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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº
3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de
dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto
Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
- Considerando a Recomendação Administrativa nº 02/2020, do Ministério Público do Estado Do Paraná, por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA) – Regional Curitiba e da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
- Considerando que o artigo 24, inciso VI, da Constituição da República, estatui a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e, no artigo 23, inciso VII, a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para a proteção do meio ambiente;
- Considerando que, dentre as medidas para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, compete ao Poder Público “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente” (artigo 225, § 1º, inciso V, da Constituição da República);
- Considerando a Portaria MMA 280 de 2020, que institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos;
- Considerando a Portaria IAP 212, de 12 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos e critérios para exigência e emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
- Considerando que o artigo 19, incisos II e III, da Resolução CONAMA 237/97 estabelece que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação de uma licença expedida, quando constatar omissão de informações relevantes ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
- Considerando que por força do que determina o artigo 19 da Resolução CONAMA 237/97, a fim de que sejam acrescidas a elas as condicionantes e exigências; e
- Considerando o contido no protocolo nº 17.612.747-3,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer um prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos
documentos constantes do Art. 4º. da presente Portaria, pelos estabelecimentos e
atividades que operem com o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme
relação no ANEXO I, sob pena de cancelamento do licenciamento ambiental vigente.
Art. 2º. Para fins desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
I. Gerador: qualquer “pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado” (artigo 2º, inciso III, Resolução ANP 20/2009);
II. Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III. Armazenamento de resíduos sólidos: que, realize as atividades de transbordo ou armazenamento temporário de resíduos sólidos perigosos, com a finalidade de viabilizar, por meio do acúmulo ou da segregação do resíduo, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos perigosos;
IV. Destinação final: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras
destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Art. 3º. Os municípios que estejam homologados pelo CONSELHO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE – CEMA, para o licenciamento ambiental municipal, deverão
adotar imediatamente em seus procedimentos próprios as condições estabelecidas
na presente Portaria.
Art. 4º. As categorias de atividades a seguir, deverão apresentar os documentos
correspondentes à atividade exercida:
I. GERADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO:
a) Comprovante de Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos - CNORP, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA Nº 1 DE 25/01/2013 ou a que venha substituí-la;
b) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, atualizado;
c) Comprovante de destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, qual seja o rerrefino, com a comprovação de que o resíduo é entregue
para empresas coletoras ou rerrefinadoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e devidamente
licenciadas pelo órgão público ambiental competente;
d) Comprovação de que o responsável pela instalação e funcionamento do
empreendimento ou atividade que gere ou opere com o óleo lubrificante
usado ou contaminado possui capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados que se fizerem necessários ao gerenciamento desse resíduo.
II. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CONTAMINADO:
a) Comprovante de Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos - CNORP, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA Nº 1 DE 25/01/2013 ou a que venha substituí-la;
b) Contratos celebrados com as rerrefinarias que receberão o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado;
c) Contratos celebrados com empresa de recebimento de embalagens plásticas de óleo lubrificantes pós-consumo;
III. ARMAZENAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO:
a) Comprovação de que o responsável pela instalação e funcionamento do
empreendimento ou atividade que gere ou opere com o óleo lubrificante
usado ou contaminado possui capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados que se fizerem necessários ao gerenciamento desse resíduo;
b) Comprovação de que o solicitante é pessoa jurídica que possui base de
armazenamento autorizado pela ANP para tal atividade;
c) Comprovante de Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos - CNORP, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA Nº 1 DE 25/01/2013 ou a que venha substituí-la;
d) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, atualizado;
e) Comprovante de destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, qual seja o rerrefino, com a comprovação de que o resíduo é entregue
para empresas coletoras ou rerrefinadoras autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Naturale Biocombustíveis – ANP e devidamente licenciadas pelo órgão público ambiental competente;
f) Demonstração de que o armazenamento do óleo lubrificante usado ou
contaminado é realizado em recipientes como tanques e tambores, com
condições seguras e em áreas de fácil acesso à coleta;
g) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
h) Alvará da Prefeitura Municipal;
i) Autorização ou Dispensa da Vigilância Sanitária Municipal emitida pela
ANVISA;
j) Autorização da Polícia Civil paras uso de produtos perigosos.
Art. 5º. As atividades e empreendimentos que estão com a Licença Ambiental
Estadual vigente, deverão protocolar através do sistema e-protocolo todos os
documentos correspondentes a sua categoria.
Art. 6º. Para o procedimento de licenciamento ambiental das atividades relacionadas
no ANEXO I e aquelas que o órgão julgar necessário, que se encontram em análise,
serão solicitadas pelos técnicos as informações e documentos previstos no Art. 4º da
presente Portaria, de acordo com sua categoria.
Art. 7º. Deverá constar na licença de operação dos geradores de óleo lubrificante
usado ou contaminado como condicionante específico a exigência da apresentação
ao órgão ambiental, periodicamente, a comprovação dos volumes e dos certificados
de coleta correspondentes com a indicação da empresa de coleta autorizada pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 8º. Deverá constar expressamente na licença de operação para
empreendimento ou atividade usufrutuária de óleo lubrificante usado ou
contaminado, que o funcionamento da atividade depende da autorização emitida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 208, DE 02 DE JULHO DE 2021
ANEXO I
ATIVIDADES QUE OPERAM COM O ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
1. COMERCIAIS E SERVIÇOS
ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA
Armazenamento e atividades
auxiliares dos transportes
Armazenamento de granéis líquidos
Armazenamento de granéis sólidos
Armazéns gerais
Atividades do operador portuário
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis
Estacionamento de veículos para terceiro (lavagem com água e serviços de
limpeza)
Navegação de apoio marítimo
Pátio/Estacionamento de Caminhões
Pier para atracação de navios
Terminal de contêineres
Transportadora de produtos não perigosos
Transportadora de produtos perigosos
Base de distribuição Distribuidora de combustível, com duto
Distribuidora de combustível, exceto duto
Comércio, manutenção e
reparação de motocicletas,
peças e acessórios
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
Lavadores de peças e acessórios de veículos automotores
Lavadores de veículos automotores de passeio e veículos de pequeno porte
Lavadores de veículos automotores, exceto de passeio e veículos de pequeno
porte
Manutenção e reparação de veículos automotores de grande porte
Manutenção e reparação de veículos automotores de pequeno porte
Oficina mecânica de veículos de grande porte
Oficina mecânica de veículos de pequeno porte
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores de
pequeno porte
Estacionamento de veículos
(sem resíduos)
Lavadores de veículos automotores de passeio e veículos de pequeno porte
Lavadores de veículos automotores, exceto de passeio e veículos de pequeno
porte
Manutenção e reparação de veículos automotores
Gestão de portos e terminais Atividades do operador portuário
Lavadores em geral Lavadores de veículos
Serviços de lavagem de contêineres
Manutenção e reparação de
máquinas e equipamentos
Manutenção e Reparação de Tratores Agrícolas
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos Para Agricultura e
Pecuária
Manutenção de bombas para distribuição de combustíveis
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
Posto de combustíveis para
aeronaves e embarcações
Posto de abastecimento - PA exceto para veículos automotores
Posto flutuante - PF
Comércio varejista de lubrificantes
Oficina mecânica
Posto de abastecimento
Posto revendedor
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores (veículos pesados)
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Transportadora de produtos perigosos
Transportadora de cargas
em geral e de resíduos
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
Transbordo de produtos perigosos
Transportadora de produtos não perigosos
Transportadora de produtos perigosos
Transportadora de resíduos não perigosos (classe II)
Transportadora de resíduos perigosos (classe I)
Transporte marítimo de resíduos sólidos não perigosos
Transporte marítimo de resíduos sólidos perigosos
Transporte Aéreo
Manutenção de aeronaves na pista
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
Transporte aéreo de carga
Transporte rodoviário de
passageiros Garagem de ônibus
2. GRUPO INDUSTRIAL
ATIVIDADE ATIVIDADE ESPECÍFICA
Alimentos
Alimentos
Cogeração de energia
Fabricação de laticínios
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não
comestíveis de animais
Fabricação de óleo de milho em bruto
Fabricação de Óleo de Milho Refinado
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
Indústria de biscoitos e bolachas
Beneficiamento de minerais
não metálicos
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Produção de cimento
Fabricação de máquinas e
equipamentos
Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de ar Condicionado Para uso
Industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não
industrial
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
acessórios, exceto válvulas
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos
para instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
peças e acessórios, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças
e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do
couro e de calçados, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,
exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de Máquinas-ferramenta, Peças e Acessórios
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões
e veículos rodoviários
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
Ind. da borracha
Beneficiamento de borracha natural
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex
Fabricação de laminados e fios de borracha
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Fabricação e recondicionamento de pneumático
Ind. da borracha
Reforma de pneumáticos usados
Ind. de material de transporte
Construção de embarcações para esporte e lazer sem linha de
galvanoplastia
Fabricação de aeronaves
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de Carrocerias Para Ônibus
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Fabricação de motocicletas
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de Outras Peças e Acessórios Para Veículos Automotores não
Especificadas Anteriormente
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
Fabricação de veículos militares de combate
Ind. de papel e celulose
Fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de papel
Ind. de papel e celulose
Ind. de produtos de matéria
plástica
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
Fabricação de blocos de espuma de plástico expandido
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de laminados plásticos
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
Ind. de produtos de matéria plástica
Recuperação de materiais plásticos
Ind. diversas
Fabricação de pneus recapados, recauchutados ou remoldados
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Ind. diversas
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Usina de asfalto - móvel
Usinas de asfalto
Ind. do açúcar e do álcool
Indústria do açúcar e do álcool
Usina de açúcar
Usina de álcool
Cogeração de energia elétrica
Ind. metalúrgica
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições
Fabricação de Artigos de Metal para uso doméstico e pessoal
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
Fabricação de estruturas metálicas sem linha de galvanoplastia
Fabricação de ferramentas
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de móveis com predominância de metal com linha de
galvanoplastia
Fabricação de móveis com predominância de metal sem linha de
galvanoplastia
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
Fabricação de trefilados de metal padronizados
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas sem linha de galvanoplastia
Fundidos de ferro e aço forjados, arames ou laminados sem linha de
galvanoplastia
Ind. metalúrgica
Metalurgia do Cobre
Metalurgia dos metais preciosos sem linha de galvanoplastia
Produção de arames de aço
Produção de artefatos de aço ao carbono revestidos sem linha de
galvanoplastia
Produção de artefatos de aço ao carbono sem revestimento sem linha de
galvanoplastia
Produção de artefatos estampados de metal
Produção de ferro gusa sem linha de galvanoplastia
Produção de ferroligas com tratamento de superfície sem linha de
galvanoplastia
Produção de ferroligas sem tratamento de superfície sem linha de
galvanoplastia
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de Laminados de Alumínio
Produção de Laminados de Zinco
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de semi-acabados de aço sem linha de galvanoplastia
Produção de Soldas e Ânodos Para Galvanoplastia
Produção de tubos de aço com costura
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de zinco em formas primárias
Serviço de corte e dobra de metais
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais sem
linha de galvanoplastia
Serviços de usinagem, tornearia e solda
Ind. química
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de álcool
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de carvão ativado
Fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos
para fotografia
Fabricação de Cloro e Álcalis
Fabricação de defensivos agrícolas (agroquímicos)
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Fabricação de domissanitários: inseticidas, germicidas e fungicidas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de munição para caça/desporto
Fabricação de Outros Produtos Derivados do Petróleo, Exceto Produtos do
Refino
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de perfumarias e cosméticos
Fabricação de preparados para limpeza, polimento e desinfetantes
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo
Fabricação de produtos farmacoquímicos
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de sabões e detergentes
Fabricação de solventes, secantes e impermeabilizantes
Fabricação de texturas e grafiatos
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de velas
Formulação de Combustíveis
Ind. química
Produção de cera animal
Produção de cera de polietileno
Produção de ceras vegetais
Produção de inseticida biológico à base de Baculovirus
Produção de metanol e similares
Produção de óleos essenciais vegetais
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
Produtos da destilação da madeira
Recuperação de óleo lubrificante queimado
Recuperação de solvente
Recuperação e refino de óleo animal
Recuperação e refino de óleo vegetal
Recuperação e refino de óleos minerais
TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS INDUSTRIAIS, URBANOS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Atividade Atividade Específica
Armazenamento
temporário e
transbordo de
resíduos sólidos
Armazenamento temporário de resíduos sólidos industriais não perigosos
Armazenamento temporário de resíduos sólidos industriais perigosos
Transbordo de resíduo classe I
Transbordo de resíduo classe II
Transbordo de resíduos sólidos industriais não perigosos
Transbordo de resíduos sólidos industriais perigosos
Transbordo de resíduos sólidos urbanos (não perigosos)
Transportadora de resíduos não perigosos (classe II)
Transportadora de resíduos perigosos (classe I)
Unidade de recebimento, triagem, segregação, acondicionamento temporário de resíduos
sólidos não perigosos para posterior envio a destinação final
Estação de
tratamento de
despejos industriais -
ETDI
Estação de tratamento biológico de efluente
Estação de tratamento físico-químico de efluente
Tratamento e/ou
disposição final de
resíduos sólidos
Blendagem de resíduos sólidos
Co-processamento de resíduos sólidos
Pirólise
Recuperação de Sucatas de Alumínio
Re-refino de óleo usado
Tanque para armazenamento de óleo usado, para posterior comercialização
Transportadora de resíduos não perigosos (classe II)
Transportadora de resíduos perigosos (classe I)
Tratamento químico de óleo mineral isolante
Unidade de recebimento, triagem, segregação, e acondicionamento de resíduos sólidos não
perigosos para fins de tratamento e destinação final in loco
Unidade de recebimento, triagem, segregação, e acondicionamento de resíduos sólidos não
perigosos para fins de tratamento in loco e envio para destinação final
Unidade de recebimento, triagem, segregação, e acondicionamento de resíduos sólidos
perigosos para fins de tratamento e destinação final in loco
Unidade de recebimento, triagem, segregação, e acondicionamento de resíduos sólidos
perigosos para fins de tratamento in loco e envio para destinação final
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