Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 198 Ano: 2017
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: PORTARIA GABINETE...
Documento: PORTARIA IAP Nº 198, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 4696 de 27 de julho de 2016, RESOLVE:

Art.1° - O corte de Bracatinga na região de ocorrência no Estado do Paraná só poderá ser efetuado na modalidade Manejo Florestal da Bracatinga, salvo em situações de utilidade pública ou em áreas que oferecem risco de queda sobre edificações.

Art. 2° - Considera-se Manejo da Bracatinga a atividade silvicultural tradicional, que deve ser mantida na mesma área do imóvel, de forma a garantir a perpetuidade da espécie, ou seja, quando o povoamento atingir a idade ideal é feito o corte e em seguida a mesma área é conduzida para a regeneração e produção para um novo ciclo da espécie.

Parágrafo Primeiro - São considerados Bracatingais puros as áreas onde ocorre a espécie na proporção mínima de 80% dos indivíduos florestais que compõem a unidade de área com a espécie bracatinga e os 20% restantes de outras espécies sucessoras do estágio inicial.

Parágrafo Segundo - Não se enquadram na definição de Bracatingal puro aquelas áreas submetidas a intervenções antrópicas não autorizadas ou não licenciadas ou submetidas ao fogo ou a intempéries climáticas, mesmo que apresentem predominância da espécie bracatinga (Mimosa Scabrella), não sendo passíveis de autorização para intervenções.

Art. 3° - Fica instituído como único modelo de formulário para requerer a Autorização de Manejo de Bracatinga (Mimosa scabrella) o Requerimento de Autorização Florestal – RAF, na modalidade de “AUTORIZAÇÃO FLORESTAL PARA MANEJO DE BRACATINGA” destinado ao corte raso, raleio, queima controlada e outras práticas silviculturais da espécie.

Art. 4° - Os processos já protocolados de Autorização Florestal para Manejo de Bracatinga em trâmite nos Regionais, continuaram vigentes e deveram ser complementados caso não atendam todos os itens constantes nesta Portaria, para posterior decisão administrativa.











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Art. 5° - A validade da Autorização Florestal para Manejo de Bracatinga, deverá ser de no máximo 03 (três) anos, de acordo com área e número de talhões autorizados.

Parágrafo primeiro: Quando for o caso de solicitação de prorrogação, deverá ser requerida através de novo processo, via formulário “RAF” na modalidade específica, mediante recolhimento de taxa ambiental, onde será feita nova análise e vistoria ao local.

Parágrafo segundo: Caso seja solicitada prorrogação de prazo e o processo anterior tenha passado pela avaliação da Câmara Técnica Florestal, não haverá necessidade de nova vistoria pela mesma, ficando a cargo do Escritório Regional executar nova vistoria e decisão administrativa, com embasamento no parecer já elaborado pela Câmara Técnica.

Art. 6° - O lançamento da Autorização Florestal (3 vias) será feito no SERFLOR ou sistema equivalente, campo “Autorização de Manejo de Bracatinga”, com o envio do processo ao setor específico caso o Escritório Regional não esteja habilitado para o lançamento.

Art. 7° - Para expedição da Autorização Florestal para Manejo de Bracatinga, o requerente deverá assinar a DECLARAÇÃO (conforme anexo I) onde ficará comprometido de que a área será de uso exclusivo para Manejo Florestal de Bracatinga, não sendo permitido em hipótese alguma a conversão de qualquer percentual da área autorizada.

Parágrafo Único: Fica entendido como Conversão o ato de retirada sob a forma de corte raso de toda vegetação arbórea de uma área e em seguida efetuada o plantio nesta mesma área com agricultura, pastagem ou silvicultura.

Art. 8° - Conforme dispõe o Art. 1º da Portaria IAP 224/2015, as informações de corte para Manejo de Bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano, ficam condicionadas à análise e parecer da Câmara Técnica Florestal.

Art. 9° - O requerimento para o licenciamento de Manejo de Bracatinga deverá ser encaminhado ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, de acordo com as orientações abaixo relacionadas:

• Requerimento de Autorização Florestal - RAF para Manejo Florestal de Bracatinga;










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• Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) se pessoa física, ou Contrato Social e/ou Ato Constitutivo se pessoa jurídica e demais documentos exigidos para o cadastro;

• Para expedição da autorização de Manejo, o requerente deverá assinar Declaração onde ficará comprometido de que a área será de uso exclusivo para Manejo Florestal de Bracatinga, conforme Anexo I;

• Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;

• Contrato de comodato ou de arrendamento da área pelo prazo compatível com o ciclo da espécie manejada constante no requerimento;

• Recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme art. 13º da Portaria IAP nº 097/2014 e Lei Federal nº 12.651/12;

• Mapa de uso atual do solo georreferenciado, assinalando os remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, reserva legal, reflorestamentos, hidrografia, estradas, e o local objeto da solicitação devidamente identificado no mapa, devidamente acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica elaborado por profissional habilitado;

• Inventário Florestal devidamente acompanhado pela ART - Anotação de Responsabilidade Técnica elaborado por profissional habilitado;

• Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

• Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas a Portaria IAP nº 108, de 13 de junho de 2007 e a Portaria IAP nº 195, de 22 de setembro de 2011.




LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP









ANEXO I




DECLARAÇÃO


Eu, _______________________________________________________ portador, da Carteira de Identidade de n° __________________, declaro para os devidos fins sob as penalidades da Lei, de que a Autorização Florestal do Manejo de Bracatinga, com utilização no imóvel rural de Matrícula de Registro de Imóveis com n° _____________, Município de _______________________, Protocolo n° __________________, será de uso exclusivo para Manejo Florestal de Bracatinga.

Declaro ainda que tenho a ciência que a presente Autorização Florestal poderá apenas ser utilizado para este fim, não podendo outra destinação sem anuência prévia do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).



Curitiba,___de________________de 20__





________________________________________
Assinatura do Proprietário







Observação: