Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 71 Ano: 2022
Data: 18/03/2022 Data Publicação: 21/03/2022
Ementa: Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de utilização por parte de visitantes de veículos motorhome, camper e trailer no interior de Unidades de Conservação abertas à visitação.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 071, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

 Considerando que a proteção do meio ambiente é dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;

 Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, I, IV e § 4º, bem como o teor da Constituição do Paraná em seu art. 207, § 1º, V, XV, XVIII e §2º;

 Considerando que o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, referido na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, bem como a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, o qual se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formando o Sistema Estadual da Biodiversidade;

 Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 200, a qual regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

 Considerando o Programa Parques Paraná que visa o fomento do turismo nas Unidades de Conservação Estaduais;

 Considerando que “campismo é uma atividade sustentável de vida ao ar livre que oferece um encontro mais íntimo com a natureza e, que se constitui em uma forma alternativa e informal de hospedagem, em viagens de férias ou turismo”, de acordo com GIARETTA (2003, p.70), citando TOSTES;

 Considerando a Resolução CONTRAN nº 743 de 12, de novembro de 2018 que estabelece os requisitos técnicos do “motorhome” em todo o território nacional;

 Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para autorização de veículos do tipo “motorhome” nas Unidades de Conservação Estaduais abertas à visitação;

 Considerando o conteúdo do protocolo nº 18.578.256-5,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de utilização por parte de visitantes de veículos “motorhome, camper e trailer”, doravante denominados de veículos, seja para o day-use ou pernoites, no interior de Unidades de Conservação abertas à visitação.

§ 1º. As Unidades de Conservação Estaduais que estão contempladas nesta Portaria são de categoria Proteção Integral, Parques e Monumento Natural, que permitem a visitação e o turismo ecológico, conforme previsto na Lei Federal n° 9.198/2000.
§ 2º. As normas apresentadas nesta Portaria devem respeitar o Programa de Uso Público constante no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, conforme previsto na Lei Federal n° 9.985/ 2000.
§ 3º. A autorização a que se refere o caput restringe-se a utilização desses veículos em locais pré-indicados para essa atividade, mediante pagamento de taxa.
§ 4º. As Unidades de Conservação Estaduais em que permitem veículos estão elencadas no Anexo I da presente Portaria.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para os fins desta Portaria entende-se por:
I– Unidade de Conservação - UC: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (SNUC, 2000);
II– Conservação da Natureza: “manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral” (SNUC, 2000);
III– Uso Público: visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística, históricocultural, pedagógica, científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos das unidades de conservação estaduais e da infraestrutura e equipamentos disponibilizados para tal fim;
IV– Visitante: qualquer pessoa em visita à Unidade de Conservação, seja com a finalidade de trabalho, pesquisa, lazer ou educativa;
V– Viajante: visitante usuário dos veículos “motorhome, camper ou trailer”;
VI- Motorhome: também chamado de "motorcasa", é o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas;
VII- Camper: carroçaria intercambiável (removível), similar à carroçaria tipo motorcasa, cujos requisitos técnicos estão contidos na Resolução CONTRAN nº 346, de 19 de março de 2010, ou sucedâneas;
VIII- Trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de um veículo automotor, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais;
IX- Lotação: capacidade máxima de pessoas que o motorcasa pode transportar, limitada ao número de posições de assento disponíveis, incluindo o do condutor, devidamente equipados com cintos de segurança individuais;
X– Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o
bem-estar das populações.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 3º. O Instituto Água e Terra publicará em seu site oficial (www.iat.pr.gov.br), a lista das Unidades de Conservação aptas a receber os veículos, e infraestrutura disponíveis, conforme Anexo I.

§ 1º. Os viajantes devem protocolar a solicitação de cadastramento e reserva, no Sistema de Protocolo Integrado - eProtocolo (www.eprotocolo.pr.gov.br), e remeter à Diretoria do Patrimônio Natural/Gerência de Áreas Protegidas do IAT, apresentando
as seguintes informações:
I- Nome dos visitantes: passageiros e motorista do veículo;
II- Número da cédula de identidade dos visitantes;
III- Visitantes menores de 18 anos desacompanhados devem apresentar autorização dos pais ou responsáveis junto da cédula de identidade ou certidão de nascimento;
IV- Documento do veículo;
V- Carteira Nacional de Habilitação do motorista;
VI- Indicação da data e número de dias da estadia na Unidade de Conservação, com até o máximo de 6 (seis) pernoites.
§ 2º. Apresentar cópia dos documentos solicitados nos incisos II, III, IV e V.
§ 3º. A autorização será analisada pela Gerência de Áreas Protegidas, gerando voucher, que deverá ser portado pelo motorista do veículo, apresentado na entrada da Unidade de Conservação e quando solicitado pelos funcionários.

Art. 4º. No caso de aprovação, o viajante recolherá taxa de estadia a ser paga por veículo, de acordo com o número de diárias conforme valor estipulado no Anexo II.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento de taxa deve estar atrelado ao voucher e apresentado na entrada da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO III
DO USO DAS DEPENDÊNCIAS E ESTRUTURAS DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

Art. 5º. O viajante deve estacionar o veículo em local a ser orientado por funcionário da Unidade de Conservação.

Art. 6º. É proibido o uso de trilhas no período noturno, após as 18 horas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica em caso de visitas ou passeios noturnos, que poderão ser promovidos conforme interesse de cada UC e regulamento próprio.

Art. 7º. Não serão fornecidos aos visitantes utensílios de cozinha, gás-GLP ou outro combustível, roupas de cama e banho para uso nas dependências das UCs, exceto em situações específicas, mediante disponibilidade a ser confirmada com a administração da Unidade.

Art. 8º. Cabe ao visitante cuidar das instalações e equipamentos das UCs, em caso de uso irregular que cause danos ou prejuízos ao patrimônio público, arcar com a indenização devida.
Parágrafo único. Os ressarcimentos pelos danos tratados no caput deste artigo deverão ocorrer por meio de doação de bens similares, com qualidade similar ou superior.

Art.9º. Caso algum objeto esquecido seja encontrado pela equipe da UC, estes ficarão guardados na administração por um período de 30 (trinta) dias e, após este período, serão doados ou, caso sejam úteis à Instituição, incorporados ao patrimônio
do IAT, prioritariamente da própria UC.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 10. Ficam proibidas, no interior das Unidades de Conservação Estaduais, as seguintes atividades:
I– O trânsito e o estacionamento de veículos automotivos em locais não autorizados;
II– A entrada de animais domésticos ou domesticados;
III– O depósito de lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);
IV– A retirada de qualquer recurso natural ou recurso mineral;
V– A caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI– A introdução de espécies animais ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida autorização;
VII– A prática não autorizada de vendas de produtos e serviços;
VIII– A utilização de produtos químicos para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais existentes no interior das UCs, assim como a captação da água para outros fins, sem a devida autorização;
IX– A realização de eventos sem prévia autorização (festas, encontros religiosos, shows, dentre outros);
X– O ateamento de fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras, devidamente autorizado pela administração da UC e
previsto em seu Plano de Manejo;
XI– A realização de caminhadas fora das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XII– O uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao uso público e, nestas áreas, em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;
XIII– O uso de aeromodelos e/ou drones, sem a devida autorização;

Art. 11. Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos com finalidade de coibir a retirada e/ou a entrada de qualquer material indesejado/não permitido na Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Havendo suspeita sobre a conduta de visitante(s), a administração da UC deverá requerer a presença da autoridade policial.

Art. 12. A entrada de cães-guias será permitida conforme legislação vigente.

Art. 13. Todo visitante deve ter ciência do disposto neste Capítulo (IV), devendo ser informado das normas da UC.
Parágrafo único. O conteúdo da presente Portaria deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso aos visitantes da Unidade de Conservação.

Art. 14. Os infratores dos dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto às unidades de conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra



INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 071, DE 18 DE MARÇO DE 2022
ANEXO I
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS APTAS PARA RECEBEREM
“MOTORHOME”
 PARQUE ESTADUAL DO GUARTELÁ
 PARQUE ESTADUAL DO MONGE
 PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA ESPERANÇA
 PARQUE ESTADUAL DO LAGO AZUL
 PARQUE ESTADUAL VILA RICA DO ESPÍRITO SANTO
 PARQUE ESTADUAL DE SÃO CAMILO
 PARQUE ESTADUAL RIO GUARANI
 PARQUE ESTADUAL DO PALMITO
 PARQUE ESTADUAL MATA SÃO FRANCISCO
 PARQUE ESTADUAL DE CAMPINHOS
 PARQUE ESTADUAL DE VILA VELHA - CONCESSIONADO
 MONUMENTO NATURAL SALTO SÃO JOÃO
ANEXO II
VALOR DA TAXA PARA UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO-MOTORHOME
 VALOR DA TAXA - DIA POR VEÍCULO.....................................0,20 UPF/PR1

1 De acordo com Tabela IV, Lei Estadual 10233 de 28 de dezembro de 1992.
Observação: