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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 037, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o artigo 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual n° 10.066/1992 e Lei Estadual nº 20.070/2019;
Considerando a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e,
Considerando o contido no protocolo nº 18.347.812-5,
RESOLVE
Art.1º. Estabelecer procedimentos para a análise dos requerimentos dos municípios que pleiteiam o licenciamento ambiental de tipologia de atividades, empreendimentos e obras de impacto local, no âmbito do Anexo I da Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente.
Art.2º. Para os efeitos desta Portaria adotam-se as definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/2011 e do artigo 2º da Resolução CEMA nº 110/2021.
Art.3º. Para o exercício do licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras de impacto local, o município deverá atender todos os critérios estabelecidos no artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, inclusive com a indicação das tipologias que pretende licenciar de acordo com o Anexo I.
Art.4º. Na forma do artigo 5° da Resolução CEMA nº 110/2021, o município deverá implementar o Sistema Municipal de Informações Ambientais de acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, podendo aderir ao Sistema de Gestão Ambiental e outras plataformas ou ferramentas que auxiliem na sua instrumentalização e operacionalização.
§ 1º. Os municípios que não utilizarem os sistemas informatizados SIA, SGA e SIGARH, a serem fornecidos pelo IAT, deverão providenciar a integração dos mesmos ao seu sistema, sob supervisão do IAT;
§ 2º. O município que já utiliza ou utilizou outro sistema deverá apresentar relatório detalhando todos os licenciamentos já realizados.
Art.5º. Os municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente- CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, cujo procedimento obedecerá aos seguintes passos:
I- O CEMA encaminhará os documentos apresentados pelos Municípios à Assessoria Jurídica-AJ da SEDEST para análise, a qual emitirá Parecer Jurídico conclusivo acerca do cumprimento ao disposto no artigo 3º da Resolução CEMA nº 110/2021;
II- Se regular, a SEDEST/AJ encaminhará o procedimento ao IAT para que seja realizada vistoria in loco, confirmando a infraestrutura existente no Município para o licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, monitoramento e fiscalização, para emissão de Parecer Técnico conclusivo;
III-Após, o Diretor Presidente do IAT de modo fundamentado emitirá a decisão administrativa, deferindo ou indeferindo o pedido, e encaminhará o procedimento administrativo ao Presidente do CEMA para deliberação final;
IV- O Presidente do CEMA fará a deliberação através da emissão de Resolução do Conselho e expedirá o Certificado Ambiental, se for o caso, certificando que o Município cumpriu os termos da Resolução CEMA nº 110/2021, estando apto para a gestão do licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, com todas as tipologias constantes no Anexo I da citada Resolução, ou se for o caso, indicando quais as tipologias;
V- Posteriormente será dado conhecimento ao IAT para as demais providências pertinentes.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento o município terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso ao pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.
Art.6.º Para o município com o Certificado Ambiental, o IAT deverá:
I-Realizar a capacitação dos técnicos, inclusive sobre os sistemas, se for o caso;
II-Realizar o acompanhamento e monitoramento dos municípios que estão habilitados para o licenciamento;
III-Monitorar os casos em que o Município altere os seus grupos técnicos, e se for o caso, paralisar o licenciamento ambiental na hipótese de não contar com profissionais habilitados;
IV-Estabelecer, em conjunto com a SEDEST, uma agenda de capacitação para as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização;
Art.7.º Assumida a competência sobre o licenciamento ambiental pelo Município ou eventual consórcio, ficam obrigados a conduzir até o final todos os licenciamentos de sua competência, podendo, eventualmente, o ente estadual auxiliar na ação subsidiária por meio de apoio técnico e científico.
Art.8.º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
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