Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 143 Ano: 2021
Data: 06/05/2021 Data Publicação: 07/05/2021
Ementa: Estabelecer no âmbito do Instituto Sistema de Cadastramento de Empresas e de Profissionais Autônomos que atuam na Área de Hidrogeologia e da Construção de Poços Tubulares.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 143, DE 06 DE MAIO DE 2021

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº
3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de
dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto
Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

• Considerando a Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997 que Instituiu a
Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do Art. 21
da Constituição Federal;

• Considerando a Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, que
criou o Instituto Água e Terra, entidade autárquica estadual, a quem compete
elaborar, executar e monitorar planos, programas, ações e projetos técnicos
de preservação, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos;

• Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, por
meio da qual foi instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH), do
qual o Instituto Água e Terra é integrante e órgão executivo gestor;

• Considerando a competência estabelecida ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos (SINGREH) de promover a articulação do planejamento de
recursos hídricos com os planejamentos estaduais e de estabelecer diretrizes
complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos;

• Considerando o Art. 9° da Resolução nº. 15 do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos de 11 de janeiro de 2001 que “toda empresa que execute
perfuração de poço tubular profundo deverá ser cadastrada junto aos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e órgãos
estaduais de gestão de recursos hídricos e apresentar as informações
técnicas necessárias, semestralmente e sempre que solicitado”;

• Considerando ainda que a exploração das águas subterrâneas pode implicar
redução dos volumes disponíveis nos aquíferos e nos corpos de água
superficiais com a modificação dos fluxos naturais e interferindo no ciclo
hidrológico;

• Considerando a implantação do sistema eletrônico de outorgas no Paraná -
Sistema de Informação para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos –
SIGARH; e

• Considerando o contido no protocolo nº 17.538.778-1,

RESOLVE

Art.1°. Estabelecer no âmbito do Instituto Água e Terra, Sistema de Cadastramento
de Empresas e de Profissionais Autônomos que atuam na Área de Hidrogeologia e
da Construção de Poços Tubulares.

Art. 2°. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data da
publicação desta Portaria, para que as Empresas e Profissionais Autônomos que
atuam na Área de Hidrogeologia e da Construção de Poços Tubulares no âmbito do
Estado do Paraná, venham a se cadastrar junto ao órgão ambiental estadual para
prestar os seus serviços regularizados.

Parágrafo único. O cadastro a ser realizado pelas Empresas e Profissionais
Autônomos deverá ser realizado no seguinte endereço:
www.iat.pr.gov.br/Pagina/Outorga-de-Recursos-Hidricos - (Acesso Rápido).

Art. 3°. Após o cadastramento e regularização, as Empresas prestadoras de
serviços e os Profissionais Autônomos deverão obrigatoriamente, semestralmente e
sempre que for requisitado pelo Instituto Água e Terra, apresentar Relatório que
contemple, no mínimo as seguintes informações: Número de poços perfurados no
período; CNPJ ou CPF do Requerente; Razão Social ou Nome do Requerente;
Endereço do Poço Perfurado; Coordenadas do Poço; Número da ART; Profissional
Responsável; Data da Execução da Obra; Número da Anuência e, caso haja,
Protocolo da Outorga ou Outorga emitida; Aquífero onde está locado o poço, vazão
do teste de produção ou indicação de poço improdutivo.

Parágrafo único. Os dados fornecidos, previstos neste artigo serão para
acompanhamento do Instituto Água e Terra e sua divulgação só poderá ocorrer com
a devida autorização da empresa ou do profissional autônomo.

Art. 4º. A implantação de projetos de qualquer natureza que utilizem água
subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural ou quantidade, fica sujeita à
aprovação do órgão ambiental estadual através da Outorga.

Art. 5º. Os poços tubulares e outras obras de captação de águas subterrâneas
deverão ser projetados e construídos de acordo com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.
§ 1º. As empresas e/ou os profissionais autônomos responsáveis pela construção de
poços tubulares e outras obras de captação de águas subterrâneas também serão
responsáveis pela identificação do poço.
§ 2º. O poço deverá ser identificado por uma placa de identificação metálica,
podendo ser de alumínio anodizado ou de aço inoxidável, com dimensões 10 cm x
6,0 cm contendo, obrigatoriamente, o nome da empresa que perfurou o poço, o
código do ponto indicado na anuência prévia ou na outorga prévia e a data da
perfuração.
§ 3º. Para a solicitação da outorga de direito ou do tamponamento do poço, o
requerente deverá apresentar uma fotografia da placa de identificação do poço.

Art. 6º. Para auxilio da fiscalização do Instituto Água e Terra, os usuários deverão
manter no local da perfuração dos poços e de outras obras de captação de águas
subterrâneas, registro de volume extraído, nível e qualidade das águas.

Art. 7º. Caberá ao Instituto Água e Terra fiscalizar a regularização do cadastro das
Empresas, a Autorização Prévia de Obras, a Anuência da Perfuração dos Poços
Tubulares e as Outorgas para a utilização do Recurso Hídrico dos Usuários,
podendo, caso constatadas irregularidades e a qualquer tempo, tomar as
providências administrativas cabíveis de autuar os responsáveis e também de
estabelecer a responsabilidade solidária.

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: