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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 241, DE 27 DE JULHO DE 2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
• Considerando que a Constituição Brasileira estabelece, em seu artigo 215, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e estabelece ainda, em seu artigo 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, bem como, estabelece que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro;
• Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tratou da Política Nacional do Meio Ambiente;
• Considerando o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, em especial a alínea “j”, do art. 8º, e reconhecendo que, segundo os propósitos da CDB, é dever do Estado adotar medidas relacionadas à utilização dos recursos biológicos para evitar impactos negativos à diversidade biológica, que cada parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, complementada e alterada pela Resolução CONAMA nº 300, de 20 de março de 2002, regulamentada pela Resolução CONAMA nº 317, de 04 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o corte e a exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica;
• Considerando os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;
• Considerando a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto 5051, de 19 de abril de 2004, e posteriormente promulgada e consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2019;
• Considerando a Lei Federal nº 11.326, de 09 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 9064, de 31 de maio de 2017;
• Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabeleceu diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, bem como sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008;
• Considerando o Decreto Federal nº 6040, de 07 de fevereiro de 2007, o qual institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que estabelece como um de seus princípios a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas;
• Considerando a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;
• Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispôs sobre a Proteção da Vegetação Nativa;
• Considerando a Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies e a Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014;
• Considerando a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e o Decreto Federal nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que dispõem sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;
• Considerando o Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
• Considerando o Decreto Federal nº 9.334, de 05 de abril de 2018, que institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas – PLANAFE;
• Considerando que a regulamentação de determinadas formas de manejo florestal sustentável pode propiciar a formação de uma grande rede de agricultores imbuída na proteção e recuperação dos recursos naturais; e
• Considerando o contido no protocolo nº 16.576.949-0,
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar o manejo sustentável dos Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM) no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I- Agricultor familiar e empreendedor familiar: conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, compreendendo todas as formas de posse da propriedade, mesmo aquelas em caráter precário, inclusive as detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais. b) utilize no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda (Decreto Federal nº 9064, de 31 de maio de 2017). c) auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento (Decreto nº 9064, de 31 de maio de 2017). d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, sendo a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar (Decreto nº 9064, de 31 de maio de 2017).
II- Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável.
b) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
c) a coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recur-sos genéticos.
d) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produ-tos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
e) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso X).
III- Coleta: atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências e outras.
IV- Exploração: atividade voltada à exploração de florestas nativas e formações sucessoras, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável e outras atividades que envolvam exploração florestal, como as supressões de vegetação para uso alternativo do solo e obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal.
V-Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso IX).
VI- Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.
VII- Manejo sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços (Lei 12.651/2012, Art. 3º, inciso VII).
VIII- Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Decreto Federal 6.040, de 07 de fevereiro de 2007).
IX- Produto florestal não madeireiro (PFNM): é um termo genérico que se refere a diferentes bens de origem biológica, que não apresentam base na madeira. Os PFNM incluem frutas, fibras, sementes, cascas, flores, nós, galhos, ramos, plantas medicinais e aromáticas, cipós, materiais para artesanato e instrumentos musicais, fungos, resinas, raízes, líquens, látex, exsudatos, sucos, samambaias, tubérculos selvagens, bulbos entre outros. Os PFNM diferenciam-se dos produtos madeireiros, principalmente por sua cadeia de produção.
Parágrafo único. Os limites previstos para o tamanho dos imóveis no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
Art. 3º. Poderá ser autorizado, por meio do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), o desenvolvimento de práticas agroflorestais em remanescentes florestais, para obtenção de PFNM, via manejo sustentável, nas áreas de Reserva Legal e externas a ela, conforme artigos 17º, 22º e 24º Lei 12.651/2012, com propósito comercial, conforme Termo de Referência (TR) em anexo e demais diretrizes e orientações, que este IAT definir para cada espécie a ser manejada, garantindo a adoção de medidas para:
I- Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;
II- Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III- Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas;
IV- Utilizar técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada, não prejudicando seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo, nem a dinâmica ambiental, para tanto, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água, incluindo a conservação das condições edáficas naturais dos ecossistemas sob intervenção e seu entorno.
§ 1º. A validade da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) será de, no máximo 3 (três) anos, para a 1ª LAC do requerente, podendo esses prazos serem estendidos, a critério deste IAT, a partir dos novos requerimentos.
§2º. Até que se estabeleça o protocolo que regulamente o manejo sustentável da espécie a ser coletada, assegurando o atendimento aos parâmetros previstos no presente artigo, deverá ser protocolado, junto a este IAT, projeto que contenha proposta de manejo experimental, atendendo, no mínimo, ao Termo de Referência em anexo, para fins de manifestação e autorização ambiental, bem como acompanhamento e monitoramento dos procedimentos, pela Câmara Técnica Florestal.
§3º. Somente será admitida a coleta de partes de colônias de briófitas quando realizada de forma artesanal.
Art. 4º. Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29, da Lei nº 12.651/ 2012, conforme disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto nº 7.830/2012.
Parágrafo único. A atividade ou empreendimento florestal que venha a ser exercido em imóvel rural de terceiro dependerá de prévia e expressa autorização ou anuência do pro-prietário ou detentor da posse.
Art. 5º. Conforme previsto no artigo 24, da Lei 12.651/2012, a critério deste IAT, poderá ser isento da obrigatoriedade da reposição florestal o manejo sustentável que utilize Produtos Florestais Não Madeireiros (PFNM).
Art. 6º. Para a autorização da coleta de PFNM, deve ser encaminhado ao IAT o projeto agroflorestal conforme detalhado no Anexo 1, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Requerimento de Licenciamento por Adesão e Compromisso contendo o detalhamento de sua pretensão;
II- Fotocópia da Cédula de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas ou empresas com cadastro no IAP ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos no ato de cadastro/protocolo;
III- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias) ou Prova de Justa Posse (verso do formulário de Requerimento), com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV- Mapa de uso do solo georreferenciado nos limites do imóvel, com dados georreferenciados baseados no sistema de referência de coordenadas geográficas DATUM Sirgas 2000, no Sistema de Coordenadas UTM em metros, contendo os limites da área de intervenção objeto do requerimento, limites das Áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente, além dos limites das Áreas Averbadas com Plano de Manejo de Rendimento Sustentável.
V- Apresentação de Estudo de Sustentabilidade para a Coleta de Produtos Vegetais, atendendo, no mínimo, ao Termo de Referência em anexo.
§ 1º. Conforme previsto no art. 57, da Lei 12.651/2012, nos imóveis de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais, o manejo sustentável para coleta de PFNM, com propósito comercial direto ou indireto, depende de autorização simplificada do órgão ambiental competente, podendo o mapa descrito no inciso V, deste artigo, ser substituído pelo croqui do CAR, com destaque para a área de intervenção.
§ 2º. Caso o requerente seja considerado como Agricultor Familiar ou Integrante de Comunidades Tradicionais o documento descrito no inciso IV pode ser substituído pelo croqui do CAR.
Art. 7°. Para efeito de exploração dos produtos não madeireiros, o proprietário ou possuidor rural deverá encaminhar ao Instituto Água e Terra um Projeto Técnico Agroflorestal, conforme Termo de Referência - Anexo I.
Art. 8º. Quando os produtores forem vinculados ao processo de certificação participativa agroflorestal, por meio dos Sistemas Participativos de Garantia (SPG), conforme a Lei nº 10.831/2003 e sua regulamentação, os relatórios decorrentes da fiscalização prevista para a validação dos Projetos Técnicos Agroflorestais servirão de base para o monitoramento e fiscalização das atividades autorizadas.
Parágrafo único. Este IAT poderá analisar proposta de manejo agroflorestal comunitário, desde que comprovadamente siga os princípios dos mecanismos de controle da qualidade orgânica, mesmo que sem uma Organização de Controle Social (OCS) ou um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade (OPAC) registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 9º. A comercialização dos PFNM oriundos da flora nativa brasileira, constantes em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, somente será permitida quando, forem provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem ou provenientes de coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados nos termos do § 5º, do artigo 61, da IN Ibama 21/2014.
Art. 10. O transporte dos produtos e subprodutos deverão ser efetuados mediante Documento de Origem Florestal – DOF, quando se tratar de produto florestal bruto, o qual corresponde às plantas vivas e aos produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção, ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção – Cites, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 32, da IN Ibama nº 21/ 2014.
§ 1º. O DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos florestais, via acesso ao Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.ibama.gov.br.
§ 2º. Ficam dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade.
§ 3º. Consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte as plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites, conforme previsto no § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651/2012.
Art. 11. O Escritório Regional encaminhará o processo para análise da Câmara Técnica Florestal coordenada pelo IAT, que analisará e deliberará sobre o objeto requerido.
Parágrafo único. A Câmara Técnica Florestal, de posse dos processos, fará a programação de vistorias nos regionais para a qual convocará os componentes para a efetivação das vistorias, elaboração dos laudos e pareceres finais sobre as áreas em questão.
Art. 12. A Câmara Técnica Florestal poderá convidar técnicos de instituições governamentais de ensino, pesquisa e extensão rural, para a deliberação sobre a condição favorável ou não sobre o projeto analisado.
Parágrafo único. Para acompanhar as vistorias dos projetos poderão ser convidados representantes das organizações dos produtores, bem como instituições não governamentais através de técnicos que tenham conhecimento no assunto.
Art. 13. A Câmara Técnica Florestal elaborará um relatório anual das atividades contendo:
I- as avaliações realizadas no período.
II- práticas agroflorestais adotadas que resultaram em ações positivas ao meio ambiente.
III- sugestões de melhoria dos sistemas agroflorestais a serem adotados, visando instrumentalizar as entidades de pesquisa visando o estabelecimento de critérios técnico-científicos para o manejo e conservação das espécies e dos ecossistemas naturais.
Art. 14. A autorização de manejo agroflorestal, via LAC, poderá ser suspensa quando:
I- Execução do projeto além da área autorizada ou fora da área projetada.
II- Retirada de espécimes for executada acima do projetado propiciando a degradação da diversidade existente.
III- Descaracterização dos estágios sucessionais em função da intensiva retirada de espécimes da flora existente.
IV- Retirada de material ao nível extremo prejudicando a capacidade de rebrota/cicatrização de órgãos explorados, no caso de produtos não madeiráveis.
V- A exploração estiver ocorrendo com autorização vencida.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, vistoriar o empreendimento, com a finalidade de conferência das informações prestadas.
Art 15. Os processos e procedimentos poderão ser adotados de novas instruções normativas, em decorrência de melhorias e/ou novas técnicas na condução dos manejos florestais, devidamente comprovados em pesquisas.
Art 16. A intervenção eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I- A estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II- Os corredores de fauna;
III- A drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV- A manutenção da biota;
V- A regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI- A qualidade das águas.
Art. 17. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA e outros territórios com regulamentos próprios, o previsto na presente Portaria deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou respectivos regulamentos e/ou Acordos Comunitários.
Art 18. Também são passíveis de autorização para coleta de produtos florestais não madeireiros, os produtos caracterizados como tais e destinados a práticas culturais tradicionais, que compõem o patrimônio cultural brasileiro e são compatíveis com as exigências de conservação e utilização sustentável, conforme determina a Convenção da Diversidade Biológica.
§ 1°. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os modos de criar, fazer e viver, bem como as criações artísticas e os objetos destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º. As autorizações a que se refere o caput somente serão emitidas aos grupos que se reconhecem como comunidades tradicionais, devidamente identificados mediante certidão de autorreconhecimento e cujas práticas estejam detalhadamente descritas, conforme termo de referência em anexo e demais critérios devidamente acordados entre o IAT e a respectiva comunidade
Art. 19. Os povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares terão direito, à gratuidade dos serviços previstos nesta norma, por meio de procedimentos simplificados e/ou apoio técnico, celeridade, com análise e julgamento prioritários dos pedidos solicitados.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 241, DE 27 DE JULHO DE 2021
ANEXO 1
TERMO DE REFERÊNCIA PARA O PROJETO AGROFLORESTAL DE MANEJO E COLETA DE PFNM
1. Identificação do(s) proponente(s)
2. Identificação das pessoas envolvidas nas práticas agroflorestais com assinatura de uma carta de compromisso, firmando o atendimento às medidas previstas no projeto.
3. Denominação e identificação do(s) imóvel(is) objeto de extração;
4. Croquis de localização ou mapa conforme art. 6º da presente norma;
5. Área do(s) imóvel(is) (ha);
6. Área relativa às práticas florestais (ha);
7. informações sobre a distribuição geográfica (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
8. estado de conservação (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
9. e principais fatores de ameaça (Art. 7º, Port. MMA 43/2014)
10. Descrição das características atuais do ecossistema, incluindo detalhamento da formação florestal e do estágio sucessional e status de fragmentação
11. Estimativa do estoque existente/remanescente/explorável por hectare e total e respectivo cronograma de retirada,
12. Descrição das práticas agroflorestais a serem adotadas, comprovando que não colocarão em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada, não prejudicarão seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo, nem a dinâmica ambiental, observando critérios técnicos de conservação do solo e da água, incluindo a conservação das condições edáficas naturais dos ecossistemas sob intervenção e seu entorno;
13. Será admitida a abertura de carreadores para escoamento dos produtos obtidos da Coleta, condicionada a manutenção da cobertura vegetal da área.
14. Quando para a abertura dos carreadores de que trata o §4º deste artigo for necessário o corte de indivíduos, a informação da extensão e largura das vias deverão ser incluídas na Comunicação Prévia de Exploração de Espécies Nativas.
15. Estimativa da regeneração natural para cada espécie de interesse, a ser apresentada com base em dados disponíveis, sejam técnicos e/ou empíricos (provenientes do Conhecimento Tradicional);
16. Previsão de alternância entre períodos de corte/coleta e de recesso protetivo para cada espécie e para o ambiente, de modo a não prejudicar o desenvolvimento vegetativo e reprodutivo das espécies, nem a dinâmica ambiental;
17. Descrição da metodologia de monitoramento do ecossistema e das populações das espécies de interesse;
18. Descrição do tipo de beneficiamento que a matéria prima sofrerá no estabelecimento de cada produtor ou proponente ou em espaço comunitário;
19. Descrição do mecanismo de certificação participativa adotado, credenciado no Sistema Participativo de Garantia ou de controle social ou manejo comunitário, quando for o caso;
20. Indicação da destinação do produto;
21. Cronograma de execução previsto
22. Apresentação de um relatório final, no prazo máximo de 6 meses após o término do monitoramento das práticas agroflorestais previstas para a conclusão do projeto, com conclusões técnico-científicas acerca das metodologias empregadas e da sustentabilidade do ambiente.
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