Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 404 Ano: 2021
Data: 16/12/2021 Data Publicação: 17/12/2021
Ementa: Fixar os procedimentos para a doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 404, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

• Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1º, I, IV e § 4º da Constituição Federal e art. 207 bem como parágrafo 1º, V, XV, XVIII e parágrafo 2º da Constituição do Paraná;

• Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;

• Considerando que o SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e ratificado na Lei Florestal do Paraná nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;

• Considerando que o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 determina em sua art. 33, que a aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, nas Unidades de Conservação, existentes ou a serem criadas, tem como a primeira ordem de prioridade a regularização fundiária e demarcação das terras;

• Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 28 de maio de 2020, do Instituto Água e Terra-IAT, a qual dispões sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados para a compensação de Reserva Legal nas modalidades de Servidão Ambiental, Cadastramento de Área Equivalente e excedente, doação de área no interior de Unidade de Conservação Estadual, realocação, readequação e retificação de Reserva Legal averbada; e

• Considerando o contido no protocolo nº 18.447.030-6

RESOLVE

Art. 1º. Fixar os procedimentos para a doação de áreas situadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público, pendentes de regularização fundiária, ao órgão ambiental competente, para fins de averbá-la como Reserva Legal de imóvel situado fora dos limites da Unidade de Conservação, regularizando assim o seu passivo ambiental, nos termos do art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa nº 01/2020 do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Nas ações para a Compensação de Reserva Legal - RL em Unidade de Conservação – UC Estaduais de Proteção Integral de posse e domínio públicos deverá se observar, além do prévio cadastramento do imóvel a ser doado no Cadastro Ambiental Rural – CAR nos termos do artigo 3º da IN 01/2020 do IAT, o seguinte:

Parágrafo único - Poderão aderir como imóveis cedentes do procedimento denominado Compensação de RL os proprietários de imóveis que estejam localizados, total ou parcialmente, nos limites internos da UC de domínio público pendente de regularização fundiária.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, somente poderão ser doados ao IAT os imóveis livres, desembaraçados, que serão objeto de avaliação prévia do Instituto, quando for o caso.

§1º. Correrão por conta do proprietário dos imóveis cedente e/ou receptor todas as despesas decorrentes das providências indicadas no caput deste artigo, exceto as relacionadas à vistoria.
§2º. Havendo interesse do IAT na permanência de alguma benfeitoria do imóvel e não havendo interesse do proprietário do imóvel cedente em sua retirada, por meio de manifestação formal, esta poderá ser mantida para fins institucionais.

Art. 4º. O imóvel cedente, com a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de compensação de RL emitida pelo IAT de acordo com o Edital de Chamamento, poderá ser adquirido em regime de condomínio.

§1º. Quando o condomínio não abranger toda área do imóvel, deverá ser realizado o desmembramento da matrícula do imóvel, ficando o saldo de área como remanescente da matrícula originária.
§2º. O critério de definição da equivalência entre área a ser compensada dentro da UC e a parte da RL faltante no imóvel objeto desta Portaria, será definida na análise do CAR.

Art. 5º. Os imóveis parcialmente sobrepostos às UC’s Estaduais poderão ser objeto do mecanismo de compensação de RL, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I. Nos casos em que a área sobreposta representa somente uma parte daquela exigível para fins de RL da parte do imóvel receptor, o proprietário do imóvel poderá optar por doá-la ao IAT e complementar a parte faltante mediante as demais opções de compensação de RL previstas no art. 66, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 12 e na Lei Estadual nº 18.295, de 10 de novembro de 2014.
II. O proprietário do imóvel cedente poderá optar pela doação da integralidade do imóvel ao IAT, pela doação do equivalente ao mínimo exigível para fins de compensação de RL e desapropriação da área remanescente, ou, ainda, poderá optar pela oferta a terceiros que tenham interesse em adquirir o imóvel para os fins desta Portaria.

Art. 6º. O processo de compra e venda será realizado entre o proprietário do imóvel
receptor e o proprietário do imóvel cedente, não havendo interferência e/ou participação do
IAT nesse processo, especialmente no que se refere à definição dos valores transacionados.

§1º. As taxas e emolumentos cartoriais de transferência do imóvel, de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, serão de responsabilidade dos particulares, conforme normas estabelecidas pelo órgão tributário competente.
§2º. A inserção no SICAR da doação do imóvel ao IAT como compensação de RL será de responsabilidade do proprietário do imóvel receptor.
§3º. Sobre a transmissão do imóvel ao IAT não incidirão custas ou emolumentos cartoriais, observado o regime de isenção, na forma estabelecida pelo órgão competente.

Art. 7º. O IAT publicará semestralmente, no seu sítio eletrônico a listagem com as UC’s Estaduais prioritárias para regularização fundiária, bem como a listagem dos imóveis certificados no interior de cada UC, neste último com a devida autorização dos proprietários, nos termos do art. 23 da IN nº 01/2020 do IAT, e que poderão ser adquiridos por imóveis receptores para compensação de RL, observando os requisitos descritos na presente Portaria.

CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DOAÇÃO

Art. 8º. Os procedimentos aos quais se refere esta Portaria obedecerão às seguintes
etapas:

I. instauração e instrução do processo via e-protocolo;
II. análise técnica e jurídica relativa à fase de emissão de certidão;
III. certidão para fins de compensação de RL;
IV. vistoria técnica para fins de constatação da inexistência de ocupações e apresentação de novos documentos;
V. análise técnica relativa à fase de escrituração e registro;
VI. análise jurídica pela Assessoria Técnica Jurídica do Instituto Água e Terra quanto à regularidade da instrução processual;
VII. decisão administrativa da Diretoria do Patrimônio Natural; e
VIII. escrituração da doação ao IAT e respectivo registro imobiliário.

Parágrafo único. As etapas do procedimento, a depender das circunstâncias, poderão ter sua ordem de observância alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.

Art. 9º. A Compensação de RL no interior de UC’s Estaduais de domínio público será iniciada mediante a instauração de processo administrativo a pedido do proprietário do imóvel cedente, pelo preenchimento dos requerimentos constantes nos ANEXOS I, II e IV da IN nº 01/2020 do IAT, com envio via Sistema Integrado eProtocolo para a Gerência de Áreas Protegidas.

Parágrafo único. A Gerência de Áreas Protegidas solicitará a análise técnica e jurídica dos imóveis para as respectivas Gerências responsáveis de acordo com art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2020 do IAT.

Art. 10. Cada processo administrativo terá por objeto um único imóvel, independentemente do número de matrículas que o compunham e será instaurado em nome do titular do domínio e respectivo CAR.

§1º. Quando se verificarem sobreposição de imóveis, os processos administrativos também serão apensados até que seja dirimida a divergência.
§2º Dirimida a dúvida prevista no §1º, os processos serão desapensados e encaminhados para a devida análise.

Art. 11. Se a documentação apresentada no ato de instauração do processo não atender às exigências previstas nesta norma, o interessado será notificado a suprir a omissão identificada em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo uma vez, mediante solicitação por escrito.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando o interessado deixar de transcorrer injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos ou informações, poderá o IAT promover o sobrestamento/arquivamento do processo ou a sua conversão em processo de desapropriação, mediante decisão fundamentada.

Art. 12. Os documentos que instruirão o processo deverão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada.

§1º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§2º. Caso os interessados sejam representados por procurador, deverá ser apresentada, procuração elaborada por instrumento público, com poderes específicos para o ato, acompanhada das cópias da Cédula de Identidade e do CPF do procurador.

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA E FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 13. Os processos dos imóveis cedentes para fins desta Portaria serão instruídos em
duas etapas da seguinte forma:

§1º. A primeira etapa, denominada de Fase I, tem como objetivo a expedição da Certidão para Compensação de RL, será realizada nos termos do art. 25 da Instrução Normativa nº
01/2020 do IAT no imóvel cedente e o cumprimento dos artigos 28, 29 e 30, da mesma Instrução, em relação ao imóvel receptor.
§2º. A segunda etapa, denominada de Fase II, trata da doação e registro imobiliário do imóvel em nome do IAT, nos termos dos artigos 31 a 33 da Instrução Normativa nº 01/2020 do IAT.

Art. 14. Compete à Gerência de Áreas Protegidas promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade do processo e emitir parecer sobre o atendimento de cada uma das exigências previstas nesta Portaria.

Art. 15. Compete a Gerência de Regularização Fundiária a elaboração da cadeia sucessória dominial do imóvel.

Art. 16. Constatada a regularidade técnica do processo administrativo do imóvel cedente, será expedido ao interessado uma "Certidão para Fins de Compensação de Reserva Legal", conforme o Anexo III da Instrução Normativa nº 01/2020 do IAT.

§1º. A certidão tem por objetivo informar que a área está sobreposta a UC e que o imóvel foi considerado apto a participar do procedimento de compensação de RL em UC, na condição de imóvel cedente.
§2º. Na certidão devem ser listadas as pendências documentais necessárias para que se possa efetuar a doação do imóvel e a observação de que o recebimento da doação estará condicionado à inexistência de ocupações.

Art. 17. Na Fase II, de lavratura da escritura de doação e registro do imóvel em nome do IAT perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o titular do domínio deverá apresentar a documentação regularmente exigível pelos cartórios de tabelionato de notas e de registro imobiliário.

Art. 18. Antes da escrituração e do registro imobiliário da doação, um servidor do IAT realizará a vistoria no imóvel a fim de emitir termo comprobatório de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de ocupações.

Art. 19. Na Fase II, de escrituração e registro, concluídos os procedimentos descritos nos artigos anteriores, promovidas a vistoria, a apresentação de novos documentos e a respectiva análise técnica, a Assessoria Técnica Jurídica junto ao IAT procederá à análise jurídica do processo, emitindo parecer sobre a regularidade do procedimento, visando à doação do imóvel ao IAT através do mecanismo de compensação de RL, e encaminhará o processo à Diretoria do Patrimônio Natural, que proferirá decisão administrativa para fins de escrituração e registro da doação.

Art. 20. O registro imobiliário do imóvel doado deverá estar inserido no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com a devida averbação da área do imóvel a ser compensada pelo imóvel receptor.

Art. 21. O proprietário do imóvel cedente que tiver ingressado em juízo contra o IAT e o Estado, requerendo indenização do seu imóvel pela criação da UC, deverá desistir da Ação para fazer jus à doação do imóvel ao IAT.

Art. 22. Será dada publicidade no sítio eletrônico do IAT sobre os imóveis que tenham certidão emitida para o processo de Compensação de RL, desde que autorizada pelo proprietário.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE DOAÇÃO

Art. 23. Uma vez homologada a aceitação pelo IAT, deverá ser efetivada a escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, entre particulares com imediata doação da propriedade cedente ao IAT, estabelecendo a citação do suporte legal que levou à doação da RL Compensatória, cujo ônus decorrente cairá sobre os interessados, cabendo a estes o pagamento de todas as despesas necessárias à lavratura e registro dos atos e do ITBI.
Art. 24. Não serão aceitas desistências de compromisso, depois de realizado o registro do imóvel doado no Cartório de Registro de Imóveis ao IAT.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Ao IAT resguarda-se o direito de definir áreas prioritárias para dar início ao processo de Compensação de RL.

Art. 26. Os casos omissos desta Portaria deverão ser analisados pela Gerência de Áreas
Protegidas e Assessoria Técnica Jurídica do IAT.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: