Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 96 Ano: 2007
Data: 22/05/2007 Data Publicação: 25/05/2007
Ementa: Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição floresta.
Documento:


PORTARIA IAP N° 096, DE 22 DE MAIO DE 2007


Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da prévia aprovação para exploração e transporte e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e,

· Considerando que é competência plena dos Estados legislar sobre matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do Artigo 24 e parágrafos da Constituição federal de 1988 e Artigo 13 e parágrafos da Constituição do Estado do Paraná;

· Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os Artigos 23, VII e 225 da Constituição Federal e Artigos 12, VII e 207 da Estadual;

· Considerando a reposição florestal obrigatória está disciplinada nos artigos 20 e 21 do Código Florestal federal – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores e que a Lei estadual nº 10.155, de 01 de dezembro de 1992, que trata dessa matéria, tem embasamento na norma federal, assim como o seu Decreto regulamentador, de nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que regulamento o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR;

· Considerando a Lei federal nº 11.248, de 02 de março de 2006, dispondo sobre a gestão das florestas públicas e a criação do Serviço Florestal Brasileiro, dentre outras providências alterou o Código Florestal, inclusive quanto às competências institucionais nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal;

· Considerando o Decreto federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, regulamenta artigos do Código Florestal e estabelece normas relativas ao uso e manejo de recursos florestais em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

· Considerando que o IAP integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, pelo que tanto as normas estaduais quanto a ação institucional devem ser compatibilizadas, evitando conflitos e viabilizando a aplicabilidade das normas ambientais, gerando segurança tanto para o Administrador público quanto para os administrados, RESOLVE:



Continuação da Portaria nº096/2007/IAP/GP fl. 02


Art. 1º. Isentar da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Parágrafo único – Os plantios efetivados através de incentivos fiscais e reposição florestal, além da isenção da reposição florestal obrigatória, ficam dispensados da comunicação do Plano de Corte ao IAP, devendo observar as normas específicas emitidas pelo IBAMA para fins de prestação de contas junto ao FISET, de acordo com a Norma de Execução IBAMA n.º 03 de 2 de maio de 2007.

Art. 2º. Determinar a inexigibilidade de aprovação prévia do IAP para a exploração e o transporte de matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas.

Art. 3º. Os responsáveis legais por reflorestamentos de espécies exóticas vinculados ao IAP por meio de Projetos Técnicos de Reflorestamento ou de Levantamentos Circunstanciados permanecem com a obrigação de prestar as informações deles decorrentes até o final da rotação.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser prestadas através do Formulário E constante do Anexo I da presente Portaria, que deverá ser protocolado em qualquer Escritório Regional do IAP, acompanhado dos seguintes documentos, não necessitando de vistoria:

I) Matrícula atualizada, com data de emissão de até 90 dias antes da data de apresentação, com a averbação da Reserva Legal;
II) Documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF) se pessoa física e institucionais (Contrato Social e documentos pessoais dos dirigentes) se pessoa jurídica;
III) mapa do imóvel, identificando a área de reflorestamento através de coordenadas geográficas;
IV) georreferenciamento da área de corte com o mínimo de 4 (quatro) pontos;
V) comprovante do recolhimento da taxa ambiental no valor de 0,2 UPF/PR;
VI) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do técnico responsável pelas informações.

Art. 4º. Todos os débitos e compromissos de reposição florestal assumidos por pessoas físicas ou jurídicas junto ao IAP, nos termos do Decreto nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR, em especial os decorrentes de Proposta Técnica de Reflorestamento para obtenção de Crédito Antecipado, deverão ser cumpridos na íntegra.

Art. 5º. A exploração de espécies exóticas em áreas de preservação permanente fica condicionada ao contido na Resolução SEMA nº 28, de 17 de agosto de 1998.





Continuação da Portaria nº096/2007/IAP/GP fl. 03


Art. 6º. Nas áreas de Reserva Legal, deverá ser feita a substituição progressiva de espécies exóticas por espécies nativas, nos termos da Portaria IAP nº 157, de 13 de outubro de 2005.

Art. 7º. A Diretoria de Desenvolvimento Florestal – DIDEF instituirá Grupo de Trabalho, com a participação de representantes das demais Diretorias, visando propor as adequações que se fizerem necessárias na normativa florestal do Estado do Paraná, inclusive quanto à atualização da Política Florestal Estadual.

Art. 8º. Os plantios de espécies florestais exóticas seguirão as normas do licenciamento ambiental pertinentes.

Parágrafo único. A DIRAM informará à DIBAP a localização, a área e as espécies cujo plantio for objeto de licenciamento ambiental, mantendo atualizados os dados para os fins de conservação da biodiversidade, em especial quanto à constituição dos corredores ecológicos e de perpetuação de fluxo gênico.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.





Curitiba, 22 de maio de 2007.






Vitor Hugo Ribeiro Burko
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná












FORMULÁRIO “E” PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CORTE DE REFLORESTAMENTOS VINCULADOSDocumento destinado ao desbaste ou corte raso de essências florestais plantadas de empreendimentos florestais vinculados à reposição florestal obrigatória ou aos incentivos fiscais.
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁDIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO FLORESTALPLANO DE CORTEDECRETO ESTADUAL No. 1940 DE 03 DE JUNHO DE 1996 00 USO DO IAP00 PROTOCOLO LOCAL 01 USO DO IAP01 PROTOCOLO SID
02 CONTROLE 02 CÓD. ESCRIT. REGIONAL
03 NÚMERO DO REGISTRO DESTE PLANO 04 NÚMERO DO REGISTRO DO REQUERENTE 05. NÚMERO DO REGISTRO DO RESP. TÉCN. 06 VINC. AO LC OU PTR NÚMERO
O detentor do reflorestamento abaixo qualificado, comunica ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, que irá executar o presente Plano de Corte, declarando ser conhecedor das limitações e impedimentos legais e assumindo total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas. Declara outrossim ser o legítimo detentor do reflorestamento objeto deste Plano de Corte, estando ciente de que na hipótese de haver qualquer tipo de contestação dos seus direitos de propriedade por terceiros ou pelo Estado, a presente liberação de corte de árvores ficará sem efeito, assumindo o requerente total responsabilidade civil e criminal, conforme legislação em vigor. Declara também que os dados técnicos deste Plano de Corte é de inteira responsabilidade do Responsável Técnico nominado que também assina este documento.
03 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE DETENTOR DO REFLORESTAMENTO
06 RAZÃO SOCIAL (PESSOA JURÍDICA) OU NOME (PESSOA FÍSICA)
07 NOME DE FANTASIA DA PESSOA JURÍDICA
08 CGC DA PESSOA JURÍDICA 09 CPF DO DIRIGENTE OU PESSOA FÍSICA 10 INSCRIÇÀO ESTADUAL DA PESSOA JURÍDICA
11 NOME DO DIRIGENTE DA PESSOA JURÍDICA
04 IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELO PLANO DE CORTE
12 NOME
13 QUALIFICAÇÀO PROFISSIONAL 14 NÚMERO DO REGISTRO JUNTO AO CREA
15 ENDEREÇO (LOGRADOURO RUA, NÚMERO, SALA, ETC.)
16 BAIRRO 17 MUNICÍPIO
18 UF 19 TELEFONE (DDD-NÚMERO) 20 CEP 21 CAIXA POSTAL 22 FAX (DDD-NÚMERO)
05 IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
23 NOME DO PROPRIETÁRIO DA TERRA
24 DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE (NOME, NÚMERO DO LOTE, ETC.) 25 ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE
26 NÚMERO DO CADASTRO NO INCRA 27 NÚMERO DA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE NO CRI. 28 LIVRO 29 CRI DA COMARCA DE
30 LOCALIZAÇÃO (GLEBA, DISTRITO, ETC.) 31 MUNICÍPIO 32 UF
06 PARÂMETROS INFORMADOS PARA O CORTE
NÚM. ARV./HA NÚM. ÁRV./TOTAL ÁREA BASAL (M2)/HA ÁREA BASAL (M2)/TOTAL VOLUME (M3)/HA. VOLUME (M3)/TOTAL
EXISTENTE 33 34 35 36 37 38
CORTE 39 40 41 42 43 44
REMANESCENTE 45 46 47 48 49 50
OS PARÂMETROS TOTAIS INFORMADOS REFEREM-SE AO TOTAL DA AREA DE CORTE
ESPÉCIE(S)A SER(EM) CORTADA (S) ÁREA TOTAL DE CORTE (em ha.). DESBASTE? (CITAR O TIPO) CORTE RASO INTERMEDIÁRIO? CORTE NO FINAL DE ROTAÇÃO?
51 52 53 54 55
IMPORTANTE: 1. E obrigatório conservar as matas nativas existentes sobre o imóvel. 2. Não é permitido o corte de árvores às margens dos rios, nascentes, olhos d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais ou artificiais, nos topos de morros e em encostas acentuadas. 3. O produto lenhoso proveniente da operação de corte só poderá ser transportado com o respectivo “selo de transporte” emitido pelo IAP, afixado na nota fiscal. 4. A prática de infrações às proibições contidas na legislação em vigor, implica em multa ou ações de ordem civil e criminal. 5. Na hipótese de haver dúvidas quanto à legislação, o requerente poderá solicitar vistoria técnica ao órgão ambiental. 6. Ocorrendo contestação por terceiros, que levante dúvidas quanto à questão dominial da área autorizada, o presente documento ficará sem efeito legal, perdendo sua validade até solucionar-se a pendência. 7. Este documento deverá permanecer no local do corte, para efeito de fiscalização ambiental.
07 AUTENTICAÇÃO DO REQUERENTE (Assumo inteira responsabilidade pelas informações prestadas)
56 DATA 57 ASSINATURA DO TÉCNICO RESP. PELO PLANO DE CORTE 58 DATA 59 ASSINATURA DO REQUERENTE DETENTOR DO REFLOREST.
08 AUTENTICAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
O REQUERENTE ACIMA QUALIFICADO NÃO CONSTA NESTA DATA, COMO DEVEDOR NO CADASTRO DE AUTUAÇÕES AMBIENTAIS DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. O PRESENTE PLANO DE CORTE SERVE COMO DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO PRODUTO FLORESTAL E ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADA JUNTO AO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ PELO SISTEMA ESTADUAL DE REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA. 60 RECOLHEU TAXA AMBIENTALNO VALOR DE: 61 VÁLIDO ATÉ:
62 DATA 63 ASSINATURA DO FUNC. RESP. PELO PROTOCOLO/IAP 64 DATA 65 ASSINATURA DO CHEFE DA UNIDADE LOCAL DO IAP


Observação: