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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 398, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,
• Considerando o § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade em apresentar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório-PACUERA, em conformidade com Termo de Referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente;
• Considerando a Resolução CONAMA nº 302, de 23 de março de 2002, a qual dispôs sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno;
• Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAP nº 23, de 19 de dezembro de 2019, a qual estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental de intervenções de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente – APP, localizadas nas margens e no espelho d’água das águas interiores do Estado do Paraná destinadas ao acesso de pessoas e embarcações de pesca para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas;
• Considerando a Resolução SEMA nº 40, de 26 de agosto de 2013, a qual dispôs sobre o licenciamento de empreendimentos náuticos localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e outras providências;
• Considerando a necessidade de subsidiar o processo de licenciamento de atividades, visando o uso múltiplo e racional dos recursos naturais na área de entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Tibagi Montante;
• Considerando a necessidade de articular os diversos setores para garantir a disponibilidade de água, em quantidade e qualidade suficientes e adequadas para os serviços de geração, turismo, lazer e, principalmente, a biodiversidade do meio aquático;
• Considerando a necessidade em estabelecer corredores ecológicos, ao longo dos principais rios e demais corpos hídricos do Estado, visando o fluxo gênico necessário à conservação da diversidade biológica;
• Considerando o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, estabelecendo normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, bem como o Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013, o qual instituiu o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Paraná – SICAR/PR;
• Considerando os Programas de Monitoramento e Melhoria da Qualidade da Água dos principais mananciais do Estado;
• Considerando a necessidade em efetuar Fiscalização Ambiental Integrada, que visa a soma de esforços à sensibilização e fiscalização integrada da proteção dos recursos naturais, propiciando seu uso sustentado e a recomposição da vegetação e da fauna, recuperando a qualidade ambiental em áreas impactadas por atividades modificadoras;
• Considerando a Lei Estadual n° 17.048, de 04 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o uso de lagos, lagoas e represas públicas e privadas para a prática de esportes aquáticos;
• Considerando a Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a qual Instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, referente a Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como demais dispositivos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e legislações municipais acerca do uso e ocupação do solo urbano do município de Tibagi através do seu Plano Diretor Municipal;
• Considerando a Portaria IAT nº 32, de 12 de fevereiro de 2020, a qual instituiu o Grupo de Trabalho-GT com o objetivo de analisar o PACUERA da UHE Tibagi Montante; e
• Considerando o contido no protocolo nº 18.305.015-0,
RESOLVE
Art. 1º. Aprovar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial-PACUERA da UHE Tibagi Montante, em cumprimento às Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, além das diretrizes estabelecidas pelo Instituto Água e Terra.
Art. 2º. As atividades potencialmente poluidoras a serem desenvolvidas/implementadas, tanto pelo poder público como iniciativa privada deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, em conformidade com a Resolução CEMA n° 107, de 09 de setembro de 2020 ou aquelas que vieram a lhe substituir, além dos demais instrumentos normativos.
Art. 3º. Estabelecer o Zoneamento Ambiental como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável dos ecossistemas rurais, fundamentado nos princípios da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, instituído para a faixa de 1.000 metros (mil metros) no entorno do reservatório. As zonas estabelecidas terão usos
permitidos, permissíveis e proibidos nas áreas lacustres e de Preservação Permanente (APP) e de propriedade da empresa Tibagi Montante e nas demais áreas de propriedade de terceiros terão usos permitidas e não permitidos.
ZONAS
I. ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - ZRA: Esta zona é formada pelas áreas de APP do reservatório da UHE Tibagi Montante, bem como de todos os cursos d’água existentes na Área de Abrangência do PACUERA que estão sem a vegetação indicada na Lei Federal n°12.651, de 25 de maio de 2012 e que requerem a recomposição das mesmas para sua adequação.
II. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – ZCA: Áreas que estão localizadas na APP do reservatório e cursos d’água da Área de Abrangência, que se encontram vegetadas atendendo à legislação. Essas áreas não necessitam de recomposição, sendo recomendada a conservação ambiental.
III. ZONA POTENCIAL DE CONSERVAÇÃO – ZPC: Corresponde aos remanescentes florestais localizados nas Área de Abrangência do PACUERA enquadradas nas diferentes classes de sensibilidade ambiental onde recomendam-se medidas de recomposição para os ambientes mais degradados e a conservação ambiental para os ambientes mais conservados.
IV. ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO - ZEPC: São áreas de Reserva Legal localizadas na Área de Abrangência do PACUERA enquadradas em todas as classes, que por possuírem restrições legais de uso, requerem a conservação.
V. ZONA DE USO ANTRÓPICO (INTENSIVO) –ZUAI: Áreas pertencentes a particulares que apresentam processos produtivos já consolidados, em áreas que apresentam vertentes com declividades suaves e solos com baixa erodibilidade, onde ocorre uso agrícola intensivo, predominando o cultivo e espécies anuais em sucessão, para produção de grãos. Requerem técnicas preventivas adequadas e corretivas voltadas principalmente à
conservação do solo e à estabilidade das encostas.
VI. ZONA DE USO ANTRÓPICO (EXTENSIVO) - ZUAE: Áreas pertencentes a particulares que apresentam processos produtivos já consolidados ou em implantação, em áreas de declividades elevadas e solos com maior erodibilidade, sendo indicado o uso extensivo, tais como pastagem e silvicultura, além da preservação dos recursos naturais. Requerem técnicas preventivas adequadas e corretivas, voltadas principalmente à conservação do solo e à estabilidade dos taludes e encostas.
VII. ZONA DE USO RESTRITO – ZUR: Esta Zona corresponde a áreas que possuem uso restrito tais como faixa de servidão de Linha de Transmissão e faixa de domínio de estradas públicas.
VIII. ZONA DE SEGURANÇA E OPERAÇÃO – ZSO: São as porções geográficas nas quais o acesso de pessoas e embarcações é estritamente controlado, e tem por objetivo a seguridade dos sistemas de geração de energia elétrica e captações de água.
IX. ZONA DE USO MISTO (ZUM): Corresponde a toda a área lacustre do reservatório, exceto as inseridas na Zona de Segurança e Operação (ZSO). Nesta zona a navegação (que não utilize motor de combustão por hidrocarboneto) e a pesca serão permitidas respeitando-se as normas vigentes para esta finalidade.
X. ZONA DE LAZER E EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ZLEA: Esta zona abrange áreas localizadas na APP e destinadas à instalação de balneário e atividades de educação ambiental.
Art. 4º. Para a ZONA DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL – ZRA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Enriquecimento florestal com espécies nativas dos ecossistemas da região.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa científica, desde que aprovadas pelos órgãos competentes;
b. Coleta de vegetação e animais para fins científicos, desde que seja autorizada pelo órgão ambiental competente.
c. Atividades consideradas de baixo impacto ambiental de acordo com a Resolução SEDEST/IAP nº 023, de 19 de dezembro de 2019.
III. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Instalação de edificações para usos diversos;
b. Instalação de estruturas sanitárias, tratamentos de esgotos, fossas, poços incineradores, lançamento de efluentes residenciais ou industriais e outros poluentes assim como a instalação de aterros sanitários, depósitos e lançamentos de resíduos sólidos de qualquer espécie;
c. Desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris;
d. Instalação de estruturas destinadas à criação de animais;
e. Uso do fogo como elemento de manejo ou de qualquer natureza;
f. Retirada de espécies nativas existentes;
g. Acampamento de qualquer espécie e duração;
h. Pesca de barranco e durante o período de piracema, entre início de novembro e final de fevereiro.
Art. 5º. Para ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL – ZCA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Acesso à água para fins de abastecimento público.
II. USO PERMISSÍVEIS
a. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa científica, desde que aprovadas pelos órgãos competentes;
b. Coleta de vegetação e animais para fins científicos, desde que seja autorizada pelo órgão ambiental competente.
III. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental;
b. Construção de edificações em desacordo com a legislação pertinente;
c. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais;
d. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório e a conservação do meio ambiente.
Art. 6º. Para ZONA POTENCIAL DE CONSEVAÇÃSO – ZPC, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I.USOS PERMITIDOS
a. Enriquecimento florestal com espécies nativas dos ecossistemas da região;
b. Recuperação de áreas degradadas e adoção de práticas conservacionistas de uso e ocupação do solo;
c. Instituição de Reserva Legal;
d. Atividades de baixo impacto ambiental;
II. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Recuperação de áreas com espécies exóticas;
b. Supressão de vegetação sem autorização do órgão ambiental;
c. Construção de edificações em desacordo com a legislação pertinente;
d. Atividades conflitantes com a execução dos programas ambientais;
e. Demais usos.
Art. 7º. Para a ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO – ZEC, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. A substituição de espécies exóticas por espécies nativas poderá ser permitida nas áreas de Reserva Legal, nos termos do art.19 do Decreto Estadual n° 387, de 02 de março de 1999;
b. Recuperação da Reserva Legal devida através de metodologias previstas nas normas ambientais.
II.USOS NÃO PERMITIDOS
a. Desmatamento da Reserva Legal em qualquer estado de regeneração;
b. Todos os demais usos.
Art. 8º. Para a ZONA DE USO ANTRÓPICO (INTENSIVO) – ZUAI, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Atividades agropecuárias diversas com manejo adequado do solo, apresentando melhor aptidão agrícola para lavouras;
b. Práticas conservacionistas voltadas à atividade de produção de dois ciclos ou mais de lavoura para cultivo de grãos;
c. Controle do escoamento difuso das águas pluviais e da erosão laminar em sulcos ravinas;
d. Utilização das práticas conservacionistas de solo recomendadas;
e. Recuperação de áreas degradadas por meio da recomposição do solo e plantio de espécies nativas.
II. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Uso agrícola em descordo com as práticas conservacionistas adequadas;
b. Uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes;
c. Plantio convencional dos solos e compactação das áreas;
d. Estocagem de embalagens vazias de agroquímicos na área de entorno do reservatório;
e. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório, demais corpos d’água e a conservação do meio ambiente;
Art. 9º. Para a ZONA DE USO ANTRÓPICO (EXTENSIVO) – ZUAE, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Atividades agropecuárias com manejo adequado do solo, apresentando melhor aptidão agrícola para silvicultura e pastagem plantada;
b. Práticas conservacionistas complexas quando voltadas à atividade de lavoura para cultivo de grãos, e quando voltadas à silvicultura e pastagem plantada;
c. Controle do escoamento concentrado das águas pluviais, e da erosão em sulcos e ravinas;
d. Utilização das práticas conservacionistas de solos assinaladas na listagem acima;
e. Recuperação de áreas degradadas por meio da recomposição do solo e plantio de espécies nativas.
II. USO NÃO PERMITIDOS
a. Uso agrícola em descordo com as práticas conservacionistas adequadas;
b. Uso indiscriminado de agrotóxicos e fertilizantes;
c. Estocar ou jogar na área de entorno do reservatório embalagens vazias de agroquímicos;
d. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório, demais corpos d’água e a conservação do meio ambiente;
e. Todos os demais usos.
Art. 10. Para a ZONA DE USO RESTRITO – ZUR, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Plantações de baixo porte;
b. Lavouras;
c. Deslocamento de pessoas na faixa de servidão.
II. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Benfeitorias que mantenham pessoas de forma permanente ou temporária;
b. Atividades de cunho esportivo, comercial e de lazer;
c. Queimadas;
d. Culturas com altura acima de 2 metros;
e. Estacionamento de veículos
f. Atividades com permanência constante de pessoas ou que ocasionem a aglomeração de pessoas;
g. Pedreiras, exploração de jazidas, mineração, atividades agrícolas que venham a modificar o perfil do solo;
h. Para as estradas municipais atender aos usos proibidos de acordo com a Lei Municipal nº 2.200, de 11 de agosto de 2008 do Município de Tibagi e suas alterações posteriores.
i. Para as rodovias Estadual e Federal atender o disposto pelo órgão competente com circunscrição sobre a via (DNIT e DER);
j. Todos os demais usos.
Art. 11. Para a ZONA DE SEGURANÇA E OPERAÇÃO – ZSO, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Utilização e ocupação pela concessionária Tibagi Energia SPE S.A., ou pessoas autorizadas pela mesma;
b. Acesso à água para fins de abastecimento público.
II. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Acesso não autorizado e/ou desacompanhado;
b. Nadar;
c. Caçar;
d. Navegar sem autorização da Tibagi Energia SPE S.A.;
e. Pescar com embarcação no rio Tibagi acima (montante) e abaixo (jusante) da barragem/vertedouro e canal de fuga;
f. Pesca em barranco nas margens do reservatório e nas margens do Rio Tibagi, a jusante da barragem/vertedouro;
g. Implantação de qualquer tipo de empreendimento ou estrutura que possa vir a afetar a estrutura desta área, bem como se utilizar da água do rio Tibagi neste trecho;
h. Lançamento de efluentes residenciais ou industriais não tratados;
i. Depósitos ou lançamentos de lixos ou entulhos de qualquer espécie;
j. Todos os demais usos.
Art. 12. Para a ZONA DE USO MISTO-ZUM, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Ações relacionadas à operação e manutenção da UHE Tibagi Montante;
b. Navegação, sem uso de motores movidos a hidrocarbonetos, conforme legislação vigente;
c. Pesca amadora, de acordo com a legislação aplicável a essa atividade;
d. Fiscalização e monitoramento do reservatório;
e. Recreação de contato primário, como especificado no Art. 4º da Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e nº 274, de 29 de novembro de 2000.
II. USOS PERMISSÍVEIS
a. Captação de água para abastecimento e dessedentação de animais;
b. Atividades minerárias desde que haja anuência do empreendedor e licenciamento ambiental;
c. Atividades de Educação Ambiental;
d. Pesca científica, coleta de vegetação e animais para fins científicos;
e. Instalações Hidroviárias (cais, rampas, ancoradouros, trapiches, sinalização para navegação) desde que haja anuência da concessionária e licenciamento ambiental;
f. Acessos rústicos a locais de beleza cênica.
III. USOS NÂO PERMITIDOS
a. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório;
b. Atividades conflitantes com a operação da UHE Tibagi Montante;
c. Lançamento de quaisquer tipos de lixos e outros resíduos, e efluentes no reservatório e seu entorno e áreas adjacentes;
d. Pesca profissional.
Art. 13. Para a ZONA DE LAZER E EDUCAÇÃO AMBIENTAL – ZLEA, ficam estabelecidos os seguintes usos:
I. USOS PERMITIDOS
a. Atividades de turismo e instalação de estruturas para o bem-estar dos usuários;
b. Atividades de ecoturismo, educação ambiental e pesquisa cientifica;
c. Navegação e esportes náuticos como a canoagem;
d. Pesca amadora, de acordo com a legislação aplicável a essa atividade;
e. Recreação de contato primário como especificado no Art. 4º da Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005 e nº 274, de 29 de novembro de 2000;
f. Plantio de espécies da flora nativa na área de Educação Ambiental.
II. USOS NÃO PERMITIDOS
a. Todos os usos que por suas características comprometam a qualidade hídrica do reservatório;
b. esportes aquáticos que utilizem motor de combustão por hidrocarboneto;
c. Atividades conflitantes com a operação da UHE Tibagi Montante;
d. Lançamento de quaisquer tipos de lixos e outros resíduos, e efluentes no reservatório e seu entorno e áreas adjacentes;
e. Pesca durante o período da piracema;
f. Plantio de espécies exóticas na área de Educação Ambiental.
Art. 14. A utilização de Áreas de Preservação Permanente-APP, em todas as zonas, deverá obedecer a faixa de oitenta metros em toda a extensão do reservatório, de acordo com o previsto no §1º do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, definido por metodologia da Portaria IAT nº 69, de 28 de abril de 2015 e consequente Licenciamento Ambiental, sendo tolerada a instalação de equipamentos que proporcionem acesso ao lago apenas para uso coletivo, obedecendo a legislação vigente.
§ 1º. Na faixa de oitenta metros, em Zona de Recuperação Ambiental-ZRA deverá ser efetivada recuperação florística com espécies nativas, conforme metodologia aprovada pelo órgão ambiental.
§ 2º. O uso e ocupação das APP não poderão exceder a dez por cento do total da área de preservação permanente de acordo com o que prevê o § 1 do art. 5° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 12 e art. 6° da Resolução Conjunta SEDEST/IAT n° 023, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 15. Fica proibido o lançamento in natura de resíduos líquidos e/ou sólidos no reservatório e em qualquer curso d’água contribuinte, bem como a instalação de aterros sanitários ou industriais, assim como de entulhos com resíduos de material industrial ou de construção civil, em todas as zonas definidas na presente Portaria.
Art. 16. Para usos, atividades ou instalações previstas para serem realizadas em APP, o empreendedor deverá obter a anuência da concessionária de energia para compor o procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 17. São proibidos o transporte de cargas perigosas (combustível, produtos químicos e outros) pelo risco de contaminação das águas, ou de peso e volume incompatíveis com a capacidade de suporte da balsa, bem como a navegação de embarcações com desgastes mecânicos ou de outra natureza, que possam lançar poluentes no reservatório.
Art. 18. Fica proibido por questões de segurança e de prevenção com relação a contaminação dos solos, o manuseio de combustíveis, que deverá ser controlado para evitar vazamentos e infiltração no solo e no lençol freático.
Art. 19. Deverá haver um acompanhamento periódico da qualidade da água pelos responsáveis dos balneários, devendo ser suspensos os banhos quando as condições da água não estejam de acordo com parâmetros legais determinados pelo Instituto Água e Terra.
Art. 20. Os casos omissos ao disposto na presente Portaria, serão deliberados pelo Instituto Água e Terra.
Art. 21. O PACUERA bem como o Mapa das Zonas de Uso e Conservação para o Reservatório da UHE Tibagi Montante e áreas de entorno, respectivamente Anexo I e Anexo II, encontram-se disponíveis no site do IAT conforme links abaixo.
ANEXO I:
http://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2021-
12/PACUERA%20UHE%20TIBAGI%20MONTANTE%20-
%20REVIS%C3%83O%202021%20completo.pdf
ANEXO II:
http://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2021-
12/ZoneamentoSocioambiental_UHETibagiMontante.pdf
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
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