.
20 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição por agrotóxicos e/ou biocidas assim definidos no item 1 ou infringirem as normas desta Resolução, ficarão sujeitos a multa que variará de 5 (cinco) a 100 (cem) Valores de Referência Regionais - V.R.R., na forma do art. 10 do Decreto nº 857, de 18 de julho de 1979 e Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, em função da gravidade dos danos provocados pela poluição, que será explicitada pelo fiscal da SUREHMA no auto de infração.
21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria nº 001/82 - SUREHMA/SEIN e demais disposições em contrário.
|