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INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 042, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019,
Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 237, de 19 de dezembro de 1997 e na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMA nº 107, de 09 de setembro de 2020 que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio
ambiente e adota outras providências;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);
Considerando a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC;
Considerando a Lei Estadual nº 17.133 de 25 de abril de 2012, que Institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima;
Considerando a Resolução CONAMA 01, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
Considerando que a Instrução Normativa do IBAMA nº 12, de 23 de novembro de 2010, determina a avaliação, no processo de licenciamento de atividades capazes de emitir gases de efeito estufa, as medidas propostas pelo empreendedor com o objetivo de mitigar estes impactos ambientais;
Considerando o Decreto Estadual nº 9085 de 04, de outubro de 2013, que regulamenta a Lei Estadual nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que institui a Política Estadual de Mudança do Clima, e,
Considerando a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change ou UNFCCC) que tem o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático e que deverá ser alcançado em um prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, assegurando que a produção de alimentos não seja ameaçada e permitindo ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável; e
Considerando o contido no protocolo nº 17.681.801-8,
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer a inclusão do Diagnóstico Climático em Estudos de Impacto Ambiental-EIA, no âmbito do licenciamento ambiental, em consonância a Política Estadual sobre Mudança do Clima, nos moldes do diagnóstico ambiental, exigido atualmente dos meios físico, biótico e socioeconômico da área do projeto.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I. Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança clima;
II. Diagnóstico Climático: estudos a serem apresentados pelo setor empresarial com as informações referentes à atividade em licenciamento, suas emissões, reduções, compensações e impactos nos serviços ecossistêmicos relacionados ao clima.
III. Gases de Efeito Estufa-GEE: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, capazes de absorver e reemitir a radiação infravermelha. São aqueles constantes do Anexo A, do Protocolo de Quioto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima-CQNUMC, ou de outro documento da CQNUMC que venha a suceder este Protocolo. A saber:
- Dióxido de carbono (CO2)
- Metano (CH4)
- Óxido Nitroso (N2O)
- Hidrofluorcabonos (HFCs)
- Perfluorocarbonos (PFCs)
- Hexafluoreto de Enxofre (SF6)
IV. Inventário de Emissões de GEE: levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e setores, para proposição de medidas de mitigação e adaptação de gases de efeito estufa, seja em âmbito privado ou público, o qual deve considerar a seguinte classificação:
a) Escopo 1: Emissões diretas de GEE provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela empresa. São emissões de GEE de escopo 1, por exemplo, aquelas provenientes de:
- Geração de energia, uso energético e não energético de combustíveis;
- Transformações químicas e físicas em processos industriais;
- Uso de GEE em produtos finais e intermediários;
- Sistemas de tratamento de rejeitos; e
- Frotas cativas de todos os modos de transporte.
b) Escopo 2: Emissões indiretas de GEE de eletricidade adquirida e consumida dentro dos limites organizacionais da empresa. São contabilizadas as emissões que ocorrem fisicamente no local onde a eletricidade é gerada. São emissões de GEE de um empreendimento licenciado provenientes de geração de energia elétrica adquirida de terceiros para uso próprio;
c) Escopo 3: Outras emissões indiretas de GEE. Essa categoria permite a abordagem de todas as outras emissões indiretas, ou seja, aquelas decorrentes das atividades da empresa que são produzidas em fontes que não pertencem ou não são controladas pela empresa, constando, no mínimo:
- Frotas contratadas para transporte (de pessoal próprio e terceirizado), de carga (aquisição de matéria-prima e insumos, e venda de produto acabado) e de rejeitos (para venda a terceiros e para descarte); e
- Tratamentos de resíduos em plantas contratadas;
- Viagens a negócios.
V. Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VI. Nível de Atividade: refere-se ao volume de produção de bens e serviços efetivamente gerados em determinado ano por empreendimento licenciado. Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área construída, investimento total e número de empregados, estabelecidas na Resolução CEMA 107.
VII. Serviços Ecossistêmicos-SE: são os benefícios da natureza para as pessoas, vitais para o bem-estar humano e para as atividades econômicas. São classificados em quatro categorias:
- provisão, tais como alimentos e água
- regulação, tais como a regulação de inundações, secas, degradação do solo
- suporte, tais como formação do solo e ciclagem de nutrientes
- culturais, como de lazer, espiritual, religioso e outros benefícios não materiais
Art. 3º. O objetivo do Diagnóstico Climático é o de estabelecer critérios mensuráveis, verificáveis e passíveis de serem informados acerca dos potenciais impactos climáticos da atividade em licenciamento, de modo a permitir a avaliação da sua viabilidade, de eventuais alternativas tecnológicas e locacionais, bem como a avaliação e monitoramento das medidas de mitigação e compensação e dos programas ambientais propostos e implementados.
§ 1º. O Diagnóstico Climático auxiliará os agentes privados e públicos na definição de estratégias para o aumento da eficiência e produtividade.
§ 2º. O Diagnóstico Climático será mantido, atualizado anualmente e disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Água e Terra.
Art. 4º. O Diagnóstico Climático deve permitir identificar e mensurar os impactos que a implementação, operação e desativação de tais empreendimentos podem trazer ao clima, seja em razão da emissão de GEE, seja em razão do seu impacto nos serviços ecossistêmicos importantes para a regulação climática, de modo a também assegurar a adequada análise de alternativas locacionais e tecnológicas em uma fase de eventual aprovação do empreendimento, e a implementação de medidas de mitigação e compensação nas fases de instalação, operação e desativação.
Art. 5º. O Diagnóstico Climático deve fundamentar-se no Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa-GEE além da análise dos impactos que potencializam as consequências das mudanças climáticas em âmbito local/regional e expressará obrigatoriamente as emissões de Escopo 1, 2 e 3, a serem estimadas com base no nível de atividade do empreendimento.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo do inventário a ser utilizada pelo empreendedor deverá atender a norma ABNT NBR ISO 14.064-1 – Gases de Efeito Estufa ou GHG Protocol (Protocolo de Gases deEfeito Estufa).
Art. 6º. O Diagnóstico Climático, estabelecido no artigo 1° da presente Portaria, deverá ser elaborado de acordo com o ANEXO I, devendo contemplar:
I. Inventário de Gases de Efeito Estufa-GEE; e
II. Identificação e Avaliação de Impactos aos Serviços Ecossistêmicos associados ao clima.
Parágrafo único. Para atendimento aos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser utilizadas as matrizes exemplificadoras, conforme ANEXOS II e III.
Art. 7º. A equivalência dos gases, ao dióxido de carbono, expressa em CO2eq a ser utilizada nos cálculos do Inventário, deverá obedecer ao Potencial de Aquecimento Global que estiver vigorando para inventários nacionais conforme estabelecido na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima-CQNUMC, no ano de realização do estudo.
Art. 8º. As informações constantes no Diagnóstico Climático de GEE que envolve o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa-GEE e da análise dos impactos que potencializam as consequências das mudanças climáticas em âmbito local/regional, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Instituto Água e Terra.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 042, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA A INSERÇÃO DE DIAGNÓSTICO CLIMÁTICO EM
EIA/RIMA
Termo de referência elaborado para orientar a inserção da temática de mudanças do clima
no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) para que esta seja considerada na análise da viabilidade ambiental dos
empreendimentos e atividades sujeitas a EIA/RIMA.
1. Objetivo
O presente termo de referência tem como objetivo orientar o órgão ambiental a incorporar a
temática das mudanças do clima nas requisições de análises para a elaboração de Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), em linha com o que
estabelecem a Constituição Federal e demais normas pertinentes.
2. Diretrizes Gerais
2.1 Para que se possa mensurar os impactos causados por um
empreendimento/atividade ao clima global e à resiliência climática local é imprescindível (1)
medir a emissão ou remoção de Gases de Efeito Estufa (GEE), como um impacto global e
(2) analisar os impactos que potencializam as consequências das mudanças climáticas em
âmbito local/regional, como os impactos aos serviços ecossistêmicos.
2.2 Devem ser realizados inventários para a estimativa de emissão/captura (sumidouro)
de GEE para as fases de pré-operação (implantação), operação e desativação do
empreendimento/atividade. Para a fase de desativação, caberá ao órgão ambiental avaliar,
por tipologia de empreendimento, a necessidade de solicitar o inventário de emissões de
GEE, considerando se haverá, também nesta fase, uma emissão expressiva.
2.3 Devem ser avaliados os impactos do empreendimento/atividade para serviços
ecossistêmicos que são importantes para assegurar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade
de sistemas ecológicos, geofísicos e socioeconômicos aos efeitos adversos decorrentes das
mudanças climáticas, como regulação do microclima, regulação hídrica, provisão de água,
provisão de alimentos, dentre outros.
2.3.1. Os impactos aos serviços ecossistêmicos devem ser considerados na análise de
alternativa locacional do empreendimento/atividade.
2.3.2. Os impactos aos serviços ecossistêmicos devem ser considerados na estimativa da
área diretamente afetada (ADA), área de influência direta (AID) e área de influência indireta
(AII).
2.4 As emissões de GEE e os impactos aos serviços ecossistêmicos devem ser
considerados na "Análise integrada" do EIA/RIMA, no "Prognóstico ambiental", nos
"Programas ambientais" e em suas medidas mitigadoras e compensatórias.
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100
3. Diagnóstico Climático
(i) Inventário de Gases de Efeito Estufa (GEE)
3.1 Definir o limite organizacional do inventário para determinar sua abrangência,
esclarecendo quais organizações estão envolvidas com a solicitante da licença na fase da
pré-operação, operação e desativação do empreendimento/atividade. Isto inclui qualquer
organização ou pessoa legalmente vinculada à solicitante que esteja envolvida no
empreendimento/atividade, empresas contratadas para elaborar o EIA/RIMA e empresas
contratadas para atividades da pré-operação, como obras e instalações, operação.
3.2 Identificar as fontes de emissão/captura (sumidouro) de GEE, classificando-as por
escopos 1, 2 e 3 na fase de pré-operação, operação e desativação; sendo: (i) emissões de
escopo 1 as emissões diretas, sob a responsabilidade das instituições identificadas no item
3.1; (ii) emissões de escopo 2 as emissões indiretas, provindas da energia adquirida; e (iii)
emissões de escopo 3 todas as demais emissões indiretas, correspondentes às emissões
decorrentes das atividades do empreendimento/atividade, mas que ocorrem fora do seu
limite organizacional, ou seja, não pertencem ou não estão sob o controle direto da
solicitante da licença.
3.3 Realizar o inventário de GEE com base na estimativa de emissão/captura
(sumidouro) nas fases de pré-operação, operação e desativação do
empreendimento/atividade, considerando os escopos 1, 2 e 3 e o limite organizacional
definido no item 3.1. A metodologia de cálculo a ser utilizada pelo empreendedor para a
elaboração do Inventário de Emissões de GEE é o do "GHG Protocol" ou "ABNT NBR ISO
14064". Caberá ao órgão ambiental avaliar se analisará esses inventários a partir da sua
estrutura ou se a empresa deverá custear uma auditoria independente para fazer essa
análise. No que diz respeito à fase de desativação, caberá ao órgão ambiental avaliar, por
tipologia de empreendimento, a necessidade de solicitar o inventário de emissões de GEE,
considerando se haverá, também nesta fase, uma emissão expressiva.
(ii) Analisar os impactos que potencializam as consequências das mudanças climáticas
em âmbito local/regional
3.4 Identificar e classificar na região do empreendimento/atividade os serviços
ecossistêmicos relevantes para assegurar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade de
sistemas ecológicos, geofísicos e socioeconômicos aos efeitos adversos decorrentes das
mudanças climáticas, seus benefícios e beneficiários.
3.5 Identificar e listar os impactos do empreendimento/atividade nas fases de
préoperação, operação que podem afetar os serviços ecossistêmicos identificados. Caberá
ao órgão ambiental avaliar, por tipologia de empreendimento, a necessidade de solicitar a
identificação e avaliação dos impactos aos serviços ecossistêmicos na fase de desativação.
3.6 Avaliar os impactos sobre os serviços ecossistêmicos identificados e classificados,
por meio de indicadores apropriados, caso o empreendimento/atividade se estabeleça. Essa
análise deve ser considerada na "matriz de impacto" do empreendimento/atividade,
considerando, minimamente, sua magnitude, se são adversos ou benéficos, diretos e
indiretos, imediatos, médio ou longo prazo, a sua reversibilidade, se têm propriedade
cumulativa e sinérgica, seus ônus ou benefícios sociais para os diferentes grupos que
compõem a comunidade. É necessário estabelecer uma linha de base, ou seja, avaliar os
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 | Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215.100
serviços ecossistêmicos antes de qualquer intervenção e durante a pré-operação e
operação. A linha de base também subsidiará o monitoramento desses serviços
ecossistêmicos.
3.7 A avaliação dos serviços ecossistêmicos e sua comparação antes e depois do
empreendimento/atividade pode ser feita usando programas disponíveis como, por exemplo,
Integrated Valuation of Environmental Services and Tradeoffs (InVEST), Artificial Intelligence
for Ecosystem Services (ARIES), Co$ting Nature e Corporate Ecosystem Services Review
(ESR), dentre outros protocolos e ferramentas existentes.
4. Medidas Mitigadoras, Compensatórias e Programas Ambientais
4.1 Apresentar plano de mitigação com metas claras de redução das emissões de GEE
para as fases de pré-operação e operação (e desativação, caso o órgão ambiental julgue
necessário), considerando as emissões de escopos 1, 2 e 3.
4.2 Apresentar plano de compensação das emissões que não puderem ser mitigadas
para as fases de pré-operação e operação (e desativação, caso o órgão ambiental julgue
necessário), considerando as emissões de escopos 1, 2 e 3.
4.3 Apresentar plano de mitigação e compensação dos impactos aos serviços
ecossistêmicos identificados no estudo, incluindo medidas de Adaptação Baseada em
Ecossistemas (AbE), pesquisas sobre Serviços Ecossistêmicos e fomento a implantação
e/ou manutenção de programa de Pagamento por Serviço Ambiental (PSA), quando
pertinente.
4.4 Apresentar programa ambiental de monitoramento das emissões de GEE durante a
fase de operação e programa ambiental de monitoramento dos serviços ecossistêmicos
associados ao clima identificados no estudo.
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