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PORTARIA IAP Nº 174, DE 02 DE SETEMBRO DE 2015.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 85 de 08 de janeiro de 2015 , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordocom o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992; com alterações posteriores
CONSIDERANDO:
- Que a Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011 estabelece como ação administrativa dos Estados controlar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
- A Instrução Normativa do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA n° 10 de 19 de setembro de 2011 que normatiza as atividades de criação, manutenção, treinamento, exposição, transporte e realização de torneios com Passeriformes da fauna nativa;
- A assinatura do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada dos Recursos Faunísticos, entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA , definiu que a Gestão de Criadores de Passeriformes da fauna nativa – SisPass, a partir de 2015, será feita pelo IAP;
- O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; e
- A necessidade de estabelecer, no âmbito do Estado do Paraná, normas, critérios e procedimentos para a efetiva gestão da criação amadorista de Passeriformes da Fauna nativa.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A gestão do uso e do manejo de Passeriformes da fauna nativa, no ambito do Estado do Paraná, será realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
§ 1º - De acordo com o caput fica estabelecida, no âmbito do Estado do Paraná, a categoria de Criador Amador de Passeriformes da Fauna Nativa.
§ 2º - Na Diretoria de Controle de Recursos Naturais – DIREN / e no Departamento de Licenciamento de Fauna – DLF e em cada Escritório Regional, do IAP, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, designados pelo Diretor Presidente do IAP, por meio de Portaria, para responder pela matéria objeto desta Portaria.
§ 3º - Para a gestão prevista no caput, o IAP adotará o Sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes nativos (SisPass), mantido pelo IBAMA.
§ 4º - Além do sistema (SisPass) referido no parágrafo anterior, para a gestão prevista no caput, o IAP poderá adotar, de maneira complementar ou em substituição ao sistema referido no parágrafo anterior, outros sistemas informatizados de gestão de fauna, bem como rotinas, procedimentos e formulários não informatizados.
§ 5º - Somente os sistemas de gestão adotados pelo IAP, serão aceitos, dentro do Estado do Paraná, para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com Passeriformes da fauna nativa.
Art. 2º. Para fins desta Portaria entende-se por:
I - Criador amador de Passeriformes nativos: Pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes de Passeriformes da fauna nativa do Brasil, listados no Anexo I desta portaria;
II - Criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
III - Mantenedor de fauna: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter animais da fauna nativa e/ ou da fauna exótica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente os que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental;
IV - Passeriformes da fauna nativa: O conjunto de espécies de aves da ordem Passeriformes, cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas. Sinônimo de passeriformes da fauna brasileira;
CAPÍTULO II
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
Art. 3º. A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, seguindo tabela do Anexo III.
Art. 4º. A solicitação de inclusão na categoria de Criador amador de Passeriformes nativos, deverá ser feita de forma eletrônica pelo interessado ou seu representante legal, nos Sistemas adotados pelo IAP, a partir da página do Instituto na Internet (http://www.iap.pr.gov.br).
§ 1° - A homologação do cadastro será feita após a apresentação pessoal ao IAP, da cópia dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias;
IV - Certidão negativa de débitos ambientais (retirada no site do IAP - http://www.iap.pr.gov.br)
V - Certidão negativa de débitos ambientais (retirada no site do IBAMA - http://www.ibama.gov.br/sicafiext).
§ 2º - A solicitação de inclusão na categoria de Criador amador de Passeriformes nativos somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.
§ 3° - O interessado em tornar-se Criador amador de Passeriformes nativos não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.
§ 4º - A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes nativos será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente à licença anual, conforme tabela ANEXO III.
§ 5º - Somente após a obtenção da Autorização, o Criador amador de Passeriformes nativos estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados;
§ 6º - A posse de Passeriformes nativos sem origem legal, antes da efetivação do cadastro, acarretará em autuação, apreensão e cancelamento do pedido.
§ 7º - Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador de Passeriformes nativos deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IAP, dentro no prazo de 30 dias, os documentos listados nos incisos I a V do §1º para homologação dos novos dados.
§ 8º - O não cumprimento no disposto no parágrafo anterior caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.
Art. 5º. Fica autorizado a criação de no mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por Criador amador de Passeriformes nativos, a partir da publicação desta portaria.
§ 1º - Os criadores amadores que tiverem interesse em manter no plantel acima de 30 (trinta) aves deverão ser licenciados, no IAP, como Criadouro comercial ou Mantenedouro da fauna nativa, ou outras categorias previstas nas normativas do IAP, solicitando a Licença de Operação de Regularização, quando for o caso.
§ 2º - Para criadores autorizados, cadastrados no SisPass (IBAMA) anteriormente à publicação desta portaria, que contiverem no seu plantel mais de 30 (trinta) aves, terão um prazo de 1 ano (doze meses) para se licenciarem como Criadouro comercial, Mantenedor de fauna ou em outras categorias previstas nas normativas do IAP.
I – Após o prazo previsto no § 2º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos espécimes;
II – As aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega voluntária ao IAP, perante agendamento, afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008; e
III – Os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa automaticamente sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 3º - Os Criadores amadores com plantel acima de 30 (trinta) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para Criadouro comercial ou para outras categorias previstas nas normativas do IAP e não queiram se desfazer de seu plantel excedente poderão permanecer como Criador amador, ficando vedada à transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§ 4º - Para os criadores que se refere o §3º, fica instituído a permanêcia de no máximo 100 aves em seu plantel.
§ 5º - Os Criadores amadores que desejarem migrar para a categoria Criadouro comercial ou para outras categorias previstas nas normativas do IAP, deverão seguir a orientação da portaria 299/2013 e demais normativas complementares publicada (s) posteriormente.
§ 6º - Fica o Criador amador com o plantel acima de 30 (trinta) aves obrigado a apresentar ao IAP, sempre que renovar a Licença, ART atualizada, emitida por profissional devidamente habilitado pelo respectivo conselho regional.
§ 7º - Se o Criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes nativos, o serviço definido no § 6º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
§ 8º - O Criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 (trinta) dias será notificado por meio dos Sistemas adotados pelo IAP e terá sua licença cancelada dez dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.
Art. 6º. Fica proibido ao Criador amador de Passeriformes nativos manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de manejo de fauna, que possuam no plantel as mesmas espécies constantes no plantel de criador amador.
§ 1º - O registro de Criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.
§ 2º - Somente será permitido um único Criador amador de Passeriformes nativos por residência, bem como um único Criador amador de Passeriformes nativos por CPF;
§ 3º - Os Criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria para se adequarem.
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o Criador amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o IAP, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º. É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição para a venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de Passeriformes, ovos e anilhas por parte do Criador amador de Passeriformes nativos, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º - É proibida a manutenção de pássaros originários de Criadores amadores em estabelecimentos comerciais, que atuem na comercialização de animais.
§ 2º - É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§ 3º - É permitida a manutenção e a circulação de Passeriformes nativos devidamente registrados, em áreas públicas como praças, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio;
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IAP, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 8º. Os exemplares do plantel do Criador amador de Passeriformes nativos podem ser oriundos:
I - De Criadouro comercial, devidamente autorizado pelo IAP e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal e certificado de origem emitido pelo SISFAUNA / IBAMA ou sistema similar adotado pelo IAP;
II - De Criador amador de Passeriformes nativos, devidamente autorizado pelo IAP e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;
III - De cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9º. Fica permitida a reprodução das aves do plantel do Criador amador na quantidade máxima de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador.
Parágrafo único - Os Criadores amadores de Passeriformes nativos só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 10. O Criador amador de Passeriformes nativos poderá efetuar e receber até 15 (quinze) transferências de pássaros por período anual de autorização.
§ 1º - A partir da 3ª (terceira) transferência, fica estipulado o valor de 1 (uma) UPF para cada transferência.
§ 2º - A transferência de pássaro nascido em Criador amador poderá ser realizada apenas para outro Criador amador, precedido de operação pelos Sistemas adotados pelo IAP ;
§ 3º - O Criador amador poderá, mediante autorização do IAP e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de plantel reprodutor, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;
§ 4º - Os criadores amadores de Passeriformes nativos só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
§ 5º - O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa ) dias.
§ 6º - O Criador amador poderá, mediante autorização do IAP, em procedimento administrativo exclusivo próprio, podendo nesse caso e a critério do IAP, ser isentado o valor de 01 (uma) UPF previsto no §1º para transferir quantas aves necessárias para regularização do plantel.
§ 7º - O criador no momento da retirada da guia de pareamento deverá indicar no sistema qual a ave será pareada no outro endereço, a qual ficará indisponível para transferência até a finalização do período reprodutivo.
Art. 11. O Criador amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses do cadastro nos Sistemas adotados pelo IAP .
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES NATIVOS
Art. 12. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de Criador amador de Passeriformes nativos foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Portaria:
I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas na Categorias de Criador amador.
II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes nativos, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Portaria proibida de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes nativos de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
§ 1º - Fica vedada a transferência, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 2º - Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IAP, com as devidas informações.
§ 3 - A desobediência dos §1° e §2° ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES NATIVOS
Art. 13. Todos os Criadores Amadores de Passeriformes nativos deverão:
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, que pode ser em área urbana ou rural, ressalvadas as movimentações autorizadas, ressalvadas as movimentações autorizadas.
II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas por fábricas credenciadas através dos Sistemas adotados pelo IAP , por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de Passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo VI.
Parágrafo único - É proibida a manutenção, mesmo temporária, de Passeriformes nativos pertencentes aos plateis de criadores amadores, em bosques, matas e florestas.
Art. 14. Os Criadores Amadores deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio dos Sistemas adotados pelo IAP, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de Passeriformes nativos.
§ 1º - Os Sistemas adotados pelo IAP estão disponíveis na rede mundial de computadores através do site do IAP no endereço http://www.iap.pr.gov.br.
§ 2º - As informações constantes nos Sistemas adotados pelo IAP são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts. 31 e 32 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º - A senha de acesso aos Sistemas adotados pelo IAP é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
§ 4º - O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IAP de sua circunscrição.
§ 5º - A atualização dos dados do plantel nos Sistemas adotados pelo IAP deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.
§ 6º - As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via Sistemas adotados pelo IAP .
Art. 15. Os Criadores Amadores solicitarão, dentro dos limites permitidos, a liberação de numeração de anilhas via Sistemas adotados pelo IAP , diretamente as fábricas credenciadas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e/ ou IAP e conseqüente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.
§ 1º - As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos antiadulteração e antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica adotada pelo IAP.
§ 2º - Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;
§3°O criador poderá formalizar ao IAP, solicitação para vincular a anilha a outra fêmea;
§ 4º - As anilhas não utilizadas no final do período anual poderão ser revalidadas para utilizaçao na temporada de criação seguinte, nos Sistemas adotados pelo IAP, ou ser entregues ao IAP sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.
§ 5º - Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva;
§ 6º - Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie e não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IAP sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;
§ 7º - A constatação de pendências quanto ao disposto nos § 4º e § 5º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto aos Sistemas adotados pelo IAP.
§ 8º - As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel e devem estar disponíveis para os agentes de fiscalização.
§ 9º - O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 10º - Comprovada a declaração falsa de que trata o § 9º, e exauridos os meio de defesa pelo devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, a licença será encaminhada para cancelamento definitivo.
Art. 16. O criador deverá declarar nos Sistemas adotados pelo IAP o nascimento dos filhotes.
§ 1° - O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento conforme especificaçoes constantes no anexo I.
§ 2º - A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3º - Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada nos Sistemas adotados pelo IAP e a anilha entregue ao IAP.
§ 4° - Caso o anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos.
Art. 17. Para os criadores amadores de Passeriformes nativos, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito nos Sistemas adotados pelo IAP;
II- De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses salvo casos expressamente solicitados e comprovados;
III - Sem prévio requerimento e recebimento de anilhas;
IV - Em quantidade superior as anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II da presente Portaria;
Parágrafo único - Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao IAP afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008
Art. 18. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
Art. 19. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.
§ 1º - Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º - É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Portaria.
§ 3º - O IAP poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, proceder o cancelamento das mesmas.
CAPITULO V
DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 20. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - Água potável disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e disponíveis;
IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo único - No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento (antecâmera de segurança, para prevenir fugas).
Art. 21. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos vôos, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 22. Todo Criador amador de Passeriformes nativos, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - Portar a relação de Passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - Portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§ 1º - Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º - Fica proibida a manutenção de Passeriformes nativos em gaiolas sem sua devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º - Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IAP.
Art. 23. Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 22, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via Sistemas adotados pelo IAP .
§ 1º Para a emissão da Autorização de Transporte para delocamento do(s) passaros(s) para outras Unidades da Federação será emitida guia de recolhimento que deverá ser recolhida previamente ao transporte.
§ 2º - O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º - A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§ 4º - A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de autorização.
§ 5º - O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 24. Para fins desta Portaria entende-se por treinamento:
I - A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º - Fica proibido, exceto quando previa e expressamente autorizado pelo IAP:
I – O uso de cabine de isolamento acústico;
II – O uso de equipamento sonoro com alta intensidade de som ou de forma contínua;
III – O deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural; e
IV– O treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.
§ 2º - Para obtenção da autorização referida no parágrafo anterior, o criador deve protocolar solicitação no IAP, especificando o cronograma de treinamento, e a metodologia a ser utilizada, devidamente acompanhada de Anotação de Reponsabilidade Técnica (ART) assinada por profissional habilitado.
CAPÍTULO VII
DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.
Art. 25. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito nos Sistemas adotados pelo IAP , o criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via Sistemas adotados pelo IAP , em 7 (sete) dias.
§ 1º - Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2° - O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IAP no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§ 3° - Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via Sistemas adotados pelo IAP .
§ 4º - Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IAP, sujeitando o Criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Art. 26. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel, ou de mais de 3 (três) aves no caso de plantel de até 10 (dez) exemplares, durante o período anual, o criador será notificado por meio dos Sistemas adotados pelo IAP para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (ART) declarando as ocorrências.
§ 1º - A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º - O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 27. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio dos Sistemas adotados pelo IAP para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (ART) declarando as ocorrências.
§ 1º - A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.
§ 2º - O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 28 É facultado aos criadores amadores de Passeriformes nativos organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§ 1º - As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§ 2º - As entidades associativas de que trata este artigo deverão se cadastrarem junto ao IAP até 90 dias a partir da publicação desta portaria, encaminhando ao Escritório regional do IAP mais próximo, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§ 3º - As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º - As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 29. Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IAP.
§ 1º - Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IAP da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 120 dias antes da data do primeiro torneio, tendo o prazo de 15 dias para solicitar a alteração de data ou local do evento, sem ônus aos organizadores.
I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presente no Anexo I;
II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
§ 2º - Após a análise da proposta de calendário anual pelo IAP e mediante pagamento da taxa de Torneio (12 UPFs) ,será emitida autorização conforme Anexo IV.
§ 3º - A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT) e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 4º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º - Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
§ 6° - A critério dos organizadores, os criadores comerciais de Passeriformes nativos poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito, o certificado de origem emitido pelo SISFAUNA e Autorização de Manejo do SISFAUNA.
§ 7° - Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8° - A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 9º - Até o 15° dia após a realização do torneio deverá ser encaminhado ao IAP, para juntada no processo, a lista de todos os participantes inscritos, acompanhada da ficha de inscrição na qual devera constar nome, CPF, CTF, numero da Autorização de transporte, espécie e identificação da anilha. Estas informações poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, se disponível.
§ 10 - O não atendimento do previsto no parágrafo anterior impede a autorização de continuidade do calendário.
Art. 30. Somente poderão participar de torneios, os Criadores Amadores de Passeriformes nativos devidamente cadastrados no IAP, em situação regular e com aves registradas nos Sistemas adotados pelo IAP, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 1º - A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes da fauna nativa, devidamente autorizados, poderão participar dos eventos, desde que munidos de nota fiscal da ave participante e documentos correlatos.
§ 2º - As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.
§ 3° - Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§ 4° - Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador amador de Passeriformes nativos com anilhas fechadas invioláveis fornecidas atraves dos Sistemas adotados pelo IAP ou de Criadores Comerciais de Passeriformes nativos com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no §2º.
§ 5° - Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de Passeriformes válida e atualizada.
§ 6º - No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 7º - No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de autorização de transporte com finalidade de torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º - No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§ 9º - É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do § 8º do Art. 29.
Art. 31. Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes nativos participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;
III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - Existência de relações de Passeriformes adulteradas;
V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência da via original da Autorização para a realização do torneio, expedida pelo IAP;
VIII - Ausência do Responsável Técnico e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
VIII - Gaiolas não identificadas.
Paragrafo único - Os organizadores dos torneios e exposições deverão comunicar o Instituto Ambiental do Paraná-IAP, possíveis irregularidades nos eventos realizados.
CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 32. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 1º - Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes nativos deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IAP.
§ 2º - O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de Reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos à análise do IAP.
CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33. O IAP poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade/maternidade das aves fiscalizadas.
Art. 34. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei .
§ 1º - Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.
§ 2º - O Criador amador de Passeriformes nativos que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do Decreto n. 6.514/2008.
Art. 35. A inobservância desta portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1º - Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna nativa sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 2º - Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa poderá ser aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.
§ 3º - As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º - O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IAP, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º - Parágrafo único. Se não houver risco de dispersão dos espécimes, o IAP poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo Criador amador de Passeriformes nativos, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.
§ 6º - Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo, decisão que ficará a cargo da autoridade julgadora.
Art. 36. O IAP, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único - O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
Art. 37. O IAP poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes nativos interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O IAP realizará o agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes nativos, conforme informação divulgada posteriormente.
Art. 39. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de Passeriformes nativos só poderão ter acesso à senha de acesso aos Sistemas adotados pelo IAP, dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 40. O criador poderá se fazer representar junto ao IAP através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelo propostos no Anexo VII e VIII.
Art. 41. Os criadores amadores de Passeriformes nativos que não compareceram ao IAP para fins da atualização cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até regularização.
Parágrafo único - Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao IAP apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Portaria e laudo de médico veterinário relacionando os animais mantidos (espécie e descrição da anilha) e atestando suas condições sanitárias e de manutenção.
Art. 42. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IAP, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via Sistemas adotados pelo IAP .
§ 1º - Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação no escritório do IAP mais próximo,que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.
§ 2° - Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3° - Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de Passeriformes nativos.
§ 4° - Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.
Art. 43. Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes nativos poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IAP.
Parágrafo único - Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.
Art. 44. Os criadores de aves não-Passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se adequar às categorias previstas na Portaria IAP 299/13 e demais normativas do IAP.
Art. 45. Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes nativos o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, Passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988 e Passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador amador de Passeriformes nativos devidamente registrados nos Sistemas adotados pelo IAP .
§ 1° - Os Passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº. 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.
§ 2º - Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador amador de Passeriformes nativos registrar nos Sistemas adotados pelo IAP a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IAP, para fins de baixa na relação de Passeriformes.
§3° - O IAP considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.
Art. 46. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Controle e Recursos Naturais - DIREN.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em consequencia revogada a Portaria IAP/GP nº 72/2015.
LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diteror Presidente do IAP
ANEXO I
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Ninhadas Posturas Anilhas
Cardinalidae
Cyanoloxia brissonii Azulão verdadeiro 2,8 2 3 6
Cyanoloxia glaucocaerulea azulinho 2,6 2 3 6
Saltator atricollis bico-de-pimenta 3,5 2 3 6
Saltator aurantiirostris bico-duro 3,5 2 3 6
Saltator fuliginosus pimentão 4,0 2 3 6
Saltator similis trinca-ferro-verdadeiro 3,5 3 3 9
Emberizidae
Coryphospingus cucullatus tico-tico-rei 2,4 2 3 6
Coryphospingus pileatus tici-tico-rei-cinza 2,8 2 3 6
Gubernatrix cristata cardeal-amarelo 3,8 2 3 6
Haplospiza unicolor cigarra-bambu 2,4 2 3 6
Paroaria coronata cardeal 3,5 2 3 6
Paroaria dominicana Galo-da-campina 3,5 2 3 6
Passerina cyanoides Azulão-da-amazônia 2,8 3 3 9
Sicalis flaveola brasiliensis Canário-da -terra 2,8 2 3 12
Sicalis flaveola pelzelni canário-chapinha 2,6 2 3 12
Sporophila albogularis golinho 2,2 2 3 6
Sporophila angolensis curió 2,6 2 2 8
Sporophila bouvreuil caboclinho 2,2 2 3 6
Sporophila caerulescens coleiro-papa-capim 2,2 4 3 12
Sporophila collaris coleiro-do-brejo 2,6 2 3 6
Sporophila crassirostris bicudinho 2,8 3 3 9
Sporophila falcirostris cigarra-verdadeira 2,2 2 3 6
Sporophila frontalis pichochó 2,6 3 3 9
Sporophila leucoptera cigarra-rainha 2,6 1 3 3
Sporophila lineola bigodinho 2,2 2 3 6
Sporophila maximiliani Bicudo - verdadeiro 3,0 3 2 6
Sporophila maximiliani atrirostris Bicudo-do-bico-preto 3,0 3 2 6
Sporophila maximiliani gigantirostris Bicudo-pantaneiro 3,0 3 2 6
Sporophila minuta caboclinho-lindo 2,2 2 3 6
Sporophila nigricollis coleiro-baiano 2,2 4 3 12
Sporophila plumbea patativa-verdadeira 2,4 3 3 9
Sporophila ruficollis caboclinho-de-papo- escuro 2,2 2 3 6
Volatinia jacarina tiziu 2,0 2 3 6
Zonotrichia capensis tico-tico 2,8 2 3 6
Fringillidae
Carduelis magellanicus Pintassilgo 2,4 3 2 6
Carduelis yarrellii pintassilgo-do- nordeste 2,4 3 2 6
Euphonia laniirostris gaturamo-de-bico- grosso 2,4 2 3 6
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Ninhadas Posturas Anilhas
Cont.
Icteridae
Agelasticus thilius Sargento 3,0 1 3 3
Cacicus cela xexéu 4,0 2 3 9
Cacicus chrysopterus tecelão 4,0 2 3 6
Gnorimopsar chopi graúna 3,5 3 3 9
Icterus jamacaii Corrupião 4,0 2 3 6
Molothrus oryzivorus iraúna-grande 4,0 2 2 4
Mimidae
Mimus saturninus sabiá-do-campo 4,0 3 3 9
Thraupidae
Ramphocelus bresilius tiê-sangue 3,0 2 2 4
Saltator maximus tempera-viola 3,5 3 3 9
Schistochlamys melanopis Sanhaço-de-coleira 3,0 2 3 6
Schistochlamys ruficapillus bico-de-veludo 3,0 2 3 6
Stephanophorus diadematus sanhaço-frade 2,8 2 3 6
Tachyphonus coronatus tiê-preto 3,0 2 3 6
Tangara seledon saíra-sete-cores 2,6 3 3 9
Thraupis episcopus sanhaço-da-amazônia 2,8 2 3 6
Thraupis palmarum sanhaço-do-coqueiro 2,8 2 3 6
Thraupis sayaca sanhaço-cinzento 2,8 2 3 6
Turdidae
Turdus albicollis Carachué-coleira sabiá 4,0 3 3 9
Turdus amaurochalinus sabiá-pocá 4,0 3 3 9
Turdus flavipes sabiá-una 4,0 3 3 9
Turdus fumigatus sabiá-da-mata 4,0 3 4 12
Turdus leucomelas sabiá-barranco 4,0 3 3 9
Turdus rufiventris Sabiá laranjeira 4,0 3 3 9
* Para fins de padronização com o sistema SisPass, a tabela acima segue a classificação / nomeclatura científica da IN - Ibama 10/2011.
ANEXO II
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm)
Cardinalidae
Caryothraustes canadensis furriel 3,5
Cyanocompsa cyanoides azulão-da-amazônia 2,8
Pheucticus aureoventris rei-do-bosque 3,0
Saltator coerulescens sabiá-gongá 3,5
Saltator maxillosus bico-grosso 3,5
Coeribidae
Coereba flaveola Cambacica 2,2
Emberizidae
Amaurospiza moesta negrinho-do-mato 3,0
Ammodramus aurifrons cigarrinha-do-campo 2,4
Ammodramus humeralis tico-tico-do-campo 2,4
Arremon flavirostris tico-tico-de-bico-amarelo 3,0
Arremon taciturnus tico-tico-de-bico-preto 3,0
Diuca diuca diuca 2,4
Emberizoides herbicola canário-do-campo 3,2
Embernagra longicauda rabo-mole-da-serra 3,2
Embernagra platensis sabiá-do-banhado 3,2
Oryzoborus m. magnirostris bicudo -pantaneiro-grandão 3,2
Paroaria capitata cavalaria 2,6
Paroaria gularis cardeal-da-amazônia 3,0
Porphyrospiza caerulescens campainha-azul 2,6
Sicalis citrina canário-rasteiro 2,5
Sicalis columbiana canário-do-amazonas 2,5
Sicalis luteola tipio 2,5
Sporophila americana coleiro-do-norte 2,2
Sporophila castaneiventris caboclinho-de-peito-castanho 2,4
Sporophila cinnamomea caboclinho-de-chapéu-cinzento 2,4
Sporophila melanogaster caboclinho-de-barriga-preta 2,4
Sporophila palustris caboclinho-de-papo-branco 2,4
Sporophila schistacea cigarrinha-do-norte 2,4
Tiaris fuliginosus cigarra-do-coqueiro 2,2
Fringillidae
Chlorophanes spiza saí-verde 2,0
Chlorophonia cyanea bandeirinha 2,2
Cyanerpes caeruleus saí-de-perna-amarela 2,0
Cyanerpes cyaneus saíra-beija-flor 2,0
Dacnis cayana saí-azul 2,0
Dacnis flaviventer saí-amarela 2,4
Dacnis nigripes saí-de-pernas-pretas 2,0
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm)
Fringillidae (cont.)
Euphonia cayennensis gaturamo-preto 2,4
Euphonia chalybea cais-cais 2,4
Euphonia chlorotica fim-fim 2,2
Euphonia cyanocephala gaturamo-rei 2,4
Euphonia pectoralis ferro-velho 2,0
Euphonia rufiventris gaturamo-do-norte 2,4
Euphonia violacea gaturamo-verdadeiro 2,4
Tangara cayana saíra-amarela 2,4
Tangara cyanoventris saíra-douradinha 2,0
Tangara peruviana saíra-sapucaia 2,8
Tangara preciosa saíra-preciosa 2,6
Tangara punctata saíra-negaça 2,4
Tangara velia saíra-diamante 2,4
Tersina viridis saí-andorinha 2,4
Icteridae
Agelaioides badius asa-de-telha 3,0
Agelasticus cyanopus carretão 3,5
Cacicus haemorrhous guaxe 4,0
Chrysomus icterocephalus iratauá-pequeno 3,5
Chrysomus ruficapillus garibaldi 3,0
Icterus cayanensis encontro 3,5
Icterus chrysocephalus rouxinol-do-rio-negro 3,5
Lampropsar tanagrinus iraúna-velada 3,0
Molothrus bonariensis vira- bosta 3,0
Molothrus rufoaxillaris vira-bosta-picumã 3,0
Procacicus solitarius iraúna-de-bico-branco 4,0
Psarocolius b. Yuracares Japu-de-bico-encarnado 4,0
Psarocolius bifasciatus japuaçu 4,0
Psarocolius decumanus japu 4,0
Psarocolius viridis japu-verde 4,0
Pseudoleistes guirahuro chopim-do-brejo 4,0
Pseudoleistes virescens dragão 4,0
Sturnella militaris polícia-inglesa-do-norte 4,0
Sturnella superciliaris polícia-inglesa-do-sul 4,0
Mimidae
Mimus gilvus sabiá-da-praia 3,5
Thraupidae
Cissopis leverianus tietinga 3,5
Habia rubica tiê-do-mato-grosso 3,5
Orthogonys chloricterus Catirumbava 2,4
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm)
Thraupidae (cont.)
Pipraeidea melanonota saíra-viúva 2,0
Piranga flava sanhaço-de-fogo 3,0
Ramphocelus carbo pipira-vermelha 2,8
Ramphocelus nigrogularis pipira-de-máscara 2,4
Tachyphonus cristatus tiê-galo 3,0
Tachyphonus rufus pipira-preta 3,5
Tachyphonus surinamus tem-tem-de-topete-ferrugíneo 3,2
Tangara chilensis sete-cores-da-amazônia 2,2
Tangara cyanocephala saíra-militar 2,0
Tangara desmaresti saíra-lagarta 2,0
Tangara fastuosa pintor-verdadeiro 2,6
Tangara mexicana saíra-de-bando 2,8
Thraupis bonariensis sanhaço-papa-laranja 3,0
Thraupis cyanoptera sanhaço-de-encontro-azul 2,8
Thraupis ornata sanhaço-de-encontro-amarelo 2,8
Trichothraupis melanops tiê-de-topete 3,2
Turdidae
Cichlopsis leucogenys sabiá-castanho 4,0
Turdus ignobilis caraxué-de-bico-preto 3,0
Turdus subalaris sabiá-ferreiro 3,5
* Para fins de padronização com o sistema SisPass, a tabela acima segue a classificação / nomeclatura científica da IN - Ibama 10/2011.
ANEXO III
VALOR Taxa anual de Licença em UPF ( Unidade Padrão Fiscal):
Número de pássaros por criador Valor da taxa em UPF
01 a 05 1 UPF
06 a 10 2 UPF
11 a 20 3 UPF
21 a 30 4 UPF
* Exepcionalmente, conforme o Art. 5° desta portaria, a taxa anual de Licença em UPF (Unidade Padrão Fiscal) para criadores que possuem de 30 a 100 aves será de 8 UPF.
VALOROutras Taxas em UPF ( Unidade Padrão Fiscal):
Taxa Valor da taxa em UPF
Transferência 1 UPF
Torneios – Eventos 12 UPF
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO
FICA AUTORIZADO O CALENDÁRIO ANUAL APRESENTADO PELA __________________ (federação, clube, associação ou particular)_________, REGISTRO NO IAP Nº ___________________, CONFORME DESCRITO ABAIXO:
Local Data de Realização Tipo de Evento
______________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO IAP
· Para fins de fiscalização, é obrigatória a apresentação desta autorização durante os eventos descritos acima.
· Em caso de modificações no presente calendário, o IAP deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 20 dias.
ANEXO V
Instituto Ambiental do ParanáAutorização de Transporte Página 1/1Chave:Autorização Nº:
Finalidade
Exposição
Período de Transporte
Inicio: Término:
Criador
Numero do CTF: Nome: CPF:
Endereço:
Bairro: Município: CEP:
Telefone: Fax: E-mail:
Endereço De Destino Da Ave:
Endereço:
Bairro: Município: CEP:
RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE
Nome: CPF:
Aves Vinculadas no Transporte:
# Código da Anilha: Nome Cientifico: Nome Comum: Sexo: Nascimento
ANEXO VI
Instituto Ambiental do ParanáRelação de Passeriformes Nativos Página 1/1Impressão
Nome: CPF: Registro CTF: Validade da Autorização
Identidade: Órgão Expedidor: CPF:
Endereço: Bairro: Município: UF:
Telefone: Fax: E-mail:
# Nome Cientifico: Nome comum: Sexo: Nascimento: Tipo. Anilha Diam. Código da Anilha:
Observações:· Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador.· Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados.· Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, Passeriformes da fauna nativa anilhados com anilhas invioláveis, no Território Nacional, para concurso, exposição, treinamento e/ou pareamento - quando acompanhada das respectivas Autorizações de transporte.· A relação de Passeriformes deve ser impressa e mantida à disposição da fiscalização no local onde os pássaros estão cativos.
ANEXO VII
Modelo de Procuração (outorgado: pessoa física)
Eu, ...................................................................., Criador de Passeriformes nativos, CPF nº ....................................., RG nº ....................................., residente e domiciliado em ...................................................................................................., outorgo como meu (minha) procurador(a) para a finalidade de atendimento e representação no Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o(a) Sr. (a)............................................................................., CPF n°.................................., RG nº ......................... .
Local e data da procuração.
__________________________________
Nome e Assinatura do outorgante (criador)
ANEXO VIII
Modelo de Procuração (outorgado: pessoa jurídica)
Eu, ...................................................................., Criador de Passeriformes nativos, CPF nº ....................................., RG nº ....................................., residente e domiciliado em ...................................................................................................., outorgo como meu (minha) procurador(a) para a finalidade de atendimento e representação no Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o (a) ................................................................................, CNPJ n°.................................., representada pelo (a) Sr.(a) ......................................................, CPF n° .............................................., RG nº ...................................., (cargo ocupado pelo representante).
Local e data da procuração.
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Nome e Assinatura do outorgante (criador)
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