Legislação/Normas - Consulta
Ato Legal: Portaria IAP Nº Ato: 186 Ano: 2022
Data: 02/06/2022 Data Publicação: 03/06/2022
Ementa: Alterar a Portaria IAP nº 263/1998.
Documento: INSTITUTO ÁGUA E TERRA
PORTARIA Nº 186, DE 02 DE JUNHO DE 2022

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016,

- Considerando a Portaria IAP nº 263, de 23 de dezembro de 1998, que cria, organiza e atualiza o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Áreas Protegidas CEUC, define conceitos, parâmetros e procedimentos para o cálculo dos Coeficientes de Conservação da Biodiversidade e dos índices Ambientais dos Municípios por Unidades de Conservação bem como fixa procedimentos para publicação, democratização de informações, planejamento, gestão, avaliação e capacitação, normatização e cumprimento das Leis Complementares Estaduais nº 059, de 01 de outubro de 1991 e nº 067, de 08 de janeiro de 1993;

- Considerando a Informação IAT/ATJ nº 1524/2022 emitida pela Assessoria Técnica Jurídica; e

- Considerando o conteúdo do protocolo 17.859.459-1,

RESOLVE

Art. 1º. Alterar o art. 7º da Portaria IAP nº 263/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O registro de Unidades de Conservação Municipais no Cadastro será de competência do Diretor do Patrimônio Natural-DIPAN, devidamente homologado pelo Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra. A decisão supra será precedida de ampla divulgação aos municípios dos benefícios propostos pela Lei Complementar Estadual nº 059/91 e normas afins, e do consequente pedido formal do Poder Executivo Municipal à autarquia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Diploma legal instituidor da Unidade de Conservação, com a comprovação de sua publicação;
II. Georreferenciamento da Unidade de Conservação, através dos mapas em pdf, dos shapefiles e do memorial descritivo, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
a) Para as Unidades de Conservação Municipais de domínio público e as RPPNs, o procedimento deverá seguir os níveis de precisão cartográfica definidos na seguinte legislação: Lei Federal nº 10.267 de 28 de agosto de 2001, Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002 e Manual de Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 3ª edição, porém sem a necessidade, para fins de CEUC e ICMS Ecológico, de certificação no INCRA e assinatura de confrontantes.
b) No caso de Unidades de Conservação de domínio privado, com exceção das RPPN, não será necessário o emprego das normas técnicas supracitadas para a elaboração do georreferenciamento.
III) Mapa de uso e ocupação da terra, com nominação do responsável técnico, contendo, no mínimo: as classes da vegetação por tipologia e estágio sucessional; principais cursos hídricos; e infraestruturas. As classes de uso da terra deverão ser identificadas por legendas, indicando também suas respectivas dimensões.
III) Comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação de domínio público elencadas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto nº 2.791/96.
IV) Justificativa técnico-científica para a criação da Unidade de Conservação, com responsável técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou similar, contemplando, no mínimo, os itens discriminados a seguir:
a) identidade e identificação;
b) localização;
c) qualificação;
c.1) aspectos institucionais;
c.2) aspectos físicos (relevo, clima, hidrografia, etc.);
c.3) aspectos biológicos (vegetação - bioma, croquis da tipologia florestal, principais espécies, etc.; faunística - espécies silvestres e exóticas);
c.4) aspectos socioambientais (análise da importância e legitimidade da área para população local ou regional)
d) manifestação conclusiva sobre a criação da Unidade de Conservação.

Art. 2º. Alterar o art. 14 da Portaria IAP nº 263/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Nenhuma Unidade de Conservação, seja de âmbito federal, estadual e municipal, poderá ser registrada junto ao Cadastro Estadual, para os fins dos benefícios previstos na Lei Complementar Estadual n º 059/91 e nº 067/93, em desconformidade com a presente Portaria.
§ 1º. Todas as Unidades de Conservação que integram o Cadastro Estadual deverão estar devidamente registradas no Sistema Eletrônico do CEUC, sem pendências documentais, do contrário serão desconsideradas para fins de ICMS Ecológico a partir do ano de apuração de 2023 (vigência em 2024).
a) O registro das Áreas Protegidas Estaduais e Federais, com exceção das RPPN, no Sistema Eletrônico do CEUC deverá ser procedido pelo Instituto Água e Terra.
b) O registro das Unidades de Conservação Municipais e das RPPN no Sistema Eletrônico do CEUC deverá ser procedido pelas respectivas administrações municipais interessadas.

Art. 3º. Revogar os parágrafos 3º e 4º do art. 15 e o art. 26 da Portaria IAP nº 263/1998.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
Observação: