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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 331, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
- Considerando a necessidade de ordenamento ambiental da atividade de aproveitamento
de material lenhoso e o estabelecimento de normas e procedimento para o uso racional
dos recursos florestais senis, desvitalizados e secos em pé ou caídos em função de
causas naturais, provenientes da vegetação nativa existente no Estado do Paraná;
- Considerando a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
- Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
- Considerando o Decreto Federal no 6.660, de 21 de novembro de 2008;
- Considerando que o artigo 2º da Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014,
determina a proibição de coleta, corte e manejo das espécies que integram referida lista
nacional, e que o artigo 7º da mesma Portaria expressa que a não observância de suas
disposições constituem infração ambiental nos termos da Lei Federal 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998;
- Considerando a Instrução Normativa do Ibama nº 021, de 24 de dezembro de 2014; e
- Considerando o contido no protocolo 17.842.491-2,
RESOLVE
Art. 1o. Regulamentar o aproveitamento de material lenhoso de espécies arbóreas nativas dos Biomas Mata Atlântica e Cerrado, no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2o. Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I- Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e especialmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
II- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012;
III- Remanescentes da vegetação nativa: são as formações florestais ou campestres em
qualquer estágio de regeneração natural identificadas nos parâmetros definidos nas
Resoluções do CONAMA;
IV- Ambiente Agropastoril: aquelas áreas legalmente instituídas que já tiveram a sua cobertura arbórea retirada em anos anteriores (anterior a 22 de julho de 2008), sendo as mesmas transformadas em áreas de pastagem e/ou lavouras, mantendo-se algumas espécies arbóreas.
V- Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por
outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras
formas de ocupação humana;
VI- Pequeno Produtor Rural: é aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo, conforme Artigo 3º, item I da Lei Federal nº 11.428/2006.
VII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e
projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3°, inciso V, da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012;
VIII- População tradicional: são os povos e comunidades tradicionais, como indígenas,
quilombolas, faxinais, ribeirinhos, caiçaras e grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, conforme estabelece o Decreto nº 6.040/2007, e que vivem em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.
IX- Territórios tradicionais: são aqueles de posse ou propriedade de população ou povos ou comunidades tradicionais, com perímetros devidamente identificados através de declaração do poder Público Federal ou Estadual;
X- Material Lenhoso: todo material de textura rígida, lignificado, que constitui arbustos e
árvores (caule, galhos, raízes, etc.);
XI- Espécie ameaçada de extinção: aquela constante nas listas oficiais de espécies em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando.
CAPITULO II
DO APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO
Art. 3º. Poderá ser autorizado o aproveitamento de material lenhoso desvitalizado naturalmente de espécies arbóreas nativas, em pé ou caído, no imóvel rural, após vistoria técnica, desde que sejam mantidos no mínimo 10 (dez) exemplares desvitalizados por hectare, distribuídos uniformemente para servirem de nicho ecológico.
§ 1º. Quando necessário ao enriquecimento das áreas de preservação permanente e reserva legal, a autorização de aproveitamento de material lenhoso fica condicionada ao plantio de 10 (dez) indivíduos por metro cúbico aproveitado, se possível da mesma espécie autorizada.
§ 2º. O aproveitamento de material lenhoso em áreas que foram impactadas por acidentes
naturais implica, obrigatoriamente, assinatura do Termo de Compromisso para a restauração da área, não podendo ser utilizada para Uso Alternativo do Solo.
§ 3º. O Termo de Compromisso deverá ser previamente firmado pelo proprietário do imóvel rural, acompanhado de Mapa de Uso do Solo Georreferenciado, assinalando o local objeto da solicitação e averbado a margem da matrícula do imóvel ou registrado no Cartório de Títulos e Documentos, em caso de posse.
§ 4º. Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na lista do Estado, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte, supressão e aproveitamento de material lenhoso objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.
Art. 4º. As operações de retirada para o aproveitamento do material lenhoso em remanescentes florestais deverão ser executadas preferencialmente com tração animal, ficando proibido o uso de equipamentos pesados e/ou de grande porte, tais como trator de esteira e similares, ficando proibida a abertura de estradas, carreadores e acessos para esse fim. Estas restrições deverão constar nas condicionantes da Autorização Florestal, no caso de aproveitamento autorizável.
Art. 5º. É proibida a exploração de material lenhoso em Áreas de Preservação Permanente, salvo se o material lenhoso estiver acarretando riscos e/ou contribuindo com a degradação ambiental como obstruindo curso d'água, possibilitando a erosão.
Art. 6º. O aproveitamento de material lenhoso originado do corte seletivo ou da derrubada de árvores provocadas pela a ação humana sem a devida comprovação de autorização, não serão autorizados por esta Portaria.
CAPITULO III
DA DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
Art. 7º. Os critérios estabelecidos nesta Portaria não serão exigidos quando se tratar da
exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes.
§ 1º. Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:
I- Quando se tratar de lenha para uso doméstico a retirada não deverá ser superior a 15 m³
(quinze metros cúbicos) por ano por propriedade ou posse; e
II- Quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias na posse ou propriedade rural, a retirada não poderá ser superior ao volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) por propriedade ou posse por ano.
§ 2º. Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar, e neste caso o volume total dos itens I e II do parágrafo primeiro não poderá ultrapassar 15 m³ (quinze metros cúbicos).
§ 3º. O aproveitamento de matéria prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a matéria prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, bem como o beneficiamento fora da propriedade, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º. Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na lista do Estado, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte, supressão e aproveitamento de material lenhoso objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º. O procedimento administrativo visando o aproveitamento de material lenhoso deverá ser conduzido pelas Gerências Regionais/Núcleos Locais do Instituto Água e Terra através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, conforme orientação dos seguintes itens:
I- Para espécies florestais não ameaçadas de extinção:
a) Para o volume igual ou inferior a 500 m³ (quinhentos metros cúbicos):
• A Gerência Regional/Núcleo Local do Instituto Água e Terra efetua a vistoria através de um técnico vistoriador habilitado e faz a emissão no Sinaflor;
b) Para volumes superiores a 500 m³ (quinhentos metros cúbicos):
• A Gerência Regional/Núcleo Local do Instituto Água e Terra efetua a vistoria através de 2
(dois) técnicos habilitados;
• A emissão no Sinaflor será efetuada pelo coordenador da Câmara Técnica Florestal ou
Diretor de Licenciamento e Outorga.
Parágrafo único. Quando da vistoria, caso não seja possível à quantificação do material lenhoso, o técnico poderá autorizar o estaleiramento através da emissão do Relatório de Inspeção Ambiental - RIA.
Art. 9º. A solicitação para o aproveitamento de material lenhoso prevista nesta Portaria deverá ser encaminhada através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor de acordo com a legislação vigente e demais documentos, devendo o empreendedor efetuar o requerimento, conforme Anexo I e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- Requerimento de Licenciamento Ambiental - RAF devidamente preenchido;
II- Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica.
III- Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V- Documentação complementar do imóvel caso a situação imobiliária estiver irregular ou
comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
VI- Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental, de acordo com as tabelas e normas
estabelecidas na Lei Estadual no 10.233/92 que institui a Taxa Ambiental;
VII- Certidão Negativa de Débitos Ambientais; e
VIII- Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas;
§ 1º. Para o caso de aproveitamento de material lenhoso em áreas que foram impactadas por acidentes naturais, deverá apresentar ainda os seguintes documentos:
I- Documento expedido por órgão público ou profissional habilitado que ateste o fenômeno,
comprovando através de dados climáticos, (local, horário e data) que causou a derrubada e/ou que causou danos à vegetação;
II- Projeto de Aproveitamento e Recuperação Florestal, elaborado por técnico habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto, execução e
acompanhamento dos trabalhos de aproveitamento, indicando volume por espécie, nome
comum e científico, método de recuperação, espécies a serem utilizadas, área atingida, para propriedades ou posses; e
III- Levantamento fotográfico, com fotos datadas, da área atingida pelo fenômeno.
§ 2º. Para o aproveitamento de material lenhoso seco em pé, o Instituto Água Terra poderá
solicitar informações adicionais, como, Laudo técnico de profissional habilitado, análise de tronco, entre outros.
Art. 10. Para o caso de Pequeno Produtor Rural somente deverá apresentar os seguintes
documentos:
I- Requerimento de Autorização Florestal - RAF devidamente preenchido;
II- Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física.
III- Transcrição ou matricula do cartório de registro de imóveis atualizada, no máximo 90 dias; ou prova de justa posse, com anuência dos confrontantes, no caso de o requerente não possuir documentação legal do imóvel;
IV- Apresentação de declaração de caracterização de Pequeno Produtor Rural fornecido pela EMATER, Sindicato de sua categoria ou outro órgão oficial.
V- Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VI- Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
VII- Documentação complementar do imóvel caso a situação imobiliária estiver irregular ou
comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira tora, lenha e outros produtos oriundos do aproveitamento de material lenhoso autorizado deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos florestais de origem nativa emitida pelo Sinaflor e DOF, conforme ANEXO I.
Art. 12. Para os casos de desastres naturais de grande proporção e/ou calamidade pública como: vendavais, deslizamentos de terra ou provocados por enxurradas e enchentes, e que tenham obrigatoriamente o Decreto de calamidade pública ou documento oficial e formal de um órgão público federal, estadual ou municipal, poderá ser requerida Autorização Especial conforme parágrafo único contido no Art. 17 da Instrução Normativa do IBAMA nº 021/2014 e estando de acordo com o Art. 7 da Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 007 de 18 de abril de 2008, devendo sempre estar acompanhado do laudo de vistoria técnica por técnicos habilitados do Instituo Água e Terra.
Parágrafo único. O documento de transporte emitido a partir desta nova origem “Autorização Especial” será denominado DOF Especial e não concederá crédito ao destinatário, salvo quando houver solicitação formal deste ao órgão ambiental competente – Instituto Água e Terra, devidamente justificada e sujeita a análise e aprovação.
Art. 13. Quando da necessidade da manifestação de órgãos externos ao licenciador, será seguido o procedimento conforme estabelece a Resolução CEMA nº 107/2020.
Art. 14. Os atos administrativos listados nos Arts. 9 e 10 serão expedidos por meio de sistema eletrônico, mediante cadastramento do requerente, prestação das informações referente ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada conforme
ANEXO I.
Art. 15. O prazo de validade da Autorização Florestal para Aproveitamento de Material Lenhoso será de 03 (três) anos, passível de prorrogação, uma única vez, por mais 01 (um) ano.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os efeitos da Portaria IAP nº 108, de 04 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 331, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
ANEXO I
PROCEDIMENTO BÁSICO NO SINAFLOR E COMO CONSIGNAR CRÉDITO DO SINAFLOR
PARA O DOF.
Referente ao Sistema Nacional de Controle da Origem de Produtos Florestais foi
implantado no Estado do Paraná desde o dia 02 de maio de 2018, quando Instituto Água e Terra –
IAT deixou de protocolar processos físicos de pedidos de autorização florestal de espécies nativas
plantadas ou naturais. Portanto, o requerente que deseja solicitar o corte de espécies nativas e
ou aproveitamento de material lenhoso, independente de quantidade de indivíduos, deve seguir os
passos abaixo:
1- CADASTRO NO CTF/APP NA PÁGINA DO IBAMA:
Primeiro se inscrever no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal / Atividade Potencialmente
Poluidora) na pagina do Ibama, incluir a categoria “ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NO
ANEXO VIII da Lei nº 6.938/1981” e a descrição “MANUTENÇÃO DE AREA PASSIVEL DE
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – Lei nº 6.938/1981: art. 17-O”. Logo após o cadastro
efetuado ir em “Serviços” e “Sinaflor: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos
Florestais “.
2- CADASTRAR EMPREENDIMENTO:
Agora no Sinaflor, deverá cadastrar o empreendimento em: SINAFLOR >
Empreendimento > Gestão de Empreendimento. Fazer o cadastro da propriedade/imóvel
(anexar documento de titularidade da propriedade) e enviar ao órgão (IAT/Regional de Origem)
para homologação. Depois de homologado o empreendimento poderá a ser visualizado pelo
empreendedor com status ATIVO;
3- CADASTRAR PROJETO (É requerer o aproveitamento/corte/supressão de uma ou "nº"
árvores):
O Sinaflor não tem a modalidade de “Aproveitamento de Material Lenhoso” por isso o
requerente após o empreendimento “ATIVO”, deverá acessar o SINAFLOR > Licenciamento de
Exploração > Cadastrar Projeto. Fazer o cadastro do projeto na atividade de “Corte de Arvore
Isolada” e anexar todos os documentos exigidos conforme portaria vigente, após enviar ao
IAT/Regional de origem para análise, vistoria, homologação e emissão da Autorização Florestal,
que ocorrerá dentro do SINAFLOR;
Somente a após emissão da Autorização Florestal deverá seguir para o sistema DOF
(Documento de Origem Florestal).
4- COMO É CREDITADO O VOLUME NO DOF - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DE
UMA AUTORIZAÇÃO FLORESTAL EMITIDA PELO SINAFLOR:
Autorizações florestais emitidas pelo SINAFLOR+ migram automaticamente para o
DOF, após a realização da etapa de "REGISTRO DE EXPLORAÇÃO". Assim o detentor da
autorização florestal deverá ofertar a AUTEX diretamente do sistema DOF, ou poderá vincular um
Rua Engenheiro Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100
responsável operacional para tal. O empreendedor/requerente de posse da Autorização Florestal
emitida pelo SINAFLOR+ está autorizado a executar o corte, contudo para realizar o transporte do
material é obrigatório o uso do DOF, então deverá acessar o sistema do SINAFLOR+, para iniciar
está operação em:
Minhas Autorizações > Registrar Exploração: É exatamente nessa operação que
ocorrerá a transferência do Crédito da Autorização Florestal - AF para o Sistema do DOF. Após
clicar na opção Registrar Exploração, é aberta uma nova janela que contempla todos os produtos
e espécies autorizados. O usuário deverá selecionar o produto tora, preencher o “Número da
Tora” medida e identificada em campo, os diâmetros (seção) 1 e 2, e seu respectivo comprimento.
Para finalizar deverá clicar em “Adicionar Secção”. Importante destacar que a após realização de
Registrar Exploração o volume gerado migrará automaticamente para o sistema DOF. Assim,
poderá oferecer o crédito (AUTEX) para terceiros.
5- ORIENTAÇÃO IMPORTANTE:
a- As Autorizações Florestais emitidas pelo sistema SINAFLOR, seus volumes de
tora e/ou lenha entrarão no sistema DOF diretamente conforme os
procedimentos acima, ou seja, não existe mais a formalidade de protocolar RDOF
para solicitação de crédito no sistema.
b- Caso o proprietário da Autorização Florestal – AF não tenha acesso ao DOF, por
falta do Certificado Digital A3, que é obrigatório, poderá Vincular Responsável
Operacional desde que esse tenha Certificado Digital A3 e acesso ao sistema
DOF para executar a oferta em nome do proprietário.
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