Documento:
|
PORTARIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA Nº 22, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.
• Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos metodológicos e aspectos de mitigação e de compensação de danos gerados aos animais silvestres, para atendimento à Resolução CEMA nº 098, de 20 de setembro de 2016;
• Considerando o resultado das discussões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria IAP nº 114, de 22 de maio de 2019;
• Considerando o conteúdo do protocolo 14.402.254-8 e anexos, bem como o Parecer Jurídico nº 2.204/2019-DIJUR/IAP;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a padronização metodológica ao diagnóstico e monitoramento de atropelamentos de animais silvestres, e definir diretrizes de mitigação e compensação de danos causados aos animais silvestres em estradas, rodovias e ferrovias no estado do Paraná.
Art. 2º. Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I- Campanha de campo: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco, contemplando ciclos sazonais.
II- Compensação: medida a ser adotada para as hipóteses nas quais não seja possível recuperar ou mitigar os danos causados à fauna em virtude dos atropelamentos.
III- Fauna vitimada: animais silvestres atropelados na via, que vieram a óbito ou que necessitam de atendimento clínico e/ou reabilitação para posterior destinação.
IV- Grupos funcionais: grupos faunísticos com características físicas e ecológicas similares.
V- Hotspot: distribuição em agrupamentos significativos de mortalidade de animais silvestres, indicando trechos ou locais de maior risco de atropelamento.
VI- Inventário de fauna: levantamento e compilação de informações quali-quantitativas (índices de biodiversidade) sobre a ocorrência das espécies;
VII- Mitigação: implantação de medidas capazes de reduzir o dano causado à fauna em virtude de atropelamentos.
VIII- Monitoramento de fauna: execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempo determinado, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação.
IX- Resgate de fauna: ações voltadas à captura, relocação, coleta, transporte e destinação da fauna vitimada em decorrência de atividades relacionadas a implantação, ampliação e operação de empreendimentos.
X- Taxa de detecção: índice utilizado para medir a diferença de detectabilidade entre diferentes métodos de diagnóstico.
CAPITULO I - DO DIAGNÓSTICO
Art. 3º. O diagnóstico de atropelamento de animais silvestres deverá contemplar:
I- Áreas possivelmente mais suscetíveis a atropelamentos considerando minimamente remanescentes florestais e conectividade, cursos d’água, sítios de reprodução, Unidades de Conservação e informações prévias de atropelamentos de animais silvestres ocorridos na via, quando houver.
II- Inventário da fauna nas áreas de influência do empreendimento (alvos potenciais), com ênfase nas espécies ameaçadas, endêmicas, naturalmente raras e migratórias, gerando índices de biodiversidade, seguindo-se as orientações das regulamentações estaduais específicas sobre o tema.
III- Inventário de atropelamentos propriamente dito.
Parágrafo único. Os dados do diagnóstico deverão ser apresentados tanto para a Área Diretamente Afetada (ADA) quanto para a Área de Influência Direta (AID).
Art. 4º. O inventário da fauna nas áreas de influência do empreendimento deverá ser realizado em pelo menos 4 (quatro) campanhas de cinco dias de duração, com intervalos trimestrais, considerando métodos e análises direcionados a cada grupo taxonômico.
§ 1º. Deverão ser realizadas duas fases de campo para obtenção de Licença Prévia (LP) e duas fases de campo para obtenção da Licença de Instalação (LI) do empreendimento.
§ 2º. Empreendimentos sujeitos a Licença Ambiental Simplificada (LAS) poderão realizar apenas duas campanhas de campo com duração de cinco dias, seguindo metodologia estabelecida nesta Portaria, conforme a análise de viabilidade e anuência pelo órgão ambiental.
Art. 5º. O inventário de atropelamentos propriamente dito deverá ser realizado minimamente, em 4 (quatro) campanhas, com intervalos trimestrais, considerando:
I- Busca ativa por carcaças, em veículo com velocidade de deslocamento de, no máximo, 55km/h, desde que não ultrapasse a velocidade máxima permitida na via, em sentido único, amostrando toda a extensão da via a ser licenciada;
II- Repetição de percurso com intervalo mínimo de uma semana entre os deslocamentos.
III- Taxa de detecção, mediante realização, concomitantemente e no mesmo sentido dos deslocamentos com veículo, de trechos a pé com 1000 (mil) metros de extensão, aleatorizados ao longo da via.
IV- Compilação de todos os dados provenientes de atropelamentos em planilha eletrônica única conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental, de modo a possibilitar a alimentação de um banco de dados.
V- Registro do tipo de ambiente no entorno da via em cada ponto de encontro de carcaça, de acordo com as classes constantes no modelo a ser disponibilizado pelo órgão ambiental, com as respectivas coordenadas geográficas.
§ 1º. Os resultados devem ser apresentados como taxa de atropelamento considerando indivíduo/km/dia.
§ 2º. Em se tratando de via simples, as carcaças encontradas no retorno deverão ser consideradas registro adicional, e utilizadas apenas para análise de hotspots, não podendo ser consideradas para cálculo de taxa de atropelamento.
§ 3º. Em se tratando de rodovia duplicada, deverá ser realizada busca ativa em um sentido, e posteriormente em sentido contrário, de modo a amostrar ambos os lados da via.
§ 4º. A taxa de detecção deverá ser realizada em pelo menos uma campanha de campo, variando a quantidade de trechos, mediante análise do órgão licenciador.
§ 5º. Nas ferrovias, os procedimentos para o inventário de atropelamentos devem ser adequados aos regulamentos operacionais e de segurança da malha ferroviária, os quais devem ser analisados e aprovados pelo órgão licenciador.
CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO
Art. 6º. O monitoramento de atropelamento de animais silvestres propriamente dito deverá ocorrer em toda a extensão do empreendimento.
Parágrafo único: Está dispensado de monitoramento trechos desativados ou inoperantes, mediante solicitação ao órgão licenciador.
Art. 7º. O monitoramento do atropelamento de animais silvestres deverá seguir o mesmo procedimento metodológico aplicado ao inventário de atropelamentos propriamente dito, excetuando-se o número de fases e a periodicidade.
§ 1º. O monitoramento deve ser realizado trimestralmente durante o período de implantação do empreendimento, e deve ser mantido durante o primeiro ano de operação.
§ 2º. A continuidade e periodicidade do monitoramento durante a operação do empreendimento serão definidas pelo órgão licenciador, mediante condicionante estabelecidas na licença ambiental.
§ 3º. O monitoramento poderá ser direcionado a espécies ou grupos funcionais mais impactados, conforme resultados apresentados, devendo neste caso ser apresentada proposta substitutiva para aprovação do órgão licenciador.
§ 4º. A taxa de detecção poderá ser dispensada, desde que tenha sido calculada no diagnóstico.
Art. 8º. O monitoramento de atropelamentos deverá ser acompanhado do monitoramento das estruturas indicadas como de passagens de fauna, quando existentes, a fim de averiguar a efetividade dessas estruturas, considerando:
I- espécies que utilizam as passagens.
II- espécies que evitam as passagens.
III- detecção de possíveis melhorias que favoreçam o seu uso por um número maior de espécies.
§ 1º. Os procedimentos metodológicos deverão ser indicados no Projeto de Execução a ser aprovado pelo órgão licenciador.
§ 2º. Estruturas consideradas efetivas poderão embasar a dispensa do seu monitoramento, sem eximir o empreendedor da responsabilidade do atendimento aos animais atropelados.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DOS DADOS
Art. 9º. A identificação dos animais atropelados deve ser feita por profissional qualificado ou sistema de identificação com confiabilidade, até o menor nível taxonômico possível.
Art. 10. As análises dos dados de atropelamentos devem empregar minimamente métodos estatísticos de análise espacial de distribuição de indivíduos, como K de Ripley- 2D e Análise de Hotspots - 2D.
§ 1º. Deverá ser dada atenção especial, na apresentação dos resultados, a espécies de interesse conservacionista na região.
§ 2º. A distribuição espacial dos registros de atropelamentos deve ser plotada em mapa ou imagem utilizando DATUM Sirgas2000, contendo informações sobre o eixo projetado da rodovia, remanescentes florestais e conectividade, cursos d’água interceptados e que margeiam a rodovia, sítios de reprodução, unidades de conservação e classes de uso do solo.
Art. 11. O empreendedor deverá apresentar Plano de Trabalho, a ser aprovado pelo órgão licenciador, contendo:
I- Equipe Técnica;
II- Métodos;
III- Cronograma físico de execução.
Art. 12. Deverão ser apresentados relatórios digitais de cada campanha e relatório digital final consolidado ao término do período, contendo:
I- Identificação dos responsáveis técnicos pelo estudo, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II- Procedimentos metodológicos e esforço amostral;
III- Caracterização da fauna de ocorrência nas áreas de influência do empreendimento;
IV- Identificação quali-quantitativa da fauna atropelada;
V- Informações quali-quantitativas do uso e eficiência das estruturas para a passagem de fauna;
VI- Identificação e caracterização dos hotspots;
VII- Planilha de dados brutos com registros fotográficos;
VIII- Mapas gerados e arquivos vetoriais em formato shapefile;
IX- Propostas de medidas mitigadoras e compensatórias devidamente justificadas.
§ 1º. As análises, além de prever a descrição qualitativa e quantitativa dos dados obtidos deverão, obrigatoriamente, apresentar análises comparativas nas diferentes etapas de licenciamento do empreendimento e também entre as campanhas realizadas.
§ 2º. O empreendedor deverá apresentar o relatório final consolidado presencialmente ao órgão licenciador, sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV - DA MITIGAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE DANOS À FAUNA
Art. 13. Sempre que as análises dos dados de diagnóstico e de monitoramento indicarem a necessidade de adoção de medidas mitigadoras, essas devem ser apresentadas e implementadas.
§1º. As medidas mitigadoras devem ser condizentes com os grupos funcionais alvo de proteção.
§2º. As medidas mitigadoras que envolvam aspectos estruturais, bem como o uso de redutores de velocidade, deverão ser compatíveis com as normativas técnicas do Departamento de Estradas de Rodagem-DER/PR e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte-DNIT.
§ 3º. Deverão ser apresentados ao órgão ambiental a localização, tipificação, quantitativo de materiais e custos de implantação e/ou readequação das estruturas previstas ou implantadas.
Art. 14. Durante toda a operação do empreendimento é de responsabilidade do empreendedor providenciar aos animais silvestres atropelados o atendimento médico veterinário necessário.
§ 1º. Poderão ser utilizadas estruturas estaduais de apoio à fauna silvestre, desde que previamente acordado com o órgão licenciador.
§ 2º. O encaminhamento de animais silvestres atropelados a instituições privadas deverá ser informado ao órgão licenciador, em um prazo máximo de setenta e duas horas.
§ 3º. Fica automaticamente autorizado ao empreendedor o transporte de animais silvestres atropelados para atendimento médico veterinário.
§ 4º. Deverá ser apresentada ao órgão ambiental relatório anual com a descrição dos procedimentos adotados com o quantitativo de atendimentos e encaminhamentos realizados para animais vitimados.
Art. 15. A manutenção e destinação dos animais silvestres atropelados é de responsabilidade do empreendedor.
§ 1º. Animais recuperados com condições de soltura devem retornar ao ambiente natural onde foram resgatados, mediante emissão da respectiva autorização de transporte.
§ 2º. Animais que não apresentam condições para soltura deverão ser destinados para empreendimentos de fauna regulamentados, mediante anuência do órgão ambiental e respectiva autorização de transporte.
§ 3º. É facultado ao órgão licenciador a solicitação de marcação de animais vitimados aptos à soltura.
§ 4º. Animais que venham a óbito, bem como carcaças em bom estado de conservação, deverão ser destinados preferencialmente para coleções científicas ou didáticas, juntamente com apresentação de carta de aceite e termo de recebimento.
§ 5º. Fica permitido o descarte de carcaças cujo estado impeça o seu aproveitamento, destinando para local devidamente licenciado (aterro sanitário, incineração), a remoção e o sepultamento da carcaça na faixa de domínio ou às margens da rodovia exceto em áreas de preservação permanente ou com outras restrições legais, desde que a ocorrência do atropelamento possua informações de data, localização e registro fotográfico.
Art. 16. Em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento, as medidas mitigadoras e/ou compensatórias deverão ser planejadas e executadas em conjunto com o órgão gestor.
Art. 17. As medidas compensatórias deverão contemplar, prioritariamente, estratégias nacionais e estaduais para a conservação de espécies da fauna nativa afetada por infraestrutura viária, podendo o órgão ambiental, em virtude da análise da magnitude dos impactos do atropelamento de fauna, definir medidas compensatórias que apoiem programas de conservação de fauna e/ou a construção, manutenção e funcionamento de estruturas de recebimento, atendimento, tratamento e reabilitação da fauna vitimada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Ficam isentos de obrigatoriedade de diagnóstico e monitoramento de atropelamentos de animais silvestres os trechos urbanos de estradas, rodovias e ferrovias.
Art. 19. No caso de empreendimentos sujeitos a Licença Ambiental Simplificada (LAS), ou que estejam em fase de Licença de Operação de Regularização (LOR), já implantados ou em operação, caberá ao órgão licenciador definir como os procedimentos de diagnóstico e monitoramento estabelecidos nesta Portaria devem ser realizados, de modo a torná-los proporcionalmente adequados à complexidade ou à situação do empreendimento.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
|