Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 142 Ano: 2020
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Estabelecer que somente poderão adentrar na Ilha do Mel, materiais de construção com o devido Termo de Anuência emitido pela unidade administrativa do Escritório Local da Ilha do Mel.
Documento: PORTARIA DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA Nº 142, DE 12 DE MAIO DE 2020

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

Considerando o Artigo 4º., parágrafo único da Lei Estadual nº 16.037, de 08 de janeiro de 2009, que atribui competência ao Instituto Ambiental do Paraná para a criação de estrutura administrativa na Ilha do Mel.

Considerando a Portaria do Instituto Ambiental do Paraná nº 170, de 01 de outubro de 2009, que atribui ao Escritório Local da Ilha do Mel o exercício das competências que lhe são atribuídas na Lei nº 16.037/2009.

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer que somente poderão adentrar na Ilha do Mel, materiais de construção com o devido Termo de Anuência emitido pela unidade administrativa do Escritório Local da Ilha do Mel do Instituto Água e Terra, firmado pelo seu Coordenador.
§ 1º. Para requisitar o Termo de Anuência, em atenção ao artigo 14 da Lei Estadual 16.037/2009, o solicitante deverá apresentar:
I-A Autorização ou Licença Ambiental emitida pelo Instituto Água e Terra;
II-O Alvará emitido pelo município de Paranaguá,
§ 2°. No Termo de Anuência deverá constar o número da Autorização ou Licença Ambiental emitida pelo Instituto Água e Terra;
§ 3º. Os materiais e as quantidades a serem utilizados na construção deverão estar listados na Autorização ou Licença Ambiental emitida pelo Instituto Água e Terra;
§ 4°. Corresponde a exceção ao caput do art. 1°, os eventos considerados de força maior pelas autoridades públicas, tais como aqueles previsíveis ou imprevisíveis, porém inevitáveis, decorrente das forças da natureza.
Art. 2°. O Instituto Água e Terra, a Polícia Militar e demais órgãos fiscalizadores, no momento do desembarque, solicitarão o Termo de Anuência e a Autorização/Licença Ambiental, verificando se os materiais a serem desembarcados correspondem com o descrito nos documentos apresentados.
§ 1º. O Instituto Água e Terra, a Polícia Militar e demais órgãos fiscalizadores poderão requisitar, a qualquer momento, o licenciamento ambiental e o Termo de Anuência, a título de fiscalização, em harmonia ao art. 1° e seus parágrafos.
§ 2º. A não apresentação do licenciamento ou a constatação de irregularidades no mesmo, poderão configurar transgressão ambiental e emissão de Auto de Infração Ambiental nos termos do art. 66 do Decreto Federal n° 6.514/2008, além de ocasionar o embargo da obra.
§ 3°. A não apresentação do Termo de Anuência ou identificação de desconformidades quanto a data de emissão, o titular, a descrição e/ou quantidades declaradas, ensejará na apreensão do material de construção.
Art. 3°. Responde solidariamente aquele que adquirir, carregar, transportar, descarregar, armazenar, distribuir ou compartilhar, de forma gratuita ou onerosa, material de construção, em desconformidade parcial ou total dos termos do art. 1° desta Portaria, devendo ser formalizado procedimento administrativo decorrente de ilícito ambiental, com a emissão de Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 90 do Decreto Federal n° 6.514/2008.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 071/2017.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: