Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 259 Ano: 2014
Data: 26/11/2014 Data Publicação: 27/11/2014
Ementa: Aprova e estabelece os cri
Documento:



PORTARIA IAP N° 259 de 26 NOVEMBRO DE 2014
Aprova e estabelece os critérios e exigências para a apresentação do AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL DE ATERROS SANITÁRIOS no Paraná e determina seu cumprimento.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto n° 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992 e;

· Considerando na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 001, de 23 de janeiro de 1986, n° 009, de 03 de dezembro de 1987, e n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

· Considerando o contido na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas resoluções CONAMA de nº 01/86, 237/97 e 377/06, os quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

· Considerando a Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

· Considerando a Resolução CONAMA 396 de 3 de abril de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências;

· Considerando a Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011, em seu Art. 24 que dispõe sobre o automonitoramento para controle e acompanhamento dos efluentes lançados nos corpos receptores e em seu Art. 28, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Carga Poluidora pelo(s) responsável(is) por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos;

· Considerando a Resolução CONAMA 357 de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.






· Considerando a Resolução CEMA 94 de 04 de novembro de 2014, que estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e dá outras providências; RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer as condições e exigências para a apresentação do AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL DE ATERROS SANITÁRIOS instalados ou que venham a ser instalados no Estado do Paraná.

§ 1°. O Sistema de Automonitoramento de que trata o caput deste artigo consiste no controle e acompanhamento periódico, por parte do administrador principal do aterro sanitário e do responsável técnico do aterro sanitário, referente à operação do aterro, suas estruturas, águas subterrâneas e sistemas de tratamento de efluentes líquidos (chorume), através de coleta, medição e análise do efluente final (tratado), das águas subterrâneas e do corpo receptor, a montante e a jusante.

§ 2º. O Sistema de Automonitoramento é parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras e sua institucionalização visa possibilitar o efetivo controle das cargas poluidoras lançadas em corpos hídricos do Estado do Paraná, bem como controle da qualidade ambiental das águas subterrâneas e superficiais e situação ambiental das áreas de disposição final de resíduos sólidos.

Art. 2° - O Relatório de Automonitoramento do Aterro Sanitário deve ser apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP e ao Instituto das Águas, através do preenchimento do programa disponibilizado no site do IAP, pelo administrador principal do aterro e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1°. O Relatório referido no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes tratados (chorume tratado), das águas subterrâneas e águas superficiais, baseada em amostragem representativa dos mesmos.

§ 2°. Os parâmetros, limites máximos permitidos e freqüência para monitoramento do chorume tratado, das águas superficiais e das águas subterrâneas deverão atender ao estabelecido nesta Portaria, no programa disponibilizado no site do IAP, e na legislação vigente.

§ 3°. Os relatórios, laudos, cadeias de custódia e estudos que fundamentam o Relatório de Automonitoramento do Aterro Sanitário deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa do relatório anual subscrito pelo administrador principal e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, em meio físico e digital.






§ 4°. Além do programa disponibilizado no site do IAP, também deverão ser anexados os laudos digitalizados e respectivas cadeias de custódia digitalizadas das análises realizadas, bem como as coordenadas geográficas de todos os pontos amostrados, com a devida indicação (água superficial, poço de monitoramento do lençol freático e ponto de lançamento do chorume tratado) e ainda a(s) Anotação(s) de Responsabilidade técnica dos envolvidos no relatório de monitoramento.


Art. 3° - As áreas de disposição final de resíduos sólidos (aterros sanitários) para fins de automonitoramento, são classificadas de acordo com a capacidade de recebimento (aterramento) de resíduos em toneladas por dia (ton/dia).

§ 1º. A freqüência de monitoramento será estabelecida de acordo com a classe do aterro

§ 2º. Para a atividade de aterros sanitários, ficam estabelecidas as classes listadas e as seguintes freqüências para análises químicas das águas subterrâneas, do chorume tratado e das águas superficiais:



§ 3º. Deverão ser realizadas análises de chorume tratado apenas caso ocorra lançamento em corpo hídrico, salvo situações em que seja requisitado pelo IAP.

§ 4º. Deverão ser realizadas análises das águas superficiais apenas caso ocorra lançamento de efluente em corpo hídrico, salvo situações em que seja requisitado pelo IAP.

Art 4° - Antes do início da operação do aterro sanitário deverão ser realizadas as análises de águas subterrâneas para caracterizar as condições naturais da área.

Parágrafo Primeiro. Essas análises de águas subterrâneas deverão contemplar todos os parâmetros previstos nesta Portaria, e os pontos de amostragem deverão ser, no mínimo, os mesmos a serem monitorados durante a operação do aterro sanitário.





Parágrafo Segundo. Em casos devidamente justificados, em que não seja possível a interceptação do lençol freático, deverão ser propostas formas alternativas de automonitoramento das águas subterrâneas.

Art. 5° - A atividade pode ser enquadrada em outra classe, independente da capacidade do aterro, a critério do IAP e/ou AGUASPARANÁ, conforme sua localização ou por utilização de tecnologias de tratamento sem comprovação de viabilidade técnica.

Art. 6°- Para lançamento de chorume na rede pública coletora de esgotos sanitários devem ser obedecidos os critérios definidos pela concessionária dos serviços de água e esgoto, não sendo autorizada a disposição do efluente sem a devida anuência/autorização concedida pela mesma.

Art. 7°- Os parâmetros a serem analisados para cada tipo de monitoramento são os listados abaixo:

CHORUME TRATADO: ANÁLISE BÁSICA
- pH
- Vazão
- Temperatura
- Materiais Sedimentáveis
- Sólidos suspensos totais
- Regime de Lançamento
- Materiais flutuantes
- DBO saída da estação
- DQO saída
- Óleos Minerais
- Óleos vegetais e gorduras animais

CHORUME TRATADO: ANÁLISE COMPLETA
- Arsênio Total (As)
- Bário total (Ba)
- Boro total (B)
- Cádmio total (Cd)
- Chumbo total (Pb)
- Cianeto total (CN)
- Cianeto livre (CN) (destilável por ácidos fracos)
- Cobre dissolvido (Cu)
- Cromo hexavalente (Cr+6)
- Cromo trivalente (Cr+3)
- Estanho total (Sn)
- Ferro dissolvido (Fe)
- Fluoreto total (F)
- Fósforo Total
- Manganês dissolvido (Mn)
- Mercúrio total (Hg)
- Níquel total (Ni)





- Nitrogênio amoniacal total (N)
- Prata total (Ag)
- Selênio total (Se)
- Sulfeto (S)
- Zinco total (Zn)
- Benzeno
- Clorofórmio
- Dicloroeteno
- Estireno
- Etilbenzeno
- Fenóis totais (C6H5OH)
- Tetracloreto de carbono
- Tricloroeteno
- Tolueno
- Xileno
- Toxicidade (Daphnia magna, Vibrio fischeri, Scenedesmus subspicatus)

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS: ANÁLISE BÁSICA
- Nível da água
- Condutividade Elétrica
- Turbidez
- Temperatura Ambiente
- Temperatura Líquido
- pH
- Sólidos Totais
- Sólidos Dissolvidos
- Coliformes Termotolerantes
- Cloreto
- Sulfeto
- Fluoreto
- Sódio
- Sulfato (expresso em SO4)
- Surfactantes
- Nitrito (expresso em N)

ÁGUAS SUBTERRÂNEAS: ANÁLISE COMPLETA
- Alumínio
- Antimônio
- Arsênio
- Bário
- Boro
- Cádmio
- Chumbo
- Cobalto
- Cobre
- Cromo
- Ferro
- Manganês
- Mercúrio
- Molibdênio
- Níquel
- Nitrato (expresso em N)
- Prata
- Selênio
- Zinco
- Benzeno
- Cloreto de vinila
- Cresóis
- Estireno
- Etilbenzeno
- Fenol
- Tetracloreto de carbono
- Tolueno
- Xilenos

ÁGUAS SUPERFICIAIS ( mínimo 02 pontos: 01 a montante e 01 ponto jusante)
- DBO
- DQO
- OD
- pH
- Toxicidade (Daphnia magna)
- Fósforo Total
- Temp (°C)
- Sol. Susp. (mg/L)

§ 1º. Os limites máximos permitidos, a serem aplicados pelo IAP, atenderão à legislação vigente.

§ 2º. A critério do IAP e do Instituto das Águas do Paraná a freqüência, valores máximos permitidos e parâmetro de análise poderão ser mais restritivos.

Art 8° - No caso de aterros sanitários encerrados, o automonitoramento deverá atender os critérios estabelecidos nesta Portaria, conforme classificação da área, nos dois primeiros anos após encerramento do aterro.

Parágrafo único. Após o período de dois anos, conforme caput, o IAP definirá a periodicidade e parâmetros a serem analisados.

Art. 9° – Os resultados deverão ser interpretados e em caso de valores acima dos limites máximos permitidos, conforme legislação vigente, deverão ser propostas melhorias e medidas de correção imediatas ou com prazo limite.

Parágrafo único. Caso seja evidenciada alguma irregularidade contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro, dentre outras irregularidades no monitoramento, o IAP deverá ser comunicado imediatamente.







Art. 10 – Para a determinação da DBO5 de sistemas de tratamento com lagoas de estabilização a amostra do efluente não deverá ser filtrada.

Art. 11 - O IAP e ÁGUASPARANÁ poderão solicitar, em qualquer tempo, a apresentação dos documentos em meio físico e digital.

Art. 12 - Esta Portaria trata apenas do automonitoramento de aterros sanitários, os aterros industriais deverão atender à Portaria IAP que dispõe sobre Declaração de Carga Poluidora.

Art. 13 - Os procedimentos de amostragem, manuseio, transporte, armazenamento devem atender ao disposto na Resolução CEMA 095 de 04 de novembro de 2014.

Art. 14 - A entrega do Relatório de Automonitoramento do Aterro Sanitário deve ser feita ao IAP, com freqüência anual, no período de 1° à 31 de Março, referente ao ano anterior (janeiro a dezembro), independente da classe da atividade.

Art. 15 - Ficam revogadas as Portarias IAP nº 019 de 10 de fevereiro de 2006, n º 112 de 07 de julho de 2008 e nº 150 de 16 de maio de 2013.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.





Luiz Tarcísio Mossato Pinto
Diretor Presidente do IAP


Observação: