Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 29 Ano: 2022
Data: 16/02/2022 Data Publicação: 17/02/2022
Ementa: Regulamentar normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais do IAT
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

• Considerando o disposto na Lei Federal n° 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências;

• Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC;

• Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

• Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.381, de 02 de dezembro de 2010, que Regulamenta a Lei Federal nº 11.77/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, no que tange ao planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos;

• Considerando o disposto na Norma Técnica Brasileira ABNT NBR ISO 21102 – Turismo de Aventura – Líderes – Competência de Pessoal, de 02 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos e as recomendações de competências e os respectivos resultados esperados de competências para líderes, guias e condutores, comuns a qualquer atividade de turismo de aventura;

• Considerando a atribuição do Instituto Água e Terra em gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;

• Considerando o contido no protocolo nº 18.099.138-7,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar normas e procedimentos para cadastramento e autorização de empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Água e Terra.
Parágrafo único: os termos aqui definidos não se aplicarão para unidades de conservação estaduais concedidas à iniciativa privada, uma vez que estas têm contratos e obrigações específicas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I- Autorização: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do Instituto Água e Terra, por meio do qual é concedida a prestação do serviço no interior de unidade de conservação estadual, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo.
II - Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso.
III - Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço no interior das unidades de conservação estaduais.
IV- Edital para cadastramento: procedimento realizado pelo Instituto Água e Terra, necessário para a emissão da Autorização aos interessados.
V- Habilitação: fase em que a pessoa pretendente a Autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para Cadastramento, mas ainda não possui a Autorização do Instituto Água e Terra para exercer a prestação do serviço.
VI- Autorizado: pessoa física ou jurídica que possui Autorização do Instituto Água e Terra para realizar a prestação do serviço de condução de visitantes no interior das unidades de conservação estaduais.
VII- Condutor de visitantes: pessoa física autorizada pelo Instituto Água e Terra a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação.
VIII- Guia de turismo: é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
IX- Habilidades e conhecimentos técnicos específicos: são aqueles requeridos para a prática segura de determinadas atividades em que prevalece o risco inerente à sua prática, adquiridas por meio de treinamento, experiência, conhecimento ou qualificações.
X- Serviços de apoio à visitação: comodidade, conveniência, utilidade ou facilidade oferecida comercialmente por um prestador de serviço aos visitantes, tais como comercialização de alimentos, transporte e condução de visitantes.
XI- Atividade de visitação: prática realizada pelo visitante durante sua visita em uma unidade de conservação, tais como caminhada, escalada, cavalgada, cicloturismo, rapel e mergulho.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E RECOMENDAÇÕES

Art. 3°. O Instituto Água e Terra irá cadastrar e autorizar os prestadores de serviço que operam atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais, desde que contemplada em plano de manejo e respeitando as demais legislações vigentes, em unidades de conservação estaduais.
§ 1°. A Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura nas unidades de conservação estaduais poderá ser concedida somente para unidades de conservação que dispuserem de plano de manejo.
§ 2°. As atividades passíveis de serem realizadas por meio desta Autorização serão definidas por meio de edital a ser publicado, podendo ser realizado chamamento que contemple mais de uma atividade ou unidade de conservação, ou chamamento específico para determinada atividade.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Seção I
Do Processo de Cadastramento e Autorização

Art. 4º. A prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais depende de Autorização específica, que será emitida pelo Instituto Água e Terra, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I- Elaboração e divulgação pelo Instituto Água e Terra do edital para cadastramento, contendo as especificidades para emissão da Autorização para empresas prestadoras de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, conforme Anexo VI;
II- Abertura do processo de habilitação para empresas interessadas em operar atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais, a partir dos prazos indicado no edital;
III- Preenchimento dos Anexos I, II e III pelo prestador de serviço interessado e análise, pelo Instituto Água e Terra, quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;
IV- Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista de prestadores de serviços habilitados ao cadastramento;
V- Emissão da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná, pelo Instituto Água e Terra, e pagamento do valor previsto pelo habilitado, quando for o caso;
VI- Emissão da Autorização, pelo Instituto Água e Terra, conforme Anexo IV;
VII- Publicação, pelo Instituto Água e Terra, da lista dos autorizados.

Seção II
Do Edital para Cadastramento

Art. 5°. O edital para cadastramento deverá conter, no mínimo, as informações descritas:
I- Informações gerais da unidade de conservação;
II- Informações específicas da operação do serviço, indicação dos instrumentos normativos a serem seguidos, especificidades e condições gerais da unidade de conservação;
III- Documentação necessária para o processo de cadastramento do prestador de serviço, incluindo documentos pessoais, capacitações e habilitações exigidas;
IV- Cronograma de habilitação e cadastramento;
V- Informações acerca do pagamento para aquisição da Autorização para a prestação da atividade, caso previsto;
VI- Informações específicas sobre as formas de identificação do autorizado, quando
couber;
VII- Obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria.
VIII- Condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização.
§ 1°. Poderão ser requeridas, em complemento ao que trata o inciso II, a comprovação de certificações extras, tendo em vista habilidades e conhecimentos técnicos específicos necessárias à operação.
§ 2°. Quando o número de interessados pela Autorização for maior que o limite estabelecido pelo Instituto Água e Terra, o mesmo irá priorizar, por meio de critérios objetivos, moradores de comunidades locais de entorno das unidades de conservação, assim como estabelecer posterior escalonamento das Autorizações, mediante sorteio ou outro mecanismo explicitado no edital, de forma a proporcionar o rodízio total ou parcial, garantindo igualdade de oportunidade entre os responsáveis pela prestação do serviço.

Seção III
Da Autorização

Art. 6º. O Instituto Água e Terra emitirá uma Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, quando do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no edital para cadastramento e priorizando o cadastramento de empresas de comunidades de entorno das unidades de conservação, assim como posterior eventual sorteio ou seleção realizada.
§ 1°. A Autorização para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, em situações que exijam habilidades e conhecimentos técnicos específicos, dependerá da comprovação dessas habilidades e conhecimentos conforme diretrizes e políticas institucionais para a atividade e previsão no edital.
§ 2°. Quando houver necessidade de sorteio ou escalonamento de empresas, estas deverão manifestar interesse na Autorização com base nas datas e condições apresentadas pelo Instituto Água e Terra, em prazo a ser estabelecido no edital.
§ 3°. As datas, locais, horários e condições específicas deverão ser explicitadas na Autorização, para facilitar as atividades de monitoramento da prestação do serviço.

Art. 7º. Caso os autorizados não tenham mais interesse na continuidade da prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, deverão comunicar por escrito à unidade de conservação para cancelamento da Autorização.

Art. 8º. A Autorização poderá ser condicionada ao pagamento do valor previsto em edital.
§ 1°. O pagamento deverá ser efetivado após a habilitação do prestador de serviço e do aceite do mesmo às condições estabelecidas pela unidade de conservação, quando será emitida pelo Instituto Água e Terra a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná-GR-PR.
§ 2°. A quitação da GR-PR deverá ser apresentada pelo prestador de serviço e aferida pela unidade de conservação para emitir a Autorização.
§ 3°. Não será concedida Autorização para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais ao cadastrado que não realizar e comprovar o pagamento devido por meio de GR-PR, quando houver cobrança.
§ 4°. Para os pagamentos realizados após a data de vencimento da GR-PR serão acrescidos juros e multa calculados nos termos da Lei Estadual 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 9º. Não poderão ser cadastrados os interessados que apresentarem pendências junto ao Instituto Água e Terra, relativas a dívida vencida e não quitadas com a instituição, penalidades administrativas aplicadas e transitadas em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos, ou descumprimento de obrigações relativas a autorizações concedidas.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 10. Cabe ao prestador de serviço autorizado, as seguintes obrigações:
I- Desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade de conservação e mínimo impacto ambiental;
II- Tratar cuidadosamente os visitantes, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;
III- Manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;
IV- Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;
V- Exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;
VI- Respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VII- Ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de manejo, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VIII- Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da unidade de conservação;
IX- Informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a visita e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;
X- Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível, podendo inclusive acarretar em infrações, a depender da situação;
XI- Zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;
XII- Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da unidade de conservação;
XIII- Responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;
XIV- Dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;
XV- Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVI- Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;
XVII- Exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVIII- Permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o efetivo exercício da fiscalização;
XIX- Informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação;
XX- Estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;
XXI- Informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
XXII- Observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;
XXIII- Prestar informações estatísticas ao Instituto Água e Terra acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização, com informações mensais a respeito do total de visitantes, faixa etária, local de residência;
XXV- Praticar e promover uma experiência turística responsável e condutas de mínimo impacto;
XXVI- Comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão logo seja possível;
XXVII- Utilizar equipamentos de segurança adequados para cada atividade recreativa e/ou educativa, realizando as respectivas manutenções dentro dos prazos previstos;
XXVIII- Manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de operação;
XXIX- Estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido, com,
no mínimo, os seguintes materiais:
a) suprimento de água potável;
b) lanterna;
c) apito;
d) suprimento extra de alimento;
e) estojo de primeiros socorros;
f) lista de telefones de emergência.

Art. 11. Fica vedado ao prestador de serviço:
I- Comercializar atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais sem a Autorização emitida pelo Instituto Água e Terra;
II- Prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados;
III- Utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;
IV- Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra;
V- Realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;
VI- Instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;
VII- Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização concedida pelo Instituto Água e Terra;
VIII- Alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;
IX- Molestar a fauna silvestre;
X- Realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e capacitados.

Art. 12. O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 13. Cabe ao Instituto Água e Terra:
I- Elaborar e dar ampla publicidade ao edital para cadastramento com os procedimentos para cadastramento e habilitação dos interessados na prestação de serviço de atividades de aventura nas unidades de conservação estaduais;
II- Avaliar a documentação dos prestadores de serviço interessados para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos em edital;
III- Divulgar, na página do Instituto Água e Terra e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais, informando dados como: nome, contato telefônico, endereço eletrônico, domínio de línguas estrangeiras e especialidades afins;
IV- Atualizar semestralmente junto à Diretoria de Patrimônio Natural-DIPAN do Instituto Água e Terra, a lista de prestadores de serviço autorizados pela Divisão de Unidade de Conservação, para que seja disponibilizado na página oficial do Instituto Água e Terra e encaminhada a órgãos oficiais;
V- Monitorar a qualidade dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação com os visitantes ou outras formas definidas pela unidade de conservação.
VI- Aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações aplicáveis.
VII- Efetuar o monitoramento de atrativos, atividades e de seus impactos.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 14. O prestador de serviço poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a unidade de conservação ou aos visitantes.
Art. 15. Os descumprimentos das normas desta Portaria pelos Autorizados serão analisados pelo Instituto Água e Terra, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:
I- Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, será aplicada uma advertência (Anexo VII) ao prestador de serviço autorizado.
II- Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Portaria, das informações detalhadas no edital para cadastramento e na Autorização, a mesma será suspensa (Anexo VII) em até 30 (trinta) dias.
III- Em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização (Anexo VII).
§ 1°. Decorrido 01 (um) ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo cadastramento pelo Instituto Água e Terra.
§ 2°. O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova ou renovação da Autorização, renovação esta que dependerá do período estabelecido em cada unidade de conservação.
§ 3º. Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 4º. Infrações ambientais, ou contra o patrimônio da unidade, transitadas e julgadas administrativamente, serão punidas com a cassação da Autorização e exclusão imediata do cadastramento, por prazo não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis à espécie, conforme estabelecido no Decreto no 6.514/2008.
§ 5º. O Instituto Água e Terra poderá instituir comissão consultiva para a apuração das infrações previstas no caput.
§ 6º. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, com prazo para defesa de 05 (cinco) dias, conforme disposto na Lei Estadual 20.656, de 03 de agosto de 2021, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

Art. 16. A prática não autorizada de atividade comercial em unidades de conservação sujeita o infrator a penalidade prevista no Decreto n° 6.514/08.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Instituto Água e Terra, com apoio dos chefes das unidades de conservação, irá realizar os procedimentos quanto a instrução, habilitação, cadastramento, emissão das Autorizações, monitoramento e aplicação das penalidades previstas, bem como suspender e restringir as Autorizações para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo, nas unidades de conservação estaduais definidas nesta Portaria.

Art. 18. As Autorizações para a prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante fundamentação e notificação ao prestador de serviço autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida qualquer indenização.
§ 1º. A decisão de revogação da Autorização faz parte do juízo discricionário da administração e necessita ser fundamentada.
§ 2º. Para os casos de suspensão e cassação da Autorização não se aplica o prazo previsto no caput.

Art. 19. A Autorização emitida para o prestador de serviço que opera atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades de conservação estaduais não substitui outras Autorizações associadas a este serviço, como a de condutores e outras que existirem.

Art. 20. Os responsáveis pelas unidades de conservação poderão estabelecer contrapartidas aos autorizados, para contribuir com serviços e programas de gestão da unidade de conservação, desde que relacionados com o objeto da autorização, tais como: manutenção de trilhas, acessos e equipamentos facilitadores, mutirões de limpeza, monitoramento da visitação e apoio a atividades de busca e salvamento.

Parágrafo único: Os responsáveis pelas unidades de conservação deverão efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo, assim como por emitir o certificado ou declaração que comprove a atividade de contrapartida do prestador de serviço.

Art. 21. As Portarias de Autorização de prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais vigentes, deverão se adequar a esta Portaria quando da realização de novos cadastramentos de prestadores do serviço.

Art. 22. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural-DIPAN.

Art. 23. O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação ao conteúdo da presente Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.



EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituo Água e Terra


INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO – PJ
1.Dados do prestador de serviço:
a) Nome do representante legal:_______________________________________
b) Data de nascimento: ____/____/_____
c) Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino
d) CPF: __________________________
e) RG: ___________________________
f) CNPJ:__________________________
g) Cidade/Estado onde nasceu: ____________________________
h) Nacionalidade: _______________________________________
i) Endereço:_____________________________________________________
j) Telefone: _______________________ Celular*: _______________________
k) E-mail: ________________________________________________________
l) Apresentou Comprovante do Alvará e fotocópia do contrato social?
( ) SIM ( ) NÃO
m) Registro no Ministério do Turismo (CADASTUR): _______________________
n) Declare abaixo as atividades que a sua empresa se considera apta à oferecer aos
visitantes (informações serão confirmadas pelo Instituto Água e Terra):
( ) caminhada
( ) corrida
( ) montanhismo
( ) escalada
( ) rapel
( ) observação de aves;
( ) cicloturismo;
( ) canionismo
( ) rafting
( ) outros – liste:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________

o) Em quais unidades de conservação estaduais a empresa se considera apta à
atuar? Liste:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
p) Lista de colaboradores
Nome do prestador Número de autorização de
condutor
Validade
Local, data e assinatura.

INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO II
MODELO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCO
Eu, __________________________, responsável pela empresa de razão social
____________________________ e CNPJ _______________________, portador do
CPF nº________________, DECLARO que conheço e assumo os riscos inerentes a
prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo em unidades
de conservação e, portanto, responsabilizo-me pela segurança dos meus clientes,
isentando o Instituto Água e Terra de qualquer responsabilidade em caso de
acidentes.
DECLARO ESTAR CIENTE DE QUE:
Áreas Naturais apresentam riscos, tais como:
Choque térmico, afogamento, rajadas de vento, isolamento, animais peçonhentos,
picadas de insetos, queda de árvores, mau tempo, trombas de água, escorregões,
pequenas queimaduras, entre outros.
Devo estar preparado para adversidades em caso de acidente/incidente.
De que poderei ser responsabilizado por quaisquer danos causados ao nome da
unidade de conservação e seus recursos.
Os funcionários da unidade de conservação têm autoridade para intervir em casos
necessários.
A não observância das determinações acima configura desobediência ao artigo 90 do
Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Ciente
Local, data e assinatura.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO REGULAR
Eu, __________________________, responsável pela empresa de razão social
____________________________ e CNPJ _______________________, portador do
CPF nº________________, DECLARO que sou responsável por cumprir e fazer com
que sejam cumpridas a legislação ambiental brasileira, as normas e os regulamentos
estabelecidos nos Planos de Manejo das unidades de conservação e na Portaria nº
029, de 15 de fevereiro 2022, bem como todas as regulamentações pertinentes que
são impostas pelas autoridades para o desenvolvimento dos trabalhos e atividades/
serviço.
Local, data e assinatura.

INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO
Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST
Instituto Água e Terra
AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATIVIDADES DE TURISMO
DE AVENTURA E ECOTURISMO NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
ESTADUAIS
Autorização para Prestação do Serviço de Atividades de Aventura nº XX /20XX
NOME DA CIDADE, XX de mês de 20XX
O Instituto Água e Terra, por meio do NOME DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO,
representado por ______________________________, matrícula nº ____________,
na responsável do Instituto Água e Terra, AUTORIZA a prestação de serviço de
atividades turismo de aventura nas áreas previstas à visitação em unidades de
conservação estaduais.
Prestador de Serviço:
CPF/CNPJ:
RG:
Endereço:
O prestador de serviço fica autorizado a realizar atividades turismo de aventura, sob
sua responsabilidade, nas atividades e nas áreas permitidas para visitação, bem como
por outras normas e regulamentos do Instituto Água e Terra.
Nº de identificação do autorizado: / Validade: ___/___/20XX.
Esta Autorização tem validade de XX (XX) meses a contar da data de sua emissão,
podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse da administração ou
prorrogado, mediante manifestação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente.
RESPONSABILIDADES
I - desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da
prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade
de conservação;
II - tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e
contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade,
disponibilidade e atenção;
III - manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;
IV - exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;
V - exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;
VI - respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VII - ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão
previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as
regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo,
bem como zelar pelo seu cumprimento;
VIII - informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e
social da unidade de conservação;
IX - informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área
natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos
de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as
recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas
sobre a unidade de conservação;
X - comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental
ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão
logo seja possível;
XI - zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de
conservação a utilização indevida por terceiros;
XII - orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta,
acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o
adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades
no interior da unidade de conservação
XIII - responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados
adequadamente pelos seus clientes;
XIV - dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;
XV - exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de
conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa
qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVI - responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados,
bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;
XVII - exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de
conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa
qualquer tipo de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVIII - permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o
efetivo exercício da fiscalização;
XIX - informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial,
produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar
autorização específica da administração da unidade de conservação;
XX - estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações
estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;
XXI - informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer
incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
XXII - observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;
XXIII - prestar informações à unidade de conservação estatísticas acerca do
quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização;
XXV - praticar e promover um excursionismo consciente e condutas de mínimo
impacto;
XXVI - comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano
ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por
terceiros, tão logo seja possível;
XXVII - manter em local visível, durante o período de operação, os documentos
necessários à identificação e à Autorização de operação;
XXVIII - estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido,
com, no mínimo, os seguintes materiais:
a) suprimento de água potável;
b) lanterna;
c) apito;
d) suprimento extra de alimento;
e) estojo de primeiros socorros; e
f) lista de telefones de emergência.
XXIV - cumprir as normas vigentes de postura, higiene, limpeza, saúde pública,
segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas na prestação de
serviço, como o edital para cadastramento;
ORIENTAÇÕES
Em caso de extravio, furto ou destruição desta Autorização, o Instituto Água e Terra
deverá ser comunicado imediatamente para fins de substituição.
DO CANCELAMENTO, DA REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO
Caso não haja mais interesse do prestador de serviço na continuidade do exercício
da atividade, deve, por meio de manifestação escrita de uma das partes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerer o cancelamento da presente
Autorização para o Instituto Água e Terra.
No interesse da Administração, a Autorização poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante notificação do prestador de serviço, não lhe sendo devida qualquer espécie
de indenização, considerando o Art. 18 desta Portaria.
Independentemente de prazo, os prestadores de serviço poderão ter a Autorização
suspensa ou cassada no caso do cometimento de infrações, sendo-lhes aplicadas as
sanções previstas na Portaria nº 029, de 15 de fevereiro de 2022, sem prejuízo das
demais sanções administrativas cabíveis à espécie.
NOME DA CIDADE, _____ de ___________ de 20XX.
_________________________________
XXXXX / Instituto Água e Terra
_________________________________
Autorizado

INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO V
EDITAL PARA CADASTRAMENTO N° XX/20XX
Assunto: Chamamento Público para Cadastramento
O Instituto Água e Terra torna pública a abertura do processo de cadastramento de
pessoas jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviços de atividades de
turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais a partir dos
critérios estabelecidos neste edital. Essa prestação de serviços deverá atender ao
disposto pelas determinações constantes na Portaria nº 029, de 15 de fevereiro de
2022, e das demais legislações que as fundamentam e às condições e exigências
estabelecidas neste edital.
1. DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste edital o cadastramento para concessão de autorização
de pessoas jurídicas interessadas em realizar a prestação de serviço de atividades de
turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais, cuja
natureza jurídica trata-se de um ato administrativo unilateral de caráter precário.
1.2. Conforme disposto na Portaria nº 029, de 15 de fevereiro de 2022, entende-se
por prestador de serviço, pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação
de serviço no interior das unidades de conservação estaduais.
1.3. Informações gerais sobre a unidade de conservação/Instituto Água e Terra:
Descrever brevemente sobre a unidade de conservação em questão.
2. DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
2.1. Os interessados na prestação de serviço de atividades de turismo de aventura
e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais poderão habilitar-se para o
presente cadastramento efetivando sua inscrição através da apresentação da
seguinte documentação:
1. Modelo de Requerimento de Autorização, devidamente preenchida e assinada
conforme Anexo I;
2. Termo de Conhecimento de Risco inerentes às atividades de visitação da unidade
de conservação em área natural aberta devidamente preenchidos e assinados
conforme Anexo II;
3. Declaração de Compromisso comprometendo-se a cumprir a legislação ambiental,
as normas e regulamentos estabelecidos pela unidade de conservação, como: o Plano
de Manejo e /ou de Uso Público da unidade de conservação, bem como o estabelecido
neste Edital, devidamente preenchida e assinada conforme Anexo III;
4. fotocópia do CNPJ da empresa, cópia do RG e CPF do proprietário e/ou
representante legal da empresa, contrato social e última alteração;
5. Comprovante do Alvará de Funcionamento;
6. Fotocópia do Contrato Social com objeto social adequado à Autorização do serviço
solicitado, apresentando a última alteração contratual.
6. Fotocópia do Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR) para
o serviço turístico de agenciamento e operação turística, quando for o caso (se tratar
de Guia de Turismo);
7. Cursos e certificações pertinentes para a prática da atividade solicitada;
2.2. Não poderão participar de qualquer um dos cadastramentos pessoas físicas ou
jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por órgão da Administração Pública,
enquanto perdurar o prazo estabelecido na sanção aplicada.
2.3. Somente poderão ser cadastrados prestadores de serviço com idade maior que
18 (dezoito) anos.
2.4. Os prestadores de serviço deverão encaminhar a documentação exigida no
item 2.1:
2.4.1.Física, pessoalmente ou pelo correio (considerando como prazo de recebimento
a data final estipulada no cronograma no item 3.3), no endereço:
2.4.2. Ou eletrônica, digitalizada, colorida, em resolução mínima 300x300 dpi, layout
da página em formato A4, salvo em formato PDF, e com conteúdo legível, para o email: credenciamentouc@iat.pr.gov.br. Os documentos enviados fora desta
especificação não serão considerados válidos para fins de habilitação.
2.4.3. Em face as medidas preventivas estabelecidas pelo Governo Federal contra a
disseminação da infecção respiratória COVID-19, a qual foi classificada pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, recomendamos o envio das
documentações somente por via eletrônica, para o endereço de e-mail mencionado,
enquanto perdurar as medidas oficiais de isolamento social.
3. DA VIGÊNCIA DO EDITAL PARA CADASTRAMENTO
3.1. O presente edital entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por prazo
indeterminado, observado o interesse público e os princípios gerais da administração
pública.
3.2. As renovações das Autorizações serão realizadas a cada dois anos (sempre
no mês de outubro), podendo ser reaberta chamada para novos cadastramentos a
qualquer momento à interesse da Administração, caso necessário, e dada ampla
publicidade.
3.3. O processo desde a inscrição para a Habilitação até a emissão das
Autorizações se dará de acordo com o seguinte cronograma:
FASE DATA
Inscrição para Habilitação
Divulgação da Lista de Inscritos para
Habilitação
Análise da documentação encaminhada
(critérios elencados no item 2.1)
Publicação do resultado do
cadastramento
Prazo para apresentação de recurso
Emissão das Autorizações
Publicização dos autorizados
3.4. A entrega ou envio das Autorizações somente será realizada mediante
assinatura pelo interessado.
3.5. Qualquer interessado que se enquadre nas condições elencadas neste Edital,
durante o prazo de vigência, nas datas indicadas para a habilitação e desde que
cumpra os requisitos previstos neste instrumento, pode solicitar seu cadastramento.
3.6. A habilitação não garante o cadastramento do interessado sendo apenas a
primeira etapa do processo de Autorização.
3.7. As datas indicadas neste edital, no item 3.3, poderão ser alteradas conforme
interesse e necessidade da unidade sendo que as datas válidas serão afixadas em
locais de ampla divulgação incluindo a sede da unidade e na página do Instituto Água
e Terra no link:
http://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Unidades-de-Conservacao-UCs-e-suas-categoriasde-manejo-Protecao-Integral-e-Uso-Sustentavel
4. DO CADASTRAMENTO
4.1. Após o processo de habilitação, o Instituto Água e Terra, por meio de comissão
instituída, analisará a documentação e, quando do atendimento de todos os requisitos
e normas estabelecidas nesse edital, emitirá a(s) Autorização(ções) para prestação
de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de
conservação estaduais, conforme Anexo IV.
4.2. Serão cadastrados quantos prestadores de serviços atenderem aos requisitos
do cadastramento aqui estabelecidos, assim como em seus anexos.
4.3. As Autorizações para prestação de serviço de atividades de turismo de
aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais são documentos
pessoais e intransferíveis.
4.4. As Autorizações para prestação de serviço de atividades de turismo de
aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais serão válidas por um
período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua emissão, podendo ser
renovada pelo mesmo período, a partir de atualização cadastral.
4.4.1.Caso o cadastrado não apresente a solicitação para renovação da autorização
e entrega da documentação no prazo estipulado neste edital, apenas poderá solicitar
nova habilitação no próximo período de cadastramento.
4.5. No interesse da Administração e por decisão justificada, a(s) Autorização(ões)
para prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas
unidades de conservação estaduais poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
notificação ao autorizado com 30 (trinta) dias de antecedência, não lhe sendo devida
qualquer espécie de indenização, considerando o disposto na Portaria nº 029, de 15
de fevereiro de 2022.
4.6. São requisitos para renovação da Autorização para prestação de serviço de
atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de conservação
estaduais sem descontinuidade da vigente:
I – Manifestação formal do prestador de serviço para renovação do Cadastramento ao
Instituto Água e Terra com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término da
Autorização, conforme calendário indicado pela unidade.
II – Inexistência de pendências ou restrições em nome do prestador de serviço, junto
a unidade de conservação.
III – Fotocópia do comprovante de residência, caso haja mudança de endereço.
IV – Fotocópia de alteração contratual caso haja mudança de dados.
4.7. Caso o autorizado não tenha mais interesse na continuidade do exercício do(s)
serviço(s), deverá comunicar o fato ao Instituto Água e Terra, por escrito, para o devido
cancelamento da Autorização.
4.8. O Instituto Água e Terra poderá solicitar, sempre que julgar necessário, a
atualização dos documentos referentes ao(s) cadastramento(s).
5. DA OPERAÇÃO
5.1. As atividades desenvolvidas sob a força dessa Autorização limitam-se à
prestação de serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades
de conservação estaduais, devendo respeitar os locais especificamente autorizados
e as normas internas da unidade de conservação, sem prejuízo das demais restrições
previstas em lei ou seus regulamentos.
5.2. Os horários de desenvolvimento dos serviços deverão ocorrer entre 05h00 e
19h00.
5.2.1.Serviços em horários diferentes dos períodos definidos deverão ser objeto de
análise e autorização por parte da chefia da respectiva unidade de conservação.
5.3. A visitação e qualquer outro serviço de apoio a esta atividade, em qualquer área
ou atrativo na Unidade de Conservação, poderá ser suspensa por ato da chefia da
unidade de conservação mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao
patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes.
5.4. O autorizado (ou seus colaboradores) deverá portar a cópia da Autorização em
local de fácil visualização.
5.5. O autorizado (ou seus colaboradores) deverá se identificar individualmente com
os seguintes elementos visuais:
I - Crachá contendo nome completo, foto e número da Autorização para prestação do
serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades de
conservação estaduais emitida pelo Instituto Água e Terra;
5.5.1.O prestador de serviços que não estiver identificado conforme orientações deste
Edital não poderá prestar os serviços autorizados.
5.6. A visita de grupos organizada por prestador de serviços não cadastrado deverá
ser obrigatoriamente acompanhada por prestador de serviços cadastrado.
5.7. A prestação de serviços por pessoas jurídicas somente poderá ser realizada
por pessoas físicas autorizadas conforme as normas previstas neste edital, com as
devidas autorizações do Instituto Água e Terra, quando previsto.
5.8. Além dos procedimentos descritos nesta seção, deverão ser observadas e
respeitadas as normas de visitação estabelecidas no Plano de Manejo e demais
instrumentos vigentes, inclusive no que se refere à capacidade de carga de visitação
de cada atrativo.
6. DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Cabe ao Prestador de Serviços autorizado, as seguintes obrigações:
I - desenvolver seu trabalho regido pela ética e se materializar no desempenho da
prestação dos serviços de modo adequado, tendo em vista regramentos da unidade
de conservação;
II - tratar cuidadosamente os visitantes aperfeiçoando o processo de comunicação e
contato com o público com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção;
III - manter os dados do cadastramento e habilitação atualizados;
IV - exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização;
V - exercer a prestação do serviço somente em dias, horários e locais permitidos;
VI - respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;
VII - ter conhecimento sobre as áreas da unidade de conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu Plano de Manejo,
bem como zelar pelo seu cumprimento;
VIII - informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e
social da unidade de conservação;
IX - informar aos visitantes os riscos inerentes à realização de atividades em uma área
natural em geral e das atividades a serem desenvolvidas, em específico, os aspectos
de segurança necessários à atividade, os procedimentos durante a viagem e as recomendações para o conforto e bem-estar do mesmo, além de informações básicas sobre a unidade de conservação;
X - comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental
ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros, tão
logo seja possível;
XI - zelar pela área objeto da Autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;
XII - orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades no interior da
unidade de conservação
XIII - responsabilizar-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados
adequadamente pelos seus clientes;
XIV - dar destinação adequada aos resíduos gerados pelos seus clientes;
XV - exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de
vínculo empregatício com a Autarquia;
XVI - responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus empregados,
bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;
XVII - exigir dos seus empregados a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo
de vínculo empregatício com a Autarquia;
XVIII - permitir a vistoria da área do objeto da Autorização a qualquer tempo pera o
efetivo exercício da fiscalização;
XIX - informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial, produção de filmes, programas ou comerciais sobre a necessidade de solicitar autorização específica da administração da unidade de conservação;
XX - estar sempre atualizado e informado sobre os atrativos, normas e orientações
estabelecidas nos regulamentos da unidade de conservação;
XXI - informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
XXII - observar as normas existentes relacionadas à acessibilidade;
XXIII - prestar informações à unidade de conservação estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas durante o prazo de validade da Autorização;
XXV - praticar e promover um excursionismo consciente e condutas de mínimo impacto;
XXVI - comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, seja pelo seu grupo ou por terceiros,
tão logo seja possível;
XXVII - manter em local visível, durante o período de operação, os documentos necessários à identificação e à Autorização de operação;
XXVIII - estar devidamente equipado, de acordo com o serviço a ser desenvolvido,
com, no mínimo, os seguintes materiais:
a) suprimento de água potável;
b) lanterna;
c) apito;
d) suprimento extra de alimento;
e) estojo de primeiros socorros; e
f) lista de telefones de emergência.
6.2. O não atendimento das obrigações poderá gerar as penalidades previstas na
Portaria nº 029, de 15 de fevereiro de 2022.
7. DAS VEDAÇÕES
7.1. Aos prestadores de serviço autorizados é vedado:
I - prestar serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades
de conservação estaduais sem a Autorização para emitida pelo Instituto Água e Terra;
II - prestar ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam
devidamente autorizados;
III - utilizar faixas para divulgação do serviço em locais não autorizados;
IV - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação
visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas
pela legislação ambiental estadual e pelos regulamentos do Instituto Água e Terra;
V - realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;
VI - instalar estruturas e equipamentos cobrindo sinalização da unidade de conservação;
VII - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;
VIII - alimentar a fauna silvestre, exceto em casos previstos;
IX - molestar a fauna silvestre;
X - realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação
com o Instituto Água e Terra, com exceção dos prestadores de serviço autorizados e
capacitados.
7.2. O não atendimento das obrigações poderá gerar as penalidades previstas na
Portaria nº 029, de 15 de fevereiro de 2022.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O Instituto Água e Terra dará ampla divulgação deste edital aos diversos
setores interessados.
8.2. O Instituto Água e Terra divulgará em seu site os autorizados à prestação do(s)
serviço(s).
8.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Patrimônio Natural do
Instituto Água e Terra com a devida observância à legislação vigente.
8.4. Este ato administrativo é de caráter precário por sua natureza e pode ser
revogado a qualquer tempo sem ensejar ao autorizado qualquer forma de
indenização.
8.5. Este edital entra em vigor na data da sua publicação e vigorará por prazo
indeterminado, observado o interesse público e os princípios gerais da administração
pública.
Local, data, assinatura.
Nome em maiúsculas e negrito
(cargo do signatário com iniciais em maiúsculas)
Portaria IAT nº 029/2022 Fl. 26.
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 029, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO VI
MODELO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO
Ao Sr (a) nome da pessoa,
CNPJ/CPF: informar número
N° da Autorização: informar número
Considerando o estabelecimento da Portaria 029 de 15 de fevereiro de 2022,
que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para Autorização da
prestação do serviço de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas unidades
de conservação estaduais;
Considerando o capítulo IV que dispõe sobre as obrigações e vedações do
prestador de serviço;
Considerando o Art. 17 que delega competência à Diretoria de Patrimônio
Natural de analisar e julgar as infrações cometidas pelos autorizados e que delega
competência ao mesmo de aplicar as penalidades previstas na Portaria;
Tendo em vista que Vossa Senhoria cometeu infração em virtude do
descumprimento do Art. 10, especificamente no item XXX, aplica-se a penalidade de
advertência como medida disciplinar na intenção de evitar a reiteração de atos desta
natureza.
OU
Tendo em vista a aplicação de advertência em virtude do descumprimento do
Art. 10, item XXX ocorrendo agora a reincidência de infração, a partir do
descumprimento do Art. 10, item XXX, aplica-se a penalidade de suspensão da
prestação dos serviços de atividades de turismo de aventura e ecoturismo nas
unidades de conservação estaduais pelo prazo de XX dias a contar do dia XX do XX.
OU
Tendo em vista a aplicação de suspensão em virtude do descumprimento do
Art. 10, item XXX ocorrendo novamente a reincidência de infração, a partir do
descumprimento do Art. 10, item XXX, aplica-se a penalidade de cassação da
Autorização de n° XXXXX de prestação dos serviços de atividades de turismo de
aventura e ecoturismo nas unidades de conservação estaduais.
Com base na Lei Estadual 20.656/2021, o prestador de serviço poderá interpor
recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de recebimento desta
advertência/suspensão que será avaliada por comissão instituída no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Local, data, assinatura
Observação: Revogada pela PORTARIA Nº 430, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024