Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 313 Ano: 2021
Data: 08/10/2021 Data Publicação: 13/10/2021
Ementa: Fica autorizado o funcionamento das Unidades de Conservação constantes nesta Portaria a partir do dia 13 de setembro de 2021.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 313, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

• Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
• Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196 da Constituição da República;
• Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
• Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
• Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19);
• Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;
• Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
• Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
• Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
• Considerando o disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;
• Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
• Considerando o Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;
• Considerando a Resolução SESA nº 632, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19;
• Considerando a Resolução SESA nº 1129, de 21 de setembro de 2020, que visa estabelecer de forma excepcionalíssima o regime e a rotina de trabalho de todos os servidores do Estado do Paraná ante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19;
• Considerando a Resolução SEDEST nº 36, de 30 de Julho de 2021, que visa estabelecer o retorno dos servidores vacinados às atividades presenciais junto às unidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST e vinculadas e estabelece outras medidas;
• Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
• Considerando a importância da prática de atividades físicas e de lazer ao ar livre, fundamentais para a saúde corporal e psicológica, aumentando a imunidade e amplificando medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19); e
• Considerando o contido no protocolo nº 18.099.318-5,

RESOLVE

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das Unidades de Conservação constantes no Anexo I desta Portaria, a partir do dia 13 de setembro de 2021 com a adoção das seguintes determinações:

I- Horário de funcionamento das 8:00 hs às 17:00 hs, de quarta-feira à segunda-feira, para atividades individuais, tais como: caminhada, corrida, exercícios. Às terças-feiras as Unidades de Conservação deverão ficar fechadas para manutenção;
II- Horário de funcionamento estendido permitido a ser publicado oficialmente pela Gerência de Áreas Protegidas, exclusivamente para as Unidades de Conservação Parque Estadual Pico Paraná, Parque Estadual Pico Marumbi, Parque Estadual Serra da Baitaca e Parque Estadual Ilha do Mel;
III- Interdição dos bebedouros;
IV- Proibição de acampamentos e fogueiras nas dependências das Unidades de Conservação, exceto em casos anuídos oficialmente pela Gerência de Áreas Protegidas
V- Obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os frequentadores e colaboradores durante todo o período da visita e/ou expediente, dentro das dependências das Unidades de Conservação, podendo ser utilizadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos das Secretarias Municipais de Saúde de cada localidade sede da respectiva Unidade de Conservação;
VI- Obrigatoriedade de respeito ao limite total da capacidade de carga da Unidade de Conservação, definida no Plano de Manejo ou em instrumento de gestão vigente adequado, conforme Anexo I;
VII- Proibição de comercialização de serviços e produtos no interior das Unidades de Conservação exceto nas que possuem estrutura e possuem atos formais de Delegação de Uso ou Autorização Precária do Instituto Água e Terra;

Parágrafo primeiro. Caso a decisão do Município em que a Unidade de Conservação está inserida não autorize seu funcionamento, a mesma deverá ser respeitada, de acordo com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da Medida Provisória (MP) 926/2020.

Parágrafo segundo. Em caso de prática de atividade comercial de turismo na natureza, em Unidades de Conservação cujo Plano de Manejo vigente permita, deverá ser adotado pela empresa o Manual de Conduta Segura para Atrativos Turísticos Culturais e Naturais na Prevenção da COVID-19 (2020) do Sebrae-PR e/ou o Manual de Boas Práticas - Recomendações de Procedimentos Sanitários para a Operação de Atividades de Turismo na Natureza (2020), da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (ABETA).

Art. 2º. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional das Unidades de Conservação deverá:

I- Disponibilizar na entrada e em locais de grande circulação, dispenser com produtos para higienização das mãos, preferencialmente álcool em gel 70%;
II- Aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, elevadores, corrimãos, superfícies e maçanetas, utilizando preferencialmente álcool em gel 70%;
III- Indicar o afastamento mínimo de dois metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica em assentos e locais com formação de filas;
IV-Organizar as filas para acesso ao estabelecimento ou instituição com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, devendo ser controlada a entrada de acordo com o número máximo permitido no interior da Unidade de Conservação;
V-Afixar, em local visível e de fácil acesso, placa com as informações quanto à capacidade total do ambiente quando local fechado, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida;
VI-Medir a temperatura corporal de todas as pessoas, frequentadores e colaboradores, mediante termômetro infravermelho sem contato, na entrada das Unidades de Conservação, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8º C;
VII-Adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas de acordo com as administrações e características de cada Unidade de Conservação;


Art. 3º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, o Instituto Água e Terra do Estado do Paraná e as respectivas administrações das Unidades de Conservação ficam responsáveis, dentro de suas competências, concomitantemente com os demais órgãos fiscalizadores, pela supervisão e fiscalização do funcionamento das Unidades de Conservação dispostas no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º. O transporte de visitantes no interior das Unidades de Conservação, quando houver, deverá:

I- Organizar a ocupação dos veículos de modo que os passageiros sejam alocados de forma alternada, nunca ficando imediatamente um ao lado do outro, respeitando assim o distanciamento entre eles;
II- Higienizar após cada uso, com produto adequado, preferencialmente álcool em gel 70%, as partes internas dos veículos, especialmente bancos, cintos de segurança e maçanetas das portas;
III- Realizar limpeza constante dos filtros do ar-condicionado, dando preferência sempre pela ventilação natural no interior dos veículos.

Art. 5.º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria IAT nº 223, de 10 de agosto de 2020, Portaria IAT nº 269, de 17 de setembro de 2020 e Portaria IAT nº 006, de 08 de janeiro de 2021.



EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra



ANEXO I

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CAPACIDADE DE CARGA TOTAL
1. Parque Estadual Pico do Marumbi 100 visitantes/dia
2. Parque Estadual do Palmito*** **
3. Parque Estadual Rio da Onça Rio da Onça – 350/dia
4. Parque Estadual Serra da Baitaca Itupava – 629/dia
Anhangava – 332/dia
Samambaia – 332/dia
5. Parque Estadual do Monge 1000 visitantes/dia
6. Parque Estadual de Vila Velha Arenitos – 815/dia
Furnas – 349/dia
Lagoa Dourada – 558/dia
7. Parque Estadual do Cerrado Cerrado – 70/dia
Cerradinho – 40/dia
Cachoeira – 50/dia
8. Parque Estadual do Guartelá Mirante – 170/dia
Cachoeira – 80/dia
Formações
Ruiniformes – 80/dia
9. Parque Estadual do Lago Azul **
10. Parque Estadual Vila Rica do Espírito Santo **
11. Parque Estadual de Ibicatu 351/dia
12. Parque Estadual de São Camilo **
13. Parque Estadual Cabeça do Cachorro **
14. Parque Estadual Rio Guarani **
15. Parque Estadual Pico do Paraná **
16. Parque Estadual Serra da Esperança **
17. Ilha do Mel (PE Ilha do Mel,
ESEC Ilha do Mel e Áreas de
Ocupação) 5000 visitantes/dia
18. Monumento Natural Salto São
João* 300 visitantes/dia
19. Parque Estadual de Ibiporã 540 visitantes/dia
20. Parque Estadual Mata São Francisco*** **
21. Parque Estadual de Campinhos*** **
22. Estação Ecológica do Caiuá*** **
23. Parque Estadual João Paulo II* **
24. Parque Estadual Vitório Piassa* **



*Obs¹: Estas Unidades de Conservação estão sob gerenciamento dos respectivos municípios e, portanto cabe a eles deliberarem sobre sua reabertura e horário de funcionamento.

**Obs²: As unidades de visitação que não tenham estudos atualizados de capacidade de carga disponíveis deverão respeitar os limites de visitação definidos pelo Chefe da Unidade Regional pertinente.

***Obs³: Unidades de Conservação abertas apenas de segunda à sexta-feira.

Nas Unidades de Conservação não listadas neste Anexo não estão permitidas atividades de uso público e turismo sob qualquer hipótese, estando permitidas apenas atividades de educação ambiental, pesquisa e conservação sob agendamento prévio e autorizado pelo Chefe da Unidade de Conservação e/ou Chefe do Escritório Regional com anuência da Gerência de Áreas Protegidas.
Observação: