Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 256 Ano: 2011
Data: 07/11/2011 Data Publicação: 11/11/2011
Ementa: Estabelece procedimento administrativo para Corte de especie nativa plantadas com recursos proprios
Documento: PORTARIA Nº 256, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011

Estabelece os procedimentos administrativos para o Corte de espécies nativas plantadas com recursos próprios.


O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores, RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído como único modelo de formulário para requerer o Corte de Essências Nativas Plantadas o REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FLORESTAL – RAF, destinado a dar origem à matéria prima florestal proveniente de florestas plantadas com espécies nativas e não vinculadas ao IBAMA e/ou IAP.
Art. 2º – Os processos de Corte de Espécies Nativas Plantadas, depois de protocolados, deverão ser cadastrados no SIA – Sistema de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, na Modalidade - Autorização Florestal, Grupo de Atividade - Exploração Florestal e Atividade - Corte Essências Nativas Plantadas e lançados em todas as fases de tramitação (cadastro, registro de parecer, deliberação).
Art. 3º – Para a solicitação de Corte de Espécies Nativas Plantadas, o interessado deverá apresentar:

1. Requerimento de Autorização Florestal - RAF
2. Matrícula atualizada – até 90 dias.
3. Regularização da Reserva Legal conforme legislação vigente.
4. Cópia do IPTU (Imóvel Urbano) e ITR (Imóvel Rural).
5. No caso de Posse – Declaração de posse com assinatura dos confrontantes e cópia CPF/RG.
6. Cópia do CPF e RG do proprietário ou dirigente da empresa.
7. Caso de óbito – Certidão de óbito e assinatura do viúvo (a) e de todos os herdeiros.
8. Cópia do contrato social (no caso de empresa).
9. Cartão do CNPJ (no caso de empresa).
10. Seis (6) fotos das essências solicitadas para corte.
11. Coordenadas geográficas da área de corte.
12. Taxa ambiental.
13. Mapa da propriedade georeferenciado com área de corte identificada.
14. Para o caso de Araucária angustifolia – atender ainda os procedimentos da Portaria nº 063/2006 – IAP.

Art. 4º – No caso de DEFERIMENTO, deverá constar nas condicionantes do Parecer Técnico, a seguinte informação: “Trata-se de Corte de espécie nativa plantada”.





Continuação da Portaria IAP n° 256/2011/IAP/GP fl.02
Art. 5º – O documento de Autorização Florestal será emitido pelo SIA (em 3 vias) e após a assinatura, será encaminhado para lançamento no SERFLOR, através do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Atividades de Reflorestamento – DLF/DIDEF ou nos Escritórios habilitados, inserindo-o no campo de “Informação de Corte”.
Art. 6° – A partir da publicação desta Portaria, o formulário “D” de Informação de Corte deixará de ser utilizado, sendo os novos procedimentos orientados através do documento de AUTORIZAÇÃO FLORESTAL PARA O CORTE DE ESSÊNCIAS NATIVAS PLANTADAS emitido pelo SIA com o formulário próprio.
Art. 7º – Fica também definido o RAF como o documento hábil para disciplinar o corte do sub-bosque formado pela regeneração florestal de nativas, em áreas de reflorestamento de espécies nativas e/ou exóticas e deverá ser preenchido, informando no campo ATIVIDADE como limpeza de reflorestamento.

Art. 8° – A partir da publicação desta Portaria, o formulário “D” de Informação de Corte deixará de ser utilizado, sendo os novos procedimentos orientados através do documento de AUTORIZAÇÃO FLORESTAL PARA A LIMPEZA DE REFLORESTAMENTO (SUB-BOSQUE), emitido pelo SIA com o formulário próprio;

Art. 9º – Para a solicitação de limpeza de reflorestamento, além dos documentos necessários para corte de nativas plantadas, previstos no art. 3º, o interessado deverá apresentar:

1) Área de corte georeferenciada e identificada no mapa do imóvel;
2) Inventário florestal da área de corte, realizado por profissional habilitado, anexando ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
3) Deverá ser informado no inventário o volume por espécie quando tiver aproveitamento de madeira para serraria (em tora) e quando o aproveitamento for lenha poderá ser informado o volume total, exigência para crédito no sistema DOF/IBAMA.

Art. 10º – Os processos de Corte de Sub-bosque, depois de protocolados, deverão ser cadastrados no SIA – Sistema de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, na Modalidade - Autorização Florestal, Grupo de Atividade - Exploração Florestal e Atividade – limpeza de reflorestamento, e lançados em todas as fases de tramitação (cadastro, registro de parecer, deliberação);

Art. 11º – Emitir o documento de Autorização Florestal pelo SIA (em 3 vias) e após a assinatura, encaminhá-lo para lançamento no SERFLOR, através do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Atividades de Reflorestamento – DLF/DIDEF ou nos escritórios habilitados, inserindo-o no campo de “Informação de Corte”.
Art. 12º – Em todos os casos, deverá ser realizada vistoria técnica no imóvel por técnicos dos escritórios regionais e o parecer orientado conforme legislação vigente.









Continuação da Portaria IAP n° 256/2011/IAP/GP fl.03
Art. 13º – As Autorizações Florestais para o Corte de espécies florestais nativas plantadas e limpeza de reflorestamento terão a validade de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, conforme o número de árvores e volume a ser cortado, podendo ser prorrogado por mais um período igual ou menor, a critério da Chefia Regional.

Art. 14º - Os processos de Informação de Corte (formulário “D”) em trâmite nos Regionais, permanecem em vigor até o fim do prazo de sua validade, não podendo ser renovado nesta modalidade. Quando for o caso de solicitação de prorrogação deverá ser requerido através de novo processo, através do RAF, na modalidade específica.

Parágrafo único: No caso em que o produto da autorização já foi cortado e está aguardando somente o transporte, o regional poderá autorizar a prorrogação e o crédito no sistema DOF – Documento de Origem Florestal.

Art. 15º – Os demais procedimentos administrativos permanecem inalterados.

Art. 16º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



Curitiba, 07 de novembro de 2011.




LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.


Observação: