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PORTARIA IAP Nº 280, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece critérios para Licenciamento Ambiental visando implantação de empreendimentos contemplados no Programa Parques Urbanos, considerados de utilidade publica e interesse social.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná-IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;
• Considerando os objetivos do Programa Estadual Parques Urbanos, que visa a implantação de áreas de lazer, conservação ambiental, desenvolvimento sustentável e educação ambiental;
• Considerando o disposto na Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008;
• Considerando que a Resolução CEMA nº 088, de 27 de agosto de 2013, não contempla em seu Anexo I a implantação de parques urbanos;
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer critérios para o licenciamento ambiental visando implantação dos empreendimentos abrangidos pelo Programa Parques Urbanos, considerados de utilidade pública e interesse social em área urbana, na modalidade Licença Ambiental Simplificada-LAS;
Art.2º. Será aplicada a LAS para implantação de empreendimentos contemplados no Programa Parques Urbanos;
Art.3º. Para solicitação da LAS o requerente deverá apresentar:
I-Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II-Cadastro de Obras Diversas-COD
III-Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
IV-Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme modelo apresentado no Anexo I;
V-Decreto Municipal declarando que o empreendimento e as obras de implantação do mesmo são de utilidade publica e interesse social;
VI-Matrícula ou Transcrição do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, máximo de 90 dias em nome do município;
VII-Declaração do Instituto das Águas do Paraná-AGUASPR, ou seu sucedâneo, conforme modelo apresentado no Anexo II, onde consta que o projeto de implantação do empreendimento foi analisado por equipe técnica daquela instituição e cumpre todos os requisitos técnicos e de engenharia necessários para sua implantação;
VIII-Apresentação de relatório fotográfico, contendo no mínimo 10 fotografias, visando a caracterização do imóvel, bem como imagem de satélite com localização do imóvel/empreendimento, sendo aceitas imagens obtidas nos sites de consulta pública, tais como Google Maps ou Google Earth;
IX-Quando aplicável, apresentar carta de viabilidadedo empreendimento ou documento equivalente da SANEPAR ou concessionária de água e esgoto;
XI-Quando aplicável e não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), deverá ser apresentado o teste de percolação conforme NBR 13.969/1997, cujos requisitos para sua elaboração devem contemplar, no mínimo:
a. 01(um) teste de percolação para cada 6.000,00 m2 de terreno, com profundidade mínima de 3,00 m, conforme método de ensaio anexo.
b. Para terrenos com área inferior a 18.000,00 m2, deverão ser executados no mínimo 03 (três) testes.
c. Para cada teste deverá ser apresentado o resultado gráfico do ensaio de capacidade de absorção do solo, e o respectivo coeficiente de infiltração.
d. Deverá ser apresentado um relatório de percolação, no qual o responsável técnico informará: área do empreendimento, relevo, vegetação, tipo de solo encontrado e a conclusão técnica sobre a possibilidade ou impossibilidade da utilização do sistema composto por fossa séptica e sumidouro.
e. Deverá ser apresentado um croqui com a localização das valas de percolação.
XII-Plano de Controle Ambiental Simplificado, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo III.
XIII-Portaria de Outorga para utilização de recursos hídricos quando for o caso de: poços artesianos, canalização de corpo hídrico, barramento de corpo hídrico, lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais. Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente a ser emitida pelo órgão estadual competente;
Art.4º.Todos os documentos (laudos, testes, plantas, levantamentos, relatórios, informações, etc.) devem ser encaminhados com assinatura do técnico responsável habilitado, constando o nome, qualificação, registro profissional, endereço e telefone para contato, com emissão de ART/RRT devidamente registrada no Conselho de Classe correspondente;
Art.5º.Caso haja necessidade o IAP poderá solicitar outros documentos e informações complementares,de acordo com as particularidades do imóvel e/ou do empreendimento objeto do licenciamento, mediante parecer técnico devidamente fundamentado;
Art.6º.Nos procedimentos de licenciamento em que haja necessidade de supressão de vegetação, o pedido de Autorização Florestal deverá ser protocolado em procedimento próprio, devendo obrigatoriamente ser analisado em conjunto com o licenciamento do empreendimento, visando avaliação integrada;
Art.7º.Em imóveis com reserva legal averbada e legalmente incorporados ao perímetro urbano, a mesma deverá ser mantida como área verde urbana;
Art.8º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26, de novembro de 2019
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
MUNICÍPIO DE......................................... (nome do município)
Declaramos ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ-IAP que o empreendimento abaixo descrito, está localizado neste município e que o local, tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente) bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso município.
EMPREENDEDOR
CNPJ/CPF
NOME DO EMPREENDIMENTO
ATIVIDADE
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
TELEFONE
local e data
nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo uso e ocupação do solo urbano.
ANEXO II
INSTITUTO DAS ÁGUAS DO PARANÁ
DECLARAÇÃO
Declaramos ao Instituto Ambiental do Paraná-IAP para fins de licenciamento ambiental, que o projeto do empreendimento abaixo descrito foi analisado por equipe técnica desta instituição e cumpre todos os requisitos técnicos necessários para sua implantação, conforme projetos apresentados.
MUNICÍPIO/EMPREENDEDOR
CNPJ
NOME DO EMPREENDIMENTO
ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO
Nº E PROTOCOLO DO CONVÊNIO
local e data
nome, assinatura e carimbo do Diretor Presidente do AGUASPR
ANEXO III
PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL SIMPLIFICADO- PCAS
O Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS deve ser apresentado para o pedido da Licença Ambiental Simplificada-LAS.
1. INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do responsável pelo PCAS:
•Nome ou razão social;
•Número do CPF ou CNPJ e Registro no Cadastro Técnico Federal (se aplicável)
•Endereço completo, telefone e e-mail;
•Representantes legais (se aplicável), nome completo, endereço, telefone e e-mail;
• Pessoa de contato (nome completo, Cadastro Técnico Federal, endereço, telefone e e-mail);
• Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável ou da empresa.
1.2. Dados da equipe técnica multidisciplinar (se aplicável):
• Nome;
• Formação profissional;
• Número do registro no respectivo Conselho de Classe, quando couber;
• Número do Cadastro Técnico Federal;
• Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, quando couber.
Observação: cada membro da equipe técnica deverá rubricar as páginas sob sua responsabilidade, e todos deverão assinar o PCAS na página de identificação da equipe técnica multidisciplinar. O coordenador deverá rubricar todas as páginas do estudo.
2. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ELABORAÇÃO DO PCAS
O PCAS deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
-Identificação do empreendimento;
-Descrição dos impactos/interferências para as fases de implantação e operação do empreendimento, abordando aspectos negativos e positivos;
-Indicação e descrição das medidas mitigadoras, de monitoramento e de controle ambiental propostas, referentes a ruídos, destinação de resíduos, movimentação de solo, impactos à vegetação, obras diversas, impactos à vizinhança, dentre outros de acordo com as necessidades e características do empreendimento;
-Descrição do método de registro que comprove o controle dos impactos/interferências (fotos, relatórios, fichas de registro, comprovante de transporte de resíduos-CTR, documentos fiscais, etc.) e sua periodicidade de medição;
-O PCAS poderá servir de subsídio para a elaboração do Relatório Final da Obra, que deverá ser apresentado ao término da implantação do empreendimento;
-O PCAS deverá ser assinado pelos responsáveis pela elaboração e implantação do mesmo;
-Demais informações julgadas importantes, de acordo com as características e particularidades do empreendimento.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
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