Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 34 Ano: 2011
Data: 25/02/2011 Data Publicação: 02/03/2011
Ementa: Também são considerados faxinalenses aqueles que vivem em criadouros comunitários, segundo as mesmas características do sistema Faxinal.
Documento:





PORTARIA Nº 34, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011



O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e considerando;

Ø os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, os quais garantem o pleno exercício dos direitos culturais e reconhecem como patrimônio cultural brasileiro os modos de criar, fazer e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
Ø o artigo 225 da Constituição Federal que garante à todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
Ø os artigos 190 e 191, da Constituição do Estado do Paraná, que declaram os bens culturais como patrimônio que devem ser preservados pelo Estado, com a cooperação da comunidade;
Ø Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal 2.519, de 16 de março de 1998;
Ø a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27/06/1989, promulgada pelo Decreto 5.051, de 19/04/2004, que garante aos Povos e Comunidades Tradicionais o direito à autodefinição;
Ø a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, promulgada pelo Decreto Federal 5.753, de 12 de abril de 2006.
Ø a Lei 11.428, de 22/12/2006 – Lei da Mata Atlântica e o Decreto 6.660, de 21/11/2008, que estabelecem prioridade no atendimento dos órgãos ambientais às populações tradicionais, reconhecendo necessidades específicas,
Ø o Decreto Federal 6040, de 07/02/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
a Lei Estadual 15.673, de 13/11/2007, a qual dispõe que o Estado do Paraná reconhece os Faxinais e sua territorialidade, RESOLVE:








Continuação da Portaria nº 034/2011/IAP/GP fl.02

Artigo 1º: Para efeito desta portaria e com base no Decreto Estadual n.° 3.446, de 14/08/97, Também são considerados faxinalenses aqueles que vivem em criadouros comunitários, segundo as mesmas características do sistema Faxinal, ainda que o criadouro não seja historicamente denominado Faxinal.
entende-se por:
I) FAXINAL: território tradicional onde é praticado o sistema de produção camponês tradicional, estratégico para reprodução social de grupos culturalmente distintos dotados de identidade própria e reconhecidos como comunidades tradicionais faxinalenses. É um sistema típico da região da Floresta Ombrófila Mista (Floresta da Araucária), que tem como traço marcante o manejo coletivo da terra e de seus recursos naturais, de modo interdependente à conservação ambiental. Fundamenta-se em: a) cultura própria, laços de solidariedade comunitária e preservação de suas tradições e práticas sociais, incluindo o controle social exercido por meio de acordos comunitários; b) criação animal extensiva (à solta) em terra comunal (criadouro ou criador comunitário); c) extrativismo florestal de baixo impacto - manejo de erva-mate, araucária e outras espécies nativas; d) produção de subsistência em quintais agroflorestais individuais (internos ao criador - faxinal propriamente dito); e) produção agrícola - policultura alimentar de subsistência para consumo e comercialização em áreas individuais externas ao criador. Também é considerado FAXINAL aquele criadouro comunitário, com as características descritas para os faxinais, ainda que esse criadouro não seja historicamente denominado Faxinal.
II) Acordos Comunitários: Práticas do direito consuetudinário ou costumeiro, consensuadas pelo grupo social faxinalense a fim de garantir o uso comum dos recursos naturais e sua conservação, a manutenção dos bens coletivos e a convivência organizada e harmônica de cada comunidade. Os acordos comunitários são registrados em ata pelo grupo faxinalense envolvido, que deve dispor de uma comissão local para efetivar a gestão participativa do território sob o qual incidem os acordos.
III) Fechos: Cercas ou outras barreiras que impedem a livre circulação dos animais no criadouro comum, em desacordo com os acordos comunitários.
IV) Povos e Comunidades Tradicionais: conforme estabelece o Decreto Federal n° 6.040, de 7/02/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, são os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua





Continuação da Portaria nº 034/2011/IAP/GP fl.03

reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Tais grupos sociais vivem em estreita interação com o ambiente natural e cultural, reconhecendo-se como pertencentes ao meio (território) e adotando:
V) práticas juridicamente de consenso pelo grupo social.
VI) Territórios Tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
Artigo 2º: Fica instituído o Procedimento Operacional Padrão – POP para fiscalização ambiental nos faxinais, conforme anexo.
Artigo 3º: O Estado garantirá os direitos culturais previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, respeitando o sistema de criação de animais à solta por toda a área do criadouro comunitário.
§ 1º: Nas situações em que sejam constatados pontos de degradação ambiental, através de assoreamento ou erosão, serão os responsáveis notificados para promover o isolamento da área afetada, buscando sua recuperação, até sua liberação para retorno ao uso comum do faxinal, conforme decisão da comunidade, corroborada por autoridade ambiental.
§ 2º: Nas situações descritas no § 1º, o Estado apoiará a execução das medidas necessárias à correção e à manutenção dos meios imprescindíveis à vida digna.
Artigo 4º: Os modos de criar, fazer e viver faxinalenses constituem patrimônio cultural brasileiro, na forma do artigo 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único: Incumbe ao Estado proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais faxinalenses compatíveis com as exigências de conservação e utilização sustentável, nos termos do artigo 10 da Convenção da Diversidade Biológica – CDB.
Artigo 5º: Os Acordos Comunitários são soberanos para determinar as práticas dos faxinalenses, devendo prevalecer e servir para dirimir todas e quaisquer dúvidas referentes à fiscalização ambiental.
Artigo 6º: São proibidas as atividades e a instalação de equipamentos ou benfeitorias incompatíveis com o sistema faxinal contrários ao contido nos Acordos Comunitários.
Parágrafo Primeiro: Quando houver dúvidas quanto à permissão da(s) atividade(s), a comunidade faxinalense deverá proceder, em caráter emergencial, as devidas





Continuação da Portaria nº 034/2011/IAP/GP fl.04.

atualizações nos Acordos Comunitários, garantindo os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Segundo: Os fechos devem se limitar àqueles previstos nos acordos comunitários.
Parágrafo Terceiro: Em não havendo acordo, deve limitar-se ao máximo de 5% de cada propriedade ou posse, devendo ser garantida uma área suficiente para as práticas que suprem a subsistência familiar tradicional.
Artigo 7º: É permitido o corte isolado de espécies nativas para fins de consumo exclusivo de faxinalenses desde que aprovado em reunião comunitária e conforme previsto na legislação ambiental vigente.
Artigo 8º: As ações de fiscalização ambiental nos faxinais serão protocolizadas Sistema de Protocolo Integrado do Estado (SPI), ou seu sucedâneo, e as operações referentes a seu atendimento serão devidamente registradas, possibilitando seu acompanhamento pelos interessados.
Artigo 9º: Os autuados por supressão de vegetação nativa serão responsáveis pela proteção das mudas a serem plantadas para fins de restauração da área degradada, até que os indivíduos plantados estejam capazes de sobreviver em ambiente de pastoreio animal e a área seja liberada para retorno ao uso comum do faxinal, conforme decisão da autoridade ambiental, corroborada pela comunidade.
Parágrafo Único: Para fins de atender ao caput deste artigo, os agentes fiscais deverão prever a obrigação de proteção nos termos de compromisso firmados.
Artigo 10º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.


LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.









SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SEMA DIRETORIA DE CONTROLE DE RECURSOS AMBIENTAIS DIRAM FAXINALENSE INTEGRANTE DE TERRITÓRIOS TRADICIONALMENTE OCUPADOS – FAXINAL/CRIADOURO COMUNITÁRIO
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO - POP 001 VERSÃO 02 29 DE OUTUBRO DE 2009
NORMA LEGAL QUE REGULAMENTA Constituição Federal; Convenção 169 OIT; Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial; Convenção da Diversidade Biológica; Decreto Federal 6040/2007; Lei Estadual 15.673/2007; Decreto Estadual 3.446/1997.Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº OO7, de 18 de abril de 2008
TEM ANEXO v MODELO - Caracterização do Pequeno Produtor Ruralv Declaração de Pequeno Produtor Ruralv Transporte de matéria prima florestal por Pequeno Produtor Ruralv Artigos 215 e 216 da Constituição Federalv Convenção 169 OITv Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterialv Decreto Federal 6040/2007v Lei Estadual 15.673/2007v Decreto Estadual 3.446/1997v Convenção da Diversidade Biológica
ONDE ACHAR
DEFINIÇÕES:v Povos e Comunidades Tradicionais: conforme estabelece o Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, são os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Como exemplo, podem ser citados os indígenas, quilombolas, faxinalenses, ribeirinhos, caiçaras, cipozeiros. Tais grupos sociais vivem em estreita interação com o ambiente natural e cultural, reconhecendo-se como pertencentes ao meio (território) e adotando práticas juridicamente consensuadas pelo grupo social. No Paraná, os faxinalenses têm sua identidade amparada pela Lei Estadual 15.673, de 13 de novembro de 2007, a qual dispõe que o Estado reconhece os faxinais e sua territorialidade. Em diversos municípios, os faxinalenses são reconhecidos por leis municipais. Também protegem os direitos destes grupos sociais a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal 2.519, de 16 de março de 1998 e a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, promulgada pelo Decreto Federal 5.753, de 12 de abril de 2006.v Faxinal: terras tradicionalmente ocupadas para uso comum de pastagens e florestas que designam situações em que a produção familiar, de acordo com suas possibilidades, combina apropriação privada e comum dos recursos naturais. O controle e uso dos recursos – especialmente, pastagens nativas, água, produtos florestais madeiráveis e não madeiráveis -, considerados essenciais à existência física e social, é exercido de maneira livre e aberta conforme normas específicas, consensualmente definidas pelo grupo social, denominadas acordos comunitários. São comuns ao sistema faxinal diversas expressões locais, a saber: “criador comum aberto”, “criador comum cercado”, “criador de criação alta” e “mangueirão”. Estas áreas são/serão devidamente identificadas pelos grupos sociais locais devendo ser protegidas conforme legalmente previsto (Constituição Brasileira, no que concerne ao patrimônio cultural, Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT -, promulgada pelo Decreto Federal 5.051, de 19 de abril de 2004, Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, promulgada pelo Decreto Federal 5.753, de 12 de abril de 2006, Decreto Federal 6.040, de 7 de fevereiro de 2007).v Identidade Faxinalense: Segundo a Lei 15.673, de 13/11/2007, entende-se por identidade faxinalense a manifestação consciente de grupos sociais pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, que se dá pelo uso comum das terras tradicionalmente ocupadas, conciliando as atividades agrossilvipastoris com a conservação ambiental, segundo suas práticas sociais tradicionais, visando a manutenção de sua reprodução física, social e cultural.v Acordos Comunitários: Práticas do direito consuetudinário ou costumeiro, consensuadas pelo grupo social faxinalense a fim de garantir o modo de uso comum dos recursos naturais e sua conservação.
QUAIS ATIVIDADES SÃO PERMITIDAS NO FAXINAL: - Segundo a Lei Estadual 15.673/2007 e subsequentes leis municipais, os faxinalenses que se autodefinirem como tais, garantem a condição de autorregularem o uso de seu território mediante o estabelecimento de “acordos comunitários” que visem conservar os recursos naturais e garantir a manutenção das condições de existência física e social dos faxinalenses;- Os acordos comunitários serão registrados em ATA pelo grupo faxinalense envolvido, que procederá ao mesmo tempo, uma comissão local para efetivar a gestão participativa do território sob o qual incidem os acordos;- Ao IAP e demais agentes ambientais oficiais caberá a fiscalização do patrimônio ambiental - natural e cultural – e, especialmente, o cumprimento dos acordos comunitários produzidos pelos grupos faxinalenses, no que concerne à integridade ambiental. Sobretudo, devem ser fiscalizadas as atividades de descaracterização, individualização e contaminação dos recursos naturais do Faxinal, afetando a paisagem e o modo de vida tradicional. Como exemplo, serão alvo de fiscalização a contaminação de nascentes por agrotóxicos, a individualização e destruição dos recursos naturais, a construção de “fechos” (cercas que impedem a livre circulação dos animais no criadouro comum), e o plantio de essências exóticas, estes (fechos e exóticas) salvo previsões nos acordos.- - A fiscalização ambiental atuará mediante aplicação de auto de infração, com base no artigo 73 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). - - Em caso de aplicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), as infrações serão correspondentes ao artigo 63:- Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
O QUE O FAXINALENSE PODE FAZER NO FAXINAL:u Depende dos acordos comunitários produzidos em cada Faxinal, no entanto, devem ser respeitados a legislação vigente, o modo de vida, organização da produção/criação e práticas tradicionais, conforme o conceito de Faxinal.
COMO SABER SE O REQUERENTE É EFETIVAMENTE FAXINALENSE:v O grupo social faxinalense deverá apresentar acordo comunitário ou abaixo-assinado de autodefinição como grupo faxinalense e, quando possível, a Declaração Municipal ou Estadual de reconhecimento, emitida pelos respectivos governos.


Observação: