Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 38 Ano: 2022
Data: 22/02/2022 Data Publicação: 23/02/2022
Ementa: Estabelecer critérios para a delegação do licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, em que o IAT detém a gestão.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 038, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e

 Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o artigo 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná;
 Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
 Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual n° 10.066/1992 e Lei Estadual nº 20.070/2019;
 Considerando a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e,
 Considerando o contido no protocolo nº 18.347.812-5,

RESOLVE

Art.1º. Estabelecer critérios para a delegação do licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, em que o IAT detém a gestão, de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011, para fins de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente.
Parágrafo único. O IAT poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações de licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, a ele atribuídas na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art.2º. Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011 e do artigo 2º da Resolução CEMA nº 110/2021.

Art.3º. Para o Município pleitear o licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras em que o IAT realiza a gestão, terá como regra básica apresentar Certificado Ambiental expedido pelo CEMA, caracterizando que o Município está apto a realizar o licenciamento ambiental de todas as atividades constantes do Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021.

Art.4º. Para a delegação, além do Certificado Ambiental, disposto no Artigo 3.º desta Portaria, o solicitante deverá atender os seguintes requisitos:
I-Indicar as tipologias que pretende licenciar, além das estabelecidas no Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021;
II-Demonstrar que o órgão ambiental detém equipamentos, programas de capacitação e condições de trabalho para assumir estas atribuições;
III-Utilizar obrigatoriamente os sistemas informatizados SIA, SGA e SIGARH, a serem disponibilizados pelo IAT.

Art.5º. Requerer, via eProtocolo, as tipologias que se pretende licenciar e que sejam de atribuição do IAT, diretamente ao Diretor Presidente da autarquia, acompanhada da documentação estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. Quando do requerimento de licenciamento ambiental de tipologias de atividades, empreendimentos e obras, o IAT deverá:
I-Realizar a análise técnica pela viabilidade de conceder, por delegação, o licenciamento ambiental das tipologias solicitadas;
II-Realizar vistoria in loco, se for o caso, para avaliar as condições informadas pelo requerente;
III-Efetuar treinamento técnico específico, a ser ministrado por seus técnicos.

Art. 6º. Deferido o pedido, o IAT celebrará Convênio com ente municipal, visando a delegação de competência especifica para as tipologias que o Município requereu e foi considerado apto a licenciar.


Art. 7°. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Observação: