Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 127 Ano: 2022
Data: 06/05/2022 Data Publicação: 10/05/2022
Ementa: Reabrir o Caminho do Itupava com a adoção de algumas determinações.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 127, DE 06 DE MAIO DE 2022

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016.

• Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal;
• Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu art. 225, e §1º, incisos I, IV e § 4º da Constituição Federal e art. 207 e § 1º, V, XV, XVIII e e § 2º da Constituição do Paraná;
• Considerando que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
• Considerando que as Unidades de Conservação do Paraná integram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, referido na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000;
• Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para o funcionamento das Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Água e Terra; e
• Considerando as informações de apoio constantes no protocolo nº 18.918.914-1.

RESOLVE:

Art. 1º. Reabrir o Caminho do Itupava, trilha localizada nas Unidades de Conservação Parque Estadual da Serra da Baitaca e Parque Estadual Pico do Marumbi, com a adoção das seguintes determinações:

I. Os visitantes que farão a trilha do Caminho do Itupava devem assinar o Termo de Conhecimento de Risco, constante no Anexo I da presente Portaria;
II. A entrada para o Caminho do Itupava se dará pelas bases do Instituto Água e Terra, no qual o visitante preencherá e firmará o Termo de Conhecimento de Risco;
III. Não será permita a entrada no caminho do Itupava para visitante que não preencher o Termo de Conhecimento de Risco, sujeito à sanção de multa nos termos do art. 90 do Decreto Federal 6.514, de 22 de julho de 2008;
IV. A critério do chefe da Unidade de Conservação poderá haver interdição da trilha em caso de condições climáticas desfavoráveis.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação;

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: Acesse o anexo no link: https://www.iat.pr.gov.br/Arquivo/Anexo-1-portaria-1272022docx