Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 130 Ano: 2020
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Ficam dispensados de outorga, considerando-se como de uso insignificante, as seguintes acumulações, derivações, captações e lançamentos:
Documento: PORTARIA INSTITUTO ÁGUA E TERRA N° 130 DE 5 DE MAIO DE 2020

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

-Considerando a competência do Instituto Água e Terra para atuar como órgão executivo gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos e entidade outorgante no âmbito do Estado do Paraná, na condição de entidade incorporadora do Instituto das Águas do Paraná, conforme art. 39-A da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e arts. 1º, 3º, III, e 6º, da Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

-Considerando que a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, em seu art. 30 prevê que cabe ao Poder Publico Estadual, na sua esfera de competência, regulamentar e fiscalizar os usos de recursos hídricos,

-Considerando as previsões constantes do art. 13º, §1º, da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que estabeleceu a Política Estadual de Recursos Hídricos e art. 7º do Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, que cabe à entidade outorgante a definição dos critérios de usos considerados insignificantes,

-Considerando as Resoluções SEMA nº 39, de 26 de novembro de 2004 e nº 52, de 06 de novembro de 2009, e a Portaria AGUASPARANÁ nº 06/2014, bem como, no que for cabível, os critérios elencados na Resolução ANA nº 1.940, de 30 de outubro de 2017;

-Considerando que, em conformidade com o art. 38, V, da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

-Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, define que critérios específicos de vazões ou acumulações de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência destes, pela autoridade outorgante;

-Considerando que os Comitês de Bacias Hidrográficas não estão implantados e operando em todas as bacias hidrográficas;

-Considerando a necessidade de quantificação e qualificação dos usos considerados insignificantes;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam dispensados de outorga, considerando-se como de uso insignificante, as seguintes acumulações, derivações, captações e lançamentos:

I- Acumulações e barragens em cursos d’água com volume de até 15.000 m³, e com área de espelho d’água inferior ou igual 10.000 m², e com altura de barramento inferior a 1,5 m;

II- Derivações e captações individuais até 5,4 m³/h ou 129,6 m³/h em atividades de aquicultura.

III- Derivações e captações individuais até 1,8 m³/h para as demais atividades;

IV- Lançamentos de efluentes em corpos d’água com vazão até 1,8 m³/h.

§ 1º Os lançamentos de efluentes com a vazão acima somente serão considerados insignificantes se a vazão para diluição do efluente for igual ou inferior a 50% da Q95 (vazão natural com permanência de 95% do tempo), e mesmo que considerados insignificantes, deverão ser licenciados pelo Instituto Água e Terra.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos estabelecidos como usos insignificantes poderão ser revistos pelos Comitês de Bacias e propostos novos valores para serem estabelecidos pelo Instituto Água e Terra.

Art. 2º. Ficam também dispensadas de outorga as captações destinadas ao consumo familiar de proprietários e de núcleos populacionais inferiores ou iguais a 400 (quatrocentos) habitantes dispersos no meio rural.

Art. 3º. Quando a soma das derivações e captações consideradas insignificantes atingir 20% da vazão outorgável em um dado manancial, não mais devem ser dispensadas ou permitidas novas derivações ou captações, ficando sujeitas aos procedimentos legais de outorga.

Art. 4°. A presente Portaria entre em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.


Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: