Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 137 Ano: 2016
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Documento:




PORTARIA IAP Nº 137 DE 01 DE JULHO DE 2016


Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelo Instituto Ambiental do Paraná,como também oriundos de entrega voluntária, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
estabelece condições, procedimentos para a manutenção de animais silvestres nativos em cativeiros domésticos e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 85, de 08 de janeiro de 2015, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1502, de 04 de agosto de 1992, ainda conforme Lei 8096/85 combinada com o Decreto 6343/85 alterados pela Lei 8681/87 e;

• Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual n.º 11.352, de 13 de fevereiro de 1996) e;

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;

• Considerando os instrumentos legais aprovados pelo Decreto Estadual n.º 2.320/93 e Decreto Federal n.º 6.514/08 que regulamenta a Lei Federal n.º 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais;

• Considerando a Lei Complementar Federal 140/2011 que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

• Considerando que o IAP é o órgão responsável pela gestão da fauna no Estado o Paraná, e que deverá estabelecer e normatizar critérios e procedimentos para a manutenção de animais silvestres nativos em cativeiros domésticos no âmbito do Estado; RESOLVE:










Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl02.

Artigo 1º - Estabelecer critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão de Termo de Depósito e Termo de Guarda provisória de animais silvestres apreendidos, resgatados pelo IAP, como também oriundos de entrega voluntária, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105, inciso I do art. 107 do Decreto Federal no 6.514, de 22 de junho de 2008;

Parágrafo único - Fica instituído o Cadastro informatizado, de caráter estadual, com o objetivo de gerenciar as concessões dos Termos de Deposito ou Guarda provisória de animais silvestres apreendidos, resgatados pelo IAP, como também oriundos de entrega voluntária;

Artigo 2º - Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, cujo acusado foi flagrado durante ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo;

II - Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob a guarda ou posse de pessoa que, antes da abordagem policial ou fiscalizatória, acionou o poder público visando a entrega do espécime;

III - Animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, que requer tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;

IV - Cativeiro Domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para manutenção e manejo de animais da fauna silvestre;

V - Termo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;

VI - Termo de Apreensão e Depósito: termo de caráter provisório, pelo qual o agente fiscalizador, no momento da lavratura do Auto de Infração, mediante justificativa, confia excepcionalmente o animal ao autuado, até outra destinação, nos termos desta Portaria;

VII - Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS: termo de caráter provisório pelo qual o interessado, que não detinha o espécime, devidamente cadastrado no órgão ambiental competente, assume voluntariamente o dever de guarda do animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido, enquanto não houver destinação nos termos da lei;








Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl03.

VIII - Trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime fora do local destinado à guarda ou ao depósito; e

IX - Transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.

X – Cadastro para Guarda e/ou Depósito de Animais Silvestres: Sistema informatizado, de caráter estadual instituído pelo IAP, com o objetivo de reunir informações e gerenciar as concessões dos Termos de Deposito ou Guarda provisória de animais silvestres apreendidos, resgatados pelo IAP, como também oriundos de entrega voluntária;

Artigo 3º - Quando a autuação ocorrer nos casos de guarda doméstica de espécies silvestres ou de entrega voluntária, na impossibilidade referida no art. 1º, o IAP poderá formalizar o Termo de Depósito de Animal Silvestre – TDAS ou o Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS.

Parágrafo primeiro – O TDAS e o TGAS serão firmados conforme os modelos constantes dos anexos I e II desta Portaria;

Parágrafo segundo – Os termos previstos no parágrafo primeiro só poderão ser formalizados em caso de animais do grupo de anfíbios, répteis, aves e mamíferos da fauna brasileira, e para a manutenção em cativeiro domiciliar no território nacional.

Artigo 4º - Quando da entrega espontânea dos animais ao órgão ambiental competente, a autoridade ambiental neste caso, deve deixar de aplicar as sanções previstas pelo Decreto Federal nº 6.514/08 e na impossibilidade referida no art. 1º, o IAP poderá formalizar o TDAS.

Artigo 5º - Serão objeto de concessão do TDAS e TGAS apenas os espécimes de espécies autorizadas para criação e comercialização, como animais de estimação, em conformidade com a Portaria IAP-246/2015, ou outra que vier a substituir.

Parágrafo primeiro - Não serão objeto de concessão do TDAS e TGAS os espécimes de espécies:

I – com potencial de invasão de ecossistemas, conforme lista oficial de espécies exóticas invasoras do Estado do Paraná, publicada pelo IAP;

II – que constem na lista de espécies exóticas invasoras do estado do Paraná, da fauna brasileira ameaçada de extinção, nacional, ou no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção – CITES, salvo na hipótese de assentimento prévio do Instituto Ambiental do Paraná – IAP ou do órgão ambiental estadual competente;









Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl04.

III – cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado; e

IV – das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da apreensão.

Parágrafo segundo - Não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas de maus tratos comprovados por laudo técnico.

Parágrafo terceiro - O detentor do termo de guarda e/ou depósito de fauna silvestre deverá efetuar a marcação do animal através de chipagem, anilhamento ou transponder (brinco) em conformidade à Instrução Normativa 201-IBAMA.

Artigo 6º - Os interessados em firmar os TDAS ou TGAS deverão estar inscritos no Cadastro Informatizado;

Parágrafo primeiro – Para inscrição no Cadastro TDA ou TGA, o interessado deverá acessar o cadastro on-line na página do IAP e preencher os dados solicitados.

Parágrafo segundo - Somente será permitido um único termo de guarda ou depósito de fauna silvestre por CPF por residência;

Parágrafo terceiro – Antes da homologação do cadastro, o requerente deverá estar de acordo como Termo de Responsabilidade que tem a finalidade de garantir o compromisso do mesmo pela integridade e bem-estar do(s) animal (is) destinado(s) de acordo com as obrigações estabelecidas a seguir.

Parágrafo quarto – Para homologação do cadastro, o interessado deverá apresentar ao IAP os seguintes documentos:

I – Para o Cadastro TDAS:
a) Cópia do RG e CPF;
b) Certidão de antecedentes criminais;
c) Comprovante de residência;
d) Cópia do documento que gerou o termo de depósito;
e) Certidão negativa de débitos ambientais – IAP;
f) Dados do animal apreendido;
g) Dados referentes ao local do alojamento do animal (características, dimensões);
h) Fotografias do recinto e do local onde vive;
i) Fotografias do animal em, no mínimo, dois ângulos que permitam a identificação individual do espécime;
j) Declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente as expensas do interessado;
k) Laudo de identificação da espécie do animal emitido por técnico habilitado;
l) Atestado de saúde do animal;
m) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico;






Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl05.

Parágrafo quinto - Após cadastramento no Sistema Informatizado, o Termo de Apreensão e Depósito firmado no momento da fiscalização, poderá ser substituído pelo Termo de Depósito de Animal Silvestre (TDAS) através da regularização das informações prestadas.

II – Para o TGAS:
a) Cópia do RG e CPF;
b) Certidão de antecedentes criminais;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão negativa de débitos ambientais – IAP;
e) Declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente as expensas do interessado;
f) Relação dos grupos taxonômicos ou espécies de interesse;
g) Quantidade de espécimes por grupo ou espécie de interesse;
h) Dados referentes ao local do alojamento do animal (características, dimensões);
i) Declaração de predisposição para adequar ou construir recintos; e

Parágrafo sexto – O órgão ambiental definirá, a partir da lavratura do auto de infração e respectivo termo de deposito preliminar, prazo para o autuado requerer a inscrição no cadastro de que trata o art. 6º.

Parágrafo sétimo – Não realizada a inscrição no cadastro, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal.

Parágrafo oitavo – Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS.

Parágrafo nono – Não concedido o Termo, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à retirada do animal.

Parágrafo décimo– Fica a cargo dos Escritórios Regionais do IAP a vistoria nos locais indicados pelos requerentes para inscrição dos TDAS e TAGS, devendo elaborar relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, sempre com a orientação e apoio da DIREN/DLF.

Parágrafo décimo primeiro – Os Escritórios Regionais do IAP deverão manter organizados os processos protocolados pelos requerentes, visando melhor gerenciamento dos procedimentos.

Artigo 7º - O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição ao termo de depósito preliminar lavrado no momento da autuação, observando-se os requisitos e limites desta Portaria.

Parágrafo único – A concessão do TDAS será fundamentada em decisão que ateste a impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 9.605/98.







Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl06.

Artigo 8º - O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido no mesmo endereço, para mais de um CPF, sendo que a quantidade de animais será determinada pelos agentes do IAP, , considerando características de cada caso.

Parágrafo primeiro – Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo – Constarão do TDAS a qualificação e assinatura da pessoa voluntária que substituirá eventualmente o depositário nas hipóteses do parágrafo primeiro.

Parágrafo terceiro – Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, a expensas do detentor do TDAS, até sua realocação pelo órgão ambiental.

Parágrafo quarto – O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à realocação do animal.

Parágrafo quinto – Superado o prazo de que trata o parágrafo anterior, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.

Artigo 9º - O TGAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF sendo que a quantidade de animais será determinada pelos agentes do IAP, considerando características de cada caso.

Parágrafo primeiro – A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.

Parágrafo segundo – Em caso de morte, extinção ou impedimento do guardião, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo terceiro – Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, a expensas do detentor do TGAS, até sua realocação pelo órgão ambiental.

Parágrafo quarto – O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos parágrafos segundo e terceiro, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à realocação do animal.

Parágrafo quinto – Superado o prazo de que trata o parágrafo anterior, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.

Parágrafo sexto – O TGAS será concedido exclusivamente pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Artigo 10º - Em caso de mudança de endereço o detentor do TDAS ou TGAS deverá informar ao IAP para mudanças cadastrais.





Continuação da Portaria IAP n° 0137/2016 fl07.

Artigo 11º - Não será concedido TGAS à pessoa com condenação criminal, transitada em julgado, por crime contra a fauna, nos últimos 05 (cinco) anos.

Artigo 12º - O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único – Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, em caso de urgência.

Artigo 13º - O TDAS e o TGAS deverão ser cancelados em caso de flagrante de posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais.

Artigo 14º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.









LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP

Observação: