Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 295 Ano: 2020
Data: 01/01/1900 Data Publicação: 01/01/1900
Ementa: Ratificar o reconhecimento do interesse público mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, denominada RPPN MATA DO SUIÇO.
Documento: O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016 e,

- Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.529 de 02 de outubro de 2007;

- Considerando o conteúdo do protocolado sob nº 15.153.930-0,

RESOLVE:

Art. 1º. Ratificar o reconhecimento do interesse público mediante registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural, denominada "RPPN MATA DO SUIÇO", de propriedade de Ursula Saegesser e outros.

§ 1º. A RPPN MATA DO SUIÇO possui área de 3,0815 ha (três hectares, zero oito ares e quinze centiares), correspondente a 42,44% (quarenta e dois vírgula quarenta e quatro por cento), da superfície total do imóvel, situado no município de Rolândia, Estado do Paraná, registrado na matrícula sob o nº 39.472 do Registro de Imóveis da Comarca de Rolândia/PR.

§ 2º. O Termo de Compromisso de Preservação da Biodiversidade Através de RPPN, encontra-se devidamente averbado na matrícula (AV.5/39.472), em caráter de perpetuidade, no Registro de Imóveis da Comarca Rolândia/PR.

Art. 2º. Determinar a comunicação desta Portaria ao proprietário, ao IBAMA, ao ICMBio, ao INCRA, a Agência Nacional de Mineração-ANM, a EMRATUR e a Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º. Definir que as condutas e atividades lesivas à área reconhecida, sujeitará o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 4º. Orientar, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991 e normas afins, se for o caso, que seja dado crédito, referente ao ICMS Ecológico, gerado em função desta RPPN, ao município de Rolândia/PR, condicionado ao efetivo apoio deste ao proprietário, visando sua adequada conservação.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: